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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 11/2025 (DIREITO CIVIL / CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 12/2025 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Oi amigos, tudo bem? 


DIA DE QUESTÃO DISCURSIVA AQUI NO BLOG, DE TREINAR PARA SEGUNDA FASE E A ESCREVER BEM. 


O aluno pode começar na rodada que quiser, sem problemas. O importante é começar e usar nosso acervo para treinar. 


Lembro, por fim, que a SQ é totalmente grátis, então participar e divulgar o projeto só te farão bem ao longo dos anos. 


Dica: quando estiverem em uma segunda fase, muito cuidado com julgados recentes dos últimos 03 meses, especialmente os julgamentos em repetitivos ou repercussão geral, pois as Bancas adoram cobrar esses temas. 


Eis a nossa questão da semana:

SQ 11/2025 - DIREITO CONSTITUCIONAL/CIVIL

JAIR IMPUTA FALSAMENTE CRIME A ALEX EM ENTREVISTA AO VIVO DADA AO CANAL DE TV RODA VIVA

HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DO VEÍCULO DE IMPRENSA? JUSTIFIQUE TRAZENDO OS CONTORNOS QUE PODEM SER APLICADOS AO CASO. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 02/04/2025.


Dica: se eu dei 15 linhas de computador, o que equivale a cerca de 20/25 de caderno, é porque eu procuro um resposta bem completa. Não quero algo extremamente objetivo em 10 linhas. 

Minha dica é sempre usem cerca de 85 a 100% das linhas dada pelo examinador. Quem usa 50/60% inevitavelmente não consegue colocar no papel tudo que o examinador espera. 

Vamos aos escolhidos:

A liberdade de expressão e de imprensa é direito fundamental com previsão no art. 5º da Constituição e com posição privilegiada no ordenamento jurídico, conforme decidido pelo STF na ADPF 130. Assim, a regra é a possibilidade ampla de difusão de informações, sendo vedada a censura prévia. Todavia, o veículo de imprensa deve ter responsabilidade jornalística, podendo responder civilmente pelo que divulgar.

De fato, a regra é a liberdade, entretanto, na hipótese de divulgação de informações falsas, acaso comprovada má-fé, pode o veículo que divulgou a informação ser responsabilizado. Nesta seara, a má-fé pode ser vislumbrada na divulgação da informação que tinha ciência da falsidade, ou mesmo diante de evidente negligência na aferição do fato, bem como na ausência de permissivo de direito de resposta pelo ofendido.

Caso particular é o daquele que divulga informações falsas em entrevista ao vivo, especialmente nos novos contornos de tese de repercussão geral fixada sobre a matéria. No caso, sendo ato exclusivamente de terceiro, a imprensa a princípio não deve ser responsabilidade; todavia, deve assegurar o direito de resposta ao ofendido e remover a informação comprovadamente falsa, sob pena de incorrer em responsabilização civil.


Com fundamento na livre manifestação do pensamento e na liberdade de comunicação (arts. 5º, IV, IX e 220 da CRFB/88), que constituem diretos fundamentais com posição preferencial no ordenamento jurídico, não há que se falar, em regra, na responsabilização do veículo de imprensa por declarações feitas por entrevistado, na qual se imputa falsamente crime a terceiro, durante entrevista concedida por qualquer meio.

A compreensão acima foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a possibilidade excepcional de responsabilização de empresa jornalística nesse contexto, quando se constatar sua má-fé, decorrente (a) do dolo, quando tiver conhecimento prévio da falsidade da imputação, ou (b) da culpa grave, na hipótese de restar negligente na apuração da informação.

Recentemente, no julgamento de embargos de declaração, a tese foi reajustada pelo STF, estabelecendo-se, na hipótese de entrevista concedida ao vivo em canal de televisão, a irresponsabilidade do veículo de imprensa por declarações caluniosas feitas por entrevistado, por se tratar de ato exclusivo de terceiro, desde que seja assegurado ao ofendido direito de resposta em iguais condições.

 

Vejam essa bela introdução: 

O direito fundamental à liberdade de imprensa, previsto no art. 220 da CRFB/88, goza de posição preferencial na ordem jurídica brasileira em função, sobretudo, do seu caráter instrumental para a realização de outros direitos e da recente redemocratização do país. A proteção privilegiada do direito à liberdade de imprensa significa dizer que eventual responsabilidade civil dos veículos de comunicação deverá ser reconhecida apenas em situações excepcionais, evitando-se, assim, a denominada "censura indireta".



Tivemos várias boas respostas, mas a da Aline me chamou a atenção pelo grande poder de concentrar em poucas linhas muitas informações e muito conhecimento. 

No primeiro parágrafo ela demonstrou conhecer sobre a posição privilegiada da liberdade de expressão, algo que agrega muito nessa questão, bem como já emendou a regra da proibição de censura, vinculando ambas as informações. Após, foi a única a usar o termo "responsabilidade jornalística", no que foi muito feliz, pois foi a única a lembrar do termo. Isso tudo em 4 linhas e depois tratou da tese do STF. Perfeito! 

Dica: tragam palavras com muito significado em questões com poucas linhas. A escolha correta dos termos pode, por si só, agregar nota, pois demonstra mais conhecimento. 

Certo meus caros? Parabéns a todos. Essa rodada tivemos várias boas respostas. 

Agora vamos para a SQ 12/2025 - DIREITO PROCESSUAL CIVILPRODUZA UM TEXTO ARGUMENTATIVO-DISSERTATIVO SOBRE O TEMA:

"REAÇÃO JUDICIAL À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA". 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Vedada qualquer forma de consulta, inclusive na lei seca. Responder até 09/04/2025.


Eduardo, em 2/4/25
No instagram @eduardorgoncalves 

36 comentários:

  1. A litigância predatória consiste no uso abusivo do direito de ação, normalmente pelo ajuizamento massivo de processos contra o mesmo réu, utilizando-se de petições genéricas sem qualquer individualização do caso concreto.
    A questão tem sido alvo de preocupação do Poder Judiciário. Com efeito, tal prática afeta diversas garantias processuais constitucionais, tais como a celeridade processual, a eficiência e a moralidade, além de constituir flagrante violação ao dever de boa-fé objetiva, que deve nortear a atuação de todos os sujeitos processuais.
    Diante desse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou uma recomendação aos magistrados para casos em que há indícios de litigância predatória – denominado pela entidade de litigância abusiva. São exemplificadas uma série de condutas que constituem indícios dessa prática, bem como medidas a serem adotados pelo magistrado.
    Por fim, o tema foi discutido no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos. A Corte decidiu que o juiz pode, com base no poder geral de cautela, diante de indícios de litigância predatória, exigir a apresentação de documentos ao autor a fim de averiguar a legitimidade da postulação. Também pode o magistrado exigir a apresentação de procuração atualizada e comprovantes e endereços para confirmar a relação entre cliente e advogado. Por outro lado, o juiz deve agir com cautela também para não obstar o direito de acesso à Justiça das partes.

