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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 07/2025 (DIREITO DO TRABALHO - ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 08/2025 (DIREITO AMBIENTAL)

Oi meus amigos, tudo bem?


Como foram de carnaval? Espero que tenham estudado muito e/ou descansado de verdade. Para ambos, agora é hora de acelerar nos estudos. 


Lembro que a Superquarta é totalmente grátis e por aqui já passaram centenas (talvez milhares de aprovados). Então, mesmo tendo dificuldade em um dia ou outro, insistam, continuem no projeto, pois no final fará toda diferença. 


O aluno pode começar na rodada que quiser, sem problemas. O importante é começar e usar nosso acervo para treinar. 


A compilação das mais de 400 questões e dicas está aqui.


A questão que disponibilizei essa semana foi a seguinte: 


SUPERQUARTA 07/2025 - DIREITO DO TRABALHO / DIREITO ADMINISTRATIVO - 

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA QUE LHE PRESTE SERVIÇOS? 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 08 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 04/03/2025. Facilitei o carnaval de vocês com uma questão curtinha. 


Dica: 

* Toda prova discursiva exige do aluno atenção aquele momento que ele vive, de forma que o aluno deve refletir "o que o examinador quis, o que ele lembrou, ao formular essa questão". Na questão de hoje, por exemplo, o STF tinha debatido a inversão do ônus da prova na terceirização pela Administração Pública há poucos dias, então o examinador queria isso na prova. 


Vamos aos escolhidos:

Em regra, a Administração Pública não responde subsidiária e nem solidariamente por débitos trabalhistas de empresa terceirizada que lhe presta serviços, conforme art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/21. Contudo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, caso restar comprovado que a Administração Pública falhou em seu dever de fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, poderá aquela ser subsidiariamente responsabilizada.

Porém, cumpre destacar que, conforme entendimento do STF, não há inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, devendo este comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público.


Em regra a Administração Pública não possui responsabilidade por débitos trabalhistas decorrentes de inadimplência da empresa terceirizada por ela contratada.

Contudo pode haver responsabilização subsidiária caso caracterizado negligência na fiscalização do contrato.

A demonstração da negligencia é ônus da parte contraria e deve ser realizada mediante prova de que a Administração tinha conhecimento de irregularidade e não adotou as providências cabíveis.

Exemplo é o descumprimento pela Administração dos deveres previstos na Lei nº 14.333/2021 ou demonstração de inércia do ente público mesmo após notificação formal do descumprimento das obrigações pela terceirizada.


Complemento:

Para que seja responsabilizada, deve ser comprovada negligência do Ente estatal na fiscalização do contrato, devendo seguir critérios objetivos para esta aferição. O ônus probatório acerca da existência de culpa in vigilando é do autor da ação, seja o empregado ou o Ministério Público, sendo vedada a inversão do ônus da prova em prejuízo da Administração Pública.


Diferenciais: 

* Regra geral a irresponsabilidade. 

* Exceção: responsabilidade subsidiária, mediante comprovação de culpa, sendo indevida a presunção de atuação irregular da Administração. 

* Observância do limite de linhas. 

* citação da lei de licitações (ideal é citar também o artigo). 



O mais importante que vocês podem levar daqui hoje: 

* se perguntem sempre: Qual julgado o examinador estava pensando ao formular essa questão? O que ele queria alcançar ao formular? Há algum julgado super recente envolvendo o tema? 

Esse raciocínio é um grande diferencial em favor de vocês. 


Certo meus amigos? Vamos para a SUPERQUARTA 08/2025 - DIREITO AMBIENTAL - 

DECRETO PRESIDENCIAL FEDERAL CRIOU O PARQUE NACIONAL DE ILHA VERDE EM 2010 VISANDO A PROTEÇÃO AMBIENTAL. 

POSTERIORMENTE SE IDENTIFICOU QUE A ÁREA TAMBÉM ERA DEMARCADA COMO TERRA INDÍGENA, COM COMUNIDADE NATIVA QUE EXPLORAVA SEUS RECURSOS NATURAIS. 

DIANTE DO EXPOSTO, INDAGA-SE: 

A- REFERIDA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PODE SER EXTINTA POR DECRETO PRESIDENCIAL? 

B-  É POSSÍVEL A PERMANÊNCIA DE COMUNIDADES TRADICIONAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL?

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 11/03/2025. 


Eduardo, em 5/3/2025

No instagram @eduardorgoncalves 

33 comentários:

  1. A criação de unidades de conservação (UCs), como parques nacionais, visa à proteção ambiental, sendo regulada pela Lei nº 9.985/2000 (SNUC). Seu artigo 11 prevê a posse e domínio públicos dessas áreas, vedando a permanência de particulares.

    No entanto, a Constituição Federal (art. 231) reconhece aos povos indígenas os direitos originários sobre suas terras.

    Faz-se mister salientar que a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação exige lei específica (Lei nº 9.985/2000, art. 22, § 7º), não podendo ocorrer por decreto presidencial. Do mesmo modo, a Constituição (art. 225, § 1º, III) determina que a alteração ou supressão de espaços especialmente protegidos só pode ser feita por lei.

