Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 12/2024 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 13/2024 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Olá meus amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve. 


Para quem quiser a compilação das questões, o livro do projeto está aqui. 


Lembrem-se que a SQ não custa nada e é a melhor forma de iniciar os treinos para uma segunda fase. 


Eis a questão submetida à resposta essa semana: 

É ADMITIDO NO DIREITO BRASILEIRO A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIFIQUE. 

Responder nos comentários, em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 03/04/2024. 


Um tema novo e da moda, que já está caindo e vai continuar. 


O que eu faria nessa resposta: 

1- conceituaria usucapião e falaria que a regra é que seja feito judicialmente. 

2- trataria da novidade, seu rito e casos de aceitação. 

3- finalidade da mudança, o que muita gente esqueceu de colocar. 

Conceituar, nesse caso, é fundamental, pois vocês tinham bastantes linhas. Com 20 linhas de computador é para se produzir uma resposta substancial. 


Vamos lá ver os melhores: 

A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade pelo decurso do lapso temporal. Em regra a aquisição da propriedade por meio de usucapião depende da intervenção judicial. É o que se depreende do art. 1.238 do Código Civil ao afirmar que o usucapiente pode “requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”

No entanto, em 2015 o novo CPC alterou a Lei de Registros Públicos para acrescer a possibilidade de reconhecimento extrajudicial de usucapião perante o cartório de registro de imóveis (art. 1071 do CPC e art. 216-A da LRP). Sendo assim, a usucapião extrajudicial é uma forma de aquisição originária da propriedade pelo decurso do lapso temporal que foi reconhecida sem a intervenção do judiciário (em cartório ou tabelionato).

Por essa razão, o procedimento passa a ser mais célere e menos burocrático, já que não estão presentes as formalidades de um processo judicial. Se cumpridos os requisitos dispostos no art. 216-A da LRP o oficial de registro de imóveis decidirá se é o caso de registro do imóvel em nome do usucapiente (216-A, § 6º, LRP) ou rejeição do pedido (216-A, §8º, LRP).

Salienta-se que conforme recente alteração no § 10 do art. 216-A da LRP a impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião culminará na judicialização da usucapião. Trata-se, portanto, de forma de assegurar que quando a usucapião puder gerar dúvida ou abarcar certa complexidade, seja levada ao Juiz que poderá, através de uma cognição mais abrangente e instrução do feito, decidir de forma fundamentada. 

Frisa-se, por fim, que se trata de procedimento facultativo, podendo a parte optar de imediato pela via judicial. 


A usucapião é o meio originário de aquisição da propriedade, de quem tem a posse de bem móvel (arts. 1.260 a 1.262) ou imóvel por determinado lapso temporal disposto em lei. 

Diversas são as modalidades deste instituto, e cada uma delas possui requisitos particulares. A Constituição Federal traz duas hipóteses de usucapião especial em seus artigos 183 e 191, sendo a urbana e rural, que também são tratados no Código Civil (arts. 1239 e 1240). Os artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil tratam das regras da usucapião extraordinária e ordinária de imóveis e o 1.240-A prevê a usucapião especial familiar. Ainda, o Estatuto da cidade trata da usucapião coletiva (art. 10). 

A disposição no Código Civil é que a usucapião deve ser requerida ao juiz. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil, em seu art. 1.071 houve previsão de alteração na Lei 6.015/90 - Lei de Registros Públicos, que acrescentou o art. 216-A e possibilitou a realização da usucapião extrajudicialmente visando a celeridade e desburocatização do procedimento. 

É válido registrar que para que o procedimento seja realizado diretamente no cartório de registro de imóveis é necessário que o interessado esteja assistido por advogado, não haja litígio entre as partes e que toda a documentação necessária esteja em ordem. 

Inicialmente exigia-se a concordância expressa dos confinantes e de eventuais titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel, sendo que o silêncio de tais interessados era entendido como discordância. Contudo, com a Lei 13.465/2017, o silêncio passou a ser interpretado como concordância, o que facilitou ainda mais a realização da usucapião em cartório. 

Por fim, o procedimento na via administrativa é uma alternativa mais célere que a judicial, tratando-se de uma faculdade do interessado, podendo, ainda que preenchidos os requisitos legais, optar pela via jurisdicional.




