Olá meus amigos tudo bem? Eduardo com a nossa SUPERQUARTA.
Lembro que a Superquarta é totalmente grátis e por aqui já passaram centenas (talvez milhares de aprovados). Então, mesmo tendo dificuldade em um dia ou outro, insistam, continuem no projeto, pois no final fará toda diferença.
A compilação das mais de 400 questões e dicas está aqui.
Hoje antes de começar trago uma questão: E SE EU NÃO SOUBER NADA NO DIA DA PROVA DISCURSIVA - SE CAIR UMA QUESTÃO QUE EU NÃO TENHO NEM IDEIA, O QUE FAZER?
Aqui tenho uma dica de ouro. As bancas normalmente trabalham com um espelho, então isso tem consequências:
1- se você escreve o que está no espelho, você pontua.
2- se você escreve o que não está no espelho, você não pontua.
3- se você erra um item do espelho você só não pontua naquele item.
4- se você erra um item do espelho, isso não tira nota do item que você acertou.
Conclusão: não tenha o pensamento “Já acertei dois itens, vou deixar o terceiro em branco para não perder nota”. Isso está errado, pois você não perde ponto por ter errado um item. Você só deixa de ganhar o ponto desse item.
A prova está lá para ser feita, e quanto mais você tentar maior será sua nota, pois o examinador pode valorar seu raciocínio jurídico.
Do mesmo modo, em direito sempre tem duas opções, o sim e o não. Se você não tem nem ideia da resposta tente argumentar pelo sim ou pelo não. Você terá 50% de chances de acertar e tirar, pelo menos um pouco, da nota.
Portanto, minha dica: sempre tente responder, não deixar nada em branco, nem que seja para copiar um artigo de lei. Não sabe, procura no código, inventa, argumenta, raciocina e tenta construir algo razoável. Isso, ao final e na soma das notas, pode fazer a difernença.
Agora vamos para a questão da semana passada: SUPERQUARTA 02/2025 - DIREITO PENAL:
HÁ PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO, NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, DO ERRO CULTURALMENTE CONDICIONADO? JUSTIFIQUE.
Responder nos comentários em até 10 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 28/01/2025.
E aqui temos mais um ponto: PROFESSOR, DEVO CITAR DOUTRINADOR NA PROVA DISCURSIVA? R= Citação de doutrina- como regra, desnecessário. Só cite quando um tema vincular a um autor específico. Era o caso dessa semana em que o tema vincula a um autor específico, Zaffaroni. Estávamos diante de um caso de citação obrigatória de autor, mas essa é uma exceção e não a regra.
Outra dica: lembrem que quando temos poucas linhas precisamos atacar o núcleo do que foi perguntado, focar na essência do que a banca quer saber.
Uma aluna fez uma resposta excelente, mas usou boa parte do limite de linhas para falar da imputabilidade e mal conceituou erro de proibição:
A imputabilidade penal, compreendida como o entendimento da ilicitude da conduta atrelada à capacidade de se portar conforme tal entendimento, atrai especial debate em relação à situação dos indígenas. No Brasil, adotou-se o Paradigma da Pluripotencialidade, conferindo aos índios tratamento semelhante ao maior de 18 anos.
Nesse paradigma, insere-se o que Zaffaroni chamou de Erro Culturalmente Condicionado: Erro de compreensão (o indígena não entende a proibição normativa); Consciência Dissidente (não lhe é exigível agir de modo diverso) e; Justificação Putativa (vê o não indígena como “inimigo”). Destarte, o Erro Culturalmente Condicionado enquadra-se como causa excludente de culpabilidade. Assim, embora não tenha previsão legal expressa, pode ser aplicado ao caso concreto com fulcro nos art. 26 a 28 do CP.
Se as linhas são poucas, a primeira obrigação do aluno é se certificar que acertou o conceito.
Aos escolhidos da semana:
JohnJohn28 de janeiro de 2025 às 10:46O erro culturalmente condicionado, segundo Zaffaroni, configura uma espécie de erro de proibição. Nessa situação, o agente, embora tenha conhecimento da ilicitude de determinada conduta, devido a suas raízes culturais, é incapaz de assimilá-la como algo reprovável, o que impede que aja de acordo com a norma jurídica.
Nesse sentido, o erro culturalmente condicionado se manifesta de três formas: erro de compreensão, consciência dissidente e justificativa putativa. No erro de compreensão, a pessoa não consegue entender a proibição legal. Na consciência dissidente, ela reconhece a proibição, mas não a internaliza. Na justificativa putativa, o indivíduo, por exemplo, um indígena, pode justificar uma ação criminosa por se sentir ameaçado por não-índios.
Por fim, cabe mencionar que o artigo 21 do CP prevê a possibilidade de reconhecer-se o erro culturalmente condicionado, na modalidade de erro de proibição, quando em erro inevitável, se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato por razões culturais.
O erro culturalmente condicionado, segundo Zaffaroni, é espécie de erro de proibição onde o agente pratica uma conduta que, por questões culturais, é incapaz de compreendê-la ou internalizá-la como ilícita. Assim, o indivíduo é incapaz de pautar o seu comportamento em consonância com a norma, ainda que ciente da ilicitude. Nesse sentido, o erro pode ser de compreensão, consciência dissidente ou justificativa putativa.
No erro por falta de compreensão, há dificuldade no entendimento do agente para identificar a proibição normativa. Por outro lado, no caso da consciência dissidente, o indivíduo até tem conhecimento da proibição, mas não é possível exigir-lhe a internalização dessa norma. Por último, nas situações de justificativa putativa, o agente acredita, por razões culturais, estar atuando em legitimidade.
Tais situações, portanto, podem se adequar na hipótese de erro de proibição inevitável, isentando o agente de pena, conforme art. 21 do Código Penal e afastando sua culpabilidade.
Complemento:
Quanto sua aplicação, era reconhecido pela antiga doutrina como causa de semi-imputabilidade, porém, é atualmente considerado uma espécie de erro de proibição (art. 21 do CP), desde que preenchidos os requisitos elencados por Zaffaroni, dentre eles, o pertencimento ao grupo cultural desde o nascimento, sua consciência deve advir das normas do grupo a que pertence, e o atual vínculo do agente a esse grupo cultural.
Tivemos várias outras respostas ótimas, de forma que o diferencial dos escolhidos foi trabalhar bem os conceitos e as espécies de tal modalidade de erro.
Parabéns a todos que participaram e enviaram sua resposta. Esse é um tema muito forte para provas de MPEs, MPF e até Magistratura Estadual e Federal.
Agora vamos para a SUPERQUARTA 03/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO -
EM TEMA DE ATOS ADMINISTRATIVOS, QUAIS OS EFEITOS JURÍDICOS DO SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 12 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 04/02/2025.
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Boa semana a todos.
Eduardo, em 29/01/2025
Em que pese a existência de divergência, majoritariamente a doutrina entende que o silêncio da Administração Pública, em determinada situação, não produz qualquer efeito. Contudo, havendo provocação por parte de um particular ao Judiciário, trata-se de ilicitude sanável, ressalvadas as hipóteses em que a lei admitir o silêncio como aceitação tácita de um fato específico ou mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Assim, diante do silêncio, cabe a impetração de Mandado de Segurança ao Poder Judiciário, devendo o julgador, se for o caso, determinar que o agente público pratique o ato.
ResponderExcluir
ResponderExcluirDiferentemente do disposto no Código Civil em que o silêncio importa anuência, ressalvado os casos que exijam declaração de vontade expressa (art. 111 do CC), no Direito Administrativo o silêncio administrativo não possui nenhum efeito, sendo considerado como um nada jurídico, a não ser que a lei lhe atribua algum significado.
O âmbito do Direito Público pauta-se pelo critério da legalidade estrita, de modo que só lhe é autorizado atuar nos limites da lei. O Direito Privado por sua vez, é direcionado pelo princípio da legalidade em sentido amplo, agindo pelo primado de que tudo que não está juridicamente proibido está juridicamente permitido.
Nesse sentido, o silêncio não é considerado ato administrativo, pois não se traduz em uma forma de manifestação e atuação da administração pública, de modo que não lhe atribuindo a lei significado, não há como o gestor público atuar fora dos ditames legais para atribuir produção de efeitos ao silêncio. Por isso, em âmbito administrativo reitera-se que como regra geral o silêncio é tido como nada jurídico, a não ser que lei preveja efeitos ao caso concreto, hipótese em que o silêncio assumirá posição de fato administrativo (silêncio qualificado).
Os atos administrativos são os atos exercidos pela Administração Pública para criar, modificar ou extinguir um direito.
ResponderExcluirO silêncio da Administração Pública, por regra, ao contrário do Direito Civil, não implica consentimento tácito, exigindo-se que haja expressa concordância da Administração, que, se mantiver-se inerte, deve ser acionada judicialmente para se manifestar.
Contudo, em alguns casos, o silêncio, interpretado à luz de determinados usos e costumes da própria Administração, pela boa-fé objetiva, pode significar aquiescência.
O silêncio da Administração Pública significa que o Estado assente em relação a determinado ato administrativo. Isso porque o não agir é também é uma ação para o Direito Administrativo.
ResponderExcluirSendo assim, os efeitos jurídicos do silêncio da Administração Pública é de confirmação do ato administrativo realizado.
Diferentemente do Direito Civil, o silêncio não tem nenhum efeito jurídico.
Note-se que no Direito Administrativo existe a regra de que a Administração deve realizar os atos administrativos apenas se a lei mandar, assim, se não disser, não poderá fazer. Dessa forma, o silêncio administrativo também deve ser realizado apenas se a lei disser e nos limites dela.
Os atos administrativos consistem em manifestações unilaterais de vontade da Administração Pública e de seus delegatários, regidos pelo direito público, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos voltados à realização do interesse coletivo.
ResponderExcluirComo regra, essa manifestação deve ser expressa, razão pela qual o silêncio administrativo, por si só, não é considerado uma forma válida de exteriorização da vontade estatal, não gerando efeitos jurídicos imediatos. No entanto, caso este silêncio configure omissão ilegítima, ou seja, quando a Administração tem o dever de se manifestar e se mantém inerte, o administrado pode recorrer à via administrativa ou judicial para exigir uma resposta expressa. Em casos tais, de acordo com a doutrina majoritária, o Poder Judiciário não pode suprir a omissão expedindo o ato em nome da Administração, mas apenas determinar que esta se manifeste, assegurando ao administrado o direito à resposta.
Excepcionalmente, porém, o silêncio administrativo pode gerar efeitos jurídicos quando houver previsão legal específica, em conformidade com o princípio da legalidade.
Diferentemente do que ocorre no direito privado, em que o silêncio importa anuência como regra (art. 111 do CC), na seara administrativa a omissão do Poder Público poderá significar tanto concordância tácita quanto denegação da pretensão, a depender de eventual disciplina legal, em respeito ao princípio da legalidade. Todavia, o problema reside nas hipóteses em que a lei se omite quanto as consequências desta omissão, seja em razão do transcurso do prazo fixado em lei para resposta, seja pela demora excessiva em se analisar determinado pleito.
ResponderExcluirCom efeito, em tais situações, como não há previamente um significado para a omissão administrativa, sobram os remédios constitucionais para se obter a resposta almejada, como o direito de petição, ou judicialmente pela via mandamental ou por reclamação constitucional (art. 5º, XXXV da CF88). Porém, nestes casos o Judiciário não dará efeitos, por si próprio, ao pedido sob sua análise, em substituição ao Poder Público, mas sim determinará que a Administração pratique o ato administrativo em si, independentemente de seu conteúdo.
Ato administrativo é a declaração de vontade por parte da Administração Pública, sob as regras e princípios do direito público, tendentes a alcançar o bem comum, tendo um objeto, motivo, finalidade, forma e a estipulação de competência para a sua invocação.
ResponderExcluirEm regra, tal manifestação se dá na forma escrita e o silêncio, por sua vez, desde que fixado em norma, poderá igualmente ter os efeitos equivalentes a um ato administrativo tácito. Exemplo é o art. 3º, IX, da Lei de n. 13.874/18, ao expressar que o silêncio importará em aprovação tácita para todos os efeitos.
