Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 18/2024 (DIREITO AMBIENTAL) E QUSTÃO DA SUPERQUARTA 19/2024 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá pessoal, tudo bem? Como vocês estão? 

Essa semana saiu o resultado do ENAM, e gostaria de parabenizar a todos. 

Gostaria de dizer, ainda, que se você passou no ENAM fazer a SUPERQUARTA é obrigatório a partir de agora, pois logo logo você fará uma prova discursiva (já está em um bom nível de preparação). 

Para quem não passou, eu também recomendo a SQ para já ir pegando a mão de escrever bem. Vale super a pena. 

A Superquarta é o maior treinamento gratuito de segunda fase do país. Milhares de aprovados já passaram pela SUPERQUARTA, que não custa nada e ajuda muito a melhorar sua desenvoltura para segunda fase.

Toda semana sai uma questão nova e a resposta escolhida da anterior. Um treinamento simples, grátis e que faz toda a diferença. 

A questão da semana foi a seguinte: 

SUPERQUARTA 18/2024 - DIREITO AMBIENTAL - 

DISCORRA SOBRE AS ESPÉCIES DE DANO AMBIENTAL TENDO EM VISTA O ASPECTO TEMPORAL.

Responder nos comentários, em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 15/5/2024. Questão de nível difícil. 


Uma questão nível hard hoje. 


Professor, o que eu faço se não souber nada da resposta na SQ? R- Eu daria uma estudada superficial no tema para responder. Usaria a SQ para treinar a estrutura dissertativa + poder de resumo/síntese. Por honestidade com os demais candidatos, mencionaria ao final que a resposta foi feita com consulta. 


Professor, o que eu faço se uma questão dessa cair na minha prova e eu não souber nada? R- contextualize, escreva o que o nome do instituto te sugerir, cite artigos correlatos e temas conexos. Não deixe em branco jamais. Passei na PGE/PR no 4 ano da faculdade e tinha muita coisa que eu nunca tinha visto na minha vida naquela prova, então eu fui inventando algumas respostas, citando artigos etc. Não tirei 10 nas questões, mas em todas consegui uma notinha que no final ajudou. 

Lembro que de todas as provas que eu fiz, tirei uma única vez ZERO em uma questão discursiva. As demais, mesmo não sabendo tudo e inventando um pedaço da resposta, sempre dava para somar alguma nota que no final ajudava a obter os mínimos. 


Diante disso hoje vou elogiar a resposta da Luísa. Ela não sabia a classificação exata pedida pela resposta, mas conseguiu desenvolver o tema a ponto de tirar alguma nota que ia ajudar muito no final. Vejam o que ela disse e depois comparem com as respostas escolhidas: 

O dano ambiental é especialmente tutelado pela Constituição Federal e por normas ambientais, a exemplo do art. 225 da Constituição Federal e da Lei nº 9.605/95. Sua tutela se dá no âmbito civil, penal e administrativo. A princípio, o dano ambiental deve ser de todas as formas evitado. Uma vez produzido deve ser desfeito, mitigado, compensado, reprimido e indenizado. 

Assim sendo, o dano ambiental futuro é evitado através dos princípios da prevenção e precaução. A prevenção é a vedação de condutas que geram riscos conhecidos ao meio ambiente, ao passo que a precaução veda o risco que sequer é conhecido, mas a simples possibilidade de sua existência é suficiente para evitar determinadas condutas. 

O dano ambiental presente, por sua vez, deve ser cessado imediatamente. O Estado deve utilizar de suas medidas coercitivas e mandamentais para forçar o particular a cessar tais atos. Ademais, na medida do possível, deve impor o fim da conduta danosa por meio de atos auto executórios.

Por fim, o dano pretérito deve ser indenizado e compensado. Na medida do possível, deve-se restituir o meio ambiente ao status quo ante. A obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem e imprescritível. Salienta-se que não existe direito adquirido à violação ambiental, de modo que situações consolidadas devem ser desconstituídas se violadoras do meio ambiente, mesmo quando fundadas em atos do poder público (como uma licença ambiental, por exemplo). 

Destaca-se que a responsabilidade pela prática de atos lesivos ao meio ambiente é solidária de todos os seus colaboradores, sendo o nexo causal o fator aglutinante para a verificação da relação entre a conduta e o dano. O Poder Público também responde de forma solidária, mas a execução é subsidiária, conforme entendimento sumulado do STJ.


Agora, vamos aos escolhidos da semana: 

Padrão de resposta nota 10:  

O dano ambiental é especialmente tutelado pela Constituição Federal e por normas ambientais, a exemplo do art. 225 da Constituição Federal e da Lei nº 9.605/95. Sua tutela se dá no âmbito civil, penal e administrativo. A princípio, o dano ambiental deve ser de todas as formas evitado. Uma vez produzido deve ser desfeito, mitigado, compensado, reprimido e indenizado. 

Assim sendo, o dano ambiental futuro é evitado através dos princípios da prevenção e precaução. A prevenção é a vedação de condutas que geram riscos conhecidos ao meio ambiente, ao passo que a precaução veda o risco que sequer é conhecido, mas a simples possibilidade de sua existência é suficiente para evitar determinadas condutas. 

Por outro lado, o dano ambiental já consumado pode ser classificado, sob o aspecto temporal, em três classes distintas: a) danos em si; b) danos residuais; c) danos interinos.

Os danos em si são aqueles derivados da própria conduta violadora do meio ambiente e sua reparação se dá pela recuperação da área degrada por meio da elaboração do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

Por sua vez, os danos residuais consistem naqueles permanentes, perenes, que independem da recuperação da área degradada, e continuam a existir mesmo após a recuperação do ambiente. Por essa razão, são reparados por meio do pagamento de indenização pecuniária, como forma de ressarcir a coletividade pela diminuição da qualidade ambiental. 

Já os danos interinos (intermediários ou lucro cessante ambiental) seriam aqueles verificados entre a data do evento lesivo – dies a quo – e a efetiva recuperação da degradação ambiental – dies ad quem -, tratando-se, nessa ótica, de um dano transitório, cuja reparabilidade também ocorre em pecúnia, como forma de reparar a sociedade pela degradação temporariamente verificada. 

Para concluir, é preciso destacar que uma classe de danos não exclui a outra, mostrando-se possível a imposição cumulativa obrigações tendentes a reparar cada espécie de dano. 


A reparação dos danos causados ao meio ambiente, como decorrência do princípio do poluidor-pagador (art. 14, §1, da Lei n 6938/81), deve ser integral e, portanto, complexa, abrangendo a imposição cumulativa de obrigações de fazer, não fazer e pagar. 

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ classificou os danos ambientais, sob o aspecto temporal, em três classes distintas: a) danos em si; b) danos residuais; c) danos interinos.

Os danos em si são aqueles derivados da própria conduta violadora do meio ambiente e sua reparação se dá pela recuperação da área degrada por meio da elaboração do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

Por sua vez, os danos residuais consistem naqueles permanentes, perenes, que independem da recuperação da área degradada, e continuam a existir mesmo após a recuperação do ambiente. Por essa razão, são reparados por meio do pagamento de indenização pecuniária, como forma de ressarcir a coletividade pela diminuição da qualidade ambiental. 

Já os danos interinos (intermediários ou lucro cessante ambiental) seriam aqueles verificados entre a data do evento lesivo – dies a quo – e a efetiva recuperação da degradação ambiental – dies ad quem -, tratando-se, nessa ótica, de um dano transitório, cuja reparabilidade também ocorre em pecúnia, como forma de reparar a sociedade pela degradação temporariamente verificada.

Para concluir, é preciso destacar que uma classe de danos não exclui a outra, mostrando-se possível a imposição cumulativa obrigações tendentes a reparar cada espécie de dano.