Atenção (tópicos relevantes de outros alunos): 

1- A previsão de declaração extrajudicial é uma opção ao usocapinte, pois não exclui a via judicial e nem constitui requisito prévio ao ajuizamento da questão. Ainda, se rejeitado o pedido extrajudicial, cabe o ajuizamento de ação de Usucapião (Art. 216-A, § 9, da LRP).

2- É de se ressaltar que, ainda que extrajudicialmente, deve haver assistência de advogado. Inclusive, havendo impugnação justificada do pedido, o oficial de registro deve remeter ao juiz competente da comarca da situação do imóvel (Art. 216-A, § 10, da LRP).

3- Importante destacar a possibilidade de procedimento de justificação administrativa, caso ausente ou insuficiente algum documento que comprove justo título, origem, continuidade, natureza e tempo da posse.

4- Por fim, há o provimento 65/2017 do CNJ estabelecendo diretrizes para o procedimento de usucapião extrajudicial, destacando o que ele deve indicar a modalidade requerida e sua base legal ou constitucional.

5- Por fim, importante destacar que a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de usucapião e que, em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.


Dica: sempre que estivermos a falar de um instituto relativamente novo, citem a finalidade da mudança. Isso estará, com certeza, no espelho. 


Dica: sempre que um tema for legalista, citem os artigos. Não temos como fazer um prova dessa sem citar artigos. A citação bem feita de artigos é um diferencial para segunda fase. 


Dica: respeitem, por favor, o limite de linhas. Sempre busquem escrever perto do limite, mas sem ultrapassá-lo. Uma questão com 20 linhas, trabalhamos para preencher de 18 a 20 mais ou menos. 


Dica: se a questão tem 20 linhas, não responda em 10 (nem em 30). 


Dica: quando algo for exceção à regra, primeiro tratem da regra (no caso, a regra é a usucapião judicial). 


Ufa, fim por hoje! 


Vamos para a SUPERQUARTA 13/2024 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL

SOBRE O INSTITUTO DA ARBITRAGEM, RESPONDA FUNDAMENTADAMENTE: 

A- CONCEITO E FORMAS DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. 

B- COMO PROCEDER CASO A PARTE, EXISTINDO CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, SE RECUSE A FIRMAR O COMPROMISSO ARBITRAL. 

C- SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA PRECISA SER HOMOLOGADA? 

Responder nos comentários, em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 10/04/2024.


 Eduardo, em 3/4/2024.

No instagranm @eduardorgoncalves 

22 comentários:

  1. A arbitragem é um dos métodos alternativos de solução de conflitos, componente do sistema de Justiça Multiportas, que tem como finalidade promover a pacificação social, garantir o acesso à ordem jurídica justa e soluções efetivas de conflitos, ao mesmo tempo que promove a redução da excessiva judicialização de demandas (Resolução 125 do CNJ). Com a arbitragem é possível que os interessados submetam seu litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis ao Juízo Arbitral mediante convenção de arbitragem.
    Nesse sentido, conforme art. 3º da Lei 9.307/96 existem duas formas de firmar a convenção de arbitragem: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (art. 4º e 9º da Lei 9.307/06). A principal diferença entre elas é que aquela é estabelecida de forma prévia ao litígio, ao passo que esta é firmada após a existência do conflito.
    Caso uma das partes resistir à instituição da arbitragem, pode-se recorrer à via judicial nos termos do art. 7º da Lei 9.307/06. Nesse caso, o juiz determinará a citação daquele que resistiu para comparecer em juízo e lavrar o compromisso e, ainda, designará uma audiência especial com tal finalidade. Destaca-se que o Juiz tentará a conciliação entre as partes na audiência antes da celebração do compromisso (art. 7º, §2º da Lei de 9.307/96).
    Por fim, a sentença arbitral estrangeira dependerá de homologação do STJ para produzir efeitos no Brasil (art. 35 da Lei 9,307/96 c/c art. 515, VIII, CPC). O procedimento da homologação está previsto no art. 34 a 40 da Lei 9.307/96. Salienta-se que caso o litígio não possa ser solucionado no Brasil pela arbitragem (tratar de direito patrimonial indisponível, por exemplo), é vedada a homologação. Ainda, a competência para execução da sentença arbitral estrangeira é da Justiça Federal (art. 109, X, CF).