Em sentido contrário, no direito ambiental, o silêncio da Administração ao analisar uma licença não gera presunção de deferimento, conforme jurisprudência do STJ, tendo em conta que, além do princípio da precaução, a norma não prevê consequências para tal situação, se traduzindo em mera inércia.
Inicialmente, insta salientar o significado de ato administrativo, que é uma declaração de vontade do Estado ou de seus agentes. Logo, é uma manifestação unilateral que possui efeitos jurídicos imediatos. Tem como finalidade o interesse público e se sujeitam ao regime jurídico de direito público. Já fato administrativo é um acontecimento que ocorre dentro da administração pública e que gera efeitos jurídicos, independentemente da vontade humana, ex.: a morte de um servidor.
ResponderExcluirQuanto ao silêncio da Administração Pública, como o próprio nome diz, o silêncio seria a inatividade formal da Administração Pública. Nesse sentido, este não pode ser considerado ato administrativo, mas sim um fato jurídico, quando tiver uma consequência prevista em lei. Assim, o silêncio pode ser negativo ou positivo, sendo o silêncio negativo a regra, que pode ser revertido a qualquer momento, desde que seja verificada ilegalidade. O silêncio positivo, por sua vez, é um efeito material que substitui o deferimento do pedido.
Em vista disso, uma vez que o silêncio da Administração Pública é uma omissão após uma provocação, gera afronta aos ideais democráticos de proteção ao cidadão e pode ter efeitos jurídicos, quais sejam: responsabilidade civil e penal, negligência e infração ao direito.
Ato administrativo é o ato praticado pela Administração Pública sob o regime de direito público. Caracteriza-se por uma manifestação de vontade que cria, modifica ou extingue direitos.
ResponderExcluirO ato administrativo se diferencia do fato administrativo, que é um acontecimento concreto que surte efeitos jurídicos, mesmo sem uma declaração expressa.
O silêncio administrativo enquadra-se como um fato administrativo. Traduz a situação em que a Administração deveria se posicionar, mas se queda silente.
A lei poderá atribuir efeitos positivos ou negativos ao silêncio da Administração, indicando uma consequência jurídica a essa posição, hipótese em que a sua ocorrência será equivalente a uma resposta precisa. Ausente essa orientação normativa, o silêncio administrativo não surtirá efeito jurídico, mas, gerando violação a direitos, poderá fundamentar remédios constitucionais, como o mandado de segurança.
O silêncio administrativo é delineado como uma omissão por parte da administração pública, obtida na ausência de resposta ao requerimento posto pelo particular. Não é colocada por muitos doutrinadores como um ato jurídico, pois a partir do momento em que o silêncio administrativo produz efeitos jurídicos, ele passa a ser tido como um fato jurídico administrativo, conforme entendimento do autor Celso Antônio Bandeira de Mello.
ResponderExcluirEntretanto, em determinados momentos a administração pública pode qualificar o silêncio como uma manifestação de vontade, assim estaremos diante de um ato administrativo, que produzirá efeitos jurídicos, negativos ou positivos.
Não obstante, se houver um dever de agir por parte da administração, o silêncio administrativo será considerado como uma infração ao direito, configurando num ato ilícito, que poderá acarretar uma responsabilização civil objetiva, na presunção de não licenciamento, negligência, recusa do pedido, possibilidade do recurso ou na responsabilidade penal e administrativa.
Assim, é possível aferir que o silêncio administrativo não se configura como um ato administrativo, todavia em determinados casos em que a lei venha a qualificar a omissão administrativa como manifestação de vontade, estaremos diante de um ato administrativo.
O silêncio da administração em regra não deve ser entendido como uma autorização à prática do ato, quando este depender de manifestação da autoridade administrativa.
ResponderExcluirEm que pese a lei de liberdade econômica (art. 3º, IX, da Lei nº 13.874/19) afirmar que o silêncio da autoridade competente importar em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
Tal afirmação deve ser lida com cuidado, pois há vários casos que o legislador afirma, textualmente, que a ausência de manifestação da autoridade administrativa não autoriza o particular a exercer o direito pleiteado, como no caso de licenças ambientais.
Nesses casos, o silêncio da autoridade administrativa não implica a emissão tácita da licença ambiental (art. 14, §3º, da Lc 140)
No entanto, é importante salientar que o STF entende que no caso de renovações de licenças ambientais, caso requerida com antecedência mínima de 120 dias e não haja manifestação da autoridade responsável, em que pese o art. 14, §4º, da Lc 140, autorizar a renovação automática da licença, o pretório excelso entende que não é possível a renovação automática, ocorrendo neste caso a atuação supletiva, na forma do art. 15 da LC. 140/2011.
O silêncio é ato sem forma específica, havendo apenas presunção de motivo e de finalidade. No entanto, é inverídica a alegação de que, por esse motivo, é ato sem efeitos jurídicos.
ResponderExcluirComo exemplo, é possível citar situação descrita pela Lei da Liberdade Econômica. Conforme dispõe o art. 3º, IX, da Lei nº 13.874/19, em solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, na apresentação dos elementos necessários, o solicitante terá ciência do prazo máximo estipulado para análise e, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade importará na aprovação tácita para todos os efeitos. Essa determinação apenas não terá validade em hipóteses expressamente vedadas em lei, como no caso de importar compromisso financeiro por parte da administração pública.
Essa interpretação deve se estender às demais áreas da administração, havendo, no silêncio da administração pública, uma concordância tácita. Essa interpretação apenas não terá validade quando contrária aos interesses públicos, situação presumida no caso de vedação disposta em lei.
A Administração Pública tem sua atuação pautada pelo princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). Desse modo, somente pode agir quando a lei expressamente a autoriza, o que se difere do princípio no âmbito dos particulares, que podem agir desde que não em desacordo com a ordem normativa.
ResponderExcluirNesse sentido, o silêncio da administração pública somente pode ser considerado manifestação de vontade quando a legislação assim o tratar, caso em que será um ato jurídico. Diversamente, pelo princípio da legalidade, deve ser assumido como um nada, sem surtir efeitos, portanto.
No contexto do ato vinculado, é possível a busca pela manifestação de vontade através do Poder Judiciário, porém, se for discricionário, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração e deve determinar que esta se manifeste. Afinal, é direito fundamental o direito de petição, sendo dever da Administração Pública atender ao postulado
Ato administrativo é a declaração da Administração ou de quem a represente, que produz efeitos jurídicos imediatos e sob regime jurídico de direito público. Nesse aspecto, o ato administrativo exige uma manifestação expressa de vontade.
ResponderExcluirPor outro lado, o silêncio administrativo é, justamente, a ausência de manifestação. Isto posto, o silêncio não se caracteriza como ato, mas como fato administrativo. Cite-se que o silêncio, no direito civil, importará anuência se as circunstâncias e os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração expressa de vontade (art. 111, CC).
O mesmo efeito não ocorre no direito administrativo que é regido pelo princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Desse modo, conclui-se que, em regra, o silêncio administrativo não representa consentimento estatal, só produzindo efeitos se a lei expressamente dispuser que o silêncio representa a manifestação da vontade da Administração.
Em regra, a inércia da Administração não produz efeitos jurídicos, mas pode a lei dispor de forma contrária, destacando efeitos para o silêncio administrativo. Assim, silêncio administrativo é uma conduta omissiva da Administração Pública, um fato administrativo, que pode ter efeitos jurídicos determinados em lei.
ResponderExcluirPor exemplo, na seara ambiental o licenciamento não se considera deferido na ausência de resposta da Administração Pública, mas abre a possibilidade de atuação supletiva dos demais entes federativos (art. 14, § 4º, da LC 140/2011).
Nestes termos, a regra é a impossibilidade dessa omissão, diante do dever de decidir (art. 48, da lei 9.784/99), entretanto ela pode vir a ocorrer e, em regra, não gera o deferimento automático do pleito. Entretanto, pode a legislação definir de forma diversa. Ainda, não se olvida da possibilidade de controle judicial do silêncio administrativo a fim de compelir a Administração a se manifestar.
O silêncio da Administração Pública, em regra, deve ser interpretado como a inadmissão de um pedido formulado ao Poder Público (“silêncio negativo”), de modo que a regra é a ocorrência de um efeito denegatório. Contudo, excepcionalmente, o silêncio poderá gerar efeitos jurídicos (“silêncio positivo”), desde que haja expressa previsão legal nesse sentido.
ResponderExcluirExemplo de previsão legal em que o silêncio acarreta o deferimento do pedido está no inciso IX do art. 3º da Lei 13.874/2018, que dispõe que o silêncio da Administração Pública importará aprovação para a realização da atividade econômica solicitada. Destaca-se que referida previsão pode ser compreendida como uma forma de incentivo à liberdade econômica ao tentar evitar maiores prejuízos ao particular que aguarda a resposta do Poder Público, bem como contribui para a eficiência da Administração Pública e dos gestores públicos.
Por outro lado, em matéria de Direito Ambiental, o STJ não admite, por exemplo, que o silêncio acarrete o deferimento de uma licença ambiental, tendo em vista que o tema envolve direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), o que demanda detida análise acerca das consequências da atividade a ser desenvolvida, de modo que, neste caso, o silêncio gera efeitos negativos.
O ato administrativo consiste na atuação da Administração Pública no sentido de realizar as necessidades públicas, tendo como finalidade o interesse público.
ResponderExcluirOcorre que em alguns casos, para que o particular possa praticar certos atos, há necessidade de resposta e autorização da Administração Pública, todavia, acontece desta se manter silente. A mora da Administração Pública não pode ser interpretada como autorização para o particular agir, conforme compreende os Tribunais Superiores.
Nesse sentido, a fim de sanar o silêncio da Administração Pública, o particular pode apresentar ação no Poder Judiciário para obter a resposta que deseja. Entretanto, a jurisprudência pátria entende como regra, que o Judiciário não pode sanar a mora administrativa e deve instar o poder público a se manifestar. Excepcionalmente, poderá sanar a mora, desde que não interfira na convencionalidade e oportunidade do ato administrativo.
Os atos administrativos baseiam-se no princípio da legalidade, o qual está previsto expressamente no Art. 37, “caput”, da CF/88. Isso implica afirmar que, diversamente do particular, que, amparado no Art. 5º, I, da CF/88, poderá fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, no caso da Administração Pública, esta deverá apenas agir em conformidade com a lei, entendida essa em sentido amplo, podendo abarcar atos normativos infralegais como os decretos e instruções normativas, por exemplo.
ResponderExcluirDessa forma, tem-se que o silêncio da Administração Pública, diversamente de algumas previsões no Código Civil em que o silêncio do particular produz efeitos, como regra, não produzirá efeitos jurídicos.
Por fim, observa-se que essa regra poderá ser excepcionada caso haja previsão legal expressa de que o silêncio da administração produza efeitos jurídicos, a exemplo da Lei da ANATEL que prevê a homologação da concessão de licença caso não haja pronunciamento da administração no prazo legal.
O silêncio da administração pública é entendido como a ausência de manifestação da Administração diante de requerimento feito pelo administrado. Desse modo, uma vez que o administrado procura a tutela jurisdicional, será analisada a natureza do ato administrativo requisitado - vinculado ou discricionário - para que assim possa se desencadear os efeitos deste ato.
ResponderExcluirSendo assim, caso se trate de ato vinculado, o Poder Judiciário poderá suprimir a omissão administrativa para conceder o postulado pelo administrado, se for caso de procedência do pedido. Destaca-se que há doutrinadores que discordam desse entendimento, devendo apenas o Judiciário determinar que a Administração resolva a questão.
Por outro lado, em caso de ato discricionário, o Judiciário deverá apenas formalizar a mora do administrador. Salienta-se que é possível conferir um prazo para a autoridade administrativa se posicione, sob pena de multa.
Preliminarmente, destaca-se que os atos administrativos exteriorizam a vontade da Administração Pública. Nesse contexto, a motivação apresenta uma função diferente a depender do ato administrativo ser discricionário ou vinculado.
ResponderExcluirNos atos discricionários, a Administração Pública exerce um juízo de conveniência e oportunidade à luz de parâmetros constitucionais e legais. Já nos atos vinculados, a motivação deve encontrar correspondência integral com aquela definida em lei.