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  2. Junior Prates Céspedes2 de abril de 2025 às 09:09

    A litigância predatória consiste na utilização abusiva do sistema judicial para protelar processos, causar danos e obter vantagens indevidas, comprometendo a eficiência do Judiciário.
    Essa prática viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual, prejudicando tanto as partes legítimas quanto a credibilidade do sistema de justiça.

    Diante desse cenário, a reação judicial tem se mostrado fundamental para restabelecer o equilíbrio processual.
    O Poder Judiciário, ao identificar comportamentos predatórios, adota medidas sancionatórias que podem incluir multas e outras penalidades, sempre observando os limites do direito de acesso à justiça.

    A imposição dessas sanções não visa criminalizar o litígio, mas sim desestimular abusos que sobrecarregam o aparato judicial.
    Ao punir práticas desleais, o juiz reafirma o caráter pedagógico do ordenamento jurídico, garantindo que os recursos públicos não sejam utilizados para fins ilícitos.

    Ademais, uma atuação rigorosa e transparente fortalece a confiança dos cidadãos na Justiça, demonstrando que a lei protege o uso legítimo do sistema processual.
    Assim, a reação judicial à litigância predatória torna-se instrumento indispensável para assegurar um ambiente processual justo e dinâmico, em consonância com os princípios constitucionais.

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  3. A litigância predatória, abusiva ou advocacia predatória são condutas ou demandas que não possuem lastro probatório , sendo elas temerárias, fraudulentas , frívolas , procrastinatórias configurando assédio processual e violando deveres de mitigação de prejuízos. Atualmente, há uma preocupação em recente Recomendação do CNJ , em dezembro de 2024, e o STJ também vem abordando o assunto como forma de combater tais práticas abusivas , como : pedidos genéricos ou infundados , ações de massa e peticionamento automático, entre outras práticas.
    Contudo, existem reações judiciais , efeito blacklask ou efeito rebote, que é uma reação adversa a uma decisão judicial, quanto a essa prática de combater tais medidas que são frequentes no âmbito judiciária , mas que também acarretam alguns efeitos negativos, principalmente, no setor da advocacia por precisar de uma maior atuação do Conselho de Ética e Supervisão da OAB nessas medidas tomadas pelo Poder Judiciário , por não haver uma definição correta do que seria ou não essa litigância predatória , e não o simples fato de ter várias ações contra um só ente.
    Dessa forma, há posicionamento positivo quanto à luta de não sobrecarregar o judiciário com processos que não tem fundamento e só atrasam a celeridade processual e dotadas sem fé –objetiva, mas há posicionamento negativo de se fazer necessário observar de forma não mecanizada essa litigância predatória, tendo que se usar o princípio da ponderação para se aplicar esse instituto no processo .

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  4. A litigância predatória, abusiva ou advocacia predatória são condutas ou demandas que não possuem lastro probatório , sendo elas temerárias, fraudulentas , frívolas , procrastinatórias configurando assédio processual e violando deveres de mitigação de prejuízos. Atualmente, há uma preocupação em recente Recomendação do CNJ , em dezembro de 2024, e o STJ também vem abordando o assunto como forma de combater tais práticas abusivas , como : pedidos genéricos ou infundados , ações de massa e peticionamento automático, entre outras práticas.
    Contudo, existem reações judiciais , efeito blacklask ou efeito rebote, que é uma reação adversa a uma decisão judicial, quanto a essa prática de combater tais medidas que são frequentes no âmbito judiciária , mas que também acarretam alguns efeitos negativos, principalmente, no setor da advocacia por precisar de uma maior atuação do Conselho de Ética e Supervisão da OAB nessas medidas tomadas pelo Poder Judiciário , por não haver uma definição correta do que seria ou não essa litigância predatória , e não o simples fato de ter várias ações contra um só ente.
    Dessa forma, há posicionamento positivo quanto à luta de não sobrecarregar o judiciário com processos que não tem fundamento e só atrasam a celeridade processual e dotadas sem fé –objetiva, mas há posicionamento negativo de se fazer necessário observar de forma não mecanizada essa litigância predatória, tendo que se usar o princípio da ponderação para se aplicar esse instituto no processo .

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  5. Guilherme G

    De início, cumpre aferir que o direito de litigar em juízo advém do princípio da inafastabilidade de jurisdição, direito fundamental previsto no art. 5º da CF/88, que visa ampliar a tutela de direitos violados mediante a abertura de múltiplas portas de justiça, como Fredie Didier Jr salienta.
    Ocorre que, por vezes, o uso abusivo desse direito pode vir a caracterizar a denominada litigância predatória, que consiste no ajuizamento de ações judiciais sistemáticas e reiteradas contra o mesmo sujeito passivo, com causa de pedir idênticas ou semelhantes, contendo como principais características, petições iniciais e procurações genéricas, comprovantes de residência desatualizados, assinaturas eletrônicas de documentos, advogados de outros estados da federação, dentre outras.
    Em tais casos, os Tribunais, em reação, têm recomendado aos magistrados para que intimem as partes a se apresentarem pessoalmente ao cartório, com documento de identificação, comprovante de residência atualizado e declaração de pleno conhecimento e concordância com a propositura da ação judicial sob análise.
    Em consonância com o tema, em reação legislativa, o CPC foi alterado recentemente para vedar a utilização do forum shopping, determinando o devido controle judicial sobre a escolha do foro eleito pelas partes, devendo possuir vinculação com o domicílio das partes e com o negócio jurídico em discussão, ratificando o forum non conveniens.

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  6. A litigância predatória é fenômeno típico de sociedades massificadas e que, consequentemente, produzem litígios em massa. Tal instituto é conceituado pela doutrina como sendo a distribuição de várias ações judiciais, em foros diversos, com a finalidade de dificultar o exercício do direito de defesa pela parte demandada.
    De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, essa prática contraria a lógica de cooperação instituída pelo novo CPC e poderá configurar litigância de má-fé, acarretando a aplicação de multa e até mesmo o não recebimento da petição inicial por falta de interesse processual.
    Nessa linha, ressalta-se que, em recente julgamento sob a sistemática da repercussão geral, o STF reconheceu a litigância predatória na prática de múltiplas proposituras de ações judiciais contra jornalistas, buscando indenização por dano moral decorrente de conteúdos publicados, sendo essas ações distribuídas em diferentes foros. De acordo com o referido julgamento, reconhecida a litigância predatória, poderão as ações serem reunidas e julgadas no foro de domicílio do réu.
    Na mesma lógica de reação judicial à litigância predatória, o STJ, em recente julgado, definiu a possibilidade de que o magistrado, suspeitando de litigância predatória, determine à parte ou ao advogado que emende a inicial, comprovando a causa de pedir e juntando documentos como procuração atualizada.

