Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 17/2024 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 18/2024 (DIREITO AMBIENTAL)

Olá meus amigos, como vocês estão? 

Antes de mais nada, lembrem-se de ajudar (se você puder, claro), de alguma forma, os amigos do Rio Grande do Sul. Eles estão precisando de tudo nesse momento tão difícil. 

Vamos para nossa SQ 17/2024. 

A Superquarta é o maior treinamento gratuito de segunda fase do país. Milhares de aprovados já passaram pela SUPERQUARTA, que não custa nada e ajuda muito a melhorar sua desenvoltura para segunda fase.

A questão da semana é a seguinte: 

SUPERQUARTA 17/2024 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 

EM TEMA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO, RESPONDA SOBRE EXECUÇÃO INVERTIDA: CONCEITO, APLICABILIDADE, FUNDAMENTO LEGAL E VANTAGENS DO INSTITUTO. 
Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 01/5/2024.


Um tema que tem sido bastante lembrado e cobrado pelas Bancas. A FGV mesmo cobrou recentemente para Magis. Vejo o tema sendo cobrado em uma segunda fase de PGE/Magis em breve. Fiquem atentos. 


Uma resposta que julgo perfeita:

Em linhas gerais, o procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor). Ou seja, nesse procedimento o executado apresenta os cálculos e não o exequente, invertendo-se a regra legal. 

Embora não haja previsão em lei da execução invertida, sendo ela uma construção jurisprudencial feita no sistema dos juizados especiais, o STF entendeu, em sede de ADPF, que referida prática não ofende a ordem constitucional, sendo admissível a determinação judicial de que a Fazenda Pública proceda aos cálculos e apresente os documentos nas execuções em trâmite nos juizados em homenagem aos princípios da celeridade, boa-fé e colaboração processual. Contudo, esse entendimento não se aplica ao procedimento comum, onde a execução invertida pode ser aceita, mas não imposta à Fazenda Pública. 

Por fim, a vantagem principal da prática é isentar a Fazenda Pública dos honorários advocatícios devido nos casos em que o credor inicia o processo de cumprimento de sentença de créditos sujeitos ao regime do RPV, nos termos do art. 85, §3ª do CPC, bem como garantir maior celeridade à satisfação do crédito. 



Ao escolhido:

A execução invertida se dá quando a Fazenda Pública executada, comparece aos autos de forma espontânea e voluntária, antes mesmo de o Exequente iniciar o cumprimento de sentença, e realiza a juntada aos autos do memorial de cálculo dos valores devidos.

Esse instituto, apesar de modificar o rito do processo de cumprimento de sentença, não está prevista expressamente em lei, mas decorre de uma construção jurisprudencial baseada nos Princípios da Boa-fé, Cooperação e Celeridade Processual.

Sua aplicação pode ocorrer tanto no procedimento sumaríssimo, regida pelo Princípio da Simplicidade, quanto no procedimento ordinário. Contudo, nesse último caso, entende o STJ que a prática não pode ser imposta à Fazenda Pública, uma vez que a espontaneidade é da essência do instituto.

Por fim, a vantagem principal da prática é isentar a Fazenda Pública dos honorários advocatícios devido nos casos em que o credor inicia o processo de cumprimento de sentença de créditos sujeitos ao regime do RPV, nos termos do art. 85, §3ª do CPC, bem como garantir maior celeridade à satisfação do crédito. 


Fixem bem o conceito:

* Trata-se de uma modificação procedimental nas execuções contra Fazenda Pública que tramitam nos Juizados Especiais. Sua nomenclatura baseia-se na inversão do rito processual estabelecido no art. 534/CPC, uma vez que é determinado ao devedor a apresentação dos cálculos e valores que entende como devidos ao exequente. 



Certo amigos? Vamos para a SUPERQUARTA 18/2024 - DIREITO AMBIENTAL

DISCORRA SOBRE AS ESPÉCIES DE DANO AMBIENTAL TENDO EM VISTA O ASPECTO TEMPORAL.

