Oi meus amigos, tudo bem?
DIA DE QUESTÃO DISCURSIVA AQUI NO BLOG, DE TREINAR PARA SEGUNDA FASE E A ESCREVER BEM.
Lembro que a Superquarta é totalmente grátis e por aqui já passaram centenas (talvez milhares de aprovados). Então, mesmo tendo dificuldade em um dia ou outro, insistam, continuem no projeto, pois no final fará toda diferença.
O aluno pode começar na rodada que quiser, sem problemas. O importante é começar e usar nosso acervo para treinar.
A questão que disponibilizei essa semana foi a seguinte:
SUPERQUARTA 08/2025 - DIREITO AMBIENTAL -
DECRETO PRESIDENCIAL FEDERAL CRIOU O PARQUE NACIONAL DE ILHA VERDE EM 2010 VISANDO A PROTEÇÃO AMBIENTAL.
POSTERIORMENTE SE IDENTIFICOU QUE A ÁREA TAMBÉM ERA DEMARCADA COMO TERRA INDÍGENA, COM COMUNIDADE NATIVA QUE EXPLORAVA SEUS RECURSOS NATURAIS.
DIANTE DO EXPOSTO, INDAGA-SE:
A- REFERIDA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PODE SER EXTINTA POR DECRETO PRESIDENCIAL?
B- É POSSÍVEL A PERMANÊNCIA DE COMUNIDADES TRADICIONAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 11/03/2025.
Hoje, no meu ponto de vista, não tivemos respostas nota 10, então vamos criar a nossa:
a- Unidades de conservação, a exemplo dos Parques Nacionais, são espaços territoriais e recursos ambientais especialmente protegidos criados por lei ou por decreto, mas cuja extinção apenas é possível mediante edição de lei específica (arts. 225, III, da CF e 22, § 7º, da Lei n. 9.985/2000).
Portanto, embora criado por decreto presidencial, o Parque Nacional de Ilha Verde não pode ser extinto por intermédio da mesma espécie normativa e nem mesmo por medida provisória, demandando-se lei específica em sentido estrito, o que torna inaplicável ao caso o princípio do paralelismo das formas. Deveras, a exigência de lei formal propicia maior proteção ao meio ambiente.
b- Por sua vez, em regra a permanência de ocupação humana em unidades de conservação de proteção integral não é possível, pois tais unidades permitem apenas o uso indireto de seus recursos ambientais, prevendo o art. 42 da lei do SNUC que tais comunidades serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público.
Excepcionalmente, o STF já admitiu a dupla afetação da área ambiental em conjunto com o usufruto da terra indígena, isso porque em regra não há conflito em tal sobreposição, mas sim há simbiose, de forma que o usufruto indígena, em regra, garante também a necessária (ou maior) proteção ambiental a área, sendo não raras vezes os locais de maior preservação ambiental.
Dica: quando o examinador fizer duas perguntas, como itens "a" e "b" e eles não forem ligados diretamente entre si, prefira responder por item também, vai facilitar muito para vocês.
Dica: usem palavras chaves com grande carga semântica. Aqui quem não falou de paralelismo de formas + dupla afetação já perdeu ponto. Eram os temas chaves dessa questão. Sempre identifiquem o núcleo, o tema essencial da questão.
Dica: sempre tentar citar primeiro a regra (geral) e depois a exceção (particular). Isso é uma ótima técnica de expor conhecimento.
Complemento:
Contudo, destaca-se que, caso se pretenda alterar a referida unidade de conservação a fim de aumentar a proteção a ela, isso poderá ser feito via decreto ou, ainda medida provisória. Isso porque, conforme entendimento do STF, somente se exige a edição de lei em sentido formal nas hipóteses de supressão e redução da proteção à Unidade de Conservação.
O melhor dessa rodada foi o Guilherme, parabéns. Foi o aluno que chegou mais perto do que eu esperava.
Feito isso, vamos para a SUPERQUARTA 09/2025 (DIREITO CIVIL) -
CAIO E MÉVIO SÃO CASADOS ENTRE SI NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E POSSUEM, CADA QUAL, UM HERDEIRO NÃO COMUM (FILHOS DE CASAMENTOS ANTERIORES).
CASO UM DOS CONSORTES VENHA A FALECER, COMO SERÁ FEITA A DIVISÃO DOS BENS DEIXADOS?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 12 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 18/03/2025.
Eduardo, em 11/03/2025
No instagram @eduardorgoncalves
A herança, que é um todo unitário (art. 1.791 do CC), será sucedida seguindo-se a chamada ordem de vocação hereditária, levando-se em consideração a existência de descendência, ascendência, casamento ou união estável e regime de bens. Assim, no caso de falecimento, primeiramente a sucessão se dará aos descendentes, concorrendo ou não com o cônjuge sobrevivente se houver; em caso negativo, será ela passada aos ascendentes em concorrência com eventual consorte supérstite; ou diretamente a ele ou aos herdeiros colaterais, nesta ordem (art. 1.829 e incisos do CC).
ResponderExcluirCom isso, no caso concreto, se um dos consortes falecer, a herança será transmitida ao seu descendente (filho não comum), concorrendo o cônjuge sobrevivente com ele somente se houver bens particulares do de cujus desta comunhão parcial; caso contrário, nada herdará, mas terá direito à meação (art. 1.685 do CC).