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  7. Assim como o predador prepara o terreno e as circunstâncias para capturar sua presa, na litigância predatória, uma das partes no processo age intencionalmente em violação ao princípio da cooperação e boa-fé processual (art.5º e 6º do CPC) com vistas a prejudicar outrem. A referida situação vem se tornando cada vez mais comum, o que ensejou reações dos mais diversos âmbitos no intuito de impedi-la.

    Em meio legislativo, o próprio CPC repudia a litigância predatória na forma do art. 77, ou ainda, do art. 80, podendo enquadrar seus atos, respectivamente, como atentatórios à dignidade da justiça, ou ensejadores de litigância de má-fé, ensejando a cominação de multa, dentre outras sanções.

    Quanto à reação judicial à litigância predatória, os tribunais pátrios vêm firmando uma série de precedentes para evitar a sua existência, como por exemplo ocorreu no STF ao julgar ação referente ao assédio judicial. Nesse caso, em que os autores buscavam constranger, dificultar ou tornar mais onerosa a defesa do réu, propondo ações a respeito dos mesmos fatos em comarcas diversas, o STF permitiu que todas as ações fossem reunidas no domicílio do réu, facilitando o direito de defesa do requerido.

    O mesmo se vislumbra no caso do forum shopping, em que incumbe ao autor escolher o foro que lhe convém para ajuizar a ação. Não obstante, os Tribunais Superiores entenderam que presente a litigância predatória que visa propor ação em foro mais prejudicial à defesa do réu, é permitida a alteração de competência (fórum non conveniens). Logo, percebe-se que a litigância predatória, é uma situação repudiada no ordenamento jurídico e tem de ser evitada para que seja assegurada a paridade de armas em âmbito processual, não deixando a parte refém da má-fé de outro litigante.

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  8. Litigância predatória, também chamada de litigância fraudulenta, abusiva ou opressiva, é uma prática ilícita que consiste no ajuizamento de ações por meio de petições padronizadas, artificiais e com teses genéricas. É a junção do elemento ilicitude, proveniente da litigância de má-fé, com o elemento de volume de processos referente à litigância de massa. Ressalta-se que na litigância de massa, não há ilicitude, mas sim ascensão ao acesso ao serviço e a bens.
    Conforme o Conselho Nacional de Justiça a litigância predatória é um ilícito atípico, ou seja, pode se configurar por uma série de condutas e tais consequências e medidas repressivas também são atípicas, à medida de suas necessidades.
    Um exemplo recente de litigância predatória foi a proposição de ações idênticas contra jornalistas em lugares distintos para dificultar sua defesa. Assim, para combater tal abuso de restrição à liberdade de expressão, uma solução foi a reunião de todas as ações no domicílio do réu.
    Outro exemplo são ações com o propósito de enriquecimento ilícito distribuídas em um curto lapso temporal, sem documentos comprobatórios mínimos das alegações, em nome de pessoas vulneráveis, sendo pessoas idosas ou com pouca instrução, que assinam procurações genéricas sem sequer ter conhecimento das ações. Nesse sentido, cabe aos magistrados solicitar documentos complementares visando assegurar a integridade do processo.
    Em 2024, o CNJ editou uma recomendação sobre esse tema e tem buscado combater a litigância predatória utilizando a Justiça 4.0 e tecnologias jurídicas que capturam dados e permitem visualizar todos os processos e identificar práticas da advocacia predatória, que violam o princípio da boa-fé objetiva e buscam vantagens indevidas, o que compromete a eficiência do Poder Judiciário.

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  9. A litigância predatória é responsável por abarrotar o Poder Judiciário de ações infundadas e pretensões irreais, como se o direito de ação, fundamentalmente assegurado pela Constituição Federal como cláusula pétrea (art. 5°, XXXV e art. 60, §4°, IV; CF), fosse um lacaio do alvedrio de advogados inescrupulosos.

    Destaca-se que tal prática abusiva pode se dar de diversas formas, porém corriqueiramente o que se vê é a predominância do ajuizamento em massa de ações de causa de pedir e pedidos idênticos, de simples solução e ganho de honorários sucumbenciais por parte de patronos é praticamente certa, tal qual as ações de exibição de documentos, da concessão de certo benefício previdenciário.

    Outrossim, há a litigância abusiva empregada pelos grandes agentes econômicos (bancos, instituições financeiras, concessionárias de serviço público, operadoras de plano de saúde), que a partir de uma análise consequencialista do custo-benefício da correção de suas falhas, preferem litigar no Poder Judiciário do que corrigi-las.

    Conclui-se, portanto, que a litigância predatória pode e deve ser corrigida de ofício pelo juiz à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo aquele determinar a emenda da petição inicial (art. 321, CPC) para que o autor demonstre o seu interesse de agir e densifique, a partir da elucidação melhor dos fatos, a sua verdadeira pretensão perante o Poder Judiciário.

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  10. A litigância predatória é responsável por abarrotar o Poder Judiciário de ações infundadas e pretensões irreais, como se o direito de ação, fundamentalmente assegurado pela Constituição Federal como cláusula pétrea (art. 5°, XXXV e art. 60, §4°, IV; CF), fosse um lacaio do alvedrio de advogados inescrupulosos.

    Destaca-se que tal prática abusiva pode se dar de diversas formas, porém corriqueiramente o que se vê é a predominância do ajuizamento em massa de ações de causa de pedir e pedidos idênticos, de simples solução, cujo ganho de honorários sucumbenciais por parte de patronos é praticamente certa, tal qual as ações de exibição de documentos e da concessão de certo benefício previdenciário.

    Outrossim, há a litigância abusiva empregada pelos grandes agentes econômicos (bancos, instituições financeiras, concessionárias de serviço público, operadoras de plano de saúde), que a partir de uma análise consequencialista do custo-benefício da correção de suas falhas, preferem litigar no Poder Judiciário a corrigi-las.

    Por fim, a litigância predatória pode e deve ser corrigida de ofício pelo juiz, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual deve determinar a emenda da petição inicial para que o autor demonstre o seu interesse de agir e densifique, a partir da elucidação melhor dos fatos, a sua verdadeira pretensão perante o Poder Judiciário.

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  11. A litigância predatória é uma forma de litigância de má-fé em que o sujeito utiliza da sua capacidade postulatória para prejudicar os seus adversários. Como tal, o autor, réu ou interveniente pode responder pelas perdas e danos causados. Trata-se, ainda, de um abuso de direito, na medida em que o titular do (suposto) direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes.
    Um exemplo é o ajuizamento de diversas ações de uma empresa maior contra uma empresa menor, para que ela tenha custos maiores e a sua operação seja prejudicada.
    Além disso, conforme Bryan Garth, esse instituto tem relação direta com o acesso à justiça, já que pode prejudicar o acesso ao Judiciário de pessoas hipossuficientes e vulneráveis, não só do ponto de vista econômico, como do jurídico, informacional e organizacional, na medida em que podem não ter os recursos necessários para se proteger do litigante abusivo.
    Nesse sentido, o Judiciário tem um papel relevante no combate à litigância predatória, podendo estabelecer sanções, como multas, com base no valor da causa ou do salário-mínimo. Além disso, conforme precedentes do STJ, é possível a fixação de outras medidas atípicas, com base no poder geral de cautela, como a vedação do ajuizamento de novas ações pela parte, especialmente com causas de pedir semelhantes.