O silêncio da Administração Pública em atos administrativos discricionários não causa qualquer prejuízo à existência, validade e eficácia do ato. Contudo, uma vez expressa, a motivação torna-se elemento constitutivo de observância obrigatória. Enquanto nos atos administrativos vinculados, a ausência de motivação invalida o ato administrativo em si.
Ao contrário do art. 112 do Código Civil, na esfera administrativa o silêncio da Administração Pública, conceituado como a ausência de manifestação dentro do prazo legal, não importa anuência tácita, de modo que, em regra, não se originam efeitos jurídicos.
ResponderExcluirContudo, o particular não pode ficar indefinidamente aguardando posicionamento do ente público, motivo pelo qual tem o direito de ingressar com ação judicial para que a Administração seja compelida a se manifestar.
Além disso, como exceção à regra, o art. 66, § 3º, da CF, prevê a sanção tácita ao projeto de lei após o decurso do prazo legal de 15 dias do Presidente da República. Ainda, outra hipótese em que a omissão do órgão administrativo gera efeitos positivos é no caso de o TCU não concluir o ato complexo de apreciação da aposentadoria dentro de 5 anos, findo os quais considera-se homologado o pedido.
O silêncio da Administração Pública consiste na ausência de manifestação acerca de um requerimento a ela dirigido e que seja necessário para viabilizar um direito. Do silêncio administrativo podem advir efeitos negativos – o indeferimento do requerimento – ou positivos – o deferimento e concessão do direito pelo decurso do prazo.
ResponderExcluirNesse contexto, a doutrina aponta que a regra é que o silêncio administrativo produza efeitos negativos. Isso porque a atuação pública, a exemplo da função fiscalizadora do Estado, não prescinde da avaliação das circunstâncias e requisitos, antes de chancelar algumas atividades. Exemplo disso é a ausência de prorrogação automática das licenças ambientais após o decurso do prazo do art. 14, §4º da LC nº 140/11, conforme o STF.
Apesar das críticas da doutrina majoritária, o silêncio também pode conferir direitos (efeito positivo), a exemplo da aprovação tácita de atividades econômicas após o transcurso do prazo (art. 3º, IX da lei nº 13.874/19 – lei de liberdade econômica).
Como se sabe, o ato administrativo é uma declaração ou exteriorização de vontade do Estado. Com efeito, ao se tratar do silêncio administrativo, é certo que este implica em ausência de manifestação da Administração, seja ela antecedida de requerimento de administrado ou perante dever de ofício da autoridade de praticar determinado ato.
ResponderExcluirNeste contexto, mesmo que haja previsão legal de efeitos jurídicos decorrentes de silêncio administrativo, releva ponderar que, a rigor, a Administração não está praticando um ato a partir de omissão, uma vez inexistir manifestação formal acerca da conduta administrativa a ser praticada.
Isso porque, consoante entende a doutrina majoritária, apesar da possibilidade de a lei conceder efeito à anuência tácita ou denegação tácita, tais predicados implicariam em um fato administrativo e não propriamente ato administrativo.
ResponderExcluirInicialmente, pontua-se que o silêncio administrativo é um fato que consiste na ausência de manifestação tempestiva da Administração nos casos em que ela devia se pronunciar, em prejuízo do administrado e ofendendo os direitos fundamentais da eficiência (art. 37, caput, CF) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF).
Em relação aos efeitos jurídicos, consigna-se que a lei poderá apresentar solução ao caso, dando efeito concreto à inércia da Administração.
Contudo, nos casos em que a lei nada dispõe, na hipótese de silêncio administrativo relativamente à ato vinculado, o particular poderá acionar o Poder Judiciário para que o direito seja concedido, se presentes os requisitos legais, inclusive via mandado de segurança.
Por outro lado, em se tratando de ato discricionário, o juiz poderá unicamente determinar que a Administração examine o mérito do pedido em certo prazo, sob pena de cominação de multa diária.
Inicialmente, pontua-se que o silêncio da administração pública, identificado quando a administração deixa de se manifestar expressamente quando suscitada, não é considerado, via de regra, como manifestação de vontade, o que decorre da necessidade de motivação dos atos administrativos.
ResponderExcluirNesse contexto, um dos efeitos jurídicos oriundos do instituto em comento diz respeito ao direito do interessado na manifestação de acionar a própria administração, por meio do direito de petição, ou o Poder Judiciário, na forma do art. 5, inc. XXXIV, da CF, visando obter pronunciamento administrativo expresso, que, ressalta-se, não pode ser substituído pela discricionariedade do Estado-Juiz, diante do princípio da separação dos poderes e da vedação na incursão no mérito administrativo.
Conclui-se que, excepcionalmente e nos casos previstos em lei, o silêncio administrativo também é apto a gerar direitos ou deveres ao administrado, denotando uma concordância tácita da administração com o seu pedido, v.g. o disposto no art. 3°, IX, da Lei 13.874/2019, ou uma rejeição à sua solicitação, como ocorre no art. 16, §1°, da Lei 6.766/79.
Denomina-se silêncio administrativo a omissão da Administração Pública em se pronunciar, seja quando provocada (direito de petição – art. 5º, XXXIV, “a”, da CF), seja no exercício fiscalizatório.
ResponderExcluirCom relação aos efeitos jurídicos do silêncio administrativo, ao contrário do Código Civil, que preceitua como regra geral importar o silêncio em anuência (art. 111, CC), não há, no ordenamento jurídico, normas gerais que regulamentem o silêncio administrativo. Todavia, este será considerado infração ao direito e, portanto, ato ilícito, sempre que imposto dever de agir à Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da CF.
Por fim, normas esparsas atribuem efeito jurídico ao silêncio administrativo. Como exemplo, pode-se citar o art. 16, §1º, da Lei 6.766/79, que expressa implicar a inércia administrativa em rejeição de projetos de parcelamento do solo urbano.
O silêncio administrativo nada mais é do que a omissão da administração pública quando esta deveria se manifestar. O silêncio administrativo costuma ser classificado como sendo um fato administrativo. Inobstante, a doutrina destaca que o silêncio administrativo também pode ser classificado como um ato administrativo, quando houver previsão legal da ocorrência de uma consequência jurídica da inação administrativa.
ResponderExcluirPor exemplo, temos o inciso IX do art. 3º da Lei 13.874/2018 que estabeleceu que, para casos de liberação da atividade econômica, o silêncio das autoridades competentes implicará aprovação tácita, ressalvadas as hipóteses vedadas em lei. Por outro lado, como contraexemplo, temos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça expondo que o silêncio administrativo decorrente de pedidos de licenciamento ambiental não pode gerar uma presunção de licenciamento, pois essa presunção seria incompatível com os princípios que norteiam a disciplina do Direito Ambiental.
O silêncio administrativo pode ser conceituado como sendo a omissão da Administração Pública quando deveria decidir. Na doutrina tradicional, o silêncio administrativo costuma ser classificado como negativo ou positivo.
ResponderExcluirO silêncio negativo, também denominado de indeferimento tácito, ocorre quando o silêncio substitui o ato formal de indeferimento da pretensão veiculada; já o silêncio positivo, também chamado de ficção concessória, ocorre quando há um deferimento tácito da pretensão do particular.
No Brasil, adotou-se, como regra, o silêncio negativo. Entretanto, nos últimos anos, tem-se ampliado as possibilidades do uso do silêncio positivo como técnica de decisão. Como exemplo de silêncio positivo, tem-se o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 13.874/2019, que previu que o silêncio das autoridades administrativas implicará aprovação tácita nos casos de liberação da atividade econômica.
O silêncio da administração pública pode gerar efeitos quando expressamente previstos em lei.
ResponderExcluirNesse sentido, a partir da Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, consagrou-se no art. 3º, inciso IX, como um direito a toda pessoa física ou jurídica em solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, todos os elementos necessários à instrução do processo, e passado o prazo máximo estipulado pela administração pública o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita.
Por outro lado, caso a solicitação verse sobre questões tributárias, concessão de registro de marcas, compromisso financeiro ou houver objeção expressa em tradado em vigor, o silêncio da administração não o silêncio da administração não importará efeitos.
O ato administrativo é o meio de materialização da vontade na Administração Pública. O silêncio, por sua vez, não assume, como regra, tal caráter. É que diferente do que ocorre no direito privado, no qual prevalece a autonomia da vontade e ele costuma ser interpretado como anuência ao ato (art. 111 do CC), o direito público é pautado pelo princípio da legalidade (art. 37 da CF).
ResponderExcluirNesse toar, para que o silêncio produza efeito em âmbito administrativo, e assuma a condição de ato administrativo, deve haver previsão legal nesse sentido, a exemplo de quando há previsão de aprovação tácita ou negativa de determinado pleito após o decurso do prazo de resposta.
Por fim, como leciona Di Pietro, não havendo previsão legal de efeito, o silêncio é considerado um fato da administração, assumindo tal caráter como regra no direito público.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, prevê o Princípio da Eficiência como vetor à Administração Pública na execução de suas atividades, regidas pela Lei n. 9.784/99, com duração razoável, adotando-se meios céleres. Em adição, a motivação é indispensável do ato praticado, com a devida exposição dos fatos e fundamentos balizadores da decisão do administrador.
ResponderExcluirContudo, havendo silêncio da Administração diante do dever na prática de algum ato ou na concessão de resposta ao administrado, não há que se falar, como efeito jurídico, em eventual aceitação ou convalidação tácita por ela, devendo o administrado recorrer à órgão administrativo supletivo ou superior na busca de solução ou, sedo o caso, ao Judiciário.
Por derradeiro, pode ser citado como exemplo o artigo 14, §2º da Lei 6.938/81, ao estampar que, diante da omissão da autoridade competente, a aplicação da penalidade pecuária ao infrator poderá ser concretizada pela Secretária do Meio Ambiente.
Diante de questionamentos ou necessidade de externalização pela Administração Pública de determinado ato administrativo, ela poderá se manifestar negativa ou positivamente sobre o ato questionado.
ResponderExcluirContudo, diante do silêncio do ato administrativo, ou seja, sem uma manifestação positiva ou negativa não poderá se interpretar automaticamente que o silêncio equipara-se a manifestação positiva ou negativa, exceto se previsto em lei, visto que o silêncio é considerado um fato administrativo e não produz efeitos jurídicos.
Caso a legislação nada dispõe sobre as consequências do silêncio, poderá o administrado demandar provimento jurisdicional para suprir a omissão da Administração Pública.
Assim sendo, o magistrado poderá suprir a omissão, quando possibilitado por lei ou, estabelecer prazo para a Administração Pública se manifestar.
Inicialmente, recorda-se que na esfera privada, é permitido fazer tudo que a lei não proíbe; ao passo que na esfera pública, é permitido fazer apenas o que a lei admite. Nessa linha de ideias, o silêncio da administração pública pode ser definido como, em situações onde a administração deveria se manifestar, a mesma se mantém inerte.
ResponderExcluirExemplo disso é quando a administração deveria emitir um parecer e não o faz. Os efeitos jurídicos divergem.
Há situações que se admite, a partir do silêncio administrativo, a concordância com o ato, e em outros, não se pode presumir a sua concordância.
Exemplo recente de que o silêncio não pode ser considerado concordância com o ato é de julgamento pelos tribunais superiores de que a falta de resposta acerca do licenciamento ambiental não autoriza o início das obras. No caso de demora, deveria ter sido buscados outros meios para solucionar e não iniciar as obras, não podendo nesse caso o silêncio ser considerado como aceitação para o ato.
Os atos administrativos são manifestações da administração pública em proveito do bem público. Os atos jurídicos perfeitos, os quais não pode ser prejudicado por lei (art. 5, XXXVI CF), os atos de mero expediente, para impulsionamento administrativo (art.93, XIV, CF), atos normativos capazes de exercer um controle político (art.49, V, CF). Essas espécies de atos são atuações do estado para permitir, legitimar e autorizar que modificações sejam exercidas, sempre em proveito da coletividade.
ResponderExcluirAssim, considerando essa atuação comissiva do estado, o silêncio administrativo deve ser enfrentado como uma não autorização ou não fomento de prática que porventura venha a ser desejada. A atuação do Estado de autorizar, delegar e transferir obrigações deve ser expressa, por lei, decreto ou autorização, não podendo encarar a ausência de manifestação como uma autorização tácita.