 

Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, conceito positivado do que seja dano ambiental. Contudo, doutrina e jurisprudência, à luz dos comandos constitucionais do art. 225/CF, especialmente daqueles que fundamentam a Teoria do Risco Integral, a responsabilidade objetiva ambiental e a natureza propter rem das obrigações ambientais, consignaram que o dano ambiental, em relação a seus aspectos temporais, pode ser classificado em três espécies. 

Nesse contexto, há o dano em si, que é aquele decorrente da própria conduta lesiva ao meio ambiente. Sua reparação tem como objetivo precípuo o retorno das condições ambientais a seu status quo, isto é, ao estado em que se encontrava antes do dano. Há, ainda, o dano permanente, que remanesce no tempo, independentemente dos esforços envidados para a restauração do meio ambiente. Por fim, tem-se o dano provisório, que é aquele identificável entre a ocorrência do dano em si e a efetiva reparação ambiental. Ocorre de forma interina, ainda que não caracterizado dano permanente. 

Acerca do tema, cumpre registrar que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a indenização dos três mencionados danos não configura “bis in idem”, tendo em vista que a reparação ao meio ambiente, à luz do princípio do poluidor-pagador, deve ocorrer de forma integral, seja por meio de obrigação de fazer ou indenizar. Outrossim, embora todas as modalidades de dano possam ser indenizadas por pecúnia, deve ser prestigiada, sempre que possível, a restauração in natura, a fim de que o meio ambiente seja recomposto em seu estado anterior.


O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de terceira dimensão e deve ser protegido pelo Poder Público e pela coletividade, conforme art. 225 da CF, sendo obrigatória a reparação adequada (§3º), em atendimento aos princípios do poluidor pagador e usuário pagador. 

No aspecto temporal o dano ambiental pode ser classificado como permanente, residual e transitório. O primeiro é o dano que altera as condições físicas do meio ambiente de forma duradoura, exigindo uma ação de reparação adequada, ainda que que por meio de compensação. 

O dano residual é aquele apurado após a reparação do dano permanente, quando constatada que a reparação não foi satisfatória e ainda permanece lesão, cabendo ao responsável atuar para compensar o dano persistente. 

Por fim, o dano temporário/transitório é aquele que ocorre desde a data da lesão até a data da reparação, não se confundindo com as outras duas espécies. Ou seja, entre o período da lesão até a efetiva reparação, o meio ambiente já foi lesado e ficou impedido de sua função normal, devendo, portanto, ser objeto de reparação. 

Vale ressaltar que o dano transitório pode ser cumulado com as demais espécies, uma vez que tem fundamento distinto. Com efeito, a reparação do dano temporário é exclusiva do período em que está sendo reparado o dano principal, o que permite que seja cumulada com as reparações permanentes e residuais. 

Tais institutos garantem o atendimento ao princípio da reparação integral do meio ambiente. 


O dano interino também é chamado de lucro cessante ambiental:

Por outro lado, o dano interino, conhecido também como lucro cessante ambiental ou dano intercorrente, é aquele que se verifica entre a ocorrência do dano e a reparação, ou seja, o poluidor repara financeiramente os prejuízos ambientais nesse intervalo de tempo. Ocorra ou não dano residual, a reparação pelo dano interino existirá pela diminuição temporária do valor do bem ambiental.  


 Certo amigos? Agora vamos para a SQ 19/2024 - DIREITO ADMINISTRATIVO

A LEI 14.230/2021 TROUXE SENSÍVEIS ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) MODIFICANDO SUBSTANCIALMENTE A PUNIÇÃO DE CONDUTAS OUTRORA CONSIDERADAS ÍMPROBAS. 

NESSE CONTEXTO, DISCORRA SOBRE AS PRINCIPAIS MUDANÇAS OPERADAS PELA LEI 14.230/2021 E SOBRE SUA (IR)RETROATIVIDADE.

Responder nos comentários, em até 25 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 21/5/2024 (terça-feira). Questão de nível médio/fácil. 


Eduardo, 15/05/2024

No instagram  @eduardorgoncalves

26 comentários:

  1. O tema improbidade administrativa sofreu significativas modificações com a entrada em vigor da lei 14.230/2021, a qual tem natureza administrativa e não penal, sendo assim não possui retroatividade máxima para atingir condenações transitadas em julgado, mas aplica-se aos processos em andamento no momento de sua publicação, conforme entendimento pacífico do STF.
    Assim sendo, entre as principais alterações introduzidas pelo citado diploma legal, temos a exigência de dolo para a configuração de improbidade, não bastando a culpa ou a voluntariedade do agente, conforme Art. 1, §2º da mencionada lei.
    Ademais, ocorreu a tipificação dos atos de improbidade, definindo com maior clareza e precisão cada conduta ímproba, com a gradação da sanção com base no tipo de ato improbo, se importarem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação aos princípios da administração pública.
    Ocorreu ainda a alteração do prazo prescricional, com sua ampliação para 08 (oito) anos a partir do fato ou da cessação de sua permanência, com possibilidade de interrupção e recomeço pela metade, conforme disposto no art. 23 da Lei 14.230/2021.
    Agora, para a decretação da indisponibilidade de bens faz-se necessária além da probabilidade do direito a constatação do perigo da demora, tornando-se uma tutela de urgência e não mais de evidência como outrora.
    Temos ainda a possibilidade expressa de Acordo de Não Persecução Cível nas ações de improbidade administrativa, com o ressarcimento integral do dano e outros requisitos do art. 17-B da lei supracitada.
    Conforme se verifica, a nova lei de combate a improbidade administrativa mostrou-se mais benéfica ao agente improbo, o que implicou em debates jurisprudenciais sobre sua retroatividade, com a definição como sanção administrativa pelo STF.

    ResponderExcluir
  2. Visando dar efetividade ao mandamento constitucional para punição dos atos de improbidade administrativa, previsto no §4º do art. 37 da CF/88, surgiu a Lei nº 8.429/1992. Tal lei dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da pratica de atos de improbidade administrativa.
    Nesse sentido, no ano de 2021, a Lei de Improbidade Administrativa foi alterada pela Lei nº 14.230. Diversas alterações foram feitas, dentre elas, novo regime prescricional (art. 23), não aplicação das sanções à pessoa jurídica caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a lei Anticorrupção (art. 3º, §2º).
    Dentre as inúmeras alterações feitas pela Lei nº 14.230/2021, a principal mudança foi a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa. Desse modo, atualmente, só é possível haver a responsabilização por ato de improbidade administrativa praticado de forma dolosa.
    No que tange à retroatividade da Lei nº 14.230/2021, em relação a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF, em sede de repercussão geral, decidiu pela irretroatividade da lei, em razão da eficácia da coisa julgada.
    No entanto, a nova lei poderá ser aplicada ao ato culposo de improbidade administrativa praticado na vigência da lei anterior desde que não haja condenação transitada em julgado.
    Desse modo, o que vai determinar a aplicação da nova lei para a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticado na vigência da lei anterior será o trânsito em julgado da condenação.