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  12. A litigância predatória consiste no ajuizamento excessivo de ações padronizadas, sem fundamentação robusta, utilizada no intuito de receber vantagens pelo volume de ações. Os praticantes utilizam, em regra, pessoas com baixa instrução para peticionarem em nome destas contra, em regra, grandes empresas, forçando acordos pelo volume de ações peticionadas.
    Nesse sentido, nota-se que a pratica é deletéria tanto ao titular da ação, quanto ao Poder Judiciário. É comum que os titulares não recebam os valores pleiteados e até adiantem valores a títulos de honorários advocatícios numa causa fadada ao fracasso. Além do mais, a prática onera a atividade judiciária, com um aumento do número de processos e com a disponibilização de servidores para atuar nos autos. Vulnera também a razoável duração do processo e a celeridade na prestação jurisdicional.
    Dessa forma, o Judiciário brasileiro enfrenta o tema com uso de tecnologia e organização, a fim de mapear possíveis práticas de litigância predatória. Detectada a ação deletéria, cabe ao magistrado reconhecer a litigância de má-fé, oficiar a OAB para que adote possíveis providências no âmbito administrativo e, caso haja indícios da prática de crimes, oficiar o MP para possível responsabilização criminal. Caso o legitimado provoque o Juízo no intuito de receber indenização pelos danos causados, a responsabilidade civil será analisada.
    Nesses termos, a litigância predatória consiste em prática abusiva, danosa ao particular representado, bem como ao Poder Judiciário e ao sistema de justiça como um todo. Assim, poderá o agente ser responsabilizado nas esferas cível, administrativa e criminal, a depender do caso concreto.

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  13. A litigância predatória consiste em demandas de massa, ajuizadas sob a gratuidade da justiça sem mínimo lastro comprobatório e, portanto, sem legítimo respaldo no direito de ação amparado pelo texto constitucional.
    São processos infundados, comumente propostos contra instituições financeiras (bancos públicos e privados), companhias aéreas ou empresas de telefonia, com petições iniciais padronizadas e alegações de fato genéricas, para criação de litígios artificiais.
    Para reduzir o expressivo número de feitos idênticos e supostamente fraudulentos, o STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o juiz pode, depois de constatar indícios de advocacia predatória, determinar a emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida, para demonstração da regularidade da representação da parte e do interesse de agir.
    Registre-se que o resultado foi impulsionado pela atuação conjunta dos tribunais pátrios, a partir de estudos do Centro de Inteligência da Justiça do Mato Grosso do Sul, do Distrito Federal e diversos outros Estados, que lastrearam o julgamento do recurso representativo da controvérsia.
    Com efeito, a questão já vinha sendo encaminhada país afora no sentido de que o poder geral de cautela conferido ao magistrado lhe autoriza, afinal, por meio de um juízo de cognição sumária, exigir a apresentação de documentos que considere indispensáveis à prestação jurisdicional, inclusive procuração atualizada – privilegiando-se a boa-fé processual e o dever de cooperação entre todos os sujeitos para o andamento regular do feito.

    Paula L.

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  14. O termo litigância predatória consiste em uma prática que envolve o ajuizamento de processo judiciais em massa sem fundamento razoável, petições padronizadas, genéricas e artificiais, geralmente, para obter vantagens indevidas prejudicando a(s) outra(s) parte(s) na demanda judicial, seja para a obtenção indevida de lucros pecuniários ou como forma de intimidação, além de sobrecarregar o poder judiciário com processos judiciais que tiveram seus objetivos desvirtuados.
    A Constituição Federal de 1988 no artigo 5° inciso XXXV consagra o direito de ação, também conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição, elencado como um direito fundamental que garante a todos o acesso à justiça. Em contrapartida, o Código de Processo Civil no artigo 5° consagra o princípio da boa-fé processual que se aplica a todos os participantes do processo, sendo um mecanismo de controle contra abusos processuais, na qual todos devem agir com honestidade e lealdade em todo o processo judicial. Nessa esteira, é perceptível o abuso ao direito de ação e ausência da boa-fé processual diante da caracterização da litigância predatória.
    Diante desse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a recomendação de número 159/2024, que tem como propósito identificar, tratar e prevenir essa prática abusiva. No mesmo sentido, em decisão recente, do Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.198, determinou a substituição do termo para litigância abusiva, em conformidade com a terminologia utilizada pelo CNJ, além de orientar juízes e tribunais a exigir do autor que emende a inicial com mais detalhes sobre a ação, juntada de documentos, comprovante de residência, procuração atualizada, o que for necessário, com intuito de coibir a litigância predatória.

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  15. A litigância predatória é uma forma ilícita de atuação dos advogados, que desconsidera os interesses reais de seus clientes (dado que raramente obterão benefício com esse tipo de demanda) e o regular funcionamento do Poder Judiciário (pela atribulação que causam ao regular processamento dos feitos em juízo, sobrecarregando a estrutura do Poder Judiciário).
    Essa espécie de litigância caracteriza-se pela captação ilícita de clientes, aproveitando-se de sua vulnerabilidade técnica ou social e pela distribuição massiva de demandas idênticas, sem fundamento, e, muitas vezes, sem haver consentimento por parte do cliente.
    O Poder Judiciário possui diversas ferramentas para enfrentar o fenômeno. A providência mais evidente é a imposição de multas à parte e aos procuradores, seja por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), seja por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC), dado que a litigância predatória é manifesta violação aos deveres consagrados na legislação processual (art. 77, caput e incisos, do CPC), inclusive o dever de cooperação que vincula todas as partes do processo (art. 6º do CPC).
    Ademais, o procurador ficará sujeito às sanções civis, pelos danos que causar às outras partes do processo; às sanções administrativas, pelo descumprimento dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 34 da Lei 8.906/94); e até mesmo às sanções criminais, a depender da gravidade da conduta do causídico. Essas providências dependerão da parte lesada ou dos órgãos competentes, mas é dado ao Juízo da causa predatória a possibilidade de oficiá-los, para as providências cabíveis.

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  16. O fenômeno da litigância predatória consiste no ajuizamento em massa de ações infundadas e fraudulentas, compostas por petições padronizadas e genéricas, com o fim de obter enriquecimento ilícito. Decorre da captação indevida de clientes, em sua maioria vulneráveis e com baixo grau de instrução, que assinam procurações sem o conhecimento necessário acerca das ações a serem ajuizadas.