É sabido que a legalidade é um dos princípios da administração pública, conforme art. 37, caput, da CF/88. Nesse contexto, ao administrador só cabe praticar atos que a lei permite, razão pela qual, como regra, o silêncio da administração pública não gera qualquer efeito, sendo considerado como um fato administrativo pela doutrina majoritária.
ResponderExcluirContudo, em determinadas situações, é possível que o silêncio gere efeitos. Nesse sentido, caso na lei haja a previsão de que, na hipótese de ausência de manifestação da administração pública, determinado ato será válido ou inválido, será possível atribuir efeitos jurídicos ao silêncio.
Cita-se como exemplo o art. 54, da Lei nº 9.784/99, o qual dispõe que a administração possui o prazo de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo se demonstrada a má-fé. Assim, caso a administração se mantenha em silêncio pelo referido prazo, o ato será considerado válido e estará apto a produzir direitos e obrigações.
O ato administrativo é uma declaração de vontade do Estado, subordinada à lei e ao Poder Judiciário, regido pelo Direito Público, com o objetivo de atender ao interesse público.
ResponderExcluirEm regra, exige-se a manifestação expressa dessa vontade. No entanto, há situações em que o silêncio da Administração pode assumir natureza jurídica de ato, e não apenas de fato jurídico, desde que haja previsão legal e consequências jurídicas para a omissão.
Nesse contexto, o silêncio pode produzir três efeitos: (I) efeito concessivo, quando interpretado como aprovação tácita do pedido; (II) efeito denegatório, que permite ao administrado buscar tutela judicial. Há divergência doutrinária: uma corrente defende que o Judiciário pode apenas compelir a Administração a se manifestar; outra sustenta que, em atos vinculados, o Judiciário pode conceder diretamente o pleito se presentes os requisitos legais; (III) ausência de efeitos jurídicos, quando inexiste previsão legal específica, configurando mero fato administrativo.
Os atos administrativos conceituam-se como atos unilaterais e dotados de vontade, realizados pela Administração Pública, decorrentes de uma das “pedras de toque” da Administração Pública: a supremacia do interesse público sobre o privado.
ResponderExcluirContudo, há limitações a esse poder: a observância da lei. No que tange aos efeitos jurídicos do silêncio da Administração Pública, observa-se que os efeitos estão adstritos à lei (princípio da legalidade, art. 37, CRFB/88) e só produzem efeitos por meio desta.
Tem-se que os atos administrativos necessitam de forma para poderem se exteriorizar no mundo jurídico (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). Do mesmo modo, necessitam de atributos (legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade, tipicidade).
Por isso, o silêncio administrativo não produz efeitos jurídicos caso não haja previsão legal. No caso de existir previsão legal, ocorre o denominado “silêncio qualificado”, aquele que poderia ensejar efeitos jurídicos e exteriorização da vontade do Estado.
A Administração Pública manifesta sua vontade por meio de atos administrativos. Logo, o silêncio da administração não pode ser considerado ato administrativo, pois não há manifestação de vontade, não produzindo ele qualquer efeito.
ResponderExcluirNo entanto, há situações em que o texto legal atribui efeitos ao silêncio administrativo, indicando que a inércia poderá ensejar a aceitação tácita ou negativa de determinado fato. Nessas situações, o silêncio da Administração não representa um ato administrativo, mas um fato da administração.
Todavia, nas hipóteses em que a lei exige a atuação da Administração Pública, que, porém, não a faz, e ausente indicação na lei quanto aos efeitos do silêncio, pode o particular requerer administrativa ou judicialmente a manifestação expressa da vontade estatal. Requerida a medida ao Poder Judiciário, em regra, não pode ele substituir a Administração e expedir o ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Mas pode fixar prazo para a prática do ato, sob pena de sanção.
No âmbito das relações privadas, o silêncio importa em anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizam e não houver exigência de manifestação expressa da vontade. É o que dispõe o art. 111 do Código Civil. No âmbito do direito público, essa regra não poderia ter sido incorporada de forma absoluta, sob pena de, em determinadas situações, comprometer o interesse público.
ResponderExcluirAssim, bem ainda considerando que a administração pública se sujeita ao princípio da legalidade, os efeitos jurídicos do seu silêncio serão exatamente aqueles traçados pela legislação para a não-prática de determinado ato, podendo receber efeito positivo (anuência) ou negativo (denegação).
Por conseguinte, quando a lei for omissa a esse respeito, o silêncio não poderá surtir qualquer efeito, subsistindo ao interessado a alternativa de recorrer ao Poder Judiciário, utilizando-se dos instrumentos adequados, a exemplo do mandado de segurança e do habeas data.
O ato administrativo é a manifestação de vontade da Administração Pública de maneira unilateral. O Estado quando expede uma licença, restringe um direito, configura uma manifestação em forma de ato administrativo.
ResponderExcluirDe outro modo, na relação entre particulares o efeito jurídico do silêncio vigora como a concordância. Contudo, no âmbito do direito administrativo a consequência é totalmente diversa, pois o silêncio da administração pública não pode ser traduzido como uma anuência.
Desta feita, a Lei 9.784/99 no art. 48, veda expressamente o silêncio da Administração em processos administrativos, devendo esta explicitamente declarar sua decisão nos procedimentos administrativos.
Na seara do direito civil, o silêncio, em regra, importa em aceitação. A regra é excepcionada quando, em razão do silêncio, o indivíduo se sujeita a um encargo mais oneroso que o comum. De modo diverso, no que tange ao direito administrativo, o silêncio da administração não importa, automaticamente, em manifestação positiva de vontade. Afinal, os recursos públicos são de escassez ainda mais destacada, bem como os atos de vontade da administração pública devem estar em consonância com o interesse público.
ResponderExcluirSobre o ponto, exemplifica-se com os casos de pedidos para concessão de alvarás para construção de obras privadas ensejadoras de algum perigo ambiental, em que o silêncio da administração não pode ser compreendido como deferimento, sob pena de violação a um direito difuso (meio ambiente sadio). Assim, a sensibilidade dos interesses em jogo impõe um tratamento diverso pelo ordenamento jurídico daquele dispensado ao direito civil.
O Direito de petição (art.5º XXXIV da CRFB/88) é um direito fundamental garantido a qualquer cidadão de pedir ou informar à administração pública sobre algo ou alguma coisa. Nesse sentido, em conjunto com a previsão constitucional a lei 9.784, que disciplina o processo administrativo, em seu art. 48 estabelece ser dever da administração pública emitir decisão nos processos administrativos/Solicitações ou reclamações. Portanto, importando em omissão quando deveria emitir decisão, incorre a administração pública em ato ilícito, art. 186 do código civil, gerando o dever de indenizar o administrado em caso de dano.
ResponderExcluirPreliminarmente, insta salientar que o silêncio administrativo não produz os mesmos efeitos do silêncio no âmbito das relações privadas, ensejando entendimentos divergentes na doutrina. Em caráter majoritário, entende-se que o silêncio não produz efeito algum, a não ser no caso em que a própria lei preveja que a inércia culminará em aceitação tácita ou o decurso determinado de tempo ensejará eventual negativa.
ResponderExcluirNestes casos, os efeitos decorrem da própria lei, e não do silêncio em si, o qual será mero fato administrativo. Em caso de ausência de previsão legal, entende-se que, além da não produção de efeitos pelo silêncio, este também pode ser considerado ilegal, como no caso de mora administrativa pela não concessão de autorização em tempo razoável, sendo possível ao cidadão que se sentir lesado peticionar perante os órgãos públicos visando sanar a ilicitude, bem como impetrar mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo, garantindo controle judicial da ilegalidade.
ResponderExcluirO silêncio pode ser entendido como a ausência de manifestação da vontade da pessoa capaz ou não de gerar efeito jurídico. No Direito Administrativo, ao contrário do Direito Civil, que pode indicar anuência tácita, o silêncio não produz, de regra, efeitos jurídicos para a Administração Pública. Isso porque é necessária a exteriorização do ato, uma vez indispensável para sua existência, porquanto que, para parte da doutrina, o silêncio não corresponde a sequer um ato, mas sim um fato administrativo.
Entretanto, de maneira excepcional, é possível que haja consequências jurídicas, quando expressamente previsto em lei, uma vez que a Administração apenas pode agir de acordo com a legalidade. Assim, por exemplo, no caso em que a lei prevê um prazo para manifestação da Administração, e esta não o faz, há a consequência automática que significa sua concordância ou discordância com a situação jurídica posta.
Ato administrativo é a manifestação do poder público que, no gozo das prerrogativas do direito público, produz efeito na esfera particular para o fim de perseguir o interesse público, sem se esquecer da indisponibilidade deste.
ResponderExcluirComo regra, produz seus efeitos em razão da autoexecutoriedade. Ainda, tem por si a presunção relativa de validade e de veracidade. Ao estar previsto na lei, tem o condão de condicionar ou restringir direitos por sua imperatividade.
Em razão da necessidade de motivação, o silêncio da administração pública não têm o condão de produzir os efeitos pretendidos pelos particulares, como foi decidido pelo STF na ADI 4757 sobre licenças ambientais, vendando a prorrogação pelo decurso do prazo de análise.
Contudo, diante de omissão injustificada, esta pode ser suprida pela via do mandado de segurança de modo a obrigar o poder público a se manifestar, seja pela concessão ou denegação do pleito.
Os atos administrativos são a expressão da vontade do poder público por meio de um comando unilateral. Ademais, possuem elementos vinculados, como a forma. Assim, segundo o art. 22, da lei 9.784/99, os atos administrativos não dependem de forma vinculada, senão quando a lei expressamente exigir.
ResponderExcluirNesse contexto, a doutrina majoritária afirma que o silêncio da administração, em regra, é um não jurídico, de modo que não produz qualquer efeito. Salvo, determinação legal.
A sanção do Presidente da República a projeto de lei é um exemplo de efeito jurídico produzido por silêncio da administração pública, pois conforme o art. 66, §3º, CF, decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
Em paralelo, a decadência do direito da administração anular seus atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos destinatários, segundo o art. 54, lei 9.784/99 é outro exemplo de efeito jurídico do silêncio da administração pública, trata-se de convalidação tácita.
Atos administrativos podem ser conceituados como manifestações unilaterais de vontade da Administração Pública, os quais estão submetidos ao regime de Direito Público. Ainda, de acordo com o artigo 2° da Lei Federal n. 4.717/1965, os atos administrativos possuem cinco elementos, são eles, competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
ResponderExcluirIsso posto, a forma do ato administrativo é o seu modo de exteriorização, devendo, com base no entendimento da doutrina majoritária, em regra, observar procedimento e formalidades exigidos pela lei para a sua validade.
Nesse sentido, a exteriorização do ato administrativo é requisito indispensável para a sua existência e, sendo assim, o silêncio administrativo não produz qualquer efeito, ressalvada disposição legal expressa em sentido contrário. Como exemplo excepcional, podemos citar o artigo 25 do Estatuto da Cidade, que prevê renúncia tácita ao direito de preempção em caso de inércia do Poder Público em manifestar interesse ao bem a ser alienado pelo particular.
O princípio da legalidade possui 2 (duas) vertentes, a depender da relação jurídica em que é aplicado.
ResponderExcluirEm relação ao particular, o art. 5º, inciso II da Constituição Federal impõe uma postura negativa, de modo que, não existindo previsão legal, o particular não pode ser submetido a qualquer obrigação.
Por outro lado, em relação à Administração Pública, ao prever o princípio da legalidade no art. 37, caput, da CF, o legislador estabelece ao Estado uma postura positiva, prestacional, de modo que cabe ao administrador implementar as políticas públicas e de administração de modo a efetivar os direitos legalmente previstos.
Nesse contexto, tratando-se do silêncio da Administração Pública em atos administrativos, a depender do contexto, é possível incorrer em omissão administrativa, a viabilizar a demanda dos particulares a fim de que tal prestação seja efetivada. A exemplificar, foi reconhecido pelo STF o direito fundamental ao acesso em creches e pré-escolas para crianças de até 5 (cinco) anos de idade, permitindo, inclusive a exigência de ingresso de forma individual.
