Dicas diárias de aprovados.

PROVA DUPLAMENTE DIABÓLICA - O QUE É? Dica de Processo Civil

Olá meus amigos, tudo bem com vocês?


Já ouviram falar de prova duplamente diabólica? É disso que vamos tratar hoje. 


Primeiro, precisamos trazer o conceito de prova diabólica como a prova de muito difícil ou impossível realização para uma das partes. 

Exemplo de prova diabólica: o autor de uma ação de usucapião ter que provar, por certidões, que não possui nenhum imóvel no país. 


E agora, o que é a prova bilateralmente diabólica ou duplamente diabólica? 

R= é a prova diabólica para ambas as partes, ou seja, prova que nenhuma das partes tem condições de produzir de maneira adequada e sem um ônus excessivo. 

Temos aqui o que a doutrina chama de“situação de inesclarecibilidade”. 


Em tais casos, não cabe ao juiz manter o ônus da prova com aquele que alegou o fato, tampouco invertê-lo, na fase de saneamento (ou probatória), para atribuí-lo ao seu adversário (art. 373, § 2º, do CPC).


Em razão disso, ao fim da instrução, o juiz pode não chegar a um grau mínimo de convicção, e uma das partes deverá arcar com as consequências gravosas desse seu estado de dúvida – afinal, é vedado o non liquet. 


Para definir qual será sua regra de julgamento (ônus objetivo), cabe ao juiz verificar, ao fim da instrução, qual das partes assumiu o “risco de inesclarecibilidade”, submetendo-se à possibilidade de uma decisão desfavorável. 


Assim, se o fato insuscetível de prova for constitutivo do direito do autor: 1. e o autor assumiu o risco de inviabilidade probatória (“inesclarecibilidade”), o juiz, na sentença, deve aplicar a regra legal (art. 373 do CPC) do ônus da prova (regra de julgamento) e dar pela improcedência; 2. Mas, se foi o réu que assumiu o dito risco, o juiz deve, depois da instrução e antes da sentença, inverter o ônus da prova e intimá-lo (o réu) para que se manifeste, para, só então, dar pela procedência (MARINONI, 2007, p. 7-8). 


Para mais sobre o tema, vide aqui: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/Rev-Dir-Mackenzie_v.11_n.02.08.pdf



Eduardo, em 4/11/23

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