    Essa litigância abusiva prejudica a eficiência e a celeridade do serviço público, impactando na qualidade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o elevado número de ações sobrecarrega o Judiciário. Diante disso, torna-se necessária a reação judicial ao fenômeno, contrário também aos deveres de cooperação e boa-fé das partes.

    Como exemplo, o Conselho Nacional de Justiça editou Recomendação sobre o tema, a fim de estabelecer critérios para a atuação dos tribunais diante da litigância predatória. Outrossim, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, houve a publicação de Nota Técnica para auxiliar os juízes e servidores na identificação de demandas predatórias relativas às ações que envolvem a suposta inexistência de empréstimo consignado e objetivam o recebimento de indenização. Nessa toada, com a identificação da aparente demanda predatória, podem ser determinadas diligências pelo juiz para que se verifique o adequado acesso ao Judiciário, como a emenda à inicial para a juntada de documentos essenciais - sendo tal medida, inclusive, debatida pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Por fim, importa salientar que é possível a responsabilização dos litigantes de má-fé por meio da aplicação de multa, conforme previsão do Código de Processo Civil.

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  17. A CFRB, em seu art. 5º, XXXV assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, contudo, tal direito fundamental deve ser observado com temperamentos.
    A litigância predatória, por violar princípios caros do ordenamento jurídico deve ser combatida. Sensível a esse quadro, o STJ se posicionou recentemente no sentido de ser cabível ao magistrado, quando perceber possível litigância predatória por parte do advogado, diligenciar a respeito e requerer provas de que a demanda é real, pois por vezes, o advogado quer entrar com diversas ações com a intenção de pressionar empresas a firmar acordos, mesmo estando carente de fundamentos jurídicos, violação à boa-fé.
    Assim, o magistrado percebendo o intento, está autorizado a intimar o advogado para que apresente procurações recentes e quaisquer documentos que atestem que a demanda é real, e não simplesmente uma litigância predatória

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  18. O direito de ação é um direito fundamental, conforme previsto no art. 5º da CF/88. Com isso, faculta-se ao lesado o uso do seu direito fundamental de ação, e, assim, provocar o Poder Judiciário, sem necessidade, via de regra, prévio requerimento administrativo – princípio da inafastabilidade judicial -.
    Contudo, como todos os direitos fundamentais (princípio da relatividade), o direito de ação não é absoluto, sendo que, em determinadas situações, faz-se necessário o preenchimento de determinados requisitos legais para se fazer valer do direito de ação.
    Atualmente, com a modernização do aparato judiciário e a densidade e o fácil acesso de informações, o Poder Judiciário acabou por ser deveras prejudicado com ações conhecidas como de “litigância predatória”, em que os advogados, sem a apresentação de documentos das partes, como comprovantes de residência, procurações assinadas fisicamente e documentos pessoais e afins, acabam propondo grande volume de ações, muitas das quais ainda são desprovidas de esclarecimentos fáticos.
    Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente e em sede de recurso repetitivo, entendeu que é válido o juiz se valer do seu poder geral de cautela para solicitar documentos pessoais das partes, além de procurações específicas, desde que existam indícios de litigância predatória.
    O posicionamento da Corte Cidadã é uma clara resposta à litigância predatória. Contudo, a fim de não lesar o direito de ação, a reação judicial deve ser sempre proporcional e sempre amparada quando houver indícios de litigância predatória.

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  19. A jurisdição, inafastável que é, não pode ser dada a contento a não ser que as partes que nela estão inseridas (autor, réu, juiz, promotor, dentre outros) atuem conforme os ditames da boa-fé e cooperação, com o fim de se obter decisão preferencialmente de mérito, dentro de um prazo razoável, de acordo com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.
    Todavia, há situações em que práticas abusivas (com desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica) são levadas ao Judiciário sob o manto da inafastabilidade da jurisdição, não raras as vezes ferindo não só as demais partes envolvidas no litígio, como também o próprio sistema como um todo. Nesse cenário, para que o processo continue pautado na boa-fé e cooperação, o magistrado poderá inibir atuações como as tais, sem deixar de se ater aos limites constitucionais, dentro do seu poder de direção, instrução e cautela.
    Com isso, constatados indícios de litigância abusiva – lides sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias ou fraudulentas – o magistrado poderá determinar, fundamentadamente e observando a razoabilidade do caso concreto, diligências a fim de evidenciar realmente a legitimidade do acesso ao Judiciário, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Desta feita, a adoção de triagem que identifique padrões de comportamento ou mesmo a realização de audiências preliminares para se averiguar a autenticidade da postulação, podem servir como parâmetro para se evitar a prática predatória, assegurando a boa-fé e a inafastabilidade da jurisdição.

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  20. A Litigância predatória consiste em um abuso no direito de ação, realizado a partir de massivas provocações ao Judiciário, muitas vezes com a mesma causa de pedir e diante de uma mesma parte-ré. Essa prática, de notória má-fé, vai de encontro com diversos princípios envolvidos no direito de acesso à justiça, como a cooperação processual e a efetividade da prestação jurisdicional, pois há o abarrotamento de um Judiciário já saturado diante de uma sociedade moderna altamente litigante.
    A partir desse cenário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que há um dever-poder dos magistrados de combater essa nefasta prática. Nessa via, diante de indícios de litigância predatória, pode o juiz adicionar requisitos para o recebimento da peça inicial, de modo proporcional e razoável, como a procuração advocatícia singular, com ciência expressa do autor sobre a causa em questão, entre outros métodos para se aferir se há o uso irregular de diversas pessoas para se litigar em massa.
    Outrossim, o órgão judiciário deve oficiar a Ordem dos Advogados, a fim de que esta tome as providências cabíveis para apurar, fiscalizar e sancionar o causídico. Por fim, é possível que, após verificada a reunião de ações, do mesmo advogado, com viés predatório, que sejam prolatadas sentenças terminativas, ou seja, extinções do processo sem resolução do mérito, com a devida multa por litigância de má-fé, à luz do caso concreto.

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  21. A litigância predatória se tornou uma preocupação nacional dos tribunais, principalmente na última década. Embora não se possa apurar um conceito definido, ela se caracteriza por um abuso no acesso à justiça e ao Judiciário, em que ocorre o ajuizamento de inúmeras ações em massa, com teses genéricas e com objetivo de obter uma vantagem ilícita em face à outra parte, como um acordo vantajoso ou uma indenização, por exemplo.
    A fim de combater essa conduta, o Judiciário tem se utilizado de ferramentas processuais e de software adequadas a identificar tais espécies de demandas, no intuito de não permitir seu processamento e extingui-las já no início do ajuizamento. Nesse sentido, muitos tribunais instalaram o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), que busca identificar ações com pretensão fraudulenta e alertar magistrados e servidores quando esse tipo de demanda é ajuizada. A partir dessa identificação, é possível utilizar-se de ferramentas processuais para impedir que haja seu andamento, como a determinação de apresentação de comprovantes de residência idôneos que demonstrem que o autor reside na comarca, em atenção à regra do Código de Processo Civil que veda a distribuição da ação em foro aleatório, ou mesmo a cautela na concessão de uma tutela de urgência, ou mesmo a imposição de multa por litigância de má-fé.
    Ressalte-se que, embora haja críticas no sentido de que essas ferramentas limitariam sobremaneira o acesso à justiça, na verdade o que se propõe é a análise criteriosa das demandas que se caracterizam como verdadeiro abuso de direito, geram desgaste e prejuízo da máquina pública e contribuem para a morosidade das ações legitimamente distribuídas.