Destaca-se, ainda, a relevância da omissão administrativa em desastres ambientais, de forma que é possível responsabilizar o Estado por sua omissão na fiscalização de empreendimentos potencialmente poluidores.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) traz em seu art. 37 alguns princípios que a administração pública deverá obedecer, dentre eles está o princípio da legalidade.
ResponderExcluirAssim, o princípio da legalidade pauta os atos administrativos, pois, segundo o referido princípio, a administração pública só pode fazer o que a lei determina.
Ademais, a Lei nº 9.784/99 indica também o princípio da motivação a ser obedecido pela administração pública (art. 2º, caput), especificando que os atos administrativos devem ser divulgados oficialmente, ressalvadas as hipóteses de sigilo (art. 2º, p. único, inciso V, da Lei nº 9.784/99).
Portanto, considerando os princípios que regem a administração pública, o silêncio em atos administrativos não geram efeitos jurídicos, pois não há qualquer ato realizado, não adentrou no plano da existência, salvo exceções expressas em lei que atribuam efeitos jurídicos ao silêncio.
Fica com dificuldade em responder, mas tentei ver se angario algum ponto.
ResponderExcluirOs atos administrativos são o instrumento pelos quais a administração expressa suas atividades, ou seja, é a resposta de uma atividade estatal.
Uma vez provoca a administração pública, esta deve se manifestar uma resposta conforme os ditames do princípio da legalidade, logo, no tempo fixado em lei, de modo que subverter a esse comando, o administrado terá a sua disposição, a depender do caso, o mandado de segurança, habeas data ou uma ação ordinária (inafastabilidade de jurisdição), como ocorre em ações previdenciárias em que a administração por vezes se omite em conceder determinado benefício.
Outra possibilidade a disposição do interessado é a lei de abuso de autoridade, que prevê, em seu art. 37, os casos de demora ou procrastinação injustificadas no exame de processos, aptas a ensejar a responsabilidade penal do infrator.
Por fim, outra solução seria a provação do controle interno exercido pela as corregedorias e as ouvidorias dos órgãos estatais.
Primeiramente, os atos administrativos são as declarações de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes, inferiores à lei e meio de cumpri-la, regidos pelo direito público e sujeitos à apreciação do Poder Judiciário.
ResponderExcluirAssim, se os atos administrativos são declarações de vontade, logo, o silêncio da Administração Pública nada mais é que a ausência de declaração de vontade. Por sua vez, os efeitos do silêncio serão indicados na lei, que poderá atribuir efeito jurídico ao silêncio: a omissão não será ilícita e o próprio diploma trará a consequência jurídica (ex. silêncio gera aprovação tácita e art. 3º, IX da Lei 13.874). Ressalvado o princípio da autotutela da Administração.
Por fim, a lei poderá não atribuir efeito jurídico ao silêncio: a omissão será ilícita, havendo lesão ao direito e sendo possível que o Judiciário, provocado, determine a prática do ato, sem, contudo, interferir em seu conteúdo.
O silêncio administrativo se traduz na omissão da Administração Pública frente a uma atividade que deveria ser cumprida. Por ser desprovido de vontade, não é considerado um ato administrativo, motivo pelo qual se enquadra no conceito de fato administrativo.
ResponderExcluirNão obstante, produz efeitos jurídicos que variam conforme o contexto e a situação em que estão inseridos. O silêncio administrativo pode ter efeitos positivos, substituindo o deferimento do pedido formulado pelo administrado, ou negativos, quando o silêncio é interpretado como uma negativa implícita da Administração (regra adotada no Brasil).
Além disso, o silêncio pode ensejar (i) uma infração ao direito, quando a Administração pública se omite quando tinha o dever de agir, (ii) uma negligência, quando o silêncio afronta seu dever funcional, ou (iii) um ato ilícito, podendo resultar em responsabilidade civil, administrativa e, até mesmo, penal, conforme previsto em lei.
O silêncio é administrativo é uma omissão da Administração Pública que, contrariando o disposto no ordenamento jurídico (arts. 48 e 49, ambos da Lei n. 9.784/99), acarreta insegurança jurídica devido à ausência de resposta à solicitação do cidadão em prazo razoável.
ResponderExcluirNesse sentido, a Doutrina entende que, em regra, o silêncio administrativo será classificado como fato jurídico, porque em havendo omissão não há previsão para o deferimento ou indeferimento da requisição na legislação. Excepcionalmente, poderá receber a classificação de ato jurídico, desde que, diante de uma omissão prevista na lei, esta apresente uma resposta estatal para o caso.
Portanto, a administração pública deve se manifestar quando solicitada, ainda que pela negativa, senão o cidadão poderá ingressar em Juízo com vistas a coagi-la, seja por meio de mandado de segurança, seja via ação de conhecimento.
O silêncio administrativo ocorre quando, embora deva se manifestar, a Administração Pública se mantém omissa. Em regra, tal silêncio configura fato administrativo, vez que atos administrativos exigem manifestação de vontade, mas, excepcionalmente, pode retratar ato administrativo, desde que haja expressa previsão legal da omissão e de consequência jurídica a ela atribuída.
ResponderExcluirSão três os possíveis efeitos do silêncio administrativo: a neutralidade de efeitos, a denegação e a concessão do pleito. Assim, inexistindo previsão legal, não se confere nenhum efeito ao mutismo estatal, de maneira que apenas nasce para o administrado a possibilidade de provocar o Poder Judiciário para, com fundamento no direito de petição (art. 5º, XXXIV, da CF), obter provimento jurisdicional mandamental, fixando-se o dever de manifestação por parte da Administração Pública.
Por outro lado, fixada em lei a denegação como consequência jurídica, também nasce para o administrado a faculdade de provocar o Poder Judiciário para, mediante provimento jurisdicional mandamental, ser igualmente franqueado o acesso ao direito de petição e, de semelhante modo, o acesso ao duplo grau na seara administrativa (art. 5º, LV, da CF).
Por fim, fixada em lei a concessão do pleito como consequência jurídica, o silêncio da Administração Pública implicará no atendimento da pretensão do administrado e sequer haverá conflito de interesses.
Em geral, a ausência de manifestação da Administração Pública acerca de determinada provocação caracteriza o silêncio administrativo (fato jurídico administrativo). E diferentemente do que ocorre no direito privado, quando o silencia importa anuência tácita entre as partes, no direito público, esse silêncio, em regra, não produz efeitos. A ressalva será apenas nos casos em que haja determinação legal apontando que o silêncio importará em aceitação tácita.
ResponderExcluirNo entanto, nas situações as quais a Administração Pública possui o dever de se pronunciar, como, por exemplo, na petição requerida por particular (art. 5º, XXXIV, CF), o seu silêncio enseja uma omissão administrativa em razão da violação ao princípio da legalidade. Em tais casos, deve a Administração Pública motivar o ato. E em última análise, será possível buscar tutela específica ao Judiciário.
Já em outros casos, o silêncio poderá imputar dano ao particular, nas modalidades de dolo ou culpa, em virtude da omissão e, portanto, configurando a responsabilidade patrimonial do Estado.
A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade (art. 37 da CRFB/88 e art. 2º da Lei n.º 9.784/99), devendo pautar sua atuação conforme a lei e o direito. Em função disso, e com vistas a possibilitar o controle de sua atuação, os atos administrativos devem ser realizados, em regra, por forma escrita (art. 22, § 1º, da Lei n.º 9.784/99).
ResponderExcluirNessa perspectiva, o silêncio da Administração Pública não induz consequências jurídicas no âmbito administrativo, salvo expressa disposição legal. já que os atos administrativos, para produção de efeitos no mundo jurídico, pressupõem manifestação expressa e inequívoca da autoridade competente.
Uma vez que a omissão não configura ato administrativo, por ausência de manifestação de vontade exteriorizada, a doutrina afirma que o silêncio da administração pode ser considerado uma espécie de fato administrativo, podendo, como tal, gerar consequências jurídicas, à exemplo da prescrição e da decadência.
Atos Administrativos são a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, por meio da qual ela exerce a função administrativo sob regime jurídico direito público, à luz do princípio da legalidade e com fundamento nos postulados da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.
ResponderExcluirPor consequência, a atuação da Administração deve ocorrer, regra geral, via atos administrativos, com permissivo legal. O silencio administrativo, por seu turno, não constitui manifestação de vontade da administração pública e, por isso, não pode gerar efeitos jurídicos, tal como anuência ou aquiescência em determinada relação jurídica ou demanda administrativa.
Todavia, pontua-se que há uma exceção à referida regra, trata-se do chamado silêncio qualificado, instituto que consiste na atribuição de efeitos ao silêncio da Administração, por força de lei.
Como cediço, o ato administrativo consiste na manifestação unilateral de vontade da administração pública, por meio de seus agentes ou particulares no exercício de prerrogativas públicas, sob regime jurídico de direito público.
ResponderExcluirNesse sentido, somente declarações ou manifestações expressas da administração pública, ou seja, uma conduta comissiva, implicarão na produção de efeitos jurídicos. Contudo, em determinadas situações, o silêncio administrativo terá eficácia jurídica, desde que expressamente previsto em lei. Nesse caso, a omissão importará em concordância ou não de determinada pretensão, na forma disposta em lei.
Trata-se de situação diversa daquela aplicável ao direito privado, em que o silencio importa anuência quando as circunstancias ou os usos o autorizarem, na forma do art. 111 do Código Civil.
Portanto, regra geral, a inércia administrativa não produz qualquer efeito no mundo jurídico, salvo expressa previsão legal. Ademais, por não constituir uma manifestação formal, será considerada apenas um fato administrativo.
Ato administrativo é espécie de ato jurídico, porque nele há manifestação unilateral de vontade do Estado à luz das regras de Direito Público; o que, além de ensejar controle judicial, a torna apta de produzir consequências jurídicas imediatas.
ResponderExcluirFato administrativo, por sua vez, é evento concreto que ocorre no âmbito da Administração Pública também capaz de gerar consequências jurídicas, porém é destituído de manifestação de vontade. Silêncio administrativo é exemplo disso.
Por lhe faltar manifestação de vontade, silêncio administrativo não significa concordância tácita. Além disso, não pode ser revogado ou anulado, porque é destituído de manifestação de vontade, o que impede a revogação; e não é sinônimo de ilegalidade, para fins de anulação.
O silêncio administrativo, em regra, não produz qualquer efeito no âmbito da administração pública, ressalvando-se os casos em que a lei traga previsão diversa dessa regra.
ResponderExcluirPode-se afirmar que a atuação da administração pública pode se expressar de formas diversas, seja por meio atos, fatos ou mesmo silêncio administrativo. Enquanto os atos resultam de uma expressão de vontade do administrador visando o interesse público, os fatos são acontecimentos, naturais ou decorrentes da ação humana, que não trazem a expressão de vontade da administração pública. Por último, o silêncio administrativo, uma vez que decorre de uma não atuação do administrador, somente gerará efeitos quando a lei assim dispuser.
A Administração Pública tem o dever de manifestar-se quando provocada, contudo relevante ponto a ser estudado é a hipótese de ausência de manifestação, o denominado silêncio da Administração.
ResponderExcluirNo Direito Administrativo vigora o princípio da legalidade, assim a existência de efeito jurídico na hipótese de silêncio depende de previsão em lei.
Primeiro deve ser observado se a lei estabelece prazo para a atuação da administração, caso positivo teremos três quadros quanto aos efeitos da omissão, a lei estabelece efeito denegatório; a lei prevê efeito concessivo/deferimento; a lei não atribui efeito.
Não atendido o pleito do interessado seja pela ausência de previsão de efeito, seja pelo efeito denegatório automático ou mesmo pela não manifestação em prazo razoável na hipótese de ausência de prazo legal para atuação da administração o interessado por recorrer ao judiciário, artigo 5º, XXXIV e XXXV da Constituição Federal.
Deve o judiciário somente determinar que a administração se pronuncie em prazo determinado, não havendo invasão ao mérito do ato.
Destaca-se por fim corrente que defende que na hipótese de ato vinculado e presente todos os requisitos ser possível a concessão pelo judiciário.