No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (CC art. 1.658). Pela ordem de vocação hereditária, se não houver bens particulares, a sucessão legítima dos bens particulares se dá aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (CC art. 1.829, I). Assim, os bens adquiridos na constância do casamento serão partilhados ao consorte sobrevivente (50%), e o que sobrar será partilhado ao herdeiro, no caso, um só, o exclusivo (50%).
ResponderExcluirContudo, os bens particulares serão excluídos da comunhão (CC art. 1.659). Assim, se há bens particulares e comuns, os particulares do de cujus serão partilhados ao seu herdeiro exclusivo (100%). Por outro lado, na hipótese da inexistência de bens comuns ao casal, os bens particulares do de cujus serão partilhados entre todos os herdeiros legítimos (CC art. 1.845), ou seja, 50% ao consorte sobrevivente e 50% ao herdeiro exclusivo. É irrelevante o herdeiro exclusivo do outro consorte, posto que não é herdeiro necessário do de cujus.
O regime de comunhão parcial de bens implica na comunicação dos bens conquistados pelo casal após o casamento (Art. 1.658, do CC). Portanto, sendo o cônjuge meeiro, não herda da parcela de bens que entra na comunhão. Todavia, herda da parcela de bens que não entra na comunhão, seja por constar nas exceções legais ou ter sido conquistada antes da união.
ResponderExcluirPortanto, com o falecimento de um dos consortes, inicialmente separa-se o patrimônio do cônjuge remanescente. Com a separação da meação, o patrimônio do outro cônjuge é dividido entre os herdeiros, no caso de CAIO e MÉVIO, destinado para o filho do falecido, que é herdeiro não comum (cf. Art. 1.829, I, do CC).
Por fim, ressalta-se que o STF já decidiu pela plena validade da união entre casais homoafetivos, considerando como entidade familiar para todos os efeitos.
Inicialmente, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência e validade jurídica da união estável entre pessoas do mesmo sexo, possibilitando, inclusive, a sua conversão em casamento, interpretando-se, desse modo, o art. 226, §3º, da CF/88 de forma ampliativa.
ResponderExcluirDesse modo, tem-se que o cônjuge sobrevivente e o filho do de cujus são herdeiros necessários nos termos do art. 1.845, do CC. Assim, deve ser observada, na sucessão, a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, I, do CC.
Conclui-se, portanto, que o descendente concorrerá na sucessão dos bens com o cônjuge sobrevivente em relação aos bens particulares eventualmente deixados pelo de cujus, já que o regime de casamento adotado foi o de comunhão parcial de bens, observada, ainda, a regra do art. 1.832, do CC, primeira parte, de que caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos descendentes que sucederem por cabeça.
Referente aos herdeiros necessários, estes são os descendentes, ascendentes e cônjuge do falecido (art. 1845, CC). Portanto, no caso em tela, conforme art. 1829, do Código Civil, em razão da morte de um dos consortes o outro será herdeiro necessário, assim como o filho (descendente). Se, por ventura, não houvesse descendentes nem ascendentes, o cônjuge receberia a herança por inteiro.
ResponderExcluirHá ainda a necessidade de se separar os bens particulares, adquiridos antes do casamento, dos bens adquiridos na constância dele. Uma vez que o regime é o de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam. Então, após a morte, de acordo com as regras do Direito de Família, o marido terá sempre direito à meação (art. 1685, CC) e o restante dividido entre os herdeiros. Logo, o filho por ser único herdeiro ficaria com os outros 50%. Já concernente aos bens particulares, a divisão seria em partes iguais para todos, filho e cônjuge supérstite em concorrência.
O cônjuge supérstite, casado no regime da comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os descendentes na sucessão legítima quando o autor da herança houver deixado bens particulares (art. 1.829, I, CC). Não havendo bens particulares, o cônjuge sobrevivente não herdará, cabendo-lhe, tão somente, a meação do eventual patrimônio comum, ao passo que a meação pertencente ao de cujus será herdada, na integralidade, pelo descendente não comum.
ResponderExcluirPor outro lado, se o consorte falecido tiver deixado bens particulares, ao cônjuge sobrevivente caberá, além do direito à meação do eventual patrimônio comum, a metade do patrimônio particular deixado pelo de cujus. Neste caso, ao descendente, tocará a meação a que o de cujus tinha direito de eventual patrimônio comum, além de metade dos bens particulares.
Por fim, registre-se que não terá aplicabilidade a quota mínima de um quarto prevista no art. 1.832 do CC, uma vez que o cônjuge não concorrerá com descendentes comuns.
Guilherme Q.
A partir da interpretação do art. 1829, I do CC, a doutrina e a jurisprudência majoritárias compreendem que se casado com o falecido no regime da comunhão parcial de bens e, não tendo sido deixados bens particulares pelo autor da herança, o cônjuge sobrevivente terá apenas direito à meação dos bens que entram na comunhão (bens comuns), conforme art. 1660 do CC, não sendo, portanto, considerado herdeiro. Por outro lado, caso o falecido tenha deixado bens particulares, se faz necessário assegurar a condição de herdeiro do cônjuge sobrevivente quanto a esses bens especificamente. Portanto, nesse último caso, a concorrência entre o sobrevivente e o(s) descendente(s) exclusivo(s) do falecido se restringe aos bens particulares, de modo que a meação do cônjuge falecido (metade dos bens comuns) deve ser partilhada apenas entre os descendentes dele, conforme expõe enunciado 270 das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal.