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  22. O direito de ação é direito fundamental com previsão no art. 5º, XXXV, da CF. Todavia, não é dado ao particular valer-se desse direito como salvaguarda para promoção de judicializações em massa, de forma padronizada e artificial contra um mesmo réu, com objetivo de enriquecimento ilícito. No caso, ao Judiciário, inicialmente, é necessário separar a prática de litigância predatória de captações lícitas de clientes com demandas comuns por escritórios de advocacia.
    É bastante tênue a distinção, considerando a massificação da sociedade moderna com diversas lides repetidas, inclusive dando azo a demandas coletivas. Em demandas abusivas, costumeiramente os clientes são pessoas vulneráveis, que não entendem exatamente a ação ou o que pleiteiam, ou sequer conhecem de sua existência.
    O STJ vem debatendo o tema, com destaque na possibilidade de o juiz demandar juntada de nova procuração assinada, novos documentos da parte autora, comprovante de residência atualizado, comparecimento pessoal em juízo. Como reforço legislativo, vedou-se o fórum shopping (art. 63, §5º, do CPC), impedindo a demanda ajuizada em local desconexo com os fatos ou com as partes.
    Ainda, comprovada atuação de má-fé do procurador, pode-se aplicar a pena da litigância de má-fé (art. 80, do CPC), seja na alteração dos fatos (inciso II) ou no proceder temerário (inciso V). Em casos de suspeita de práticas criminais, como delitos de falso ou estelionato, cabe oficiar o Ministério Público ou a Polícia Judiciária para apuração. Por fim, cabe oficiar a OAB para apuração ética da conduta.

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  23. A litigância predatória constitui em abuso do direito de petição e ação consubstanciada pelo excessivo ajuizamento de demandas infundadas ou fraudulentas que visam tumultuar o sistema de justiça e impor ônus excessivo ao demandado.
    Com efeito, a parte passiva da ação tem seu direito ao contraditório e ampla defesa cerceado e o devido processo legal prejudicado na medida que se constitui em ônus dificultoso lidar com todas as ações nas quais é parte.
    Nesse sentido, ao se deparar com a hipótese, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de as demandas devem ser reunidas no foro de domicílio do réu para facilitar-lhe a defesa, assegurado-lhe o direito a reparação contra danos morais e materiais eventualmente ocorridos.

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  24. A litigância predatória constitui em abuso do direito de petição e ação consubstanciada pelo excessivo ajuizamento de demandas infundadas ou fraudulentas que visam tumultuar o sistema de justiça e impor ônus excessivo ao demandado.
    Com efeito, a parte passiva da ação tem seu direito ao contraditório e ampla defesa cerceado e o devido processo legal prejudicado na medida que se constitui em ônus dificultoso lidar com todas as ações nas quais é parte.
    Nesse sentido, ao se deparar com a hipótese, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de as demandas devem ser reunidas no foro de domicílio do réu para facilitar-lhe a defesa, assegurado-lhe o direito a reparação contra danos morais e materiais eventualmente ocorridos.

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  25. O acesso à justiça é direito constitucionalmente previsto, elevado ao patamar de garantia fundamental pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º), após a eclosão das ondas renovatórias de acesso à justiça, a partir da metade do século XX. Em contrapartida, a acessibilidade sem barreiras ao judiciário facilitou o surgimento da litigância predatória, prática abusiva de ajuizamento de ações repetidas e sem fundamento, a fim de obter vantagens indevidas especialmente no âmbito do direito do consumidor, subvertendo as prerrogativas processuais dos hipossuficientes.

    A prática da litigância predatória inicia com a abordagem de pessoas, em sua maioria vulneráveis, por advogados mal-intencionados para assinatura de procurações que originarão ações contra grandes litigantes, como instituições financeiras e empresas de telefonia, sem qualquer fundamento ou mesmo interesse jurídico. O único objetivo é obter benefícios descabidos, a exemplo de acordos judiciais, aproveitando-se da abundância de ações propostas, e, consequentemente, da ausência de tempo hábil para análise mais apurada do direito exigido, como também das prerrogativas processuais garantidas principalmente pelo direito do consumidor.

    É urgente a necessidade da correta identificação das ações predatórias, especialmente para proteger e garantir não só os princípios da celeridade e eficiência do processo, como o próprio acesso à justiça, corrompido pela frivolidade destas demandas. A utilização da inteligência artificial para reconhecimento precoce das ações e a responsabilização civil e ética dos advogados envolvidos são ações aptas a prevenir e reprimir a litigância predatória.

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  26. A litigância predatória vem sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário por trazer olhares para o enriquecimento ilícito da parte e/ou advogado a partir de demandas fraudadas que buscam, na maior parte dos casos, indenização por danos morais e/ou materiais.
    O CNJ, atento para essa realidade, alerta para a diferença entre a litigância predatória e a chamada ‘litigância de massa’.
    Recentemente foi estabelecida diretriz aos atores da Justiça, inicialmente voltada aos Magistrados, sobre critérios indicativos do que pode não ser considerado abuso praticado por advogados e escritórios de advocacia. Inicialmente deve ser destacada a vulnerabilidade técnica do consumidor, a realidade de escritórios e advogados de municípios do interior e as demandas contra grandes empresas que são costumeiramente rés em processos de consumo ou cíveis, como bancos.
    Assim, antes de proceder a extinção de demandas supostamente fraudulentas, aplicar multa pela litigância de má-fé e notificar a OAB acerca da atuação profissional do patrono, deve o Poder Judiciário, por exemplo, diante de indícios como a falta de procuração ou comprovante de residência, intimar a própria parte para que apresente a documentação indicada.
    A litigância predatória, que macula a Justiça, sobrecarrega o sistema judiciário e gera enriquecimento ilícito e danos à população, está sendo combatida pelo Poder Judiciário.