O silêncio da Administração Pública trata-se do caso em que a administração deveria se manifestar a respeito de determinado assunto ou requerimento, mas não se manifesta. O silêncio da Administração Pública, como regra, não é um ato administrativo, mas um fato administrativo e somente é um ato quando a omissão está prevista em lei e desta omissão ocorrer consequências jurídicas, como por exemplo o deferimento automático de algum pedido, caso a administração deixe se manifestar dentro do prazo legal.
ResponderExcluirEm caso de silêncio da administração que gere efeito denegativo, surge o direito do administrado de realizar requerimento ou ingressar com ação judicial. Nesse caso, o juiz pode, tão somente, determinar que a administração se manifeste, não podendo suprir o silêncio com a concessão do requerimento. No entanto, se se tratar de ato vinculado e preenchidos todos os requisitos, pode o juiz conceder o ato administrativo.
O silêncio administrativo, diferentemente do que ocorre no direito privado, não pode produzir quaisquer efeitos jurídicos, salvo estipulações legais em sentido contrário. Isso porque exige-se dos atos administrativos, para que existam, a exteriorização da vontade na forma especificada em lei. Logo, a ausência de uma conduta neste sentido inviabilizaria a produção de um ato administrativo, omissão esta que não só carecerá de efeitos jurídicos como também de legalidade por parte do agente público, que tem o dever constitucional de agir em tempo razoável, tal qual se verifica no art. 5º, LXXVIII da Carta Magna. Assim, a alternativa que restaria ao interessado seria tão somente a provocação do Judiciário, para sanar a referida ilegalidade e determinar que a Administração Pública pratique o ato do qual até então se absteve, mediante controle judicial, mas jamais substituindo-a na sua função.
ResponderExcluirDentro do gênero atos da administração, o silêncio estatal e os atos administrativos são espécies que não se confundem. Estes são manifestações unilaterais de vontade, que produzem efeitos jurídicos imediatos, sob as prerrogativas jurídicas da Administração Pública, sujeitas a controle judicial. De outro lado, aquele é mero ato omisso, o qual depende de previsão legal expressa para a produção de consequências jurídicas de maneira imediata e direta, à luz do princípio da legalidade, regente mestre dos atos estatais (art. 37, caput, CF/88).
ResponderExcluirApesar de o silêncio não ser um ato administrativo, pode configurar ato ilegal que afronta a feição dialógica do regime jurídico administrativo, e, por conseguinte, também fere os seguintes princípios: democrático, republicano, da finalidade pública e da cidadania. Esse cenário ocorre em virtude do dever-poder de resposta ao cidadão em suas consultas, que não é satisfeito com um mero silêncio, como é explícito em diversos diplomas legais, com destaque ao art.48, da Lei 9.784/99 e ao art. 29, VII, da Lei 8,987/95. Em tais casos, diante da ilegalidade frente a direito líquido e certo, é possível controle judicial na via do mandado de segurança.
Ato administrativo é o meio pelo qual a Administração Pública manifesta a sua vontade perante os particulares. Como regra, o silêncio da Administração não representa manifestação de vontade, seja ela positiva (consentimento), seja ela negativa (proibição), não produzindo efeitos jurídicos
ResponderExcluirSendo assim, caso o particular entenda necessário, pode interpelar junto ao Judiciário (via Mandado de Injução, por exemplo) para que determine que o Poder Público não se quede mais inerte perante aquela situação. Vale ressaltar que é vedado ao Judiciário substituir a vontade estatal, podendo apenas exigir que haja a manifestação no caso concreto.
Por fim, excepcionalmente, o silêncio da Administração pode representar manifestação de vontade, desde que haja previsão legal.
O silêncio administrativo é a inércia da administração pública nas hipóteses em que o legislador impõe a manifestação da vontade e prevê as consequências jurídicas de sua ausência. Nesses casos, frente ao silêncio do administrador, o particular pode acionar o poder judiciário para assegurar seus direitos (art. 5, inciso XXXV, CF).
ResponderExcluirPorém, as consequências jurídicas dessa inércia variam de acordo com o tipo de ato administrativo. Nos atos vinculados, em que a solução está fixada na lei, não havendo margem de discricionariedade do administrador, o Poder Judiciário pode suprir a vontade administrativa, praticando o ato em seu lugar - seja concedendo ou negando o direito.
Já, nos atos discricionários, cuja opção entre as alternativas legais cabe ao administrador, o julgador deverá apenas determinar que ele se manifeste acerca do requerimento, não podendo suprir o silêncio, em razão do princípio da separação de poderes.
O ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade do Estado ou de quem o represente, no exercício da função administrativa. Sobre o tema, surge a controvérsia a respeito do silêncio administrativo. Segundo parte da doutrina, esse silêncio é fato administrativo. É quando a administração pública se queda silente a respeito de uma demanda.
ResponderExcluirNesse contexto, é importante pontuar que, ao contrário do direito privado, em que o silêncio pode ser considerado consentimento, (Código Civil, art. 111), o silêncio administrativo, em regra, não indica anuência.
Por outro lado, há quem defenda a existência de duas espécies de silêncio administrativo: o positivo e o negativo. O primeiro pode ser observado no §3º, do art. 33, da Lei nº 4.595/1964. O segundo silêncio, por seu turno, não produz efeito de ato, na medida em que a administração pública tem o dever de emitir decisões (art. 48, da Lei 9.748/1999).
Como se sabe, ato administrativo é a declaração unilateral de vontade da Administração ou de quem a represente. O silêncio administrativo, como regra, não é um ato, mas um fato administrativo, tendo em vista que provocará efeitos no direito administrativo, como nos casos de prescrição ou decadência em razão da inércia estatal.
ResponderExcluirContudo, o silêncio pode se revelar como um ato administrativo, representando uma manifestação de vontade, quando a lei assim fixar. Cita-se como exemplo o disposto no art. 27, §3º, da Lei 10.257/01, que regulamenta o direito de preempção do munícipio para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, devendo o ente municipal se manifestar em 30 dias, sob pena de se considerar que houve uma recusa tácita.
Por fim, ocorrendo o silêncio administrativo sem que a lei apresente solução, surge para o interessado o direito de petição ao Poder Judiciário, o qual assinalará um prazo para que a Administração se manifeste (nos atos discricionários) ou suprirá a ausência de manifestação, concedendo ou não o solicitado pelo administrado (nos atos vinculados).
Rafael Bratri
O silêncio da administração não pode ser considerado uma manifestação de vontade, uma vez que a inércia em si manifestar não é em si um ato administrativo, mas sim um fato da administração. Ocorre que, em determinadas situações, ao silêncio pode ser atribuído efeitos jurídicos, desde que haja previsão legal.
ResponderExcluirNo ordenamento jurídico pátrio consta previsão legal de que em dadas situações o silêncio administrativo pode ser considerado como uma espécie de aceitação tácita, denominado silêncio positivo, ou pode ser considerado uma decisão denegatória tácita, chamado pela doutrina de silêncio negativo.
Por fim, importante destacar que em recente decisão o STF entendeu que o silêncio administrativo não pode ser considerado autorização de concessão ou renovação do licenciamento, uma vez que é necessária efetiva manifestação da administração, e caso não ocorra, seria possível a ocorrência da denominada atuação supletiva.
A Administração Pública na exteriorização dos seus atos pauta-se pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, CRFB c/c art. 2º da Lei 9.784/99) ou conforme prevê a doutrina pelo princípio da juridicidade, e, assim, somente poderá atuar quando a lei ou o ordenamento jurídico determinar e nos limites estabelecidos.
ResponderExcluirDesta forma, em regra, o silêncio administrativo não produz qualquer efeito nas relações estabelecidas pela Administração Pública, fundamentando-se na pedra de toque da indisponibilidade do interesse público, visto que todos os elementos do ato administrativo, notadamente a forma precisa estar prevista.
Todavia, caso haja previsão no ordenamento jurídico atribuindo efeitos ao silêncio administrativo poderá ocorrer tacitamente a manifestação de vontade atribuída pelo ordenamento jurídico.
A Administração Pública na exteriorização dos seus atos pauta-se pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, CRFB c/c art. 2º da Lei 9.784/99) ou conforme prevê a doutrina pelo princípio da juridicidade, e, assim, somente poderá atuar quando a lei ou o ordenamento jurídico determinar e nos limites estabelecidos.
ResponderExcluirDesta forma, em regra, o silêncio administrativo não produz qualquer efeito nas relações estabelecidas pela Administração Pública, fundamentando-se na pedra de toque da indisponibilidade do interesse público, visto que todos os elementos do ato administrativo, notadamente a forma precisa estar prevista.
Todavia, caso haja previsão no ordenamento jurídico atribuindo efeitos ao silêncio administrativo poderá ocorrer tacitamente a manifestação de vontade atribuída pelo ordenamento jurídico.
Os atos administrativos caracterizam-se como formas de manifestação de vontade da Administração Pública quando instada a se pronunciar, decorrendo do exercício da função administrativa. A doutrina administrativista entende, como regra, que no silêncio administrativo há omissão estatal, configurando fato administrativo, haja vista que, a despeito de não ser ato, pode gerar consequências jurídicas. Porém, quando a lei prevê, pode tornar-se um ato, especialmente quando fixa um prazo para a Administração concordar ou discordar.
ResponderExcluirComo exemplo, cita-se a lei de habeas data, remédio constitucional que regula o direito de acesso à informação, a qual prevê que a omissão no acesso à informação pelo prazo de mais de dez dias ou o transcurso de mais de quinze dias sem que seja feita retificação ou anotação pleiteada, conceder-se-á a ordem pleiteada. Ademais, a lei 13.874/2018, a qual estabelece que as solicitações de atos de liberação da atividade econômica, caso haja o transcurso in albis do prazo para análise, via de regra, será considerado aprovado.
O silêncio da administração pública consiste em um “non facere” do administrador quando deveria agir. Ao contrário do Direito Privado em que o silêncio poderá importar em anuência com determinado fato (art. 111 do Código Civil), a regra no Direito Público é a de que o silêncio não possui qualquer efeito jurídico.
ResponderExcluirNo entanto, a Lei de Liberdade Econômica alterou de certo modo o panorama do silêncio administrativo para permitir a criação de certos efeitos jurídicos no caso de silêncio da administração pública, a exemplo da liberação do exercício de atividade de baixo impacto (Lei 13.874/19, art. 3º, IX).
Por fim, vale dizer que não é dado ao Poder Judiciário se substituir ao administrador público para suprir o silêncio administrativo, sendo cabível apenas decisão judicial determinando que a administração se manifeste sobre a questão objeto do silêncio.
A doutrina e a jurisprudência enumeram como requisitos de validade para os atos administrativos, a competência, a forma, o objeto, a finalidade e o motivo. A forma, como se observa, está relacionada entre os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do CC. No que tange ao silêncio, como forma de manifestação ou ausência dessa, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes relacionados a mora da Administração pública em licenciamento ambiental, nos quais pontua que o silêncio administrativo não corresponde a um deferimento tácito, uma vez que do silêncio nada se cria. Nesse sentido, cabe citar a exigência do art. 48 da lei n° 9.784 para que a Administração explicitamente emita decisões em processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Dessa forma, o administrado, diante do vácuo de manifestação da Administração, pode buscar os instrumentos legalmente previstos visando manifestação administrativa expressa.
ResponderExcluirAtos administrativos são manifestações da Administração Pública que versam sobre determinado objeto para uma finalidade específica. Para serem considerados válidos, os atos devem observar as formalidades previstas em lei, serem proferidos por autoridade competente e conterem razões adequadas ao resultado obtido, nos termos do art. 2º, “caput”, da Lei 4.717/1965. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em regra, o silêncio da Administração Pública não produz efeitos jurídicos, salvo expressa previsão legal em sentido contrário. Se o ato administrativo for vinculado, o agente público não pode decidir conforme juízo de conveniência e oportunidade, e sim fica obrigado à prática do ato quando preenchidos os requisitos legais pelo administrado, como é o caso da licença. Nesse contexto, o silêncio da Administração Pública – que é representada pelo agente público, segundo a “teoria do órgão” – torna-se ilegal, sendo passível de correção na via administrativa e, até mesmo, de controle judicial, Nesses casos, o agente público que deu causa à omissão indevida poderá ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente, na esteira do art. 37, § 6º, da CF/1988.