ResponderExcluirDe acordo com a ordem estabelecida pelo Código Civil, a sucessão legítima defere-se primeiramente aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, a depender do regime de bens do matrimônio (art. 1.829, I).
ResponderExcluirEm havendo descendentes, o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial só irá concorrer à herança caso o de cujus tenha deixado bens particulares. De qualquer forma, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação dos bens comuns, que decorre do regime supracitado.
Nessa linha, considerando o caso apresentado, a meação do consorte falecido será devida ao seu filho, a título de herança. Se houver deixado bens particulares, esses serão divididos por cabeça, concorrendo o descendente do falecido com o cônjuge sobrevivente, cabendo a cada um 1/2 (art. 1832, Código Civil).
No falecimento de um dos cônjuges, Caio ou Mévio, casados sob comunhão parcial de bens e com filhos exclusivos, a sucessão seguirá o artigo 1.829, I, do Código Civil.
ResponderExcluirOu seja, o cônjuge sobrevivente terá direito apenas à meação dos bens comuns adquiridos onerosamente no casamento, sem herança sobre os bens particulares, que serão integralmente transmitidos ao filho do falecido. Ressalvadas possíveis previsões testamentárias.
Portanto, o que entra no inventário e é objeto de sucessão são os bens particulares do falecido, aqueles adquiridos antes do casamento ou recebidos por herança ou doação.
Esse entendimento foi consolidado pelo STJ, esclarecendo que, na ausência de descendentes comuns, o cônjuge não concorre na sucessão dos bens particulares do falecido, mantendo apenas sua meação sobre os bens comuns.
Os descendentes concorrem à herança com o cônjuge sobrevivente desde que o falecido tenha deixado bens particulares, conforme ressalva do art. 1.829, I, do Código Civil. Nesse caso, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (art. 1.832 do CC). No caso proposto, como os filhos não são comuns, o cônjuge supérstite pode ter quota hereditária inferior a ¼.
ResponderExcluirCom o falecimento de um dos consortes, abre-se a sucessão e, consequentemente, a ocorre a imediata transmissão de todos os direitos patrimoniais aos herdeiros (princípio da “saisine”), regulando-se esta pela lei em vigor ao tempo da morte. Quanto a divisão dos bens, deve ser seguida a ordem de vocação hereditária prevista o art. 1.829, o qual prevê duas hipóteses distintas para a sucessão.
ResponderExcluirEm uma primeira hipótese, considerando-se haver bens particulares deixados pelo “de cujus”, o cônjuge supérstite concorrerá somente com o filho do consorte falecido, exclusivamente em relação a tais bens particulares. Nesta hipótese, não sendo ascendente do herdeiro com quem concorre, não haverá reserva da quarta parte do quinhão (inteligência dos artigos 1.829, I e 1.832, ambos do CC). Em uma segunda hipótese, não havendo bens particulares deixados pelo falecido, o cônjuge sobrevivente será meeiro, possuindo direito sobre a metade do patrimônio comum do casal e, portanto, não concorrendo com o descendente do “de cujos”, que herdará todo o quinhão hereditário, correspondente a metade do patrimônio do casal, nada cabendo ao filho exclusivo do consorte sobrevivente.
O regime parcial de bens adotado faz com que os bens adquiridos por cada um após o casamento serem considerados comuns aos cônjuges independentemente de ter contribuído de forma pecuniária, no entanto, os bens adquiridos antes do casamento permanece de forma exclusiva das partes. Ocorre, que em caso de falecimento o Código Civil em seus artigos 1845 e 1829 ,traz um rol de herdeiros legítimos sendo eles: necessários ou facultativos. Dessa forma, a herança será dividida entre o consorte vivo e o/a filho/a legítima do consorte falecido, não entrando o enteado na quota parte de divisão da herança, salvo nos casos que existirem: testamento que beneficie o enteado destinado alguma quota parte da herança ; doação de seus bens em até 50% e no reconhecimento do enteado como filho/a socioafetiva em Cartório de Registro Civil.
ResponderExcluirA comunhão parcial de bens é a regra no nosso sistema legal (art. 1640 do CC). Ademais, de acordo com a dogmática civil, quando o cônjuge é meeiro não é herdeiro; quando é herdeiro não é meeiro. No referido regime, o cônjuge é meeiro, tendo direito a metade dos bens adquiridos na constância do casamento (arts. 1.658 e 1.829, I, ambos do CC). Ocorre que o art. 1.829, I, do CC estabelece que só haverá meação se o autor da herança não houver deixado bens particulares. O STJ, instado a decidir sobre sobre a interpretação do referido diploma, estabeleceu que a referida concorrência (prevista na parte final do artigo) somente dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes no acervo hereditário. Portanto, no caso em questão, o cônjuge será meeiro em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, sendo a outra metade transferida ao herdeiro e, concorrerá com este nos bens particulares deixado pelo de cujus no acervo hereditário, uma vez que pelo regime não entram na meação. Por fim, o consorte sobrevivente terá o direito real de habitação assegurado, porquanto independe do regime adotado, consoante melhor interpretação do art. 1.831 do CC.