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  2. A arbitragem se insere nos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, ao lado de outros meios como a mediação e a conciliação; entretanto, ao contrário desses, a arbitragem é forma de jurisdição, fazendo coisa julgada entre as partes, não podendo ser revista pelo Poder Judiciário, salvo em caso de nulidade, que depende de procedimento próprio, previsto no art. 33, Lei 9.307/93 ou de renúncia das partes e sujeição ao juízo estatal.
    Neste esteio, se instituindo por declaração de vontade das partes interessadas, a arbitragem somente pode versar sobre direitos disponíveis de pessoas capazes, nos termos do art. 1º, “caput”, Lei 9.307/96 que, mediante convenção, poderão estabelecer o juízo arbitral através de cláusula compromissória, que é aposta em contrato ou apartado a este, no qual as partes se comprometem a submeter eventual litígio à arbitragem (art. 4º, caput e § 1º, Lei 9.307/93), ou ainda, através de compromisso arbitral que, conforme art. 9º, Lei 9.307/93, é a convenção cujo litígio é submetido, podendo ser judicial ou extrajudicial.
    Ato contínuo, em caso de recusa por uma das partes, em firmar o compromisso arbitral, a outra parte poderá propor demanda perante o Judiciário, a fim de lavrar-se o compromisso, nos termos dos artigos 6º, parágrafo único e 7º, Lei 9.307/96, cuja sentença procedente valerá como compromisso arbitral.
    Por seu turno, em se tratando de jurisdição privada, a sentença arbitral deve ser homologada perante o Superior Tribunal de Justiça, na forma dos artigos 34 e 35, Lei 9.307/96, observado o procedimento descrito no art. 37 do mesmo diploma legal.

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  3. A arbitragem surge como instrumento importante da justiça multiportas, nova doutrina do ordenamento jurídico, que coloca os meios alternativos na mesma hierarquia da via jurisdicional. Está regulada na lei 9.307/1996 e consiste em forma alternativa de solução de litígios de direitos patrimoniais disponíveis, onde as partes submetem a questão à resolução por um árbitro previamente escolhido, optando também pela metodologia a ser utilizada, ou seja, se de direito ou por equidade.
    As formas da arbitragem estão previstas no art. 3º da lei: cláusula compromissória e compromisso arbitral. A primeira é celebrada em um contrato, antes do surgimento do litígio; a segunda espécie consiste na convenção por meio da qual as partes, após o surgimento do litígio, celebram compromisso de submissão à arbitragem, podendo ser judicial ou extrajudicial.
    Na forma do art. 6º, parágrafo único, e 7º da lei 9.307/96, em caso de recusa em firmar o compromisso derivado da cláusula compromissória, a parte interessada deve ajuizar ação para o juiz natural da causa, solicitando o comparecimento em juízo a fim de lavrar-se o compromisso arbitral. A sentença que julgar procedente o pedido vale como compromisso arbitral.
    A sentença estrangeira precisa ser homologada pelo STJ (art. 35), a fim de que seja exigível no território nacional, salvo em caso de tratados internacionais que disponham em sentido contrário. Cabe ao STJ apreciar se foram cumpridos os requisitos dos artigos 38 e 39, especialmente a capacidade das partes na convenção e se foram observados os direitos ao devido processo legal.

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  4. A arbitragem consiste em uma forma de resolução de conflitos (heterocomposição), de modo que o conflito é resolvido por um terceiro (árbitro), cuja previsão encontra-se na Lei nº 9.307/96. Nesse sentido, a convenção de arbitragem é entendida como a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral por meio da qual as partes interessadas irão submeter a solução de seu litígio perante o juízo arbitral.
    Notadamente, a cláusula compromissória é a convenção estipulada por escrito em contrato ou documento apartado através da qual as partes comprometem-se a participar de arbitragem em caso de eventual conflito em relação ao contrato (art. 4º da Lei de Arbitragem), enquanto que o compromisso arbitral, de outro lado, é a convenção por meio da qual as partes concordam em submeter à arbitragem um litígio já existente (art. 9º do referido diploma legal).
    Ademais, diante da recusa da parte em firmar o compromisso arbitral, na existência de cláusula compromissória, a parte interessada poderá propor demanda perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa, com o objetivo de requerer a citação da outra parte para comparecer judicialmente a fim de firmar o compromisso (art. 6º, § único, c/c art. 7º, caput, da Lei nº 9.307/96).
    Por fim, para que seja reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira, isto é, aquela que tenha sido proferida fora do território nacional, deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 35 da Lei de Arbitragem.