    ResponderExcluir
  3. Consideram-se atos de improbidade as condutas dolosas que geram enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação de princípios, conforme arts. 9, 10 e 11 da lei 8429/92, a qual regulamenta o comando do art. 37, §4º da CF. A lei 114.230/2021 trouxe sensíveis alterações, especialmente no que tange à exigência de dolo, titularidade da ação e sistema de prescrição.
    A primeira grande mudança se deu na questão elemento subjetivo. A antiga lei previa a punição por condutas culposas nos casos de prejuízo ao erário. A nova lei, contudo, exige ocorrência de dolo, conforme art. 1º, §1º e §2º, que o define como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Ou seja, não basta a mera voluntariedade do agente, em ação descuidada. É imprescindível que atue com intenção qualificada de atingir determinado resultado. Surge então o conflito intertemporal, uma vez que a CF prevê como direito fundamental a retroatividade da lei penal para beneficiar o réu (ar. 5º, XL).
    A tese que prevaleceu foi da irretroatividade da nova lei, uma vez que não se trata de sanção penal. Igualmente, a constituição garante a proteção do ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, ficando mantidos os atos culposos de improbidade com trânsito em julgado.
    Para as hipóteses de processo sem trânsito em julgado, aplica-se a nova lei, pois ainda não há ato jurídico perfeito, sendo possível, contudo, ao juiz, perquirir sobre eventual dolo na conduta do agente.
    A questão sobre a legitimidade para ação também foi alvo de polêmica, pois a nova lei restringiu a ação ao MP, o que foi alvo de impugnação, com procedência da tese, pois a CF garante o direito fundamental de acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV).
    Por fim, também constou alteração no prazo prescricional, com aumento para 8 anos, e unificação do mesmo prazo e termo inicial para qualquer agente público. O novo prazo, contudo, tem aplicação apenas para os atos praticados após a vigência da nova lei, sendo irretroativa essa alteração.

    ResponderExcluir
  4. Entre as significativas mudanças promovidas pela Lei 14.230/21, destaca-se a supressão da modalidade culposa de atos de improbidade. Sob essa perspectiva, passou-se a exigir a demonstração do elemento volitivo na conduta daquele que pratica qualquer das condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 daquela lei. Assim, ainda que seja ilegal, ausente o dolo na conduta do agente, não restará caracterizado ato de improbidade administrativa (art. 17-C, § 1º).

    Outra relevante alteração encontra-se prevista no art. 11 da referida lei, o qual passou a ostentar um rol de natureza taxativa quanto os atos que atentam contra os princípios da administração pública, pois adotou a expressão “seguintes condutas”. Entretanto, à luz do princípio da continuidade normativo-típica, determinadas ações continuam sendo puníveis como atos de improbidade. Nesse sentido, tem-se a conduta de ofender o princípio da publicidade em razão de promoção pessoal (art. 37, §1º, CF), que antes era punido pelo art. 11, caput, e passou a ser tipificado no art. 11, XII, da LIA.

    Com o advento da Lei 14.230/21, houve, ainda, a modificação do art. 23, caput, que passou a prever o prazo prescricional de 8 anos para o ajuizamento de eventual ação de improbidade. Há de se ressaltar também a inclusão da prescrição intercorrente, no prazo de 4 anos (art. 23, § 8º), que antes da mencionada alteração tinha sua aplicação afastada pelos tribunais superiores, por ausência de previsão legal.

    No que toca aos efeitos temporais, segundo as cortes superiores, o direito administrativo sancionador, o qual é aplicado à LIA (art. 1º, §4º), não atrai a incidência do art. 5º, LV, da CF/88 (retroatividade da lei penal). Nesse contexto, tem-se que os novos prazos prescricionais da LIA não retroagem e somente são aplicáveis a partir da publicação da Lei 14.230/21, bem como que as alterações promovidas apenas se aplicam aos atos culposos de improbidade caso não haja sentença transitada em julgado. Em casos tais, caberá ao juízo competente verificar da existência de dolo na conduta do agente.

    ResponderExcluir
  5. A Lei de Improbidade Administrativa sofreu relevantes alterações com a Lei 14.230/21 as quais foram questionadas perante o STF cuja decisão foi exarada no Tema 1199 de Repercussão Geral.
    De início, a nova legislação alterou o elemento subjetivo do ilícito administrativo passando a exigir o dolo específico para a configuração da conduta (art. 1º, §2º, LIA). Sobre o tema, em sede de repercussão geral, o STF fixou a retroatividade da lei aos casos ainda não transitados em julgado cabendo ao magistrado perquirir o dolo do agente em cada caso, extinguindo-se os processos em trâmite referentes às condutas culposas.
    A nova redação conferida ao artigo 11 da Lei 8.429/92 limitou as condutas contrárias aos princípios da administração pública àquelas previstas no caput do dispositivo, passando a ser de rol taxativo. Em análise quanto ao tema, a princípio, o STF entendeu pela irretroatividade da norma, porém, decisões posteriores ao Tema 1199, pelo STF e STJ, flexibilizaram o entendimento permitindo a retroatividade normativa. Assim, processos cujo objeto não encontre correspondência com a cabeça do artigo 11 da LIA devem ser extintos sob pena de incongruência, conforme STJ, ao se permitir a condenação por condutas inexistentes e impedir a condenação por condutas culposas.
    Quanto à aplicação das penas e ao prazo prescricional (art. 12 e 23, Lei 8.429/92, respectivamente) a Suprema Corte entendeu pela irretroatividade da norma. Não se aplica às sanções por improbidade as regras referentes ao direito administrativo sancionador, devendo-se observar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) aplicando-se os dispositivos inovadores apenas aos processos em trâmite ainda não transitados em julgado.
    Por fim, quanto à regra do art. 16 da Lei 8.429/92, relacionada à indisponibilidade de bens, entendeu o STJ tratar-se de regra material, portanto, regida pelo princípio do tempus regit act não retroagindo sobre os casos já decididos pela normativa anterior.

    ResponderExcluir
  6. Com a Lei nº 14.230/21, apenas condutas dolosas podem ser tipificadas como atos de improbidade administrativa, de modo que a lesão ao erário não admite mais a modalidade culposa. Ademais, exige-se um elemento subjetivo especial. Assim, o ato doloso passou a demandar o fim ilícito (art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da LIA).
    Frisa-se, ainda, que o art. 11 da LIA passou a prever um rol taxativo de condutas que atentam contra os princípios da Administração Pública, deixando de ser exemplificativo. Outra alteração importante diz respeito à indisponibilidade de bens (art. 16 e parágrafos da LIA). Agora, há verdadeira tutela de urgência de natureza cautelar (tempus regit actum), não se presumindo a dilapidação patrimonial.
    O art. 17 da LIA trouxe o Ministério Público como o único legitimado para a propositura da ação de improbidade. Porém, o STF entendeu também pela legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas, como já ocorria originariamente. Ademais, o art. 17-B da LIA previu expressamente o acordo de não persecução cível, trazendo para o âmbito da improbidade administrativa a justiça negociada, o que era vedado inicialmente pela LIA.
    Outra alteração importante diz respeito aos prazos prescricionais, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência (art. 23 da LIA). O §5º do artigo em questão também passou a prever a prescrição intercorrente.
    Diante desse cenário, o STF firmou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei n 14.230/21 não retroagem para atingir os atos de improbidade culposos que tenham sentença transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, da CF). O mesmo raciocínio, de acordo com o STJ, deve ser estendido às demais alterações legislativas benéficas quando a questão não estiver acobertada pela coisa julgada. Quanto aos novos prazos prescricionais, a Suprema Corte entendeu que esses não retroagem, devendo ser aplicados a partir da publicação do novo texto legal.