ResponderExcluirEm casamento regido pela comunhão parcial de bens, observar-se-á as regras da sucessão legítima elencadas no art. 1.829, I do CC se o consorte que falecer não houver deixado bens particulares. Assim, em atenção ao art. 1.832 do CC, apesar de o de cujus possuir filho de casamento anterior, caberá ao consorte e ao filho quinhão igual, no aporte de 50% para cada dos bens.
ResponderExcluirAlém disso, conforme art. 1.831 do CC, é garantido ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação do imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único dessa natureza a inventariar.
Nos termos do art. 1.658 do CC, no regime da comunhão parcial de bens comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, salvo algumas exceções.
ResponderExcluirSobrevindo o falecimento um dos cônjuges, a sucessão dar-se-á prioritariamente aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, no caso de o falecido haver deixado bens particulares (art. 1.829, inc. I, do CC). Assim, no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente terá direito à sucessão se o falecido tiver deixado bens particulares, caso contrário será apenas meeiro.
Portanto, no caso posto, se Caio vier a óbito, a divisão dos bens deixados poderá se dar da seguinte forma: (a) sobre os bens adquiridos com Mévio na constância do casamento, Mévio será meeiro, de forma que a outra metade é devida ao filho de Caio; (b) se Caio tiver deixado bens particulares, esses serão repartidos entre Mévio e o filho de Caio em proporção igualitária, conforme o art. 1.832, primeira parte, do CC, já que o Mévio não é ascendente do filho de Caio.
O código civil estabelece que há o casamento entre homem e mulher (art. 1.565 do C.C), contudo, dando interpretação conforme a Constituição, exarou decisão a suprema corte de estender o termo homem e mulher para casais homoafetivos. Portanto, aplica-se a união homoafetiva as mesmas regras previstas para a união entre homem e mulher.
ResponderExcluirDito isso, estabelece o mesmo código, em seu art. 1.658, que somente há comunicação, como bem do casal, aqueles obtidos pelo casal, qualquer deles e salvo as exclusões do art. 1.659 do C.C, os que sobrevierem na constância do casamento.
Portanto, caso Mévio ou Caio venham a falecer, haverá 2 hipóteses de sucessão: 1) O filho de Mévio/Caio dividirá os bens particulares deixados com o cônjuge sobrevivente na proporção de (Art. 1.832) 50%; 2) Falecendo Caio/Mévio e não deixando qualquer bem particular, nada herdará os seus filhos.
Dispõe o Código Civil, no art. 1514, que o casamento se realiza entre homem e mulher que manifestam sua vontade, perante o juiz, de estabelecer o vínculo conjugal. Com a realização do casamento, estabelece-se o regime de bens que irá dispor acerca da comunicação de bens entre os cônjuges.
ResponderExcluirAinda a legislação não tenha previsto o casamento entre pessoas do mesmo sexo, o STF reconheceu que, sob a égide da CF/88, é possível casamento civil de pessoas do mesmo sexo.
Com base no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, nos termos do art. 1658, CC. No que toca aos bens comuns, o cônjuge receberá metade e a outra metade será do filho unilateral do cônjuge falecido por ser o único descendente. No tocante aos bens particulares, por ser herdeiro necessário, irá concorrer com o filho do de cujus, recebendo igual quinhão.
Se ocorrer o falecimento de Caio ou de Mévio, considerando que os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam (art. 1.658, do CC), metades destes bens pertencerá ao cônjuge sobreviventes, a título de meação, e a outra metade será transmitida ao descendente (art. 1.829, inciso I, do CC), no caso, o filho de casamento anterior do falecido, herdeiro não comum.
ResponderExcluirCaso o de cujus tivesse bens anteriores à constância do casamento, estes seriam excluídos da comunhão (art. 1.659, inciso I, do CC), considerando-se herdeiros concorrentes desta parte, o cônjuge sobrevivente e o filho de casamento anterior do falecido.
Como se trata de regime de comunhão parcial de bens, quanto aos bens adquiridos durante a constância do casamento, deve ser reservada metade ao cônjuge sobrevivente, a título de meação (art. 1.658, 1.660, inc. I, e art. 1.829, inc. I, in fine, do CC). A outra metade dos bens do falecido pertencem ao seu filho biológico, nesse caso a título de herança, pois é herdeiro necessário (art. 1.829, inc. I, do CC). Em relação ao enteado, esse, em regra, não é herdeiro necessário, não tendo direito a herança. Tal situação pode mudar se o cônjuge falecido tivesse adotado seu enteado, nesse caso ele concorreria com o filho biológico, tendo direito a 50% da metade da herança.
ResponderExcluirSe o cônjuge falecido tiver deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente será herdeiro necessário no que toca a esses bens, concorrendo em igualdade de condições com o filho biológico, ou seja, terá direito a metade dos bens particulares, a título de herança (art. 1.845 do CC). Caso o enteado tenha sido adotado, figurarão como herdeiros necessários o cônjuge, o filho biológico e o filho adotivo, nesse caso cada um dos herdeiros tem direito a um terço da dos bens particulares deixados pelo falecido.
A herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações que os herdeiros do de cujus possuem na abertura da sucessão. Ainda quanto aos herdeiros, há os herdeiros necessários – parcela da herança garantido por lei, e os testamentários – parcela da herança disposta em testamento, caso haja.