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  5. A - A arbitragem trata-se de meio alternativo de jurisdição, onde as partes optam por delegar a solução de conflitos patrimoniais disponíveis a um árbitro ou tribunal arbitral, no Brasil ela é regulamentada pela lei 9.307/96. A arbitragem pode ser de direito ou por equidade; a arbitragem de direito é a forma obrigatória nos casos que envolvam a Administração Pública.
    A convenção de arbitragem pode ser feita por cláusula compromissória ou compromisso arbitral. A Cláusula Compromissória é convencionada previamente ao conflito, onde as partes comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir. O Compromisso Arbitral é posterior ao litígio, onde as partes estipulam informações como as partes, o objeto e o árbitro. Nos casos de cláusula compromissória, caso sobrevenha litígio, é necessária a convenção de compromisso arbitral, a menos que a cláusula contenha todas as informações necessárias para a instituição de arbitragem.
    B – Caso a parte se recuse a firmar compromisso arbitral deve ser observado o artigo 7º da Lei 9.307, onde poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo, que originariamente tocaria o julgamento da causa, a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz uma audiência especial para tal fim. A sentença judicial que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
    C – A Sentença Arbitral Estrangeira para ser reconhecida ou executada no Brasil precisa de homologação do Superior Tribunal de Justiça. O STJ não realiza uma análise do mérito da decisão, apenas faz uma análise formal da sentença, e observa o resguardo aos direitos indisponíveis. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

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  6. A arbitragem é um método de resolução de conflitos estabelecido fora do Poder Judiciário, por meio do qual pessoas capazes de contratar poderão valer-se de tal ferramenta para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
    Conforme a Lei nº 9.307/96, a convenção de arbitragem é a forma de manifestação da opção pela via arbitral, podendo assumir as formas de I) cláusula compromissória, convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato; ou II) compromisso arbitral, convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
    A teor do art. 7º da referida Lei, existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. Nesta hipótese, o autor deverá indicar com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
    Por força de sua natureza jurisdicional, a sentença arbitral estrangeira também deverá ser homologada para produzir efeitos no Brasil, havendo expressa disposição de tal procedimento no art. 35 da Lei nº 9.307/96, o qual dispõe que, para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira estará sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

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  7. A) Arbitragem é uma forma não estatal de solução de conflitos. O ordenamento jurídico brasileiro abarca diversas maneiras para conferir máxima eficácia ao direito de acesso à Justiça, de modo tão célere quanto possível. Nesse sentido, fala-se em sistema multiportas, no qual se inclui a arbitragem, que tem natureza de atividade jurisdicional, embora não se confunda com o Poder Judiciário.
    Assim, um terceiro imparcial é escolhido pelas partes, que submetem seu conflito a um procedimento mais flexível que aquele da via jurisdicional estatal. Abrem-se a elas duas espécies de convenção de arbitragem: cláusula compromissória, inserida no bojo de um contrato e destinada a resolver eventuais controvérsias oriundas dessa relação negocial, e compromisso arbitral, estipulado independentemente de um contrato outro.
    B) Como o próprio nome indica, a cláusula compromissória vincula as partes à instituição da arbitragem, o que não impede que uma delas apresente resistência. Nesse contexto, cabe ao interessado ajuizar ação para celebração do compromisso arbitral, com intermediação do Estado-Juiz (art. 7º, da Lei 9.307/1996).
    C) A sentença arbitral é título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/2015). Sentença arbitral estrangeira é aquela proferida fora do território nacional (art. art. 34, parágrafo único, da Lei 9.307/1996). Nos termos do art. 35 da Lei 9.307/1996, a eficácia da sentença arbitral estrangeira no Brasil depende de homologação do Superior Tribunal de Justiça. Para sua execução, é necessário observar os tratados internacionais internalizados ao ordenamento jurídico pátrio ou, na ausência dos tais, os termos da lei de regência (art. 34, caput, da Lei 9.307/1996).

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  8. A arbitragem é forma de resolução extrajudicial de conflitos prevista na lei 9.307/1996 e no art. 3º, III, do CPC. É uma alternativa à via judicial, e tratando-se de uma faculdade, não ofende o princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no art. º, XXXV, da CF e no art. 3º, caput, do CPC.