    No que diz respeito à permanência de comunidades tradicionais em unidade de conservação integral, embora o SNUC inicialmente considerasse a ocupação humana permanente incompatível com UCs de proteção integral, parecer da PFE/ICMBio (2021) sugere a "dupla afetação", permitindo a permanência de comunidades tradicionais.

    Assim, é possível a permanência de comunidades tradicionais nessas unidades, desde que suas práticas sejam harmonizadas com os objetivos de conservação e devidamente incorporadas nos planos de manejo das UCs.

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  2. Unidades de conservação são espaços territoriais que possuem características naturais relevantes, delimitados por ato do Poder Público com o objetivo de promover a preservação ambiental do local. São previstas na Lei 9.985/2000, conhecida como Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza).
    A criação de unidades de conservação pode se dar por meio de lei ou decreto do chefe do Poder Executivo federal, estadual, distrital ou municipal.
    Porém, a extinção ou supressão de unidade de conservação somente pode se dar por meio de lei específica e em sentido formal, ou seja, oriunda do Poder Legislativo, mesmo que ela tenha sido criada por decreto, nos termos do art. 225, §1º, III, da CF/88 e do art. 22, § 7º da Lei nº 9.985/2000. Trata-se de expressão do princípio da proibição do retrocesso em matéria de proteção ambiental, que visa impedir que a proteção do meio ambiente seja enfraquecida ou perdida, em prestígio ao princípio constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da CF/88.
    Neste cenário, o art. 42 da Lei do SNUC dispõe que as populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas, e devidamente realocadas pelo Poder Público.

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  3. Unidades de conservação são espaços territoriais que possuem características naturais relevantes, delimitados por ato do Poder Público com o objetivo de promover a preservação ambiental do local. São previstas na Lei 9.985/2000, conhecida como Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza).
    A criação de unidades de conservação pode se dar por meio de lei ou decreto do chefe do Poder Executivo federal, estadual, distrital ou municipal.
    Porém, a extinção ou supressão de unidade de conservação somente pode se dar por meio de lei específica e em sentido formal, ou seja, oriunda do Poder Legislativo, mesmo que ela tenha sido criada por decreto, nos termos do art. 225, §1º, III, da CF/88 e do art. 22, § 7º da Lei nº 9.985/2000. Trata-se de expressão do princípio da proibição do retrocesso em matéria de proteção ambiental, que visa impedir que a proteção do meio ambiente seja enfraquecida ou perdida, em prestígio ao princípio constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da CF/88.
    Neste cenário, o art. 42 da Lei do SNUC dispõe que as populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas, e devidamente realocadas pelo Poder Público.

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  4. A criação de espaços territoriais especialmente protegidos, a exemplo de unidades de conservação, pode ser feita por lei ou decreto, mas sua alteração ou sua supressão apenas são permitidas através de lei, conforme art. 225, §1º, III, da CF. O STF já interpretou que a lei mencionada é em sentido estrito, sendo incabível a utilização de Medida Provisória, inclusive. Ainda, a lei deve ser específica.
    Assim, seria consolidada a proteção ao meio ambiente, demandando debate legislativo, com potencial participação da sociedade civil, para reduzir espaços territoriais especialmente protegidos. Nestes termos, o Parque Nacional de Ilha Verde não poderia ser extinto por decreto presidencial. Quanto à identificação da terra como indígena, ato declaratório que confere a posse à comunidade, é de se observar que há uma “dupla afetação” do espaço, ou sobreposição.
    No caso, a Unidade de Conservação Integral seria mantida, com a presença das comunidades tradicionais, que não poderiam vedar a entrada de pesquisadores, o que pode ser extraído do art. 23, §2º, da Lei nº 14.701/2023. Não haveria, no caso, uma incompatibilidade na presença das comunidades tradicionais com a unidade de proteção integral.

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  5. a) Os parques nacionais são unidades de conservação da natureza de proteção integral, conforme previsto no art. 8º, inciso III, da Lei 9.985/00. Nesse contexto, por ser um espaço territorial especialmente protegido, a extinção do Parque Nacional de Ilha Verde somente poderá ser feita mediante lei, nos termos do art. 225, § 1º, inciso III, da CF/88, e art. 22, § 7º, da Lei nº 9.985/00.
    Contudo, destaca-se que, caso se pretenda alterar a referida unidade de conservação a fim de aumentar a proteção a ela, isso poderá ser feito via decreto ou, ainda medida provisória. Isso porque, conforme entendimento do STF, somente se exige a edição de lei em sentido formal nas hipóteses de supressão e redução da proteção à Unidade de Conservação.
    b) É possível que comunidades tradicionais que já ocupavam a unidade de conservação de proteção integral permaneçam nela quando de sua criação. Nesse sentido, apesar da vedação constante no art. 42, da Lei nº 9.985/00, conforme entendimento do STF, haverá dupla afetação da área, de maneira que se deverá compatibilizar as atividades da população tradicional com os objetivos da referida unidade de conservação.