    ResponderExcluir
  7. A probidade administrativa pode ser vislumbrada no respeito aos princípios exarados no art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O § 4º do mesmo artigo estabelece que os atos de improbidade administrativa terão como consequência a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma prevista em lei.
    Nesse sentido, a Lei nº 8.429/92 surge como forma de regulamentar o mandamento constitucional, conceituando o ato de improbidade administrativa, bem como suas sanções no âmbito do direito administrativo sancionador. Essas determinações foram amplamente modificadas por meio da Lei nº 14.230/21, mesmo com a suspensão, pelo STF, de diversos artigos da nova lei.
    Pode-se afirmar que a principal mudança se deu na configuração do ato de improbidade, exigindo-se, para tanto, a comprovação da responsabilidade subjetiva e do dolo do agente (como se verifica nos §§ 1º, 2º e 3º acrescidos ao art. 1º da lei). Além disso, foi alterada a prescrição das ações de improbidade administrativa para oito anos contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infração permanente, do dia que cessou a permanência (conforme a nova redação do art. 23) – o prazo é contado pela metade no caso de interrupção da prescrição (acrescido o § 5º ao art. 23).
    Conforme ponderado pelo STF, em relação à retroatividade das mudanças, ficou estabelecido que elas atingem os processos em andamento, mesmo que o fato seja anterior à lei. No entanto, diante do estipulado no art. 5º, XXXVI, da CF/88, a lei não prejudicará a coisa julgada, não devendo alterar a execução da sanção já imposta. Quanto à prescrição, o novo regime também não retroage.
    Por fim, no entanto, convém ressaltar que diversos artigos da nova lei estão sendo discutidos no âmbito de ADI em trâmite no STF. Em voto recente, por exemplo, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que a subtração da metade do prazo da prescrição por consonância de fato interruptivo é considerado inconstitucional.

    ResponderExcluir
  8. A lei de improbidade administrativa tem por objetivo a proteção do patrimônio público e da moralidade do exercício da prestação de serviço público, seja por seus servidores ou qualquer pessoa física ou jurídica que receba verbas públicas.
    A Constituição Federal dispõe, como mandamento constitucional, que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, § 4º, CF). Ainda, a lei de improbidade surgiu para honrar os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na Convenção Interamericana de Combate à Corrução – Convenção de Mérida.
    Verifica-se que a Lei nº 14.230 datada de 25/10/2021 realizou profundas mudanças na Lei 8.429/92, muitos doutrinadores inclusive a criticam dizendo que não se trata apenas de uma reforma, mas na verdade de uma nova lei de improbidade administrativa.
    Uma das principais mudanças da lei é a exigência do tipo doloso para todos os atos de improbidade administrativa, extinguindo o tipo culposo do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art.10), bem como a inserção de novos prazos prescricionais.
    Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que o tipo culposo deve retroagir apenas naquelas ações em que ainda não houve o trânsito em julgado do processo. Já nas decisões com trânsito em julgado não deve retroagir. Isso porque a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Não cabendo a aplicação da retroatividade na lei penal no direito administrativo sancionador, uma vez que são searas distintas.
    Por fim, o STF afirmou que no que se refere ao novo prazo prescricional de oito anos, tal prazo não retroage e deve ser contado a partir da publicação da lei. Isso porque não é possível surpreender os entes públicos com a contagem de prazo o qual não era previsto, bem como pelo fato de que a norma processual não retroagirá, conforme dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil.

    ResponderExcluir
  9. De modo geral, as alterações da Lei 14.230/2021, na Lei 8.429/1992 (LIA), buscaram um modelo sancionatório de Administração gerencial, afastando-se do fenômeno do apagão das canetas, que impede as decisões administrativas pelo receio da punição desmedida. Nesse viés, extirpou-se a figura da improbidade culposa, de modo que é demandado o dolo na conduta, na esteira do art. 1º, §1º, da LIA. Inclusive, deve ser um dolo específico, visto o art. 1º, §2º, da LIA.
    Em relação à retroatividade dessa inovação normativa, o Supremo Tribunal Federal (STF) limitou essa possibilidade em casos ainda não transitados em julgado, com base no princípio da segurança jurídica e na diferenciação do direito sancionatório de ordem administrativa e de caráter penal. O juiz, em cada caso, na hipótese de processo em curso, deve verificar a presença do dolo, inclusive de sua forma especial de fim ilícito, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
    O regime prescricional também sofreu alterações, pois teve seu prazo expandido para 8 anos, com novo marco inicial: da ocorrência do fato ou da cessação da infração permanente, consoante art. 21, caput, da LIA. De acordo com o STF, à luz da estabilidade jurídica e da finalidade do instituto, em uma interpretação sistemática e teleológica, trata-se de uma novidade legal que não retroage, e, logo, apenas se aplica aos casos futuros.
    Por fim, destaca-se que houve diversas diferenciações de ordem processual, como uma nova sistemática da aplicação cautelar da indisponibilidade de bens. Em sentido contrário a uma jurisprudência consolidada que dispensava o requisito do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, o art. 16, § 3º deixou expresso na LIA a imprescindibilidade. Outrossim, passou a se vedar essa restrição provisória patrimonial em virtude de multa civil e também o reexame necessário. Segundo o STJ, pelo caráter estrito de direito adjetivo, ocorre uma aplicação imediata de tais institutos.

    ResponderExcluir
  10. A lei 8429 92 introduziu, em regulamentação ao art.37§4 e 5 da CF, as normas de proteção à moralidade administrativa qualificada. Da aplicação do diploma normativo, surgiram debates acerca dos efeitos deletérios decorrentes de excessos dos órgãos de controle, no que se convencionou denominar de Administração do Medo e síndrome do apagão das canetas.
    Neste contexto, o legislador ordinário promoveu profundas alterações, por meio da Lei 14230-2021, destacando-se a extinção da modalidade culposa, o prazo prescricional da pretensão punitiva e a adoção da legalidade estrita das hipóteses de ato de improbidade administrativa.
    Diante das novidades legislativas benéficas, com supedâneo na lógica limitadora do Direito Administrativo Sancionador, passou-se à debate sobre a incidência do art.5, XL da CF-88. A Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, entendeu não incidirem, por ausência de previsão constitucional, amplamente, os direitos e garantias individuais próprios do direito penal, na medida em que neste as sanções podem atingem a liberdade de locomoção, ao passo que no âmbito do direito administrativo atingem-se bens de diversos.
    Assim, restou consagrada a irretroatividade da supressão do ato ímprobo culposo, em homenagem à coisa julgada, art. 5,XXXVI, CF, não desconstituindo, pois, as sentenças transitadas em julgado ou em fase de execução, assegurando-se a proteção à moralidade. Ademais, nos processos em curso deverá o magistrado apreciar se o ato se deu por dolo ou culpa, inexistindo, nesse sentido, extinção automática dos feitos.
    Além disso, em compasso com a segurança jurídica e o acesso à ordem jurídica justa, inadmitiu-se a incidência a fatos pretéritos à vigência da nova lei do prazo prescricional, cujo termo inicial, regra geral, é a prática da infração. Consoante a decisão, não se poderia admitir que lei nova venha reger a perda da pretensão.
    Por fim, no que toca a taxatividade das hipóteses de atos de improbidade, há precedentes do STJ reconhecendo a extinção dos processos em curso, quando a imputação não encontre fundamento nos casos expressamente previstos na lei.