    Conforme art. 1º da lei 9307/96, as partes, desde que sejam capazes, podem se valer da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    A convenção de arbitragem, ou seja, a submissão da solução do conflito ao juízo arbitral, pode se dar mediante cláusula compromissória ou mediante compromisso arbitral.

    A cláusula compromissória está disposta no art. 4º da Lei 9307/96. Trata-se da previsão contratual de submissão à arbitragem de eventuais litígios decorrentes do contrato firmado, isto é, que surgirem após sua celebração.

    Por sua vez, o compromisso arbitral está disposto no art. 9º, e é firmado quando o litígio já ocorreu. Pode ser judicial, quando já houver demanda e as partes convencionarem a arbitragem perante o juízo, ou extrajudicial, quando celebrado por escrito particular. Ressalta-se que no compromisso arbitral judicial não significa que a arbitragem será realizada judicialmente, o que descaracterizaria a finalidade do instituto, mas apenas a forma em que ela foi convencionada.

    Pontua-se que as decisões arbitrais produzem os mesmos efeitos das proferidas pelo Judiciário e havendo condenação constitui-se título executivo judicial (art. 515, VII, CPC).

    Por fim, quanto as decisões arbitrais ou sentença arbitral estrangeira, ou seja, aquelas proferidas fora do território nacional, estas precisam de homologação do STJ, conforme art. 35 da Lei 9307/96 e art. 960, §3º do CPC.

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  9. A arbitragem, prevista na Lei nº 9.307/1996 e art. 3º, § 1º do CPC, trata-se de instituto inserido no âmbito da Justiça Multiportas, desenvolvida por Frank Sander, e consiste na faculdade que as partes possuem de convencionar que os litígios relativos a direitos disponíveis sejam submetidos a julgamento perante um Juízo Arbitral. Nesse sentido, a arbitragem pode ser de direito ou equidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.307/1996.

    Outrossim, a convenção de arbitragem pode ocorrer mediante cláusula compromissória, a qual ocorre de forma prévia ao litígio, ou por meio de compromisso arbitral, que consiste na convenção sobre o uso de arbitragem durante o processo já instaurado.

    Nesse sentido, diante da recusa da parte em firmar compromisso arbitral, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim, nos termos do art. 7, da Lei nº 9.307/1996. Ademais, não comparecendo o réu, o juiz irá deliberar a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. Assim, a sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral, nos termos do art.7º, da lei.

    Por fim, ressalta-se que a sentença arbitral estrangeira se sujeita à homologação pelo STJ, nos termos dos arts. 961 e 961, § 1º, do CPC. Isso porque, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, a sentença arbitral possui natureza jurisdicional, de modo a se submeter ao procedimento homologatório, tais como as decisões judiciais.

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  10. A arbitragem é um instituto admitido pela legislação processual civil para resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, sem prejuízo da apreciação jurisdicional, regulada pela Lei 9.307/96. A solução dos litígios é submetida ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, que se consubstancia na cláusula compromissória, que é uma convenção das partes, em sede contratual, à submissão ao juízo arbitral para a resolução de litígios, e no compromisso arbitral, que é a convenção entre as partes acerca acerca da submissão de litígio ao juízo arbitral, mediante ato judicial ou acordo extrajudicial.
    Na hipótese de existir cláusula compromissória no contrato firmado entre as partes e de haver resistência quanto à sua instituição, a legislação de regência prevê, de forma expressa, que a parte interessada no compromisso arbitral requeira a citação da parte contrária, mediante juntada de documento que indique, precisamente, o objeto da arbitragem, colacione o contrato que possui a cláusula compromissória e compareça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Agendada audiência especialmente designada para a lavratura do compromisso arbitral, haverá tentativa de conciliação que, sendo infrutífera, ensejará a decisão pelo próprio magistrado, após oitiva do promovido. Caso a sentença seja procedente, ela valerá como compromisso arbitral.
    A sentença arbitral estrangeira, para ser reconhecida e executada no Brasil, depende de homologação do Superior Tribunal de Justiça, mediante rito previsto expressamente no Código de Processo Civil e deverá ser requerida pelo interessado, o qual instruirá a petição inicial com cópia certificada ou com a sentença arbitral proferida fora do território nacional.