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  6. A Constituição Federal de 1988 por sua característica analítica protege de forma expressa o meio ambiente e tem na unidade de conservação instrumento de proteção de espaços territoriais ambientalmente sensíveis. Nesse sentido, o STF interpretou o art. 225, §1º, III da CF/88 e decidiu que as unidades de conservação podem ser criadas por lei ou por decreto, a fim de facilitar a proteção ambiental, todavia, a alteração ou supressão somente através de lei, mesmo que criadas por decreto. Não aplica, portanto, o paralelismo de formas.
    Temática relacionada ao instrumento supramencionado refere-se ao art. 42 da Lei do SNUC e a regra que dispõe que populações tradicionais residentes em unidades de conservação, se não permitida sua permanência, serão realocadas após indenização ou compensação. Ainda assim, o STF tem entendimento, desde o caso Raposa Serra do Sol, tendo sido reafirmado em sede de repercussão geral, no caso do marco temporal, que aceita a dupla proteção, sendo possível a proteção pela demarcação de terras indígenas combinada com a da unidade de conservação, pois ambas reforçam a proteção ecológica.
    Salienta-se que a teoria do indigenato versa sobre proteção cogente e originária das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e, portanto, anterior ao próprio Estado brasileiro, tem sido aplicada pelo STF no caso do marco temporal. A teoria amplia a proteção às terras indígenas e dificulta a retirada dos indígenas dessas terras.

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    1. Bom dia, você foi a melhor resposta dessa rodada. Continue, está no caminho certo.

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  7. Conforme o entendimento do c. STF, não é possível que uma unidade de conservação seja extinta por decreto, pois isso implicaria redução indevida do grau de proteção ambiental exigido e, consequentemente, violação ao princípio da vedação ao retrocesso. Assim, entende-se que apenas lei em sentido formal pode promover redução ou extinção de espaços territoriais especialmente protegidos, conforme previsto, inclusive, na própria Constituição Federal (art. 225, §1º, III). Por outro lado, é possível a permanência de comunidades tradicionais neste local, em razão do chamado regime de “dupla afetação”, segundo o qual é mantida e garantida a preservação ambiental e, ao mesmo tempo, o direito das comunidades tradicionais à posse das terras que ocupam. Nesse sentido, o art. 57 da Lei nº 9.985 dispõe que devem ser elaboradas diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação, reconhecendo, portanto, essa possibilidade. De todo modo, vale ressaltar que, nos termos do art. 2º, VI, da referida lei, as unidades de proteção integral admitem apenas o uso indireto dos atributos naturais, o que deve ser levado em consideração pelo Poder Público no caso concreto.

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  8. As unidades de conservação são áreas naturais passíveis de proteção por suas características especiais. Assim, têm a função de salvaguardar a representatividade de porções significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente.
    Destaca-se que uma vez criada uma unidade de conservação ambiental, por lei ou decreto do presidente da República, governador ou prefeito, por serem regidas pela Lei nº 9.985/2000 sua extinção ou redução apenas pode ser realizada por meio de uma lei específica.
    No tocante à permanência de populações tradicionais em unidades de conservação de proteção integral, essas podem permanecer, desenvolvendo atividades econômicas sustentáveis, porém a exploração dos recursos deve ser desenvolvida de forma racional.

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  9. Conforme o art. 22 da Lei nº 9.985/00, as unidades de conservação serão criadas por ato do Poder Público, podendo, portanto, seu exercício ser realizado tanto por decreto quanto por lei. No entanto, conforme o art. 225, § 1º, III, da CF e o art. 22, § 7º, da Lei nº 9.985/00, a desafetação ou a redução dos limites da unidade de conservação só podem ser feitas mediante a promulgação de lei específica. O STF entende que apenas lei em sentido formal pode disciplinar essa matéria, não sendo possível realizar um retrocesso ambiental por medida provisória.
    Em relação às comunidade tradicionais, é possível sua permanência em unidade de conservação de proteção integral, desde que em consonância com os objetivos da unidade criada, primordialmente a conservação natural do sistema, sendo que o art. 7º, §1º, da Lei nº 9.985/00 admite o uso indireto dos recursos naturais dessas unidades. No entanto, em caso de incompatibilidade, o art. 42 da mesma lei dispõe que as populações tradicionais residentes serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, conforme acordo a ser celebrado entre os envolvidos.

