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NOVA SÚMULA DO STJ - FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA PARA CRIANÇA OU ADOLESCENTE É CRIME?

Olá meus amigos, tudo bem? 


Ontem o STJ aprovou uma nova súmula e eu já vou comentar ela aqui para vocês. 


Eis o seu teor: 

Súmula 669:

Fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da lei 13.106/15, configura o crime previsto no art. 243 do ECA.


Uma súmula bem simples né. Memorizem uma vez mais:  Fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da lei 13.106/15, configura o crime previsto no art. 243 do ECA.


Mas o que ela tem de especial? R- O entendimento anterior do STJ. A Corte entendia, antes da mudança operada pela lei 13.106, que fornecer bebida alcoólica para criança não era crime, mas sim contravenção penal. 


O antigo artigo 243 dizia o seguinte: Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:


No ponto de vista do STJ o termo“produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” não abarcava as bebidas alcoólicas, pois o ECA, quando quis se referir às bebidas alcoólicas, o teria feito expressamente. 

A conduta, para o STJ, configurava contravenção penal, nos seguintes termos: 

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos;
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.


A Lei 13.106/15 alterou o ECA para mudar a redação do art. 243, que passou a ser a seguinte: 
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.


Ou seja, acabou a confusão, essa lei acrescentou expressamente o termo "bebida alcoólica". 

Diante disso, o STJ mudou seu entendimento para consolidar que "Fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da lei 13.106/15, configura o crime previsto no art. 243 do ECA". 

Certo gente? 

EDUARDO, em 13/6/24
No instagram @eduardorgoncalves

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