ResponderExcluirO Código Civil (Lei 10.406/202), especialmente no art. 1.829, estabelece a ordem da sucessão testamentária, ou seja, a preferência dos herdeiros para suceder o patrimônio do de cujus.
Os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente estão elencados no inciso I do art. 1.829, dessa forma, caso Caio ou Mévio venha a falecer, os bens sujeitos a sucessão serão divididos igualmente entre seu respectivo descendente e o conjugue sobrevivente.
Inicialmente, deve-se alinhar a diferença entre o regime de bens e o regime sucessório, uma vez que não se confundem. Assim, o STJ possui entendimento, este majoritário, que a melhor interpretação do art. 1829, I do CPC, quanto aos casados em regime de comunhão parcial de bens, é de que o cônjuge supérstite herda quanto a eventuais bens particulares, enquanto aos comuns apenas seria realizada a meação. Nesse sentido, quanto à divisão dos bens comuns, deve ser respeitada a meação do cônjuge, enquanto o herdeiro (filho do falecido), herdará o restante. Quanto aos bens particulares, o cônjuge concorre com o filho herdeiro do falecido, na forma do art. 1832 do CPC, cabendo a ele quinhão igual ao do herdeiro, ou seja, metade será destinada ao cônjuge e metade será destinada ao filho do falecido. Ressalte-se, por fim, no que diz respeito ao filho do cônjuge supérstite que, caso não for reconhecida a filiação socioafetiva, não terá direitos sucessórios sobre os bens do falecido.
ResponderExcluirPelo regime da comunhão parcial, comunicam-se ao outro cônjuge os bens que advierem ao casal na constância do casamento (art. 1.658 do CC), com exceção daqueles indicados nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil. Quanto ao regime sucessório, a sucessão legítima defere-se aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o autor da herança não houver deixado bens particulares (art. 1.829, I, do CC).
ResponderExcluirFixadas essas premissas, na hipótese descrita no enunciado, caso venha a falecer Caio ou Mévio, a divisão de bens, que incidirá sobre o patrimônio do cônjuge falecido, após ter sido deduzida a meação do consorte sobrevivente em relação aos bens comuns, dependerá da existência de bens particulares deixados pelo falecido. Em havendo estes, o descendente concorrerá com o cônjuge sobrevivente em partes iguais (50% para cada). Não existindo bens particulares, a integralidade do patrimônio (100%) será transmitida ao filho do falecido.
Pelo regime da comunhão parcial, comunicam-se ao outro cônjuge os bens que advierem ao casal na constância do casamento (art. 1.658 do CC), com exceção daqueles indicados nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil. Quanto ao regime sucessório, a sucessão legítima defere-se aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o autor da herança não houver deixado bens particulares (art. 1.829, I, do CC).
ResponderExcluirFixadas essas premissas, na hipótese descrita no enunciado, caso venha a falecer Caio ou Mévio, a divisão de bens, que incidirá sobre o patrimônio do cônjuge falecido, após ter sido deduzida a meação do consorte sobrevivente em relação aos bens comuns, dependerá da existência de bens particulares deixados pelo falecido. Em havendo estes, o descendente concorrerá com o cônjuge sobrevivente em partes iguais (50% para cada). Não existindo bens particulares, a integralidade do patrimônio (100%) será transmitida ao filho do falecido.
De início, insta salientar que STF e STJ são uníssonos quanto à possibilidade do casamento homoafetivo, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inclusive com base no efeito positivo referente à busca pela felicidade, além do respeito a liberdade e a igualdade (art. 5º, caput, CF), a privacidade (art. 5º, X, CF) e a vedação da discriminação (art. 3º, IV, CF).
ResponderExcluirQuanto à divisão dos bens deixados, a sucessão vai ocorrer com base no art. 1.829, I, CC, tendo direito o descendente do de cujus, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o autor da herança não tiver deixado bens particulares. Por fim, em relação ao quinhão devido, aplica-se o art. 1.832 do CC c/c art. 1.835 CC, pois o filho do falecido sucede por cabeça e receberá quinhão igual ao do cônjuge sobrevivente.
No âmbito do regime da comunhão parcial de bens são considerados como bens comuns do casal, os bens adquiridos na constância do casamento, nos termo do art.1.658 do Código Civil, com exceção daqueles descritos no art. 1.659 do mesmo diploma legal. Assim, em caso de morte de um dos cônjuges, o consorte sobrevivente terá direito à meação dos bens comuns após o casamento, desde que nao constem no rol do art. 1.659, sendo que o remanescente será partilhado entre os demais herdeiros, no caso, o filho do cônjuge falecido. Em relação aos bens particulares, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os demais herdeiros, seguindo a ordem de vocação hereditária, conforme prevista no artigo 1.829 do Código Civil. Assim os bens particulares serão partilhados na proporção de 1/2 para o descendente e 1/2 ao cônjuge sobrevivente.
ResponderExcluirDe acordo com o art. 1.658 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens, em regra, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges, excluindo-se os bens particulares (CC, art. 1.659).
ResponderExcluirConforme disposto no art. 1829, I, do Código Civil, os primeiros na ordem de vocação hereditária são os descendentes em concorrência com o cônjuge, impondo-se como exceção ao cônjuge casado com o falecido no regime da comunhão parcial de bens.
