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INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MP - PARÂMETROS (MEMORIZEM)

Olá meus amigos, tudo bem? 

Pela milésima vez o STF teve de reafirmar: o MP tem poderes investigatórios, pode conduzir investigações por conta própria. 

Dessa vez, contudo a Corte fixou parâmetros, sendo disso que iremos falar hoje. 


Resumo: 

Os membros do Ministério Público podem realizar investigações criminais, sem a participação dos Delegados de Polícia?

Assim como as polícias civil e federal, o Ministério Público também pode realizar investigações criminais. O Ministério Público não investiga por meio de inquérito policial e sim por um procedimento próprio, chamado de procedimento investigatório criminal (PIC). Nessas investigações, devem ser respeitados todos os direitos e garantias da pessoa investigada e dos advogados que atuam em sua defesa. Além disso, algumas medidas que atingem direitos especialmente protegidos pela Constituição devem ser autorizadas por um juiz. 

Esses procedimentos precisam cumprir as seguintes regras: (i) o juiz deve ser comunicado imediatamente sobre o início e o fim da investigação; (ii) os prazos para concluir a investigação são os mesmos dos inquéritos policiais; (iii) se for necessário maior prazo para concluir a investigação, o Ministério Público somente poderá prosseguir com autorização do juiz, esteja o investigado preso ou em liberdade; (iv) se o Ministério Público e a Polícia estiverem investigando os mesmos fatos, o mesmo juiz cuidará das duas investigações; (v) uma investigação que foi encerrada porque não havia provas, só pode se iniciar de novo se houver novas provas. 

Quando o uso de arma de fogo por agentes de segurança resultar em mortes ou ferimentos graves, ou quando esses agentes forem suspeitos de envolvimento em crimes, o Ministério Público deve justificar porque iniciou a investigação. Se o Ministério Público for comunicado sobre esses fatos e não quiser atuar, deverá justificar.


Tese (importante memorizar, especialmente os grifos): 

1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. 

Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184). 

2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência (isso que vai cair em prova): 

(i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; 

(ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; 

(iii) se for necessário maior prazo para concluir a investigação, o Ministério Público somente poderá prosseguir com autorização do juiz, esteja o investigado preso ou em liberdade; 

(iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; 

(v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público. 

2.1. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares. 

2.2. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada.

3. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos. 


Principais pontos: 

1- Reserva de jurisdição; 2- maior controle pelo juiz (necessidade de distribuição e renovações de prazos), direito de advogado a acessar os elementos já documentados; 3- em caso de crime envolvendo policiais contra civil, cabe ao MP investigar. 


Memorizem a tese acima, ela vai despencar em provas. 


Eduardo, em 9/5/2024

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1 comentários:

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