    ResponderExcluir
  11. A defesa da probidade administrativa tem previsão no art. 15, V, art. 37, § 4°, art. 105, § 3°, II, todos da Constituição Federal. Probidade administrativa é direito difuso de toda a sociedade. Improbidade administrativa é a ilegalidade tipificada em lei e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta, não se confundindo com mera ilegalidade passível de tutela no âmbito administrativo disciplinar.
    A questão envolvendo a (ir)retroatividade de alguns aspectos da Lei n° 14.230/2021 gera divergência na doutrina. A fim de pacificar o tema e garantir segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n° 1.199, decidiu que a supressão da modalidade culposa de ato ímprobo, que constava da redação original da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), deverá ser aplicada às ações de improbidade administrativa ainda não transitadas em julgado. Caberá ao juízo competente avaliar se, excluída a conduta culposa, remanesceria eventual dolo por parte do agente.
    Antes da Lei n° 14.230/2021, havia previsão de três casos na LIA de regimes prescricionais em situações distintas e com critérios variáveis: vínculo administrativo transitório, vínculo dotado de permanência e para agentes ligados a entidades que recebam apoio financeiro e patrimonial da Administração Pública. A alteração da LIA passou a prever prazo único prescricional de 8 anos, contado da data do fato ou, no caso de infração permanecente, do dia em que cessou a permanência (art. 23), além de casos de suspensão e interrupção do prazo. A Suprema Corte decidiu que, quanto ao novo regime prescricional, deve-se observar a irretroatividade da alteração legislativa, ou seja, o novo marco temporal aplica-se aos fatos ocorridos após a publicação da lei.
    No mesmo sentido do que foi decidido pelo Supremo no Tema n° 1.199, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a supressão do rol exemplificativo do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n° 14.230/2021 deve ser aplicada às ações de improbidade administrativa ainda não cobertas pelo manto da coisa julgada, devendo-se, porém, verificar se é caso de aplicação do princípio da continuidade normativa-típica da conduta. Os atos ímprobos que acarretam enriquecimento ilícito (art. 9°) e prejuízo ao erário (art. 10) permaneceram com os róis exemplificativos.
    O Tribunal da Cidadania também entendeu que a nova exigência de dolo específico pela Lei n° 14,230/2021 – em substituição ao dolo genérico – deve ter aplicação às ações de improbidade administrativa ainda sem trânsito em julgado.

    ResponderExcluir
  12. De acordo com o art. 37, § 4º, da CF/1988, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, cuja forma e gradação estão previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992. Nesta, os arts. 9º (enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) e 11 (violação de princípios da Administração Pública) tipificam os atos de improbidade administrativa.

    Com a edição da Lei nº 14.230/2021 houve substancial reforma da Lei de Improbidade Administrativa, nos seguintes pontos: a) exigência de dolo específico; b) revogação da modalidade culposa prevista no art. 10; c) previsão de rol taxativo e inclusão expressa do nepotismo nas condutas do art. 11; d) exclusão da possibilidade de sancionar com perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos nos atos descritos pelo art. 11, além de alteração dos seus prazos nos tipos do art. 9º e 10; e) aplicação da tutela provisória de urgência na indisponibilidade de bens; f) prazo prescricional de 08 anos, contado da ocorrência do dano ou da cessação do ato nas infrações permanentes; g) apenas uma única prorrogação no prazo do inquérito civil, além de mudanças nas hipóteses de interrupção da prescrição; h) desnecessidade de notificação prévia do acusado no processo judicial; i) comunicação de decisões nas esferas penal e cível nas ações de improbidade.

    Salienta-se que o STF considerou inconstitucional a norma de que apenas o Ministério Público seria legítimo para ajuizar ação de improbidade, entendendo se tratar de legitimidade concorrente com o ente lesado.

    Não obstante, a Corte Suprema também considerou ser irretroativa a revogação da modalidade culposa, não tendo incidência nos processos com trânsito em julgado e nem nos processos em execução. No entanto, será aplicada a Lei nº 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado, cabendo ao Juízo analisar eventual dolo por parte do agente. O STF também considerou ser irretroativo o novo prazo prescricional e suas alterações, que devem ser aplicados a partir da publicação da lei (25.10.2021).

    ResponderExcluir
  13. A CF/88 prevê, em seu art. 37, §4º, que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que dependia, pois, de lei infraconstitucional para viabilizar sua aplicação.
    Nesse contexto, surgiu a Lei 8429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. Em sua redação originária e até o advento da Lei 14230, a Lei de Improbidade continha disposições, entre outras, de condutas dolosas e culposas que configurariam prática de improbidade previstas especialmente no art. 10, que trata sobre atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
    Não obstante, a Lei 14230/2021 realizou profunda reforma na Lei de Improbidade, inclusive para extinguir a possibilidade de condenação do agente público por conduta culposa, uma vez que o art. 10 não mais prevê a hipótese de culpa. Demais disso, a reforma restringiu a conduta ao dolo específico, ao dispor no novo §2º do art. 1º que não basta a voluntariedade do agente, sendo imprescindível que ela esteja aliada à vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
    Além disso, houve alteração substancial dos prazos de prescrição e do respectivo termo inicial, uma vez que a redação anterior previa até três prazos diversos e início da contagem de formas distintas. Atualmente, porém, o prazo prescricional é único de 8 anos e contado da ocorrência do fato ou da cessação da permanência, se se tratar de infração permanente.
    Em relação ao direito intertemporal, o STF já se pronunciou a respeito, de modo que a Lei 14230/21, no tocante à abolição da responsabilização por conduta culposa, não retroage para atingir casos definitivamente julgados, sob ofensa ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Por outro lado, os agentes públicos que estiverem respondendo a processo sob a égide da lei anterior, sem julgamento do mérito com trânsito em julgado, não devem ser responsabilizados por conduta culposa, sem prejuízo do prosseguimento do feito para apuração de outras práticas que se enquadrarem em condutas dolosas ainda vigentes. Quanto à prescrição, a nova lei não retroage, independentemente de o ato ter sido julgado ou não.

    ResponderExcluir
  14. Na contramão da jurisprudência que vinha sendo sedimentada no STJ e, em alguns pontos, mostrando-se mais leniente que documentos internacionais sobre a matéria (a exemplo da Convenção de Mérida), a Lei n.º 14.230/2021 inovou sobremaneira o sistema de repressão a atos de improbidade. Nesse sentido, uma das principais modificações está na exigência de dolo específico para caracterização de improbidade administrativa, bem explicitada no art. 11, §§ 1º e 2º, da NLIA. Com essa alteração, deixa de existir a modalidade de improbidade administrativa culposa, anteriormente prevista no art. 10 do diploma legal.
    Além disso, a nova lei também modificou o regime de caracterização do ato de improbidade administrativa por lesão a princípios da Administração Pública, passando a exigir o enquadramento em alguma das condutas listadas nos incisos do art. 11. A propósito dessa alteração, inclusive, tem-se verificado discussões na doutrina acerca da inadequação da revogação dos incisos I e II do dispositivo em referência, tendo em vista o risco de condutas gravíssimas como tortura, assédio sexual e perseguição política escaparem do sistema de repressão à improbidade.
    Também digno de registro que a nova lei excluiu regra de solidariedade dos responsáveis pelo ilícito de improbidade, contrariando, assim, premissa elementar do sistema de responsabilidade civil, a exemplo do que dispõe o art. 942 do Código Civil.
    A novel lei, destoando da jurisprudência do STJ, ainda passou a limitar a sanção de perda da função pública ao vínculo que o agente detinha com o Poder Público à época do cometimento da infração. Contudo, tal disposição, presente no art. 12, §1º, encontra-se suspensa por decisão cautelar em ADI.
    Por sua vez, o regime prescricional dos atos de improbidade também sofreu alteração, passando a ser de 8 anos, independentemente do tipo de vínculo do agente, tendo como marco inicial a data do fato. Ademais, a nova legislação passou a prever regras de prescrição intercorrente na NLIA (art. 23, §4º), algo inédito no direito brasileiro.
    Por fim, em termos processuais, a nova lei também introduziu modificações significativas. Nesse sentido, limitou a legitimidade ativa ad causam ao MP (art. 17 - dispositivo também suspenso em ADI); enrijeceu os requisitos legais das medidas cautelares de indisponibilidade de bens e afastamento do agente (arts. 16 e 20,§1º); e introduziu o instituto do Acordo de Não Persecução Cível (art. 17-B).

