OI amigos, tudo bem?
Hoje formulei algumas pegadinhas que a FGV cobra em Direito Constitucional. Vamos ver cada uma delas:
1- Inconstitucionalidade Difusa e Eficácia Erga Omnes
Pegadinha:
A decisão do STF em controle difuso de constitucionalidade sempre produz efeitos erga omnes.
Comentário:
Falso! No controle difuso, a decisão em regra tem efeito inter partes, salvo se houver modulação pelo Senado (art. 52, X, CF), dando efeito erga omnes à decisão.
2- Súmulas Vinculantes: Extensão
Pegadinha:
A súmula vinculante obriga apenas o Poder Judiciário.
Comentário:
Errado! A súmula vinculante obriga Judiciário, Administração Pública direta e indireta, e todo o Poder Executivo e Legislativo (salvo na função típica de legislar) (art. 103-A, §1º, CF).
3- Competência Delegável
Pegadinha:
É possível a delegação de competência legislativa para a edição de medidas provisórias.
Comentário:
Falso! Medida provisória é ato privativo do Presidente da República, vedada a delegação (art. 84, CF).
4- Habeas Corpus x Habeas Data
Pegadinha:
Cabe habeas data para proteger a liberdade de locomoção.
Comentário:
Errado! Habeas corpus protege liberdade de locomoção. Habeas data é para acesso/correção de informações pessoais em bancos de dados.
5- Direitos Fundamentais e Reserva Legal
Pegadinha:
A criação de novos tipos penais pode ocorrer por decreto do Presidente.
Comentário:
Incorreto! Criação de crimes exige lei formal (princípio da reserva legal, art. 5º, XXXIX, CF). Decreto não pode inovar em matéria penal.
6- Remédios Constitucionais – Mandado de Injunção
Pegadinha:
É cabível mandado de injunção sempre que houver omissão administrativa.
Comentário:
Falso! Mandado de injunção é para omissão legislativa, não administrativa, que torne inviável o exercício de direito constitucional (art. 5º, LXXI, CF).
7- Recurso Extraordinário – Repercussão Geral
Pegadinha:
A admissão de recurso extraordinário prescinde da demonstração de repercussão geral.
Comentário:
Errado! Desde a EC 45/2004, é requisito de admissibilidade do RE demonstrar repercussão geral (art. 102, §3º, CF).
Certo meus caros? Acertaram quantos? Temas que podem estar no ENAM!
Eduardo, em 12/07/2025
No instagram @eduardorgoncalves
Boa tarde Eduardo, não há erro ao afirmar que a SV vincula o Poder Legislativo?
ResponderExcluirEstá correto, vincula todos os poderes, exceto na função legiferante do legislativo. Isto foi colocado ali nos comentários.
ExcluirAcredito que vincule o poder legislativo quando em exercicio de atividade atípica - funções administrativas ou judiciárias (exemplo: súmula diz que CPI pode ou não pode adotar tal medida). Na função típica, creio que realmente não haja vinculação.
ExcluirOlá!
ResponderExcluirProfessor,
Sobre o item 1, surgiu uma sincera dúvida:
No controle difuso, no STF, não há a "abstrativização do Controle Difuso / Objetificação do Controle Difuso" que teve início com o caso Mira Estrela?
Essa tendência da doutrina em dar contorno abstrato impacta no art. 52, X, que teria o "simples efeito de dar publicidade".
Consegue esclarecer essa dúvida?
Exatamente. Os REs com repercussão geral tem efeito erga omnes e efeito vinculante pois prevaleceu a posição do Ministro Gilmar Mendes e o plenário foi com ele. Portanto, agora os efeitos do controle difuso e abstrato estão equiparados desde o final de 2017. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF.
ExcluirObrigado!
ExcluirÉ importante ressaltar no item 2 que a súmula vinculante não obriga o Poder Legislativo em sua função típica de legislar.
ResponderExcluirSúmula vinculante obriga o Poder Legislativo???
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