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  10. Unidades de conservação são espaços territoriais legalmente instituídos pelo poder público devido suas características naturais relevantes, passando a ser administrados e protegidos com base em regime especial. Suas especificidades, critérios e normas para criação são regidas pela Lei nº 9.985 de 2000, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
    Outrossim, a criação ou ampliação dessas unidades podem ser feitas por meio de lei ou decreto advindo chefe do Poder Executivo (a nível federal, estadual ou municipal). Ocorre que, de acordo com o art. 225, § 1º, inciso III da CRFB/88 e art. 22, § 7º da Lei nº 9.985/2000, somente por lei específica será permitida a alteração ou supressão de uma unidade de conservação.
    Desse modo, em relação ao caso exposto, mesmo que o Parque Nacional de Ilha Verde tenha sido criado por decreto presidencial, repisa-se, somente por legislação específica poderá haver sua extinção.
    Por fim, no que tange à permanência de comunidades tradicionais em unidades de conservação ou proteção integral, de modo geral e em consonância com entendimento normativo, havendo compatibilidade de objetivos de proteção e preservação, não há que se falar em impossibilidade, inclusive diante da especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico para tais povos e comunidades, devendo ser estabelecidos e respeitados termos de acordo com o poder público.

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  11. A Unidade de Conservação Parque Nacional de Ilha Verde não poderá ser extinta por decreto presidencial. Isso porque, em prestígio ao princípio da simetria e com a finalidade de conferir maior proteção aos espaços territoriais a serem especialmente protegidos, entre os quais se incluem as unidades de conservação, em razão de sua função e importância ecológica, o art. 225, §1º, III, da CF/88 estabelece que a supressão ou alteração desses espaços somente poderá ser realizada por meio de lei. Importante ressaltar, ainda, que essa mesma vedação foi reproduzida na Lei n.º 9.985/00, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (art. 22, §7º).
    No entanto, apesar de o Parque Nacional de Ilha Verde estar contido no grupo de Unidades de Conservação de Proteção Integral (art. 8º, III, da Lei n.º 9.985/00), sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais (art. 7º, §1º, da Lei n.º 9.985/00), é preciso compatibilizar essa disposição legal, que visou impedir a exploração desordenada de recursos naturais com interesses meramente econômicos, com o direito de comunidades tradicionais de preservarem a sua ancestralidade e especial relação com a terra (tese do indigenato, expressamente admitida pelo STF), sendo possível, portanto, a sua permanência na referida unidade de conservação, permitindo-se, excepcionalmente, a exploração de seus recursos naturais com a finalidade de prover a subsistência da referida comunidade.

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  12. A. Extinção da Unidade de Conservação por Decreto Presidencial

    A Constituição Federal (art. 225, §1º, III) exige que a supressão ou alteração de unidades de conservação ocorra por meio de lei, não sendo possível sua extinção apenas por decreto presidencial. O STF já decidiu que a redução de áreas protegidas exige aprovação do Congresso Nacional, salvo se houver erro formal na criação da unidade.

    B. Permanência de Comunidades Tradicionais em Unidades de Conservação de Proteção Integral

    O SNUC (Lei 9.985/2000) prevê que parques nacionais não permitem habitação humana, mas há reconhecimento crescente da possibilidade de “dupla afetação” entre unidades de conservação e terras indígenas. O art. 42 do SNUC permite a permanência de populações tradicionais em reservas extrativistas, e há precedentes que autorizam comunidades indígenas a permanecerem em áreas protegidas, desde que compatível com a conservação ambiental.

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  13. O Parque Nacional é uma unidade pertencente ao Grupo de Proteção Integral, o qual objetiva preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais (arts. 7 e 8 da Lei 9.985/2000). O art. 11 da mencionada lei esclarece que o objetivo do Parque Nacional é a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, sendo de posse e domínio públicos, e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.
    a) A Unidade de Conservação não pode ser extinta por decreto, eis que o art. 22, §7 da Lei 9.985/2000, visando conferir maior proteção jurídica, só permite a extinção através de lei específica. Tal disposição legal está em consonância com o entendimento do STF, que complementa dizendo que a criação pode ocorrer por Decreto, porém supressão ou desafetação apenas por lei específica, visando a maior proteção ao meio ambiente.
    b) O art. 11 da mencionada lei aduz que as áreas particulares do Parque Nacional serão desapropriadas, mas situação distinta se refere à permanência de comunidades tradicionais. A lei estabelece em seu art. 23 sobre a posse e uso de áreas ocupadas por populações tradicionais em Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável que serão regulados por contrato, mas nada fala sobre os Parques Nacionais.
    Considerando que recentemente o STF decidiu em sede de Repercussão Geral sobre a teoria do indígenato, seria possível uma interpretação no sentido da permanência das comunidades tradicionais, desde que participem da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade, em plena observância do art. 23, §§ 1 e 2º da Lei 9.985/00.

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  14. A) O parque nacional é uma unidade de conservação, espécie de espaço territorialmente protegido, adstrito ao grupo das unidades de proteção integral, conforme os arts, 8º, III, e 11, ambos da Lei nº 9.985/2000. A sua criação pode ocorrer tanto por meio de lei quanto por ato administrativo (decreto do Poder Executivo). No entanto, em conformidade com os arts. 225, § 1º, III, da CF/1988 e 22, § 7º, da Lei nº 9.985/2000, bem como em decorrência da aplicação do princípio da proibição do retrocesso socioambiental, a extinção, desafetação ou redução dos limites da unidade de conservação apenas poderá ser feita mediante lei específica.