ResponderExcluirConsidera-se ato administrativo toda manifestação de vontade da Administração Pública, no exercício da função pública, pelos seus agentes e delegatários. Via de regra, o ato administrativo é manifestado de forma expressa, pois a omissão não pode ser considerada uma manifestação formal de vontade.
ResponderExcluirComo o silêncio administrativo não representa manifestação de vontade, dele não surge direitos ou obrigações para o particular. De forma excepcional, o silêncio administrativo representará manifestação de vontade, mas é necessário que haja previsão legal expressa nesse sentido, como ocorre no caso da renovação de licenciamento ambiental, que ficará prorrogado até a manifestação definitiva do órgão competente. Nesses casos o silêncio administrativo poderá representar concordância ou não com a pretensão do particular.
No caso de omissão estatal ilegítima, também poderá surgir a pretensão do particular em provocar o Judiciário para que o Ente seja instado a manifestar-se ou suprir o ato omitido, dentro de um prazo estabelecido. Ressalta-se que o Judiciário não poderá praticar o ato no lugar do administrador, apenas utilizará de meios de coerção para suprir a omissão.
Considera-se ato administrativo toda manifestação de vontade da Administração Pública, no exercício da função pública, pelos seus agentes e delegatários. Via de regra, o ato administrativo é manifestado de forma expressa, pois a omissão não pode ser considerada uma manifestação formal de vontade.
ResponderExcluirComo o silêncio administrativo não representa manifestação de vontade, dele não surge direitos ou obrigações para o particular. De forma excepcional, o silêncio administrativo representará manifestação de vontade, mas é necessário que haja previsão legal expressa nesse sentido, como ocorre no caso da renovação de licenciamento ambiental, que ficará prorrogado até a manifestação definitiva do órgão competente. Nesses casos o silêncio administrativo poderá representar concordância ou não com a pretensão do particular.
No caso de omissão estatal ilegítima, também poderá surgir a pretensão do particular em provocar o Judiciário para que o Ente seja instado a manifestar-se ou suprir o ato omitido, dentro de um prazo estabelecido. Ressalta-se que o Judiciário não poderá praticar o ato no lugar do administrador, apenas utilizará de meios de coerção para suprir a omissão.
Como regra, os atos administrativos não possuem uma forma determinada, salvo se a lei assim o exigir (art. 22, Lei 9784/99). Em contrapartida, surge na doutrina o “silencio” administrativo, que significa o nada jurídico, salvo quando a própria lei der a ele um efeito, ocasião em que o silêncio será um “sim” ou um “não” da Administração.
ResponderExcluirNesse sentido, a regra no nosso ordenamento jurídico foi de que o silêncio administrativo era dado como uma negativa da Administração, contudo, recentemente, com a Lei da Liberdade Econômica (art. 3°, inc. IX) trouxe uma possibilidade de o silencio ser uma resposta positiva.
Ademais, a doutrina ainda leciona que o suprimento desse silêncio pode se dar através do direito de petição e de certidão (art. 5°, XXXIV, CF) ou mandado de segurança (art. 5°, LXIX), ou suprido pelo Poder Judiciário. Não obstante, há parcela da doutrina que afirma que não existe o silêncio administrativo, bem como o juiz não poderia supri-lo, sob pena de violação a separação dos poderes.
O código civil no art 110 afirma que o silêcio importa anuência, quando não for necessária a declaração expressa. Porém tal norma rege as relações particulares, onde o indivíduo está autorizado a fazer tudo o que a lei não proíbe.
ResponderExcluirDiferente situações ocorre quando se tratar de atos administrativos, pois estes são regidos pelo princípio da legalidade e tem como características serem autoexecutaveis, ter presunção de legalidade, tipicidade , imperatividade.
Assim, devido a essas características, o silêncio da administração pública importará em não anuência, podendo ser combatido com os remédios do habeas-corpus, habeas-datas ou mandado de segurança a depender do caso concreto.
ResponderExcluirAto administrativo é uma decisão ou atitude positiva da administração pública que importe na produção de efeitos jurídicos.
Neste contexto, é decorrência lógica do princípio da Legalidade da Administração que a produção de efeitos de atos jurídicos sejam previstos em Lei, para que o administrado possa escolher qual atitude tomar a partir de tal ato.
Do mesmo modo, o silêncio da administração pública somente poderá produzir efeitos, caso expressamente previsto em Lei. Entretanto, ainda que não esteja previsto qualquer efeito, a partir da inércia, poderá o administrado buscar as vias judiciais para sanar a ausência de resposta.
Nada obstante, denota-se que o silêncio da Administração, embora não possa produzir efeitos que não estão previstos, não é desejável, pois confronta os princípios da eficiência e celeridade do serviço público.
Em regra, o silêncio administrativo é considerado como um nada jurídico, considerando que vige o princípio da legalidade para a atuação da administração pública (art. 37, “caput”, da CRFB), não se aplicando às relações desta o quanto disposto no art. 111 do Código Civil.
ResponderExcluirTodavia, a doutrina aponta para possíveis efeitos referentes ao silêncio da administração a depender da natureza do ato administrativo. Em sendo o ato discricionário, é lícito ao administrado exercer o seu direito à petição (art. 5º, XXXIII, da CRFB), de modo que é possível a fixação de um prazo para que a administração se manifeste, sendo vedado ao poder judiciário substituir-se à vontade desta, sob pena de ofensa à separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
Lado outro, em se tratando de atos vinculados, a doutrina defende ser possível suprir o silêncio administrativo vez em que a administração pública não possui margem de discricionariedade, estando vinculada aos preceitos legais.
O silêncio administrativo é a omissão ilegítima da Administração Pública, que deixa de se manifestar no prazo fixado em lei ou, na inexistência dele, em prazo razoável de tempo para fazê-lo. Trata-se de fato jurídico, pois não há manifestação formal de sua vontade, como ocorre no ato administrativo, mas mero evento material que pode repercutir no mundo jurídico. Por isso, em regra, não representa consentimento tácito, cabendo ao interessado pleitear sua manifestação expressa pela via judicial ou administrativa.
ResponderExcluirContudo, a lei pode atribuir ao silêncio da Administração efeitos positivos ou negativos. Na primeira hipótese, decorrido o prazo sem que esta se pronuncie, considerar-se-á deferida a pretensão do administrado. Como exemplo, cita-se o art. 3º, IX, da Lei da Liberdade Econômica. No tocante aos efeitos negativos, a ausência de manifestação expressa da administração implica na recusa do pedido do interessado, cabendo-lhe recorrer administrativamente ou demandar judicialmente.
Por fim, vale mencionar que, diante de casos em que a demora injustificada do órgão originalmente competente é intolerável, sobretudo pela relevância ou urgência da matéria, a lei pode prever o silêncio translativo, que importa na alteração da competência decisória para outro órgão, podendo ser um efeito automático ou, ainda, exigir, manifestação do requerente nesse sentido.
Os atos administrativos, em conceito amplo, são a declaração feita pelo estado ou por quem os represente que tem o condão de gerar efeitos jurídicos imediatos.
ResponderExcluirÀ luz da estruturação dos atos administrativos seus elementos se subdividem em: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. Nesse sentido, quanto a forma de sua exteriorização, os atos administrativos, como regra, devem ser escritos e expressos.
No entanto, não é raro situações em que a Administração Pública se mantêm silente quanto ao ato administrativo. À luz da doutrina majoritária, o silêncio administrativo, salvo previsão legal, não se constitui em nenhuma inação jurídica - isto é - não se caracteriza um ato administrativo. Não se podendo pressumir, portanto, a aceitação ou negativa da administração a partir de seu silêncio.
A título de exemplo, a Lei Complementar 140/11, determina que o silêncio da administração em avaliar pedido de licenciamento ambiental não se configura aceitação tácita e, por isso, não se autoriza o licenciamento.
Por fim, entende-se que o silêncio da administração pública quando ausente de previsão legal, se caracteriza como mero fato administrativo e não gera os efeitos jurídicos naturais dos atos administrativos.
Os atos administrativos, em conceito amplo, são a declaração feita pelo estado ou por quem os represente que tem o condão de gerar efeitos jurídicos imediatos.
ResponderExcluirÀ luz da estruturação dos atos administrativos seus elementos se subdividem em: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. Nesse sentido, quanto a forma de sua exteriorização, os atos administrativos, como regra, devem ser escritos e expressos.
No entanto, não é raro situações em que a Administração Pública se mantêm silente quanto ao ato administrativo. À luz da doutrina majoritária, o silêncio administrativo, salvo previsão legal, não se constitui em nenhuma inação jurídica - isto é - não se caracteriza um ato administrativo. Não se podendo pressumir, portanto, a aceitação ou negativa da administração a partir de seu silêncio.
A título de exemplo, a Lei Complementar 140/11, determina que o silêncio da administração em avaliar pedido de licenciamento ambiental não se configura aceitação tácita e, por isso, não se autoriza o licenciamento.
Por fim, entende-se que o silêncio da administração pública quando ausente de previsão legal, se caracteriza como mero fato administrativo e não gera os efeitos jurídicos naturais dos atos administrativos.
O silêncio da Administração Pública, como regra, não é ato administrativo; mas sim um fato administrativo, que poderá gerar efeitos jurídicos.
ResponderExcluirO silêncio somente será manifestação de vontade (ato administrativo) quando a lei assim o fixar. Por exemplo, o art. 3º, IX da Lei 13.874/2019 fixa que o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvada vedações legais.
Entretanto, ainda que a lei não fixe expressamente a consequência, o silêncio administrativo poderá ensejar a intervenção do poder judiciário, resultado em duas possíveis consequências a depender da natureza do ato administrativo: se vinculado ou discricionário. Com ressalvas na doutrina, entende-se que no ato vinculado o magistrado poderá suprir o silêncio administrativo, deferindo ou indeferindo o requerimento a partir da análise dos requisitos do ato. Por outro lado, no ato discricionário, apenas poderia impor prazo, sob pena de multa, para que a administração decida sobre o requerimento.
Maria Fernanda Strona:
ResponderExcluirVia de regra, o silêncio configura-se como um “fato”, não produzindo efeitos no âmbito do direito administrativo. Entrementes, a lei pode conferir-lhe efeitos quando o preveja como “ato”, atribuindo-lhe consequências jurídicas, desde que o faça expressamente, em respeito ao princípio da legalidade. Exemplo de previsão do silêncio como manifestação de vontade pode ser extraído do art. da 33, §3º, da Lei nº 4.595/1964.
Em casos em que não haja previsão legal sobre os efeitos do silêncio, tem o particular o direito de acionar o Poder Judiciário, o qual poderá adotar as seguintes decisões, a depender a modalidade do ato sobre o qual recai:
-Tratando-se de ato vinculado, e tendo o particular direito ao que foi pleiteado, o juiz determinará a concessão do pedido;
-Tratando-se de ato discricionário, o juiz fixará prazo para que a Administração Pública forneça uma decisão, sob pena de responsabilização, já que, mesmo tratando-se de juízo discricionário, o particular tem direito a um (in)deferimento devidamente motivado (art. 48, da Lei 9.784/99).
O silêncio da administração consiste na omissão de manifestação, seja diante de um requerimento do adminstrado, seja por imposição legal.
ResponderExcluirNesse sentido, o efeito jurídico do silêncio diante de postulado do administrado configura violação ao Direito, visto que o Brasil constitui em um Estado Democrático de Direito, assim a administração pública não pode se omitir diante de provocações dos administrados.
Noutro giro, o efeito jurídico que se dá ao silêncio diante de uma imposição legal tangência sobre qual efeito a própria norma trará, negativo, positivo ou nada dispõe.
Nas hipóteses que há efeito positivo, findo o prazo para manifestar, o administrado terá a manifestação deferida, de modo que, caso o efeito seja negativo, o postulado será indeferido.
Por fim, diante de normas omissas, ou seja, que nada dispõe sobre os efeitos do silêncio, é direito do administrado obter uma definição da administração, que pode utilizar-se de recurso hieráquico ou do Poder Judiciário.
O silêncio da Administração Pública, pode ter diferentes efeitos jurídicos, dependendo do que a legislação específica prevê para cada situação. Como regra, o silêncio não pode ser automaticamente interpretado como manifestação de vontade da Administração, pois esta deve se expressar por meio de atos formais. No entanto, existem algumas consequências.
