Olá meus amigos, tudo bem?
Ontem o STJ aprovou uma nova súmula e eu já vou comentar ela aqui para vocês.
Eis o seu teor:
Súmula 669:
Fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da lei 13.106/15, configura o crime previsto no art. 243 do ECA.
Uma súmula bem simples né. Memorizem uma vez mais: Fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da lei 13.106/15, configura o crime previsto no art. 243 do ECA.
Mas o que ela tem de especial? R- O entendimento anterior do STJ. A Corte entendia, antes da mudança operada pela lei 13.106, que fornecer bebida alcoólica para criança não era crime, mas sim contravenção penal.
O antigo artigo 243 dizia o seguinte: Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
No ponto de vista do STJ o termo“produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” não abarcava as bebidas alcoólicas, pois o ECA, quando quis se referir às bebidas alcoólicas, o teria feito expressamente.
A conduta, para o STJ, configurava contravenção penal, nos seguintes termos:
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:I – a menor de dezoito anos;Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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