    B) Em síntese, entende-se como povos ou comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, de maneira que a proteção dos recursos naturais necessários à sua subsistência é um dos objetivos da Lei nº 9.985/2000 (art. 4º, XIII). Assim, em regra, é possível a permanência de comunidades tradicionais nas unidades de conservação de proteção integral. Caso contrário, deverão ser realocadas pelo Poder Público, sem prejuízo de indenização ou compensação pelas benfeitorias existentes (art. 42).

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  15. Unidades de conservação são espaços territoriais especialmente protegidos (ETEP), delimitados com fundamento na proteção ao meio ambiente na ótica do desenvolvimento sustentável. Essa proteção tem relevo ímpar por se tratar de bem de uso comum do povo e com uma tutela inserida como direito fundamental de terceira dimensão, de ordem intergeracional (art. 225, caput, CF/88).

    Em virtude dessas peculiaridades, a CF/88, em seu art. 225, III, interpretada em conjunto ao art. 22, caput e §7º, da Lei 9.985/00, aduz que basta ato do poder público, legal ou infralegal, para a criação de uma unidade de conservação, mas a extinção ou a desafetação, por sua vez, demanda lei específica. Assim, no caso de decreto presidencial criar um parque nacional, uma unidade de proteção integral, não é possível que um ato dessa mesma hierarquia jurídica enseje a extinção desse regime protetivo.

    No âmbito de um ETEP de proteção integral, conforme os artigos 7º, §1º, e 22, §2º, da Lei 9.985/00, apenas se permite o uso indireto dos recursos naturais, salvo exceções legais, de maneira que o detalhamento dessa utilização é feito a partir de estudos técnicos e consultas públicas prévias, que resultam em um plano de manejo. Desse modo, é possível a permanência de comunidades tradicionais em tal unidade de conservação se houver compatibilidade com o respectivo plano. Caso não houver essa possibilidade, o art. 42, caput, da Lei 9.985/00, impõe a indenização, a compensação e a realocação.

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  16. Para dar efetividade ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao poder público criar unidades de conservação da natureza (art. 225, § 1º, III, da CF/88), que se subdividem em Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável (art. 7º da Lei n.º 9.985/2000).
    Vale salientar que a criação ou ampliação das unidades de conservação pode se dar por ato infralegal do poder público, à exemplo do decreto presidencial federal de criação do Parque Nacional de Ilha Verde. Por outro lado, a redução ou supressão desses espaços territoriais de proteção só poderá ocorrer por meio de lei (art. 22, § 7º, da Lei n.º 9.985/2000), daí porque seria vedada a extinção do mencionado parque nacional por decreto presidencial.
    Ressalte-se, por sua vez, não ser permitida a permanência de comunidades tradicionais em Unidades de Proteção Integral, como é o caso do Parque Nacional, por ser possível nesses espaços apenas o uso indireto de recursos naturais. Sendo assim, tais populações deverão ser indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias realizadas, além de realocadas pelo poder público, na forma prevista o art. 42 da Lei n.º 9.985/200.

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  17. A) As unidades de conservação são regidas pela Lei n.º 9.985/00, sendo o Parque Nacional uma modalidade de unidade de conservação de proteção integral. Nesse sentido, para a criação das unidades de conservação, basta um ato do Poder Público, ao passo que, para sua extinção ou redução dos seus limites, é exigida lei, conforme art. 22, caput e §7º. Inclusive, decidiu o STF que a extinção ou supressão sequer podem ser veiculadas por Medida Provisória, carecendo de lei em sentido estrito. Portanto, a referida unidade de conservação apresentada não pode ser extinta por decreto presidencial.
    B) Em relação à permanência de comunidades tradicionais nas unidades de conservação de proteção integral, via de regra, a legislação não abarca tal hipótese expressamente. Ressalva-se, conforme art. 42, a incumbência ao Poder Público em efetuar a compatibilização das populações tradicionais que já residem em tais locais com os objetivos da unidade, até que seja efetuado o reassentamento de tais populações. A referida permanência é autorizada pelo diploma legal somente em unidades de conservação de uso sustentável, especificamente nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável (art. 23).

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  18. Camila Bezerra Ferreira9 de março de 2025 às 09:13

    a) A referida unidade não pode ser extinta por decreto presidencial. A extinção, assim como sua alteração, deve ser feita somente por meio de lei (art. 225, III, da CF).
    Não obstante a sua criação possa ocorrer por decreto presidencial, em atenção aos princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado e proibição do retrocesso, a extinção fica reservada à lei em sentido formal. Isso porque, a unidade de conservação é a limitação de um espaço territorial que contém recursos naturais relevantes, instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e proteção do meio ambiente.
    b) Sim. Conforme prevê o artigo 231 da CF, é reconhecido como direito fundamental dos índios a posse das terras que tradicionalmente ocupam. Ocorre que alguns desses espaços são unidades de conservação de proteção integral.
    Sobre o tema, o STF já reconheceu a possibilidade de harmonizar os direitos ao meio ambiente e os dos povos tradicionais. Pontou, entretanto, que tais terras deverão ficar sob a administração do órgão de defesa ambiental, ouvidos os índios e a FUNAI.
    Não obstante, importante mencionar a promulgação da Lei nº 14.701/23, que dispõe acerca das terras indígenas e, em seu artigo 23, trata das unidades de conservação.