Responder nos comentários, em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 15/5/2024. Questão de nível difícil. 


Eduardo, em 8/5/24

No instagram @eduardorgoncalves

16 comentários:

  1. A de Direito Ambiental foi cobrada na prova subjetiva do 30 CPR, se não me engano.

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  2. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, conceito positivado do que seja dano ambiental. Contudo, doutrina e jurisprudência, à luz dos comandos constitucionais do art. 225/CF, especialmente daqueles que fundamentam a Teoria do Risco Integral, a responsabilidade objetiva ambiental e a natureza propter rem das obrigações ambientais, consignaram que o dano ambiental, em relação a seus aspectos temporais, pode ser classificado em três espécies.

    Nesse contexto, há o dano em si, que é aquele decorrente da própria conduta lesiva ao meio ambiente. Sua reparação tem como objetivo precípuo o retorno das condições ambientais a seu status quo, isto é, ao estado em que se encontrava antes do dano. Há, ainda, o dano permanente, que remanesce no tempo, independentemente dos esforços envidados para a restauração do meio ambiente. Por fim, tem-se o dano provisório, que é aquele identificável entre a ocorrência do dano em si e a efetiva reparação ambiental. Ocorre de forma interina, ainda que não caracterizado dano permanente.

    Acerca do tema, cumpre registrar que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a indenização dos três mencionados danos não configura “bis in idem”, tendo em vista que a reparação ao meio ambiente, à luz do princípio do poluidor-pagador, deve ocorrer de forma integral, seja por meio de obrigação de fazer ou indenizar. Outrossim, embora todas as modalidades de dano possam ser indenizadas por pecúnia, deve ser prestigiada, sempre que possível, a restauração in natura, a fim de que o meio ambiente seja recomposto em seu estado anterior.

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  3. A reparação dos danos causados ao meio ambiente, como decorrência do princípio do poluidor-pagador (art. 14, §1, da Lei n 6938/81), deve ser integral e, portanto, complexa, abrangendo a imposição cumulativa de obrigações de fazer, não fazer e pagar.
    Nesse sentido, a jurisprudência do STJ classificou os danos ambientais, sob o aspecto temporal, em três classes distintas: a) danos em si; b) danos residuais; c) danos interinos.
    Os danos em si são aqueles derivados da própria conduta violadora do meio ambiente e sua reparação se dá pela recuperação da área degrada por meio da elaboração do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
    Por sua vez, os danos residuais consistem naqueles permanentes, perenes, que independem da recuperação da área degradada, e continuam a existir mesmo após a recuperação do ambiente. Por essa razão, são reparados por meio do pagamento de indenização pecuniária, como forma de ressarcir a coletividade pela diminuição da qualidade ambiental.
    Já os danos interinos seriam aqueles verificados entre a data do evento lesivo – dies a quo – e a efetiva recuperação da degradação ambiental – dies ad quem -, tratando-se, nessa ótica, de um dano transitório, cuja reparabilidade também ocorre em pecúnia, como forma de reparar a sociedade pela degradação temporariamente verificada.
    Para concluir, é preciso destacar que uma classe de danos não exclui a outra, mostrando-se possível a imposição cumulativa obrigações tendentes a reparar cada espécie de dano.