Portanto, no caso concreto, em caso de falecimento de um dos cônjuges, apenas o filho respectivo herdará a parte legítima da herança. Havendo bens particulares, no entanto, o cônjuge sobrevivente herdará em concorrência com o descendente do falecido, em quota não inferior à quarta parte da herança, nos termos do art. 1.832 do Código Civil.
Nos termos do art. 1845 do CC, os descendentes e o cônjuge, assim como os ascendentes, e por interpretação conforme à Constituição, o(a) companheiro(a), são herdeiros necessários. In casu, o cônjuge sobrevivente e o filho do de cujus são herdeiros necessários, sendo que a divisão de bens dependerá se os bens deixados são bens comuns do casal ou particulares.
ResponderExcluirAntes de realizar a divisão do patrimônio do de cujus, sendo Caio e Mévio casados em regime de comunhão parcial de bens, se existente patrimônio comum do casal, realizar-se-á a meação, que não se confunde com a herança. Assim, permanecerá metade com o consorte sobrevivente, enquanto a outra ficará com o único filho do de cujus. Já quanto aos bens particulares do de cujus, se houver, serão divididos igualmente entre os dois herdeiros, uma vez que concorrem na sucessão de bens particulares (art. 1829, I, do CC).
Ademais, o filho do consorte sobrevivente somente terá direito a herança caso figure como herdeiro testamentário, por disposição do de cujus. Não obstante, metade do patrimônio do de cujus continuará pertencendo aos herdeiros necessários, nos termos do artigo 1846 do CC.
O regime de comunhão parcial de bens consiste em atribuir ao outro cônjuge a condição de meeiro no que toca aos bens sobrevindos na constância conjugal, ressalvas as previsões legais (art. 1659). Já a regra sucessória preceitua que cabe ao cônjuge sobrevivente, além da meação, em concorrência com os demais descendentes, os bens particulares deixados pelo de cujus (art. 1829, II, CC).
ResponderExcluirFeita tais considerações, caberá ao cônjuge sobrevivente a metade dos bens adquiridos na constância conjugal além da metade dos bens particulares deixados pelo de cujus, em concorrência com o seu descendente, o filho.
Por fim, o STF reconhece a união homoafetiva e equiparou, também, o companheiro ao cônjuge para todos efeitos legais.
Nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, cabendo a este quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça (art. 1.832, CC). Nesse sentido, a divisão dos bens será de 50% para o cônjuge sobrevivente e 50% para o filho do cônjuge falecido.
ResponderExcluirVale salientar que, em que pese o CC reconhecer, no texto legal, apenas a união entre homem e mulher, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, julgou procedentes as ADPF Nº 132 e a ADIN nº 4.277, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para dar ao art. 1.723 do CC interpretação conforme à Constituição Federal para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Caio e Mévio formam uma entidade familiar, conforme a interpretação dada pelo STF ao art. 226, § 4º, da CF, e a pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhecem o casamento e união estável entre pessoas do mesmo sexo.
ResponderExcluirAmbos são casados no regime de comunhão parcial de bens, de forma que o patrimônio comum será formado conforme as regras dos arts. 1.658 e seguintes do CC.
No caso da morte de um deles, haverá dois herdeiros necessários: o supérstite e o filho do “de cujus”, vez que o filho do sobrevivente não se enquadra no art. 1.845 do CC.
Assim, observando-se o art. 1.829, I, c/c art. 1.832, ambos do CC, o cônjuge supérstite terá direito à meação dos bens comuns do casal. Caso haja bens particulares, o sobrevivente concorrerá com o descendente do falecido, garantindo-se quinhão igual a ambos, i.e., metade dos bens particulares para cada. Como o supérstite não é ascendente do herdeiro, não haverá reserva da quarta parte dos bens.
Nos termos do artigo1.788 do Código Civil, morrendo o de cujos sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos, estes exauridos no artigo 1.829, inciso I do CC, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens.
ResponderExcluirNo entanto, antes de realizar a legítima, é necessário que se faça a meação dos bens comuns adquiridos na constância do casamento, entre Caio e Mévio, sendo devido ao cônjuge sobrevivente 50% dos bens comuns, tendo em vista o regime de comunhão parcial de bens, disposto no artigo 1.658 do CC.
Após a meação, é feita a disposição da herança entre os herdeiros. Assim, Caio ou Mévio terá direito à metade dos bens comuns, devido ao regime patrimonial, e na sucessão, o descendente irá herdar 50% da herança, em vista do artigo 1.829, I, do CC e o cônjuge sobrevivente 50% sobre os bens particulares do falecido, conforme o artigo 1.829, I, do CC conjugado com o artigo 1.659 do CC.
Nos termos do Código Civil, tanto o cônjuge sobrevivente quanto o descendente são herdeiros necessários (art. 1845 do CC).
ResponderExcluirAssim, no caso narrado, caso um dos consortes venha a falecer, haverá concorrência do cônjuge sobrevivente com o filho do falecido, no caso de existirem bens particulares, conforme art. 1829 do CC.
Nesta hipótese, o quinhão do cônjuge sobrevivente será contabilizado por cabeça (art. 1832 do CC), assim como o do filho do falecido (art. 1835 do CC), sendo, portanto, dividida a herança legítima em metade para cada um.