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  19. Camila Bezerra Ferreira9 de março de 2025 às 09:13

    importante mencionar: a resposta anterior deu 15 linhas no Word.

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  20. A unidade de conservação é um espaço territorial que possui características naturais relevantes e é legalmente instituído pelo Poder Público, que tem o objetivo de preservá-lo. Assim, esse espaço passa a ser administrado em um regime especial, em que se aplicam garantias adequadas de proteção. A unidade é regida pelo art. 225, §1º, III da CF/88 e, apesar de poder ser criada mediante decreto do Poder Executivo, apenas pode ser reduzida ou extinta por meio de lei específica. Tal regra é reproduzida pelo art. 22, §7º da Lei 9985/00 que trata das unidades de conservação. A necessidade de lei se mostra em razão da ampliação do debate parlamentar, quando se trata do direito a todos de se ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ademais, é possível a permanência de comunidades tradicionais em unidades de conservação, na forma do art. 231 da CF/88 e art. 42 da Lei do SNUC, desde que haja instrumentos de compatibilização entre os direitos das comunidades e a preservação das unidades.

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  21. O parque nacional é uma espécie de unidade de conservação de proteção integral, sendo, assim, um espaço territorial especialmente protegido, e, como tal, nos termos do art. 225, § 1º, inciso III, da CF, só pode ser alterado ou suprimido por meio de lei, apesar de ser possível a sua criação por meio de decreto, tratando-se de uma exceção ao paralelismo das formas.
    Ainda, em regra, as unidades de conservação de proteção integral não admitem a intervenção humana ou a permanência de comunidades tradicionais em suas áreas, contudo, já decidiu o STF, no caso Raposa Serra do Sol, que, excepcionalmente, é possível a dupla afetação da área, como unidade de conservação de proteção integral e área de permanência de comunidade tradicional.

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  22. Parque Nacional, nos termos da Lei 9.985/2000, é unidade de conservação de proteção integral (art. 8º, III), tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica (art. 11). Ademais, é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas (art. 11, 1º).
    Nesse contexto, a criação de uma unidade de conservação depende de ato do poder público, sendo precedida de estudos técnicos e de consulta pública (art. 22). Por outro lado, a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica (art. 22, §7º). Trata-se de regulamentação da vedação ao retrocesso ambiental (efeito cliquet) (art. 225, §1º, III, CF).
    Portanto, o parque nacional, não poderá ser extinto por decreto presidencial.
    Noutro giro, a comunidade tradicional em unidade de conservação de proteção integral, se sua permanência não for permitida, deverá ser indenizada pelas benfeitorias existentes e, prioritariamente, realocada em local e condições acordados (art. 42).
    Contudo, até que seja efetuado o reassentamento, sua permanência será permitida, sendo estabelecidas normas destinadas a compatibilizar sua presença com os objetivos da unidade (art. 42, §2º).

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  23. a) Não. Em que pese a criação de uma unidade de conservação possa se dar por decreto, sua redução/desafetação ou extinção somente pode se dar por lei específica, em salvaguarda aos princípios da máxima tutela ambiental e da vedação do retrocesso ambiental (efeito cliquet), consoante art. 22, §7º, da Lei do SNUC (Lei 9985/2000).
    b) Consoante entendimento tradicional, amparado na legislação (art. 7º, §1º, c/c 42, da Lei 9985/2000), não é admitida a permanência de comunidades tradicionais em unidades de conservação de proteção integral. Todavia, visando à salvaguarda da biodiversidade cultural, bem como do princípio diversidade cultural e da justiça ambiental, há movimentos capitaneados em âmbito federal, principalmente pela AGU, que buscam uma releitura convencional e constitucional do artigo sob comento, para fins de permitir a permanência das populações tradicionais que precisam e dependem desses espaços para sua identidade ser afirmada, nos termos dos artigos 215, 216 e 231, da Constituição Federal; art. 68 da ADCT e Convenção número 169 da OIT.