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  27. O acesso à justiça, consagrado no catálogo dos direitos fundamentais, tem como principal vertente o direito de ação, isto é, a possibilidade de provocar o Estado para que exerça jurisdição, dizendo o direito no caso concreto segundo os termos do ordenamento jurídico.
    Por outro lado, a massificação das relações sociais, ínsita ao fenômeno da globalização, gerou a massificação de litígios judiciais, a exemplo das diversas ações em trâmite que têm por objeto contratos de consumo com cláusulas uniformes celebrados com instituições financeiras.
    Deveras, embora a massificação de conflitos, por si só, não macule o exercício do direito de ação, paralelamente, o Poder Judiciário foi e vem sendo abarrotado por demandas frívolas, sem lastro fático ou embasamento jurídico, ajuizadas com o intuito de obter vantagens indevidas, em clara litigância predatória. Isso acarreta consequências deletérias não só ao aparato estatal, mas à própria administração da justiça, afinal, retarda a entrega da prestação jurisdicional àqueles que veiculam pretensões sérias e justiça tardia não é justiça.
    Por isso, em reação à litigância predatória, diversos juízes Brasil afora passaram a exigir a emenda de petições iniciais para apresentação de procurações atualizadas e com poderes específicos e de documentos que demonstrassem minimamente as alegações veiculadas, como extratos bancários, contratos, comprovantes de endereço, dentre outros.
    Chamado a se pronunciar sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo, que, desde que em decisão fundamentada, os magistrados estão legitimados a exercer o controle da litigância predatória, verificando o interesse de agir, a autenticidade da postulação e se a representação da parte é regular. À ocasião, a referida corte assentou que eventuais abusos nas exigências dos órgãos jurisdicionais devem ser controlados caso a caso, porém, o mero risco de abuso não pode servir de lastro para impedir a adoção de boas práticas na condução do processo.

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  28. Litigância probatória é o termo usado para o abuso do acesso à justiça e direito de petição por meio de ações judiciais em massa, sem litigiosidade real. Trata-se de um problema que vem sendo enfrentado pelo Judiciário, em razão do elevado custo operacional e processual, além da maior morosidade para julgamento dos litígios reais.
    Dentre as principais características dessas ações se verifica as petições iguais ou muito semelhantes, com a mesma narrativa, geralmente contra grandes litigantes, sem fundamento, por beneficiários da justiça gratuita.
    O baixo custo do trabalho com o ajuizamento potencializa os ganhos. A aposta em uma defesa genérica e massiva das grandes empresas também aumenta a chance de ganho, especialmente considerando que essas ações costumam tratar de direito do consumidor e aproveitar a eleição de foro para ajuizamento no foro que parece mais conveniente ao litigante.
    Desse modo, para combater a litigância predatória o Judiciário tem adotado medidas de verificação das condições da ação antes do recebimento da inicial, como expedição de mandado de constatação ou exigência do comparecimento em cartório da parte autora para confirmar o interesse no ajuizamento da ação ou necessidade de reconhecimento de firma na procuração. São requisitos não previstos em lei, mas admitidos pela jurisprudência a fim de evitar a sobrecarga da máquina estatal com processos que buscam apenas a obtenção de vantagem indevida.

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  29. Litigância abusiva ou predatória é o termo cunhado para demandas mal intencionadas que assolam o judiciário. Caracterizam-se por apresentarem procurações genéricas, insuficiência probatória, ajuizamento de ações idênticas, comprovantes de residência desatualizados, requerimento de justiça gratuita sem evidências mínimas, pedidos vagos que não guardam relação com a causa de pedir, dentre iytris,
    Como se sabe, o acesso à justiça é direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Todavia, este deve ser exercido com razoabilidade e de acordo com a boa-fé objetiva.
    O Código de Processo Civil de 2015 adotou a teoria eclética da ação, a qual não se confunde com o direito material pretendido. Por sua vez, esta ação é condicionada, já que o autor somente fará jus a um julgamento favorável ou desfavorável caso preenchidos os pressupostos processuais, quais sejam legitimidade e interesse de agir. Este interesse, contudo, não se faz presente em casos de demandas frívolas, fraudulentas e, portanto, sem lastro probatório.
    O mencionado código, ainda, prevê hipóteses de responsabilidade das partes por dano processual como a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, CPC) ou ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §1º CPC).
    Esses mecanismos, porém, não tem sido suficientes para impedir o ajuizamento de ações frágeis, fundadas em baixa probabilidade de aceitação, mas que mesmo assim, o autor resolve ingressar com ação, especialmente ações dos juizados especiais ou com gratuidade da justiça, especialmente na tentativa de firmar um acordo com a parte contrária.
    Nessa linha, o CNJ editou a recomendação 159/2024, visando facilitar a identificação de possível litigância predatória. Ainda, dentre as possíveis medidas judiciais a serem tomadas caso verifique-se a prática, é possível exigir emenda à petição inicial, para que haja demonstração, in casu, do direito de agir a autenticidade da postulação, consoante Tema 1198 da Corte Especial do STJ.

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  30. Estudos realizados internamente no âmbito dos Tribunais estimam que os prejuízos decorrentes da litigância predatória por escritórios de advocacia perfazem bilhões de reais. A prática pode ser caracterizada pelo ajuizamento massificado de ações por advogados que, muito embora tenham ciência da inviabilidade das referidas demandas, conduzem uma infinidade de processos como estratégia de cooptação desleal de clientes, atribulando o Poder Judiciário e provocando a prolação de decisões conflitantes - tudo a fim de "moldar" a jurisprudência dos Tribunais conforme seus interesses.
    As numerosas ações mobilizam juízes e servidores - já bastante sobrecarregados - ferindo também o direito dos jurisdicionados a um processo célere e eficiente, conforme preconiza o atual Código de Processo Civil (CPC).
    Diante desse cenário, os Tribunais passaram a debater junto ao Conselho Nacional de Justiça medidas para enfrentar e prevenir o ajuizamento de demandas predatórias, a partir da adoção de protocolos e do uso de ferramentas tecnológicas, como a inteligência artificial, a fim de identificar a adoção de tais práticas por advogados.
    No tocante especificamente aos magistrados, estes possuem importante papel no combate à litigância abusiva, dispondo de meios de reação previstos no próprio CPC, como é o caso da imposição de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. Também é possível oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para que sejam tomadas providências contra os advogados que incorrerem em tal conduta.
    Soma-se, ainda, ao arsenal judicial contra as demandas predatórias o sistema de precedentes vinculantes, sobretudo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e os Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos, que se prestam a evitar a indesejável proliferação de decisões colidentes no âmbito dos Tribunais de Justiça, Regionais Federais e das Cortes Superiores.

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  31. Uma prática que tem se tornado comum perante os órgãos jurisdicionais é o ajuizamento de ações em massa para a rápida obtenção de vantagens financeiras, seja por meio de decisões padronizadas ou pela formalização de acordos automáticos.

    Contudo, as referidas ações são geralmente desprovidas de qualquer fundamentação jurídica, configurando apenas uma cultura de práticas abusivas, denominada litigância predatória. Muitas das vezes, são ações formuladas com petições idênticas, sem a devida individualização dos casos, faltando documentos essenciais ou mesmo com assinaturas forjadas e partes fictícias.

    Como consequência, o Judiciário fica congestionado e tem sua credibilidade enfraquecida, pois não consegue suprir a demanda, além de enfrentar o risco de decisões conflitantes, que abalam a segurança jurídica.