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  4. A reparação dos danos causados ao meio ambiente, como decorrência do princípio do poluidor-pagador (art. 14, §1, da Lei n 6938/81), deve ser integral e, portanto, complexa, abrangendo a imposição cumulativa de obrigações de fazer, não fazer e pagar.
    Nesse sentido, a jurisprudência do STJ classificou os danos ambientais, sob o aspecto temporal, em três classes distintas: a) danos em si; b) danos residuais; c) danos interinos.
    Os danos em si são aqueles derivados da própria conduta violadora do meio ambiente e sua reparação se dá pela recuperação da área degrada por meio da elaboração do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
    Por sua vez, os danos residuais consistem naqueles permanentes, perenes, que independem da recuperação da área degradada, e continuam a existir mesmo após a recuperação do ambiente. Por essa razão, são reparados por meio do pagamento de indenização pecuniária, como forma de ressarcir a coletividade pela diminuição da qualidade ambiental.
    Já os danos interinos seriam aqueles verificados entre a data do evento lesivo – dies a quo – e a efetiva recuperação da degradação ambiental – dies ad quem -, tratando-se, nessa ótica, de um dano transitório, cuja reparabilidade também ocorre em pecúnia, como forma de reparar a sociedade pela degradação temporariamente verificada.
    Para concluir, é preciso destacar que uma classe de danos não exclui a outra, mostrando-se possível a imposição cumulativa obrigações tendentes a reparar cada espécie de dano.

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  5. São três as espécies de dano ambiental levando em conta o aspecto temporal: o dano em si, o dano residual (remanescente) e o dano intercorrente (interino). Todos já foram validados pelo STJ.
    O dano em si diz respeito à degradação propriamente dita. Nesse caso, deve-se priorizar a recuperação ambiental da área, para que adquira o status quo anterior à ação humana.
    O dano residual é aquele que ficará evidenciado mesmo após a recuperação, olhando-se ao futuro. Pode ser de caráter permanente ou de longa duração. Por exemplo, ao desmatar árvores centenárias, fica claro que a recuperação não resultará em uma total e imediata reparação da área, devendo perpassar muitos anos para que haja um efetivo resultado. Assim, há o dever de indenizar.
    O dano intercorrente é vinculado aos serviços ecossistêmicos que deixaram de ser prestados entre a data da ocorrência do dano e a data da recuperação da área. Ele é evidenciado na maioria dos casos de danos ambientais, pois o prejuízo ao meio ambiente denota resultados como a piora da qualidade do ar e da água, a diminuição da biodiversidade, entre outros.
    O Brasil instituiu, por meio da Lei nº 14.19/21, a Polícia Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais. Ficou estipulado que serviços ecossistêmicos são aqueles relevantes para a sociedade, gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais. Mantém-se como um dos fins a moderação de eventos climáticos extremos.

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  6. São três as espécies de dano ambiental levando em conta o aspecto temporal: o dano em si, o dano residual (remanescente) e o dano intercorrente (interino). Todos já foram validados pelo STJ.
    O dano em si diz respeito à degradação propriamente dita. Nesse caso, deve-se priorizar a recuperação ambiental da área, para que adquira o status quo anterior à ação humana.
    O dano residual é aquele que ficará evidenciado mesmo após a recuperação, olhando-se ao futuro. Pode ser de caráter permanente ou de longa duração. Por exemplo, ao desmatar árvores centenárias, fica claro que a recuperação não resultará em uma total e imediata reparação da área, devendo perpassar muitos anos para que haja um efetivo resultado. Assim, há o dever de indenizar.
    O dano intercorrente é vinculado aos serviços ecossistêmicos que deixaram de ser prestados entre a data da ocorrência do dano e a data da recuperação da área. Ele é evidenciado na maioria dos casos de danos ambientais, pois o prejuízo ao meio ambiente denota resultados como a piora da qualidade do ar e da água, a diminuição da biodiversidade, entre outros.
    O Brasil instituiu, por meio da Lei nº 14.119/21, a Polícia Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais. Ficou estipulado que serviços ecossistêmicos são aqueles relevantes para a sociedade, gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais. Mantém-se como um dos fins a moderação de eventos climáticos extremos.