Por outro lado, em se tratando de bens comuns e, portanto, comunicáveis, nos termos do art. 1660 do CC, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação, entendida como a metade dos bens comuns do casal, sendo a outra metade destinada ao descendente.
A sucessão causa mortis é o processo de transmissão de bens de uma pessoa falecida aos seus herdeiros, sendo considerados herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e cônjuge do falecido, nos termos do art. 1.845 do CC.
ResponderExcluirA sucessão referente aos cônjuges é influenciada pelo regime de casamento escolhido, estabelecendo o art. 1.659 do CC que, na comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, com exceção daqueles dispostos no art. 1.659 do CC.
No caso, em relação aos bens comuns, haverá meação do consorte sobrevivente de 50%, restando ao herdeiro necessário os outros 50%.
Já em relação aos bens particulares, se existirem, o consorte sobrevivente será herdeiro, em concorrência com o descendente, nos termos do art. 1.829, inciso I, do CC, fazendo jus, cada qual, a metade desses bens.
O STF, no julgamento do tema 489, assentou a tese de que é inconstitucional a distinção entre os regimes sucessório entre cônjuges e companheiros, cabendo a aplicação da regra sucessória de forma igualitária para ambos os casos, inclusive na hipótese da união homoafetiva.
ResponderExcluirDessa forma, em princípio, nos termos do inciso I do art. 1829 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente terá direito a parte dos bens particulares do falecido, concorrendo com o descendente, filho do relacionamento anterior. O cônjuge sobrevivente terá direito a uma cota da herança, que deve ser equivalente a dos descendentes. Cabendo destacar que o companheiro já terá direito a sua parte na meação, tendo em conta que, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Assim, sobrevindo o óbito de um dos cônjuges, o outro terá direito a metade dos bens adquiridos durante o casamento, a título de meação, além de poder herdar parte dos bens particulares do de cujus.
Quanto ao filho do cônjuge sobrevivente, deve-se avaliar se havia o vínculo sócioafetivo, o que eventualmente implicará no reconhecimento desse na qualidade de sucessor, tal qual como ocorre com o filho biológico do finado, aplicando-se novamente a regra do art.1829, I, do Código Civil.
O STF, no julgamento do tema 489, assentou a tese de que é inconstitucional a distinção entre os regimes sucessório entre cônjuges e companheiros, cabendo a aplicação da regra sucessória de forma igualitária para ambos os casos, inclusive na hipótese da união homoafetiva.
ResponderExcluirDessa forma, em princípio, nos termos do inciso I do art. 1829 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente terá direito a parte dos bens particulares do falecido, concorrendo com o descendente, filho do relacionamento anterior. O cônjuge sobrevivente terá direito a uma cota da herança, que deve ser equivalente a dos descendentes. Cabendo destacar que o companheiro já terá direito a sua parte na meação, tendo em conta que, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Assim, sobrevindo o óbito de um dos cônjuges, o outro terá direito a metade dos bens adquiridos durante o casamento, a título de meação, além de poder herdar parte dos bens particulares do de cujus.
Quanto ao filho do cônjuge sobrevivente, deve-se avaliar se havia o vínculo sócioafetivo, o que eventualmente implicará no reconhecimento desse na qualidade de sucessor, tal qual como ocorre com o filho biológico do finado, aplicando-se novamente a regra do art.1829, I, do Código Civil.
No regime de comunhão parcial de bens, os cônjuges são considerados meeiros dos bens adquiridos na constância da união (bens comuns) e herdeiros quanto aos bens particulares, se houver. Deste modo, no caso em análise, falecendo um dos consortes, ao cônjuge sobrevivente caberá metade da totalidade dos bens e ao filho do de cujus a outra metade. Isso porque se houver apenas bens comuns, metade desses bens já é dele, pela meação, cabendo ao filho a outra metade. Por outro lado, se houver bens particulares, o cônjuge irá concorrer a estes bens em igualdade de condições com o filho do de cujus, conforme art. 1.829, I, do Código Civil, cabendo, a cada um, metade dos bens.
ResponderExcluirQuando um cônjuge falece no regime de comunhão parcial de bens, a divisão da herança segue os preceitos do Código Civil Brasileiro. Primeiramente, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação, que corresponde à metade dos bens comuns do casal, adquiridos na constância do casamento (art. 1.658). Essa meação não é herança, mas sim direito patrimonial próprio.
ResponderExcluirOs bens particulares do falecido, por outro lado, são divididos entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes do falecido (art. 1.829, inciso I). Assim, o cônjuge concorre com os herdeiros necessários (filhos), recebendo uma parte proporcional, equivalente à dos filhos. Caso existam herdeiros exclusivos do falecido (filhos de outro relacionamento), o cônjuge sobrevivente mantém os mesmos direitos sucessórios.
Essa regra busca garantir a proteção patrimonial tanto do cônjuge sobrevivente quanto dos descendentes do falecido, equilibrando direitos e assegurando uma divisão justa do patrimônio.
No regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos durante o casamento são comuns, enquanto os bens adquiridos antes do casamento são particulares, excluídos de comunhão os previstos no artigo 1.659 do Código Civil.
ResponderExcluirNo caso, o cônjuge sobrevivente terá direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, conforme o artigo 1.658 do Código Civil. Essa é a meação, que não se confunde com herança.