ResponderExcluirA primeira delas, refere-se ao silêncio como indeferimento, como ocorre em pedidos administrativos que exigem resposta dentro de um prazo estabelecido, mas a Administração não o faz.
Noutro vértice, o silêncio da Administração pode significar aceitação do pedido do administrado, como a aprovação tácita prevista na Lei nº 13.874/2019.
Por fim, como omissão ilícita, nos casos de dever legal de manifestar e nos casos que importam prescrição ou decadência que impossibilitam a imposição de sanções ou a revisão de atos administrativos.
Atos administrativos são atos jurídicos emanados por agentes públicos ou por quem lhe faça as vezes, no exercício da função administrativa, manifestando a vontade estatal, regulados pelo Direito Público.
ResponderExcluirA doutrina majoritária entende que o silêncio da Administração Pública não produz qualquer efeito, salvo previsão em lei que determina o dever de agir, e nesse caso, a abstenção pode gerar efeitos como a aceitação tácita do fato.
No entanto, diante da ausência de previsão legal e silêncio da Administração Pública, os cidadãos têm o direito de peticionar aos órgãos públicos, valendo-se de garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXIV, da CF, solicitando resposta.
Por fim, resta salientar que, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário não pode substituir o agente público, mas, quando provocado, possui a função de exercer controle sobre a ilegalidade na ausência de manifestação.
De início, cumpre esclarecer que os atos administrativos são representativos da vontade da Administração Pública, estão relacionados ao exercício da função administrativa e têm por objetivo o atendimento do interesse público.
ResponderExcluirNesse contexto, o silêncio da administração pública, não configura, via de regra, consentimento estatal, salvo quando houver previsão legal expressa neste sentido, ou ainda, nos casos envolvendo a liberação de atividade econômica, ocasião em que, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, transcorrido o prazo máximo fixado para análise do pedido, o silêncio importará aprovação tácita, salvo nas hipóteses vedadas pela lei, de acordo com o art. 3, inciso IX, da Lei 13.874/19.
Por outro lado, não havendo previsão legal, nos casos em que se verificar a omissão ilegítima da administração, deve o administrado requerer o suprimento da omissão pela via administrativa ou judicial. Neste último caso, no entanto, não cabe ao Judiciário substituir a vontade da Administração, mas sim, exigir que esta manifeste sua vontade, de forma expressa, no prazo determinado, sob pena de sanção.
O silêncio administrativo consiste em um fato jurídico oriundo da ausência de manifestação de vontade da Administração Pública, mesmo após instada a se manifestar.
ResponderExcluirA inércia da autoridade administrativa, como regra, não implica na sua anuência tácita em face do requerimento formulado, sem prejuízo de que o interessado se valha dos instrumentos cabíveis para combater eventual demora excessiva, a exemplo da impetração de mandado de segurança, bem como da apuração disciplinar do agente público responsável.
Contudo, excepcionalmente, a legislação poderá atribuir consequências jurídicas ao silêncio administrativo, desde que o faça de forma expressa. Nesse sentido, destaca-se o prazo quinquenal para análise do lançamento por homologação efetuado pelo contribuinte, sob pena de homologação tácita, nos termos do art. 150, §4º, do Código de Tributário.
Ato administrativo é a manifestação da vontade do Estado que cria, modifica ou extingue direitos, com o objetivo principal de satisfazer o interesse público. Acerca do silêncio da Administração Pública no âmbito dos atos administrativos, a doutrina majoritária entende que o silêncio da Administração Pública, em regra geral, não possui nenhum efeito.
ResponderExcluirTal entendimento é oposto ao tratamento dado ao silêncio no âmbito do direito civil, no qual o silêncio importa a anuência. Entretanto, é possível que a lei atribua ao silêncio da Administração Pública a anuência, quando reconhece o dever da Administração de agir, excepcionando, portanto, a regra geral.
Ato administrativo é a manifestação unilateral da vontade, por parte da Administração Pública, apta a gerar efeitos jurídicos. Por força do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, “caput”), a Administração somente pode agir se autorizada pela legislação. Em razão disso, entendem a doutrina e os tribunais superiores que o silêncio da Administração Pública não configura ato administrativo, exceto se a legislação previr consequência jurídica ao silêncio.
ResponderExcluirCom efeito, caso a legislação não preveja consequências, caberá ao administrado socorrer-se do Poder Judiciário a fim de exigir a manifestação da Administração. Ainda, caso se trate de ato vinculado, vez que ausente juízo de oportunidade e conveniência, o Poder Judiciário pode suprir o silêncio administrativo.
Há casos, porém, em que a própria legislação prevê consequências ao silêncio, hipótese na qual é ele considerado ato jurídico. Exemplo disso é a previsão do art. 24, §4º, da Lei n. 12.527/11, segundo a qual o transcurso do prazo, sem revisão da classificação do evento, o torna, automaticamente, disponível ao público.
O silêncio administrativo é forma de omissão que ocorre quando a Administração Pública deixa de se manifestar sobre matéria que era obrigada, tal qual quando provocada por administrado ou imprescindível à fiscalização de outro órgão. Destaca-se que é preceito constitucional a motivação dos atos administrativos.
ResponderExcluirNeste sentido, o silêncio da Administração Pública, em regra, não importa em manifestação da vontade administrativa, não sendo dotada, portanto, de força jurídica. A falta de resposta por tempo elevado, todavia, é entendida por parte da doutrina como consentimento da administração, dado que não confere resposta negativa ao administrado, constituindo verdadeiro fato administrativo. Há doutrina minoritária, entretanto, que defende ser ato administrativo.
Por fim, há hipóteses legais em que o silêncio da Administração Pública acarreta efeitos jurídicos, constituindo verdadeiro ato administrativo, a exemplo da previsão do art. art. 26, § 3º, da Lei nº 9.478/97.
O silêncio administrativo se refere a situação jurídica em que a administração deveria se manifestar, porém se omite (omissão qualificada). O silêncio só gera efeitos quando há previsão legal expressa. A norma pode atribuir efeito positivo ao silêncio, implicando deferimento sobre determinada solicitação do administrado. Pode atribuir efeito negativo, implicando seu indeferimento. Na ausência de disposição legal expressa, é assegurado o interessado o direito de recorrer administrativamente ou de buscar a tutela jurisdicional para suprir a omissão, nos termos da Súmula 429 do STF.
ResponderExcluirSegundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio administrativo é um fato jurídico-administrativo por atribuir um efeito normativo e não uma manifestação volitiva expressa. Nessa linha, o STJ já assentou o entendimento de que inexiste autorização ou licença ambiental tácita, sendo inaceitável que a partir da omissão administrativa e do nada jurídico possa emergir permissão para exploração dos recursos naturais (presunção iuris et de iure - absoluta - de não licenciamento ambiental). Todavia, é assegurado ao administrado buscar as medidas administrativas e judiciais para compeli-la a se manifestar e decidir.
ResponderExcluirAtos administrativos são a exteriorização unilateral de vontade da Administração. Eles devem seguir determinadas formalidades em razão do regime jurídico público em que estão inseridos. Desse modo, em regra, o silêncio da Administração é incapaz de produzir efeitos jurídicos. Isso porque o ato deve sempre visar o interesse público primário, o que via de regra, depende de uma postura ativa do administrador.
Nesse sentido, o art. 50 da Lei 9784 estabelece que os atos devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. E continua no § 1º determinando que a motivação deve ser clara, explicita e congruente.
Ressalva-se, entretanto, as previsões legais em contrário. Ou seja, aquelas situações em que o legislador previu expressamente que o silêncio do administrador comporta anuência. Certamente, são casos em que a ausência de manifestação da Administração é prejudicial ao Interesse Público, de modo a presumir sua anuência.
No que pertine especificamente ao silêncio administrativo, a doutrina o classifica como uma espécie de fato administrativo – e não ato administrativo -, mormente porque o silêncio da Administração culmina em ausência de manifestação nas hipóteses em que ela deveria exteriorizar suas decisões de um modo geral. Ressalte-se, nesse ponto, que o elemento forma, o qual é imprescindível à formação do ato administrativo, não está preenchido, eis que não há exteriorização da vontade no caso em comento.
ResponderExcluirCom efeito, especificamente no que tange aos efeitos do silêncio administrativo, muito embora não seja um ato administrativo, ainda assim detém efeitos jurídicos, podendo-se citar, a título de exemplo a prescrição e a decadência. Nesse passo, é possível trazer duas espécies de silêncio administrativo, quais sejam, aquela em que a lei aduz as consequências da omissão, chamado de silêncio qualificado (de efeito positivo, ou seja, anuência tácita, ou efeito negativo - denegatório) e a espécie em que a lei é omissa quanto ao tema (nesse caso, ante a ausência de previsão legal, não há que se falar em efeitos jurídicos do silêncio).
Por fim, com relação à última espécie supracitada, cabe ao interessado procurar a via administrativa ou a busca da tutela jurisdicional – especialmente mandamental -, como forma de que o Poder Público seja compelido a se manifestar sobre determinado requerimento administrativo. Frise-se que não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador e expedir o ato administrativo, com a ressalva de o magistrado suprir a vontade do administrador no ato vinculado, já que a vontade está prevista na legislação, conforme sustenta parcela da doutrina.
Ato administrativo é a declaração de vontade do Estado, ou quem lhe faça as vezes, para cumprir a lei e atender interesses coletivos.
ResponderExcluirDiversamente dos atos privados, em que o silêncio pode significar anuência, conforme circunstâncias e usos (art. 111 do CC), o silêncio administrativo não é uma declaração de vontade, mas uma omissão. Assim, em regra, não é considerado ato jurídico e, portando, não produz efeitos jurídicos.
No entanto, excepcionalmente, o silêncio será ato administrativo e produzirá efeitos quando houver previsão legal para a omissão e consequências jurídicas. Nesse caso, a omissão pode gerar efeito concessivo ou denegatório do pedido.
De todo modo, apesar da controvérsia existente na doutrina, prevalece a possibilidade de acionar o Judiciário nos casos de silêncio da Administração Pública. Todavia, o Poder Judiciário poderá apenas determinar a manifestação, não podendo substituir a vontade do administrador, sob pena de violação da separação de poderes.
O silêncio administrativo consiste em omissão da Administração Pública diante de casos perante os quais deveria se manifestar. Esta omissão não pode ser considerada como ato administrativo, mas fato administrativo, dada a ausência de manifestação de vontade.
ResponderExcluirSob essa perspectiva, se o ordenamento jurídico estipular de antemão quais são os efeitos cabíveis para a omissão estatal, tem-se na espécie um deferimento ou indeferimento tácito do pedido, denominados respectivamente de silêncio positivo ou negativo.
Em contrapartida, não havendo nenhum tratamento legislativo sobre o assunto, cabe ao Poder Judiciário determinar que a Administração Pública analise o caso, sob pena de cominação de multa, de maneira tal a assegurar o direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF).
Excepcionalmente, porém, tratando-se de ato administrativo vinculado, Celso Antônio Bandeira de Mello defende que o Poder Judiciário pode adentrar desde logo o mérito do caso e deferir, ou não, o requerimento não analisado pela Administração Pública.
O silêncio administrativo consiste em omissão da Administração Pública diante de casos perante os quais deveria se manifestar. Esta omissão não pode ser considerada como ato administrativo, mas fato administrativo, dada a ausência de manifestação de vontade.
ResponderExcluirSob essa perspectiva, se o ordenamento jurídico estipular de antemão quais são os efeitos cabíveis para a omissão estatal, tem-se na espécie um deferimento ou indeferimento tácito do pedido, denominados respectivamente de silêncio positivo ou negativo.
Em contrapartida, não havendo nenhum tratamento legislativo sobre o assunto, cabe ao Poder Judiciário determinar que a Administração Pública analise o caso, sob pena de cominação de multa, de maneira tal a assegurar o direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF).
Excepcionalmente, porém, tratando-se de ato administrativo vinculado, Celso Antônio Bandeira de Mello defende que o Poder Judiciário pode adentrar desde logo o mérito do caso e deferir, ou não, o requerimento não analisado pela Administração Pública.