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  7. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de terceira dimensão e deve ser protegido pelo Poder Público e pela coletividade, conforme art. 225 da CF, sendo obrigatória a reparação adequada (§3º), em atendimento aos princípios do poluidor pagador e usuário pagador.
    No aspecto temporal o dano ambiental pode ser classificado como permanente, residual e transitório. O primeiro é o dano que altera as condições físicas do meio ambiente de forma duradoura, exigindo uma ação de reparação adequada, ainda que que por meio de compensação.
    O dano residual é aquele apurado após a reparação do dano permanente, quando constatada que a reparação não foi satisfatória e ainda permanece lesão, cabendo ao responsável atuar para compensar o dano persistente.
    Por fim, o dano temporário/transitório é aquele que ocorre desde a data da lesão até a data da reparação, não se confundindo com as outras duas espécies. Ou seja, entre o período da lesão até a efetiva reparação, o meio ambiente já foi lesado e ficou impedido de sua função normal, devendo, portanto, ser objeto de reparação.
    Vale ressaltar que o dano transitório pode ser cumulado com as demais espécies, uma vez que tem fundamento distinto. Com efeito, a reparação do dano temporário é exclusiva do período em que está sendo reparado o dano principal, o que permite que seja cumulada com as reparações permanentes e residuais.
    Tais institutos garantem o atendimento ao princípio da reparação integral do meio ambiente.

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  8. O desenho institucional da Constituição Federal de 1988 assentou a possibilidade de tríplice responsabilização, das pessoas físicas e jurídicas, pelos danos causados ao meio ambiente. Nesse sentido, o dano ambiental possui como espécies o dano em si, o dano residual (ou remanescente) e o dano interino (perene).
    Reputa-se dano em si a lesão causada ao meio ambiente na qual haja a possibilidade de restauração do meio ambiente ao “status quo”, ou seja, na ocorrência do dano em si traduz-se possível a restauração “in natura” do bem. Por sua vez, denomina-se dano residual o dano causado no qual não há a possibilidade de restaurar o meio ambiente ao “status quo”, de modo que o dano torna-se objeto de reparação por meio de indenização pecuniária. Ressalta-se o entendimento doutrinário de que é sempre preferível que o dano seja restaurado “in natura”.
    Por fim, reputa-se dano interino, ou perene, o dano causado entre a ocorrência da lesão ao meio ambiente (tempo passado) e a sua reparação integral (tempo futuro). Nesse sentido, o dano perene consiste em uma compensação pelo tempo em que o bem ambiental deixou de ser usufruído pela coletividade. Trata-se, assim, de um lucro cessante ambiental, tendo em vista que visa reparar um hiato causado no meio ambiente em razão de uma ação de degradação ambiental.

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  9. Na seara ambiental, o STJ menciona três espécies de dano ao meio ambiente: dano em si, dano interino (ou intercorrente) e dano remanescente (ou residual).
    O dano em si é reparável pelo retorno ao estado anterior, o que é preferencial. Porém, uma vez não sendo possível a reparação prioritária, deve-se partir para a compensação ambiental ou, em último caso, à indenização em pecúnia.
    Ao lado do dano em si, há o dano intercorrente, que ocorre entre a ocorrência da lesão propriamente dita até a reparação integral, podendo haver ou não o dano remanescente, última etapa segundo a jurisprudência do STJ. Sua causa é a lesão experimentada pelo meio ambiente desde o momento da lesão/dano em si (tempo passado) até sua reparação (tempo futuro). Nessas hipóteses, pode perfeitamente haver dano interino indenizável, ainda que não se vislumbre dano remanescente. O dano interino se configura pela diminuição temporária do valor do bem ambiental (nas diversas manifestações desse valor de uso). É uma compensação da sociedade pelo período que deixou de gozar dos serviços e recursos ecológicos, inclusive a título de reserva e precaução.
    Por fim, há o dano residual ou perene, que é permanente, prolonga-se no tempo. A tentativa de recuperação se dá pela via da compensação à natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão.