    ResponderExcluir
  15. A Lei 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, passou por profundas mudanças com a edição da Lei 14.230/2021. A principal delas foi a extinção da figura culposa dos atos de improbidade, admitida anteriormente. Atualmente, para configuração do ato ímprobo, mostra-se necessária a presença do dolo do agente – vontade livre e consciente de alcançar o resultado -, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da referida lei.
    Outra alteração importante refere-se à alteração da natureza do rol de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração, que, após a Lei 14.230/2021, passou a ter natureza taxativa, limitando a responsabilização dos agentes.
    Em relação à prescrição, também se verificaram mudanças significativas. Anteriormente, o prazo era de 5 anos, a contar do término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança; ou da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades públicas. Nos casos de cargos efetivos ou empregos públicos, o prazo a ser considerado era aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. Com as alterações, os prazos foram unificados e passaram a ser de 8 anos, contados da data de ocorrência do fato (artigo 23). Ademais, incluiu-se a figura da “prescrição intercorrente”, cujo prazo é contado pela metade, nos termos dos §§ 5º e 8º, do artigo 23, da lei.
    Por fim, quanto à (ir)retroatividade das alterações, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que a Lei 14.230/2021, no que se refere à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, é irretroativa, não atingindo atos já acobertados pela coisa julgada. No entanto, as inovações aplicam-se aos atos ainda não julgados, sendo que, nestes casos, deverá o julgador avaliar a ocorrência de eventual ato doloso pelo agente. Quanto ao novo regime prescricional, também há irretroatividade, devendo ser aplicado apenas aos atos futuros, após a publicação da lei.

    ResponderExcluir
  16. A lei nº 14230/2021 é por muitos referida como “nova lei de improbidade administrativa”, em razão das profundas alterações operadas na lei nº 8429/1992, as quais podem ser vistas logo no art. 1º, com a exigência de dolo específico para a caracterização do ato ímprobo. Assim, mesmo na modalidade prejuízo ao erário (art. 10), não se admite mais punição de conduta culposa.
    Com relação aos sujeitos ativos, o art. 2º passou a mencionar o agente político, acolhendo entendimento jurisprudencial do STJ, mas o art. 3º restringiu a responsabilidade da pessoa jurídica, estabelecendo a subsidiariedade da lei nº 8429/1992 quanto à lei nº 12846/2013.
    No âmbito das modalidades de improbidade, o rol de condutas dos arts. 9 e 10 permaneceu exemplificativo, conforme se vê pelo uso da expressão “notadamente”, mas o do art. 11 passou a ser taxativo, exigindo a tipificação de uma de suas condutas.
    No âmbito processual, destaca-se a limitação do enquadramento das condutas a uma única modalidade de improbidade (art. 17, § 10-D) e a exigência de contraditório prévio como regra para a indisponibilidade de bens, bem como de demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência (art. 16), afastando o entendimento do STJ que dispensava a demonstração do “periculum in mora” e que definia a medida como tutela de evidência.
    Por fim, alterou-se significativamente o regime prescricional, ampliando-se os prazos para 8 anos, mas se estabelecendo prescrição intercorrente com prazo de 4 anos (art. 23).
    A amplitude dessas mudanças trouxe inúmeros conflitos relacionados à lei no tempo e, para pacificá-los, o STF aplicou a irretroatividade da lei civil à lei nº 14230/2021, em detrimento da retroatividade da lei penal mais benéfica. Destarte, o novo regime prescricional só se aplica a atos praticados após a vigência da lei e a revogação da culpa aplica-se aos processos em curso sem trânsito em julgado. Esse raciocínio foi estendido pelo STJ à taxatividade do art. 11. Por outro lado, quanto às alterações processuais, o STJ concluiu por aplicá-las imediatamente, com base no princípio "tempus regit actum".

    ResponderExcluir
  17. A Lei 14.230/2021 entrou em vigor em 26/10/2021 não revogou a Lei 8.429/1992, mas trouxe grandes mudanças para a Lei de Improbidade Administrativa.
    Primeiramente, a lei 14.230/21 revogou a modalidade culposa de improbidade administrativa, ressaltando que, para a prática de improbidade administrativa é necessário dolo, sendo a vontade livre e consciente em praticar quaisquer das condutas previstas nos arts. 9°, 10 e 11, da LIA, sendo esse último uma conduta taxativa, não sendo mais um artigo “coringa”.
    Desta maneira, superou entendimentos consolidados pela Corte Cidadã de que era possível presumir o dano ao erário (dano moral in repsa), sendo atualmente necessário demonstrar o dano efetivo.
    Aliás, foi revogado a conduta culposa de improbidade administrativa de causar lesão ao erário prevista no art. 10, da LIA. Desta forma, como regra, referida alteração é irretroativa, aplicando-se aos processos em curso, porém, sem trânsito em julgado, pois a regra é a irretroatividade das leis, salvo a lei penal mais benéfica (art. 5° XXXVI, CF), respeitando-se a eficácia da coisa julgada.
    Ademais, alterou-se os prazos das sanções de improbidade administrativa (art. 12), que podem chegar a 14 anos de punição, do qual independem do ressarcimento integral do dano patrimonial. De forma mais benéfica, para os atos de improbidade que violam os princípios (art. 11) possui como sanção apenas a multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.
    Reafirmou-se que a ação de improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinando-se a aplicação das sanções de caráter pessoal (art. 17-D).
    Outra alteração significativa, foi o novo regime prescricional, sendo que atualmente, prevê apenas um prazo prescricional de 08 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou no caso de infrações permanentes, no dia que cessou a permanência (art. 23, LIA). Ainda, trouxe a possibilidade da contagem de prescrição intercorrente, em que remeça a contar o prazo pela metade após ser interrompido. Referidas alterações também são irretroativas, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
    Também foi alterado o dispositivo que trata sobre indisponibilidade de bens (art. 16), que antes era tratado como uma tutela de evidência e atualmente é necessário demonstrar a imprescindibilidade da medida, na forma de uma tutela de urgência. Outrossim, o bloqueio de contas bancárias é a ultima ratio, devendo o juiz priorizar a ordem arrolada na lei, tais como veículos terrestres, bens imóveis, dentre outros.

    ResponderExcluir
  18. A Lei de improbidade administrativa compõe o microssistema de tutela coletiva, em que o especial fim é proteger o patrimônio público e a probidade administrativa.
    Não obstante, a nova Lei 14.230/21 revogou os atos culposos, bem como restringiu a responsabilização, além de limitar a reparação de danos ao erário.
    Quanto a revogação dos atos de improbidade praticados com culpa, a nova lei passa a considerar passível de responsabilidade administrativa apenas aquelas condutas previstas nos artigos 9,10 e 11 que forem praticadas com o dolo específico exigido no tipo.
    No que tange a responsabilização, o artigo 3º §2º da Lei afasta, em regra, a responsabilidade dos sócios, gerentes, cotistas e administradores, ressalvada a comprovação de que o comportamento praticado se converteu em benefício ilícito a eles e, sempre limitada a responsabilidade a vantagem recebida.
    Por fim, quanto a aplicação da Lei nova no tempo, o STF estabeleceu que para as alterações processuais mantém o princípio do tempus regit actum, razão pela qual a data de vigência da lei é o marco para aplicação das alterações. Todavia, as mudanças de conteúdo material, deve-se estabelecer o limite da coisa julgada. Assim, para aqueles atos de improbidade culposos com coisa julgada mantém-se a responsabilização, aplicando-se a benesse da nova lei apenas para os processos ainda pendentes de decisão definitiva- retroatividade grau mínimo.