Com efeito, se o cônjuge falecido não deixou bens particulares, ou seja, se todos os bens do casal foram adquiridos durante o casamento, o cônjuge sobrevivente não concorre com o descendente da herança (artigo 1829, inciso I, do Código Civil).
Dessa forma, os bens comuns não entram na herança, pois já foram divididos pela meação. Se houver bens particulares, a parte da herança correspondente será dividida entre o cônjuge sobrevivente e o herdeiro do cônjuge falecido, em partes iguais.
A família tem especial proteção do Estado (art. 226, da CF), sendo garantido às pessoas que vivem em uniões homoafetivas todos os direitos previstos em lei, inclusive no tocante à sucessão.
ResponderExcluirPor falar em sucessão, na falta de disposição de última vontade, ela regula-se pelo disposto em lei (1.786, do CC). No entanto, vale mencionar que na sistemática atual é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros (art. 1.790, do CC). Por isso, o STF pacificou a aplicação do art. 1.829, do CC tanto aos casamentos como às uniões estáveis.
Nesta senda, caso não haja testamento e levando em conta que o regime de bens adotado pelo casal Caio e Mévio é o da comunhão parcial, em concorrência com descendentes, o cônjuge sobrevivente apenas herdará se o de cujos houver deixado bens particulares (art. 1.829, I, do CC), isto é, bens excluídos da comunhão (art. 1.659, do CC).
Outrossim, tratando-se de sucessão em concorrência com filho exclusivo, afasta-se o comando do art. 1.832, do CC e não haverá reserva de um quarto da herança ao cônjuge supérstite, prevalecendo a divisão igualitária de quinhões (princípio da igualdade entre herdeiros).
Logo, com a morte de Caio ou de Mévio e na falta de testamento, o supérstite somente herdará se deixados bens particulares e terá direito a igual quinhão do descendente exclusivo (no caso concreto, 50%, por ter sido deixado um único filho).
A família tem especial proteção do Estado (art. 226, da CF), sendo garantido às pessoas que vivem em uniões homoafetivas todos os direitos previstos em lei, inclusive no tocante à sucessão.
ResponderExcluirPor falar em sucessão, na falta de disposição de última vontade, ela regula-se pelo disposto em lei (1.786, do CC). No entanto, vale mencionar que na sistemática atual é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros (art. 1.790, do CC). Por isso, o STF pacificou a aplicação do art. 1.829, do CC tanto aos casamentos como às uniões estáveis.
Nesta senda, caso não haja testamento e levando em conta que o regime de bens adotado pelo casal Caio e Mévio é o da comunhão parcial, em concorrência com descendentes, o cônjuge sobrevivente apenas herdará se o de cujos houver deixado bens particulares (art. 1.829, I, do CC), isto é, bens excluídos da comunhão (art. 1.659, do CC).
Outrossim, tratando-se de sucessão em concorrência com filho exclusivo, afasta-se o comando do art. 1.832, do CC e não haverá reserva de um quarto da herança ao cônjuge supérstite, prevalecendo a divisão igualitária de quinhões (princípio da igualdade entre herdeiros).
Logo, com a morte de Caio ou de Mévio e na falta de testamento, o supérstite somente herdará se deixados bens particulares e terá direito a igual quinhão do descendente exclusivo (no caso concreto, 50%, por ter sido deixado um único filho).
No regime da comunhão parcial de bens – que é adotado como regra em caso de silêncio dos cônjuges (art. 1.640 do CC) – os bens que sobrevierem ao casal se comunicam, assim como outros expressos no Código Civil (arts. 1.658 e 1.660). Os demais são considerados bens particulares de cada cônjuge (art. 1.659 do CC).
ResponderExcluirNesse contexto, em caso de falecimento de um dos cônjuges, e não havendo testamento, deverá ser observada exclusivamente a ordem de vocação hereditária da sucessão legítima. Assim, o cônjuge supérstite não herdará nada em relação aos bens comunicáveis, pois possui a meação de tais bens. Concorrerá, contudo, com o descendente exclusivo do autor da herança, nos bens particulares desse, em partes iguais. Portanto, o herdeiro exclusivo do de cujus herdará sozinho a parte relativa aos bens comunicáveis, e concorrerá com o supérstite em partes iguais com relação aos bens particulares do autor da herança (art. 1829, I, do CC). Já o herdeiro exclusivo do cônjuge sobrevivente nada herdará.
O cenário descrito retrata um caso de sucessão legítima que ocorrerá quando o falecido não houver deixado testamento.
ResponderExcluirPrimeiramente, há que se definir que a sucessão do caso encontra-se no inciso I do artigo 1829, tendo em vista que haverá a concorrência entre descendentes e o cônjuge sobrevivente, não havendo direito à quarta parte por se tratar de filiação híbrida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No regime de comunhão parcial de bens, com base no artigo 1658, há a separação de bens particulares e comuns e o direito à meação. Desse modo, nos bens comuns (art. 1160 do CC) o cônjuge sobrevivente irá ser meeiro (ou seja 50% dos bens) e o outros 50% será do outro herdeiro (filho não comum).
Já em relação aos bens particulares (art. 1659 do CC), o cônjuge sobrevivente não possui meação, somente participa como herdeiro, nesse caso será dividido metade para o cônjuge sobrevivente e a outra metade para o filho não comum.