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  10. Segundo o princípio da reparação integral do dano ambiental, o bem ambiental lesado deve ser restaurado de forma plena, preferencialmente pelo retorno ao status quo. Na impossibilidade deste retorno, por meio da compensação financeira por parte do poluidor, nos termos do art. 225, § 3°, da Constituição da República, ressaltando-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pegar não configura indevido bis in idem, diante das várias espécies de danos ambientais nos aspectos temporais.
    Além do dano ambiental em si, o qual é reparável por meio do retorno das condições ambientais anteriores ao dano, preferencialmente com a restauração do meio ambiente (exemplo: reflorestamento de mata ciliar), há ainda o dano remanescente e o dano interino, os quais ensejarão compensação financeira.
    O dano remanescente, também conhecido como dano residual, é o dano que se alonga no tempo, mesmo após ser tentada a recuperação ambiental. Ocorre após o cumprimento da obrigação de reparar o ambiente quando infrutífera essa tentativa. É chamado de dano residual justamente porque o principal objetivo da reparação ambiental é a recuperação das condições ambientais ao estado original.
    Por outro lado, o dano interino, conhecido também como lucro cessante ambiental ou dano intercorrente, é aquele que se verifica entre a ocorrência do dano e a reparação, ou seja, o poluidor repara financeiramente os prejuízos ambientais nesse intervalo de tempo. Ocorra ou não dano residual, a reparação pelo dano interino existirá pela diminuição temporária do valor do bem ambiental.
    Além da previsão Constitucional acima citada, essas espécies de dano – remanescente e interino -, encontram fundamento nos artigos 4°, VII, e 14, § 1°, ambos da Lei n° 6.938/1981.

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  11. A reparação integral do meio ambiente é constitucionalmente protegida (Art. 225, §2º, CF/88) sendo, inclusive, um dos princípios que regem a atividade ambiental.
    Nesse sentido, o STJ definiu três espécies de danos ambientais de acordo com a sua interação no tempo. O dano em si a ser reparado, preferencialmente, com a restauração do meio ambiente ao estado anterior à ocorrência do dano. O dano interino, intercorrente ou provisório, verificado entre a ocorrência do dano em si até a sua efetiva reparação, seja pela reconstituição ou pela reparação indenizatória. Por fim, o dano definitivo, remanescente ou residual que se protai no tempo, mesmo após reconstituição ambiental, e por isso é indenizável.
    Assim, infere-se que a diferença essencial entre o dano interino e o residual decorre do lapso temporal em que se operam os efeitos do dano. Naquele é justamente a demora natural para a reconstituição ambiental a ensejadora da reparação, posto que a coletividade é privada do uso do meio ambiente ecologicamente saudável até a sua reconstituição em decorrência do uso, em desconformidade, com as normas legais pelo causador do dano; neste é ineficácia da reparação, ainda que integral, a gênese indenizatória porquanto mesmo após a reconstituição in natura permanecem os efeitos deletérios do ato danoso.
    O dano interino, portanto, será invariavelmente indenizável, salvo nas hipóteses em que a reparação integral se dê em ínfimo espaço de tempo e, considerando a sua natureza, não se vislumbra a incidência de bis in idem conforme diferença já apontada. O dever reparatório pelo dano provisório compõe a reparação integral incentivada por instrumentos internacionais, como a Declaração do Rio (1992), como meio de externalização negativa, desestimulando o vilipendiador serelepe, capaz de se beneficiar com a degradação ambiental, servindo como desestímulo nos termos da análise econômica do direito.

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  12. Conforme entendimento do STJ, o dano ambiental se divide em três espécies no que tange ao aspecto temporal. Primeiramente, o dano em si deve ser preferencialmente reparável pela restauração do ambiente ao estado anterior, isto é, prioriza-se o retorno do status quo.
    Por outro lado, o dano remanescente é um dano residual, perene, permanente, que se protrai no tempo mesmo após os esforços de recuperação in natura. Assim, deve-se compensar a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão.
    Por fim, o dano interino consiste em dano intercorrente, intermediário, temporário, que ocorre entre a ocorrência da lesão em si e a reparação integral, haja ou não dano remanescente. Compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação. Portanto, o dano interino se configura pela diminuição temporária do valor do bem ambiental, tratando-se de uma compensação da sociedade pelo período que deixou de gozar dos serviços e recursos ecológicos, inclusive a título de reserva e precaução.
    A partir dessa classificação, entende a Corte Superior que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a recuperação da área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado, isto é, o dano interino, bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual.