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  24. Inicialmente, convém fazer um breve apontamento acerca das unidades de conservação. Trata-se de regulamentação criada no âmbito da lei nº 9.985/2000, a qual instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e previu dois grupos de acordo com os objetivos de manejo e tipos de uso, quais sejam: (i) Proteção integral, tal como o Parque Nacional em comento na questão e (ii) Uso Sustentável.
    Prevê o art. 22 da mencionada lei que as unidades de conservação são criadas através de ato do Poder Público. Quando falamos de ampliação do aspecto de proteção, tal medida pode se dar através de ato normativo do mesmo nível hierárquico que criou a unidade, desde que observada a regra geral de consulta pública. Ou seja, se fosse para transformar uma unidade de uso sustentável em proteção integral ou ampliar os limites de uma unidade de conservação, tal medida poderia ser feita através de decreto.
    Todavia, em relação à extinção, conforme art. 22, §7º, esta apenas pode ocorrer mediante lei específica.
    Em relação às terras indígenas, a Constituição Federal garante que, independente de demarcação, decorrem direitos aos povos autóctones tais como a inalienabilidade e indisponibilidade e imprescritibilidade.
    Em havendo superposição de terras indígenas em unidades de proteção integral, tendo em vista que as unidades de proteção integral restringem a ocupação humana, poderia haver certo conflito. A despeito de a norma que protege os indígenas ser hierarquicamente superior pois advém do constituinte originário, ao passo que a Lei nº 9.985/2000 é infraconstitucional o que, aparentemente resolveria a antinomia, deve haver compatibilização, através do diálogo constitucional, para fins de compatibilizar e assegurar às terras indígenas a maior proteção ambiental possível, atendendo aos princípios que regem o patrimônio cultural e direito ambiental.

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  25. A) Não. Conforme art. 7º, §1º da Lei 9.885/00, as Unidades de Conservação de Proteção Integral têm por objetivo a preservação da natureza, razão pela qual apenas o uso indireto dos seus recursos naturais é admitido. Ao conferir proteção ao meio ambiente a Constituição da República prevê que as alterações e extinções de unidades de conservação apenas poderão ocorrer mediante previsão expressa estritamente em lei (art. 225, §1º, III da CRFB). O objetivo constitucional é justamente evitar que sejam utilizadas espécies legislativas, cuja elaboração se dá de forma mais simples - por exemplo o decreto presidencial - para promover alterações com a aptidão de esvaziar a proteção ambiental.
    B) O artigo 42, caput da Lei 9.885/00 prevê que, quando sua permanência não for permitida, as populações tradicionais serão indenizadas ou compensadas por benfeitorias realizadas no território da Unidade de Conservação, bem como serão realocadas pelo Poder Público em locais previamente definidos mediante acordo entre as partes. Em que pese o caput do artigo permita concluir que é possível a compatibilização do direito de permanência nos territórios ocupados por comunidades tradicionais (art. 231 da CRFB/88), com o instituto das Unidades de Conservação, seus parágrafos demonstram que a preferência é dada à retirada dessas comunidades dos espaços das Unidades de Conservação e à sua realocação sem prejuízo aos seus modos de vida e à sua cultura.

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  26. Unidades de conservação, a exemplo dos parques nacionais, são espaços territoriais e recursos ambientais especialmente protegidos criados por lei ou por decreto, mas cuja extinção apenas é possível mediante edição de lei específica (arts. 225, III, da CF e 22, § 7º, da Lei n. 9.985/2000).
    Portanto, embora criado por decreto presidencial, o Parque Nacional de Ilha Verde não pode ser extinto por intermédio da mesma espécie normativa, haja vista ser inaplicável, no caso concreto, o princípio do paralelismo das formas. Deveras, a exigência de lei formal propicia maior proteção ao meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial às presentes e futuras gerações.
    Por outro lado, as unidades de conservação dividem-se em unidades de proteção integral (em regra, apenas admitem o uso indireto dos recursos naturais) e de uso sustentável (buscam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos recursos naturais). Os parques nacionais são espécie do gênero unidade de proteção integral (arts. 7º e 8º, III, da Lei n. 9.985/2000).
    Logo, dada a impossibilidade de exploração direta de recursos, é inviável a permanência de comunidades tradicionais em unidades de conservação de proteção integral, devendo o poder público indenizá-las pelas benfeitorias realizadas no local e promover o seu reassentamento, desde que já residentes na unidade de conservação no momento da criação (arts. 42, da Lei n. 9.985/2000 e 36, do Decreto n. 4.340/2022).
    Por fim, enuncie-se que enquanto não forem reassentadas, as condições de permanência das populações tradicionais na unidade de conservação serão reguladas por termo de compromisso, negociado entre o órgão executor e as populações (art. 39, do Decreto n. 4.340/2022).

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  27. Unidade de conservação é um espaço territorial, incluídos os recursos ambientais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público. É administrado com base em regime especial e deve ser conservado mediante aplicação de garantias adequadas de proteção.

    Com efeito, a criação ou a ampliação das unidades de conservação pode ser feita por meio de lei ou decreto do chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. No entanto, a extinção ou redução de uma unidade de conservação somente pode ser feita por meio de lei específica, nos termos do Art. 225, § 1º, III, da CF e art. 22, § 7º da Lei nº 9.985/2000.

    Nesse sentido, é viável a permanência de comunidades indígenas tradicionais em unidades de conservação de proteção integral. Isso ocorre, porque o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) visa proteger os recursos naturais essenciais para a subsistência dessas populações. Deve-se promover a compatibilização entre a presença das populações tradicionais e os objetivos da unidade.