    ResponderExcluir

  19. A lei de improbidade administrativa tutela a prática de atos ímprobos, caracterizados por uma imoralidade qualificada, que viola a atuação regular da administração pública Dessa forma, a legislação em comento prevê sanções de natureza cível aplicáveis a agentes públicos ou a particulares que com eles concorrem na perpetração do ilícito.
    A lei 14.230/2021 promoveu diversas alterações nas punições das condutas ímprobas. Inicialmente, passou a exigir o dolo como elemento subjetivo, afastando o ilícito culposo - previsão esta que, conforme jurisprudência do STF, não retroage para alcançar condenações transitadas em julgado, em fundamento ao princípio da segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Todavia, tratando-se de ação em andamento, cabe ao órgão julgador avaliar o dolo da conduta do agente.
    Outrossim, a lei revogou algumas condutas anteriormente tipificadas e passou a prever rol taxativo para as hipóteses de atos que atentem contra os princípios da administração pública - conforme art. 11 da Lei 8.429/92. Instado a se manifestar, o STF assentou jurisprudência no sentido de que tais mudanças devem retroagir para beneficiar aqueles que foram condenados pelos atos posteriormente revogados, pois a irretroatividade da lei penal gravosa aplica-se ao direito administrativo sancionador.
    Além disso, a lei passou a exigir a urgência como requisito para a indisponibilidade de bens - a qual resta caracterizada pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 16, §3º, da Lei 8.429/92. Ainda, houve alteração, também, no que tange ao prazo prescricional, o qual foi ampliado. No primeiro caso, há retroatividade das disposições, por tratar-se de norma processual, conforme jurisprudência da Corte. Já o novo lapso prescricional é irretroativo, em fundamento à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, consoante tese do STF fixada em repercussão geral.

    ResponderExcluir
  20. A improbidade administrativa é um ato de imoralidade qualificada que viola os princípios basilares do funcionalismo público (art. 37, caput da Constituição Federal). Sua prática é coibida e tutelada pela Lei 8.429/92, na medida que estabelece punições na seara cível para atos ímprobos, representada pelo direito administrativo sancionador.
    Recentemente, a Lei de Improbidade foi reestruturada pela Lei nº 14.230/21. Uma das grandes alterações trazidas pelo novo diploma legal foi a exclusão da punição por atos culposos. Desse modo, a partir da publicação da nova legislação, apenas atos dolosos poderão ser objeto de ação de improbidade (art. 17-C, § 1º, 8429/92).
    Tal modificação suscitou dúvida entre os operadores do direito, com relação à retroatividade da norma que é mais benéfica ao agente da conduta ímproba. O STF concluiu em sede de recurso repetitivo que a lei de improbidade, neste ponto, retroage para atingir atos praticados antes da lei, mas sem trânsito em julgado.
    Além disso, o dolo “genérico” também foi suprimido da lei de improbidade. Posteriormente às alterações legais, é necessário demonstrar o dolo “específico” da conduta. Tal alteração, do mesmo modo que a supressão dos atos culposos, é retroativa e atinge atos praticados antes da sua vigência, exceto aqueles com coisa julgada.
    Outra alteração relevante foi a do prazo prescricional para a punição por atos de improbidade e seu termo inicial (art. 23, 8.429/92). Atualmente, a prescrição legal é de 8 anos (antes eram 5 anos). O STF também foi instado a se manifestar sobre tema e concluiu pela absoluta irretroatividade do regime prescricional trazido pela Lei 14.230/21.
    Por fim, outra importante alteração foi a do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, que elenca atos de improbidade que violam princípios. Anteriormente, o rol de atos de improbidade que violam princípios era exemplificativo. Agora, trata-se de um rol taxativo, de modo que, ainda que a conduta viole um princípio da administração pública, não pode ser objeto de ação de improbidade se não estiver especificamente tutelada no art. 11 da referida lei.

    ResponderExcluir
  21. As principais mudanças operadas pela lei 14.230/2021 são: a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, a alteração do prazo prescricional e a mudança do regime de indisponibilidade de bens dos agentes públicos denunciados.
    Anteriormente à edição da lei 14.230/2021, o ordenamento jurídico previa a punição de atos de improbidade administrativo culposos. Atualmente, apenas subsistem as modalidades dolosas, consistentes na vontade livre e consciente de realizar atos ímprobos (art. 1, §1º). O STF entende que a alteração não retroage, de modo que os processos já transitados em julgado permanecem íntegros pela coisa julgada. Contudo, aqueles processos que ainda não transitaram em julgado devem observar a alteração legislativa, ainda que os fatos objetos da demanda tenham ocorrido anteriormente a ela.
    Quanto à prescrição, a Lei 14.230 unificou os prazos, que atualmente é de 8 (oito) anos para qualquer uma de suas modalidades e independentemente do agente público envolvido (art. 23). Outra alteração quanto a este ponto específico foi a interrupção do prazo e a contagem pela metade após esse fato jurídico (art. 23, §5º). O STF, em repercussão geral, também definiu que a alteração do prazo prescricional não retroage. Porém, decidiu também que o judiciário deve considerar e aplicar o prazo prescricional a contar da publicação da modificação legislativa.
    Por fim, anteriormente à lei 14.230/2021, entendia-se que a indisponibilidade poderia ser decretada pelo judiciário com base apenas em uma presunção de risco ao ressarcimento ao erário. O valor tornado indisponível poderia considerar também eventuais multas a serem arbitradas. Atualmente, após a modificação legislativa, para a decretação de indisponibilidade, faz-se necessário a demonstração de fumus boni iures e periculum in mora. Além disso, o valor tornado indisponível deve ser apenas de eventual ressarcimento ao erário (art. 16, §3º e 10º). O STJ entende que a nova lei não retroage, pelo Princípio do Isolamento dos Atos Processuais.

    ResponderExcluir
  22. Com o fim de regulamentar o §4º do art. 37 da CF/88, foi editada a Lei n. 8.429/92, cujos dispositivos legais passaram por recentes alterações pela Lei n. 14.230/21.
    Uma das modificações ocorridas foi em relação ao aspecto subjetivo das condutas tipificadas como atos de improbidade administrativa, uma vez que, com a alteração, faz-se necessário comprovar o dolo específico do agente quanto ao alcance do resultado em causar dano ao erário, em enriquecer ilicitamente ou em atentar contra os princípios da Administração Pública (art. 1º da Lei n. 8.429/92).
    Outra mudança substancial se deu no tocante ao pedido de indisponibilidade de bens, o qual, em regra, somente será deferido após a oitiva do réu e recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário (art. 16, §3º e §10 da Lei n. 8.429/92).
    O prazo prescricional também foi alterado para 8 anos, contados da ocorrência do fato e não do conhecimento da sua autoria, resultando em beneficiamento ao causador do ilícito. Da mesma forma, em caso de interrupção da prescrição, o seu prazo recomeça a correr não mais por inteiro, mas tão somente por 4 anos (metade do lapso prescricional).
    Analisando a constitucionalidade dessas alterações legais, o STF decidiu que a Lei n. 14.230/21 não tem natureza penal e, por conta disso, é irretroativa, de forma que os novos prazos prescricionais somente recairão sobre os fatos praticados após a sua vigência.
    Decidiu, ainda, a Suprema Corte que a análise do dolo específico não deverá ocorrer sobre os fatos praticados antes da sua edição e que já foram objeto de decisão transitada em julgado (coisa julgada) e na fase executiva. Sendo assim, caso o agente público tenha agido com culpa em sentido estrito, nos casos de atos de improbidade que importam em prejuízo ao erário, referida análise se subsumirá aos processos em curso que não tenham ainda decisão com trânsito em julgado.