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  13. Os danos ao meio ambiente podem gerar impactos que duram por anos, assim, há danos ambientais atuais, causados recentemente, ou passados, decorrentes de eventos ocorridos há muitos anos.
    Deve se observar, quanto à existência de danos decorrentes de fatos antigos, que não se aplica a teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, conforme enunciado 613 da Súmula do STJ, assim, não importa a quanto tempo houve a degradação ambiental, em regra, haverá a obrigação de reparar o dano a quem o causou, destacando-se que a responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental é objetiva.
    Indo ao encontro do que dispõe o enunciado 613 do STJ, o STF possui entendimento de que a obrigação civil de reparar o dano ambiental é imprescritível, assim como os danos causados pela extração mineral irregular, tendo em vista que indissociáveis do danos ambiental.
    Nessa linha de pensamento, as obrigações de reparar a degradação ambiental pode ser cobrada do atual proprietário/possuidor da área ou dos anteriores, por ser obrigação propter rem, nos termos do enunciado 623 do STJ.
    Por fim, tanto em relação a danos atuais, quanto a danos passados, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou a de não fazer cumulada com a de indenizar, em consonânica com o enunciado 629 da súmula do STJ.

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  14. De acordo com o STJ, existem três tipos de dano ambiental. Dano em si, dano remanescente ou residual e dano interino ou intercorrente.

    Dano em si é reparável preferencialmente pela restauração do ambiente ao estado anterior. Tem por objetivo fazer com que o meio ambiente volte a ser o que era.

    Quanto ao dano remanescente, é um dano residual, perene, definitivo, permanente, que se protrai no tempo mesmo após os esforços de recuperação in natura e busca compensar a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão.

    Por fim, dano interino é um dano intercorrente, intermediário, temporário, provisório, que ocorre entre a ocorrência da lesão em si e a reparação integral, haja ou não dano remanescente e visa compensar a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação.

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  15. O dano ambiental é especialmente tutelado pela Constituição Federal e por normas ambientais, a exemplo do art. 225 da Constituição Federal e da Lei nº 9.605/95. Sua tutela se dá no âmbito civil, penal e administrativo. A princípio, o dano ambiental deve ser de todas as formas evitado. Uma vez produzido deve ser desfeito, mitigado, compensado, reprimido e indenizado.
    Assim sendo, o dano ambiental futuro é evitado através dos princípios da prevenção e precaução. A prevenção é a vedação de condutas que geram riscos conhecidos ao meio ambiente, ao passo que a precaução veda o risco que sequer é conhecido, mas a simples possibilidade de sua existência é suficiente para evitar determinadas condutas.
    O dano ambiental presente, por sua vez, deve ser cessado imediatamente. O Estado deve utilizar de suas medidas coercitivas e mandamentais para forçar o particular a cessar tais atos. Ademais, na medida do possível, deve impor o fim da conduta danosa por meio de atos auto executórios.
    Por fim, o dano pretérito deve ser indenizado e compensado. Na medida do possível, deve-se restituir o meio ambiente ao status quo ante. A obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem e imprescritível. Salienta-se que não existe direito adquirido à violação ambiental, de modo que situações consolidadas devem ser desconstituídas se violadoras do meio ambiente, mesmo quando fundadas em atos do poder público (como uma licença ambiental, por exemplo).
    Destaca-se que a responsabilidade pela prática de atos lesivos ao meio ambiente é solidária de todos os seus colaboradores, sendo o nexo causal o fator aglutinante para a verificação da relação entre a conduta e o dano. O Poder Público também responde de forma solidária, mas a execução é subsidiária, conforme entendimento sumulado do STJ.

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