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  28. A unidade de conservação não pode ser extinta por decreto, pois nos termos do art. 225, § 1º, inciso III da CF/88, somente pode ser alterada ou extinta através de Lei. Desse modo, eventual extinção da referida unidade de proteção por decreto presidencial, culminaria em uma proteção deficiente ao meio ambiente.
    De outro modo, é possível a permanência de comunidades tradicionais em unidades de proteção integral, visto que é compatível com os objetivos da unidade de proteção a permanência destas, tendo em vista que eles irão proteger os recursos naturais, sem prejuízo do seu modo de vida.
    Ademais, a legislação brasileira dá especial proteção a povos e comunidades tradicionais, conforme art. 231, §1º da CF/88. O STF adota a teoria do Indigenato, reconhecendo o direito dos povos indígenas à terra, anteriormente à criação do Brasil. Por isso, é possível a permanência da referida comunidade na unidade de proteção integral.

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  29. A criação e a extinção de Unidades de Conservação (UCs) no Brasil são regulamentadas pela Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Conforme o art. 22, § 7º, a extinção de uma UC só pode ocorrer por meio de lei específica, não sendo possível sua supressão por decreto presidencial. Assim, caso se deseje extinguir o Parque Nacional de Ilha Verde, será necessária a aprovação do Congresso Nacional de uma lei específica (princípio da proibição do retrocesso ambiental).
    Além disso, a presença de comunidades tradicionais em UCs de proteção integral, como os parques nacionais, é um tema sensível. Em regra, essas áreas não permitem a ocupação humana permanente (art. 11 do SNUC). No entanto, se for constatada a existência de populações indígenas ou tradicionais anteriormente à criação da UC, deve-se buscar conciliar sua permanência com os objetivos da unidade de conservação, podendo ocorrer a revisão da categoria da UC ou sua desafetação por lei. Ademais, a Constituição Federal de 1988 assegura o direito dos povos indígenas às suas terras tradicionais (art. 231), o que pode gerar a necessidade de redefinição dos limites da UC para garantir esse direito.

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  30. A lei n° 9.985/2000 institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, dispondo em seu art. 22, que unidades de conservação podem ser criadas por ato do Poder Público.
    Por ato do Poder Público, pode ser entendido, conforme entendimento jurisprudencial, que unidades de conservação podem ser criadas por ato do executivo ou ato normativo do poder legislativo, no entanto, no que se refere a extinção de unidade de conservação, esta apenas pode ser feita mediante lei específica (Art. 22, §7°, da Lei n° 9.985/2000).
    Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como está em consonância com a proteção do meio ambiente, direito fundamental que encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal (Art; 225, CF).
    Ademais, o art. 42 da lei n° 9.985/2000 dispõe que as populações tradicionais residentes em unidade de conservação nas quais a permanência não seja permitida, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e realocadas pelo Poder Público.

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  31. a) Não é possível suprimir unidade de conservação ambiental via decreto, pois o III do § 1º do art. 225 da Constituição Federal estabelece compete ao Poder Público: “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei (...). Regulamentando o dispositivo, prediz ainda o § 7o do art. 22 da Lei nº 9.985/2000 que a desafetação de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. Portanto, não é possível a extinção de unidade de conservação por decreto.
    b) As unidades de conservação de proteção integral são aquelas em que só é admitido o uso indireto de seus recursos naturais. A permanência de comunidades tradicionais fica condicionada, portanto, à compatibilização do uso dos recursos e da terra com os objetivos da unidade. Caso não seja permitida essa permanência, as comunidades serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo poder público, em local e condições acordados entre as partes, conforme o art. 42 da Lei nº 9.985/2000.

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  32. Não, a referida unidade de conservação não poderá ser extinta por decreto presidencial, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, III, restringiu esta matéria à lei ordinária, de inciativa parlamentar, a fim de conferir maior proteção às unidades de conservação e a vedação ao retrocesso do direito ambiental. Esta norma é manifestação da teoria de freios e contrapesos, na medida em que atos decorrentes do Poder Executivo, como é o caso da criação de espaços territoriais especialmente protegidos, precisam de inciativa do Poder Legislativo para serem extintos ou alterados, o que implica uma atuação conjunta dos Poderes e confere mais segurança jurídica aos destinatários da lei/ato administrativo.

    Sim, é possível a permanência das populações tradicionais nas Florestas Nacionais, conforme dispõe o art. 16, §2º da Lei do SNUC, bem como nas Reservas Extrativistas e de Desenvolvimento Sustentável, de acordo do com o art. 23, caput e §1º da mesma Lei, desde que se comprometam a preservar, recuperar, defender e manter a unidade de conservação, utilizando seus recursos naturais de acordo com os limites impostos pelo art. 23, §2º. Importante ressaltar, ainda, que as populações cuja permanência não seja permitida serão indenizadas e realocadas pelo Poder Público, conforme o art. 42 da referida Lei.

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