    ResponderExcluir
  23. Dentre as alterações da Lei nº 14.230/2021, quanto à qualificação do ato ímprobo, passou-se a exigir a presença do elemento subjetivo dolo (específico), excluindo-se as condutas culposas do poder sancionador. Assim, deixou-se de punir-se o mau gestor e aquele inexperiente, singularizando-se a necessidade de punir aqueles sujeitos (art. 2º, caput) que agem com a vontade específica de enriquecer ilicitamente (art. 9º), lesar o erário (art. 10º) e atentar contra os princípios da administração pública (art. 11).
    No julgamento do Tema 1199 o STF firmou entendimento de que a exclusão dos tipos culposos (art. 10) não retroagiria para alcançar as demandas definitivamente julgadas e em fase de cumprimento de sentença – aqui diferenciando-se da retroatividade legal na esfera penal. A nova lei alcança, por outro lado, os casos em fase de conhecimento, pendentes de julgamento. Posteriormente, o STF decidiu que a ratio decidendi do julgado contempla as mudanças no art. 11.
    Outra importante mudança para configuração dos tipos previstos no art. 10 da LIA é a necessária comprovação do prejuízo ao erário, superando-se o entendimento jurisprudencial de que seria presumido. Pode-se citar, ainda, a inclusão do nepotismo (art. 11, XI) e o fato de que o caput do art. 11, por si só, não é mais um tipo.
    Quanto às regras processuais alteradas, com a nova lei exige-se que a petição inicial indique qual o tipo a que se subsome a conduta imputada, sendo vedada a alteração da capitulação e condenação com base em tipo diverso (art. 17, §§ 6, 10, 10-F, I). Ainda, para a decretação cautelar de indisponibilidade de bens, é necessária, além do fumus boni iuris, a demonstração do perigo concreto, o que antes não havia. Como se tratam de normas processuais, entram automaticamente em vigor, havendo entendimento do STJ nesse sentido. Os prazos prescricionais também foram substancialmente alterados (art. 23). Nesse aspecto, no Tema 1199, o STF consignou a irretroatividade do novo regime prescricional, que se aplica apenas aos fatos ocorridos posteriormente à alteração.

    ResponderExcluir
  24. A Lei 14230/2021, alterou vários institutos presentes na Lei 8429, dentre eles a prescrição, a indisponibilidade de bens e eliminou o ato de improbidade culposo.
    Quanto a prescrição, destaca-se o aumento do prazo prescricional de 5 (cinco) para 8 (oito) anos (art. 23, caput), a previsão da prescrição intercorrente (§ 8.º), hipóteses de interrupção do prazo (§ 4.º) e de suspensão por 180 dias (§ 1.º).
    Diante disso, o STF se pronunciou que tais mudanças não alcançam os processos em andamento e transitados em julgado, em obediência a segurança jurídica (tema de repercussão geral).
    Quanto ao elemento subjetivo, a nova lei excluiu a responsabilização de improbidade pela prática de atos culposos (Art. 1.º, § 1.º), bem como exige a comprovação de dolo específico (Art. 1.º § 2.º) para a responsabilização do agente. Assim, diante da alteração benéfica, o STF decidiu que os processos em curso não transitados em julgado, podem ser extintos se comprovada culpa do agente. Caso reste configurado o dolo, seguiram normalmente (Tema 1199 de repercussão geral.
    No mesmo Recurso Extraordinário (tema 1199), o STF julgou que os processos transitados em julgado e aqueles em fase de execução em que o agente foi condenado por ato de improbidade culposo, em obediência ao fenômeno da coisa julgada e da segurança jurídica.
    Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens (Art. 16), destaca-se a necessidade da comprovação de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (Art. 16, § 3.º) e que possui limitação patrimonial delimitada na petição inicial (§§ 5.º e 6.º), além da ordem de bens a ser respeitada (§ 11), alterações benéficas aos acusados.
    O STF em sede de repercussão geral, decidiu que tais alterações não se aplicam aos processos iniciados antes da entrada em vigor da Lei 14230/2021.

    ResponderExcluir
  25. A Lei 14230/2021, alterou vários institutos presentes na Lei 8429, dentre eles a prescrição, a indisponibilidade de bens e eliminou o ato de improbidade culposo.
    Quanto a prescrição, destaca-se o aumento do prazo prescricional de 5 (cinco) para 8 (oito) anos (art. 23, caput), a previsão da prescrição intercorrente (§ 8.º), hipóteses de interrupção do prazo (§ 4.º) e de suspensão por 180 dias (§ 1.º).
    Diante disso, o STF se pronunciou que tais mudanças não alcançam os processos em andamento e transitados em julgado, em obediência a segurança jurídica (tema de repercussão geral).
    Quanto ao elemento subjetivo, a nova lei excluiu a responsabilização de improbidade pela prática de atos culposos (Art. 1.º, § 1.º), bem como exige a comprovação de dolo específico (Art. 1.º § 2.º) para a responsabilização do agente. Assim, diante da alteração benéfica, o STF decidiu que os processos em curso não transitados em julgado, podem ser extintos se comprovada culpa do agente. Caso reste configurado o dolo, seguiram normalmente (Tema 1199 de repercussão geral.
    No mesmo Recurso Extraordinário (tema 1199), o STF julgou que os processos transitados em julgado e aqueles em fase de execução em que o agente foi condenado por ato de improbidade culposo, em obediência ao fenômeno da coisa julgada e da segurança jurídica.
    Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens (Art. 16), destaca-se a necessidade da comprovação de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (Art. 16, § 3.º) e que possui limitação patrimonial delimitada na petição inicial (§§ 5.º e 6.º), além da ordem de bens a ser respeitada (§ 11), alterações benéficas aos acusados.
    O STF em sede de repercussão geral, decidiu que tais alterações não se aplicam aos processos iniciados antes da entrada em vigor da Lei 14230/2021.

    ResponderExcluir
  26. A primeira e mais importante alteração promovida pela Lei n. 14.230/21 a ser citada é o fim da punição por atos culposos de improbidade administrativa.
    Nesse sentido, foi acrescentado na Lei de Improbidade o artigo 1, §1º, para prever que apenas as condutas dolosas são consideradas atos de improbidade administrativa. Por consequência, eliminou-se a modalidade culposa de atos causadores de prejuízo ao erário, até então prevista no artigo 10, caput, da referida lei.
    Não bastasse, para configuração do ato de improbidade, agora é necessário o dolo específico de alcançar o resultado previsto em lei, não sendo suficiente a mera voluntariedade do agente (dolo genérico), para a sua responsabilização (artigo 1º, §2º).
    Ademais, o artigo 3º, §2º, proibiu a aplicação das sanções à pessoa jurídica caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como lesivo à administração pública pela Lei n. 12. 846/2013 (Lei Anticorrupção).
    Ressalta-se que o rol de condutas que atentam contra a administração pública, que antes era exemplificativo, agora é taxativo. Assim, por mais grave que seja a conduta, se não estiver prevista em dos incisos do artigo 11, ela se torna atípica.
    Os prazos prescricionais também foram bastante alterados. A prescrição foi ampliada para oito anos, contados da ocorrência do fato ou do dia que cessou a permanência, em caso de infrações permanentes. Interrompida a prescrição, volta a correr pela metade, nos termos do artigo 23, §5º.
    Por fim, em julgamentos recentes, o STF fixou o entendimento de que as mudanças ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa somente retroagem para alcançar ações em andamento, não alcançado condenações com trânsito em julgado, nem mesmo para desconstituir condenações por ato culposo de improbidade administrativa. Também entendeu que os novos prazos prescricionais somente se aplicam aos atos de improbidade ocorridos após a vigência da Lei n. 14.230/21.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!