    Em resposta a esse comportamento, o órgão jurisdicional passou a adotar as seguintes medidas reativas e preventivas: sanções por litigância de má-fé, previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil; extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência dos pressupostos processuais; comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para tomarem as providências cabíveis quanto a possíveis infrações disciplinares e crimes relacionados à fraude processual; a instauração de IRDR em casos mais complexos, para não dar margem a decisões contraditórias diante da massificação de demandas e manter a credibilidade de suas decisões.

    De todo modo, o Judiciário deve se manter atento para não prejudicar o direito constitucional de acesso à justiça, adotando as medidas acima apenas quando presentes os indícios de má-fé processual.

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  32. O princípio da boa-fé, erigido à categoria de norma fundamental do processo pelo Código de Processo Civil, impõe às partes os deveres de lealdade e de cooperação para obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º do CPC). Assim, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, além de não postular pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II, do CPC).
    Na contramão a esses postulados, atualmente a litigância predatória vem exigindo do Poder Judiciário a adoção de medidas preventivas e repressivas para coibir essa prática ilegal. Por litigância predatória ou abusiva entende-se o ajuizamento de inúmeras demandas judiciais, sem lastro em suporte fático concreto que o justifique, ou mesmo sem a anuência da parte autora que se faz representar em juízo, com vistas a prejudicar o exercício da defesa pelo réu e obter benefícios indevidos decorrentes da conduta temerária.
    Nesse desiderato, em recente julgado qualificado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, do Código de Processo Civil). Nessa perspectiva, ao se deparar com uma ação potencialmente caracterizadora da litigância predatória (ex: procuração bastante antiga), ao magistrado é dado, de ofício, exigir da parte a comprovação do interesse de agir, por meio de complementação documental (ex: juntada de procuração atual), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis (art. 77 e 80 do CPC).

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  33. Aqui está o texto reescrito dentro do limite de 20 linhas:

    ---

    A consolidação do Estado Democrático de Direito exige a garantia de direitos fundamentais, incluindo o amplo acesso à justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, permitindo que qualquer cidadão busque tutela jurisdicional.

    Essa garantia fortalece a democracia, mas também pode levar a abusos, como a litigância predatória. Esse fenômeno envolve a propositura massiva de ações idênticas em diversas comarcas, muitas vezes sem o conhecimento dos autores, sobrecarregando o Judiciário com pedidos ilegítimos.

    Para equilibrar o direito de ação e coibir abusos, o Judiciário deve aplicar sanções previstas no Código de Processo Civil, como multas e extinção de processos, além de adotar medidas institucionais, como Núcleos de Monitoramento de Demandas e comunicação com órgãos como o Ministério Público e Conselhos de Advocacia.

    No contexto da digitalização judicial, ferramentas de inteligência artificial têm sido empregadas para identificar padrões de litigância predatória, permitindo respostas mais rápidas e eficazes. Essas iniciativas contribuem para a integridade do sistema e a proteção dos direitos fundamentais.

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  34. A litigância predatória configura uma prática que se manifesta por meio do ajuizamento massivo de ações judiciais com demandas similares. Essa estratégia, frequentemente operacionalizada mediante a utilização de petições padronizadas e genéricas, explora a vulnerabilidade de indivíduos com o intuito primordial de obter enriquecimento ilícito. A motivação subjacente a essa conduta reside na busca pelo recebimento de valores indevidos ou que, de maneira fraudulenta, não são destinados aos verdadeiros titulares dos direitos pleiteados.

    Essa modalidade de atuação jurídica pode envolver a perpetração de atos ilícitos, como a fraude, a falsificação ou a manipulação de documentos cruciais para o deslinde processual. Ademais, observa-se frequentemente a omissão de informações relevantes, tática deliberada para embaraçar o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária e, consequentemente, aumentar as chances de sucesso em pleitos indenizatórios e na obtenção de honorários advocatícios elevados.

    Diante desse cenário, o ordenamento jurídico estabelece mecanismos de responsabilização para a litigância de má-fé. No âmbito processual, tribunais podem responsabilizar o advogado. No âmbito penal, caso haja indícios de crimes como estelionato ou falsidade ideológica, o Ministério Público pode promover a ação penal cabível. No âmbito cível, o advogado pode ser compelido a reparar danos morais e materiais. Além disso, é possível a aplicação de sanções administrativas e disciplinares por violação ética por meio da atuação da OAB.

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  35. A advocacia é considerada de acordo com a Constituição de 1988 essencial à justiça, sendo também indispensável à administração desta. Doravante, nenhum direito é absoluto em nosso ordenamento jurídico e eventual excesso não pode ser tolerado, sob pena de inviabilizar o todo o sistema.

    Quando o exercício/direito da advocacia é excedido, podemos ter a chamada advocacia ou litigância predatória. Na maioria dos casos, os principais alvos são instituições financeiras, empresas de telefonia, concessionárias de energia elétrica e grandes varejistas.
    Contudo, esse tipo de atividade predatória merece uma reprovação jurídica em vários campos jurídicos, tanto no próprio processo em si, como uma multa pela litigância de má-fé. No campo penal, os desvios podem atrair a intervenção do Ministério Público, caso houver a evidência de algum crime, como estelionato, apropriação indébita ou falsidade. E as sanções administrativas e disciplinares, cabe ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil.

    De outro modo, a litigância predatória tem um impacto também na capacidade do judiciário em cumprir metas de produtividade, de outro modo, essas práticas aumentam o custo dos processos, prejudicam o acesso à Justiça desviando tempo e recursos para causas ilegítimas.

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  36. A litigancia de má-fé trata-se de técnica que viola os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório ( art. 5, LIV e LV) , uma vez que essa forma de agir, invariavelmente estará vinculada a manipulação dos fatos ou do direito, dificultando a busca da verdade e causando um desequilíbrio na paridade de armas que deve prevalecer no curso da instrução processual.
    Nesse sentido, a litigância de má-fé pode se caracterizar a partir do uso de artifícios processuais que servirão apenas para protelar o andamento processual, ou pela dispensa de audiências de conciliação, mesmo em caso em que as demandas poderiam ser solucionadas consensualmente.Tais práticas invariavelmente enfraquecem as bases do direito processual, transformando a demanda em uma disputa abusiva e injusta.
    Nesse contexto, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente estabeleceu tese em recursos repetitivos, no Tema 1.198, no qual fica definido que caso constatados indícios de litigancia de má-fé, o magistrado poderá exigir que a petição inicial seja emendada com a finalidade de que a parte demonstre o interesse de agir e a autenticidade da postulação,como forma de suprir os elementos mínimos de verossimilhança da narrativa fática.
    Nesse sentido, o tema de repercussão geral visa tutelar o princípio constitucional do acesso à justiça , o princípio do devido processo legal, o princípio da Boa-fe processual, bem como o da dignidade da pessoa humana

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