Oi meus amigos tudo bem?
Conforme já trabalhando anteriormente no blog (a exemplo desse post), a remessa necessária, que também é chamada de reexame obrigatório, é um mecanismo processual que impede a produção imediata de efeitos de determinadas decisões proferidas contra a Fazenda Pública. Sua natureza jurídica é de condição de eficácia da sentença, exigindo que o tribunal reanalise a decisão antes de sua execução, independentemente de recurso.
Ato contínuo, o novo CPC, em seu art. 496, ampliou as hipóteses de dispensa da remessa necessária, tornando sua aplicação excepcional. No entanto, a Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) prevê expressamente, no art. 14, §1°, a incidência obrigatória da remessa necessária nas decisões concessivas da segurança, sem prever qualquer causa de dispensa.
Isso gera a seguinte dúvida: As hipóteses de dispensa previstas no CPC se aplicam ao mandado de segurança?
E a resposta é não. O STJ entende (EREsp nº 687.216/SP, EREsp nº 647.717/SP, REsp nº 1.274.066/PR e REsp nº 1.240.710/PR) que as regras do CPC sobre dispensa da remessa necessária não se aplicam ao mandado de segurança. Assim, qualquer decisão concessiva da segurança está sujeita ao reexame necessário.
Apesar desse posicionamento, parte significativa da doutrina critica a exigência irrestrita da remessa necessária no mandado de segurança, argumentando que isso compromete a eficiência processual e a racionalidade dos julgamentos, sobretudo nos casos que se enquadrariam nas hipóteses de dispensa previstas no CPC.
Emílio, em 15/04/2025
Fiquem bem e, se precisarem, estarei à disposição no meu Instagram (@emiliotenorio_).
Vivendo e aprendendo! Se isso caísse na prova, eu cairia feito um patinho.
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