Olá meus amigos, tudo bem? Hoje vou trazer um resumo sobre o tema: DEFESA COMERCIAL, temão para quem estuda para a área federal.
Instrumentos de defesa Comercial | ||
Por instrumentos de defesa comercial entende-se o conjunto de atos e medidas, adotadas pelo Estado brasileiro para resguardar os interesses de seus exportadores, proteger seu mercado interno do avanço predatório de agentes econômicos estrangeiros, bem como para evitar prejuízos ou recompor os danos experimentados por agentes econômicos nacionais, participantes do comércio exterior brasileiro, mormente no que tange à produção e à indústria doméstica. | ||
Poderão ser aplicadas medidas em caráter provisório durante ou antes do trâmite do feito investigatório, se averiguada a existência de indícios suficientes da prática de dumping ou de concessão de subsídios acionáveis, e que tais práticas são potencialmente danosas à indústria doméstica. Tais medidas provisórias poderão ser suspensas mediante oferecimento de garantia pelo importador. | ||
Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados, tendo natureza jurídica de receitas originárias | ||
Somente poderão ser aplicados após o devido processo administrativo, observando a legislação interna e as regra da OMC. O processo administrativo será conduzido pela DECOM/SECEX, enquanto a aplicação/suspensão das medidas, ainda que provisórias, será feita pela CAMEX. | ||
Observe-se que os direitos provisórios terão vigência não superior a 120, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão da CAMEX, poderão vigorar por um período de até 270 dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping. Os direitos definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de 05 anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou a retomada do dumping e do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio. | ||
Medidas Antidumping | Medidas Compensatórias | Medidas de Salvaguarda |
Por medida ou direito antidumping entende-se a tarifação pecuniáriaimposta às mercadorias, produtos ou bens importados, comercializados com preço considerado sob margem de dumping, objetivando, assim, neutralizar seu potencial efeito danoso à indústria nacional. | Medida que visa a contrabalançar o subsídio acionável concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, para a fabricação, produção, exportação ou transporte de qualquer produto, cuja entrada no Brasil seja danosa à indústria doméstica | Têm por fito aumentar, temporariamente, a proteção a determinado setor da indústria doméstica que esteja sofrendo ou sob a iminência de sofrer prejuízo grave, oriundos do incremento quantitativo e vultoso das importações, em termos absolutos ou em relação à produção nacional. |
Na hipótese de se averiguar que os danos foram provocados por motivos alheios às importações acusadas de dumping, que a margem de dumping é de minimis, ou, ainda, que o volume de importações é insignificante, não havendo risco de danos à indústria doméstica, não haverá como se aplicar qualquer medida, arquivando-se os autos. A margem de dumping será considerada como de minimis, quando se situar em percentual inferior a DOIS POR CENTO do preço de exportação. | Considerar-se-á como montante de subsídio acionável de minimis aqueles que forem inferiores a um por cento ad valorem, para países em desenvolvimento, ou inferiores a dois por cento ad valorem, para países desenvolvidos. | Como a medida tem o objetivo de reequilibrar o mercado interno, deve ser apresentado um programa com metas a serem cumpridas. Durante o período de vigência da medida, proceder-se-á a acompanhamento da implementação das metas propostas e, caso se averigúe o não cumprimento destas, a medida deverá ser revogada, sob pena de ser desvirtuada e traduzir-se em medida protecionista injustificável perante o cenário de comércio internacional. |
Poderão ser cobradas em caráter retroativo sobre produtos que tenham sido despachados até 90 (noventa dias) da data da decisão que concluir por sua aplicação em caráter provisório, sempre que haja antecedentes de dumping danoso, comprovada má-fé do importador ou do exportador, bem como que haja dano decorrente das entradas das mercadorias em margem de dumping em período de tempo relativamente curto. Prazo de duração da medida definitiva de até 05 anos, podendo, excepcionalmente, ter prazo maior. | Poderão ser cobrados em CARÁTER RETROATIVO sobre produtos que tenham sido despachados ATÉ 90 (NOVENTA DIAS) DATA DA DECISÃO QUE CONCLUIR POR SUA APLICAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO, sempre que haja dano decorrente das entradas das mercadorias em montante de subsídio acionável em interregno de tempo relativamente curto. Prazo de duração da medida definitiva de até 05 anos, podendo, excepcionalmente, ter prazo maior. | O Comitê da OMC deverá ser notificado ANTES da aplicação e execução da medida de salvaguarda provisória, sendo as consultas com os Estados Soberanos envolvidos, realizadas imediatamente após a adoção destas. A medida de salvaguarda provisória terá vigência de até duzentos dias. A definitiva, inicialmente, terá vigor por um prazo de até 04 (quatro anos). Caso tenha sido aplicada medida de salvaguarda provisória, o seu prazo de vigência será computado para efeito de vigência total da medida de salvaguarda. As medidas de salvaguarda poderão ser executadas das seguintes formas: elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC; ou restrições quantitativas.. |
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