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  11. Arbitragem é uma forma de solução de conflitos patrimoniais disponíveis, na qual as partes decidem que uma pessoa ou entidade privada solucionará a controvérsia, o juízo arbitral, sem que haja a participação do Poder Judiciário. No Brasil, a lei 9.307/1998 trata do instituto.
    Convenção de arbitragem é um negócio jurídico que as parte celebram, no qual acordam se submeter ao juízo arbitral para solução do problema. A convenção de arbitragem pode ser instituída mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral.
    Cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes, num contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4, 9.307/98). Compromisso arbitral é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, a qual pode ser judicial ou extrajudicial (art. 9º, 9.307/98).
    Caso haja resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da que resiste para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, em que o juiz designará audiência especial para tal fim (art. 7º, 9.307/98).
    A sentença estrangeira, entendida como a que for proferida fora do território nacional, para ser reconhecida ou executada no Brasil deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 35, 9.307/98).

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  12. Beatriz Santos Silva5 de abril de 2024 às 13:38

    A arbitragem é uma forma de solução de conflitos da jurisdição voluntária expressamente permitida no art. 3º, §1º, CPC. De acordo com o art. 1º, Lei 9307/96, é possível utilizar a arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Com relação às suas formas, a arbitragem pode ser de direito ou de equidade (art. 2º, lei 9307/96): na de direito, as partes podem escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas à arbitragem, desde que não violem os bons costumes e a ordem pública; já na de equidade, as partes convencionam que a arbitragem terá como base os princípios gerais de direito, os usos e costumes e as regras internacionais de comércio.
    Conforme dispõe o art. 4º, lei 9307/96, a cláusula compromissória é uma cláusula contratual na qual as partes convencionam que eventuais litígios serão resolvidos através da arbitragem. Caso uma das partes se recuse, a parte interessada pode requerer a citação da outra para que compareça em juízo para lavrar o compromisso arbitral, devendo o juiz designar audiência especial para esse fim (art. 7º, lei 9307/96).
    Com relação à sentença arbitral estrangeira, proferida fora do território nacional, ela pode ser reconhecida ou executada no Brasil, conforme as regras de tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno. Para isso, é necessário que seja homologada, unicamente, perante o STJ (art. 35, lei 9307/96).

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  13. a) A arbitragem consiste em uma forma alternativa de solução de conflitos em que as partes aceitam que um terceiro externo ao Poder Judiciário decida eventual conflito existente entre elas. Tal medida é autorizada pelos arts. 3º, §1º, e 42, ambos do CPC, bem como regulamentada pela Lei 9.307/1996.
    Conforme se extrai do art. 3º da lei supracitada, duas são as formas de convenção de arbitragem. A primeira delas é a cláusula compromissória, que prevê desde a formação do contrato que eventual litígio será regulado pela arbitragem (arts. 4º a 8º). E a segunda forma é o compromisso arbitral, que consiste na opção pela arbitragem somente após o surgimento do conflito (arts. 9º a 12).

    b) Caso exista cláusula compromissória e uma das partes se recuse a firmar o compromisso arbitral, o art. 6º da Lei 9.307/1996 orienta que a parte interessada deverá convocar a outra para firmarem o compromisso. Ausentando-se a parte convocada ou recusando-se a firmar o compromisso, a parte interessada possui a opção de propor a ação judicial prevista no art. 7º da mesma lei, perante o órgão do Judiciário que seria competente para julgamento da causa. Os parágrafos do art. 7º tratam do procedimento a ser seguido nesta demanda, destacando-se que o §7º aduz que, havendo procedência do pedido, a sentença valerá como compromisso arbitral.

    c) Tratando-se de sentença arbitral estrangeira, conforme aduz o art. 35 da Lei 9.307/1996, somente poderá ser reconhecida ou executada no Brasil após homologação pelo STJ. Por fim, destaca-se que o art. 37 da mesma lei trata dos requisitos da petição inicial para o pedido de homologação e os arts. 38 e 39 tratam das situações em que a homologação poderá ser negada pelo STJ.

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  14. Arbitragem se consubstancia no meio alternativo de resolução de conflitos, pois se evita a judicialização de celeuma sobre direitos patrimoniais disponíveis, em que as partes, capazes, com liberdade de pactuação procedimental e de critérios de julgamento – de direito ou de equidade -, desde que respeitem os bons costumes e a ordem pública, confiam essa resolução a um terceiro imparcial, qual seja, o árbitro. Esse acordo pode ser de duas modalidades, no que toca ao momento de celebração: por cláusula compromissória, realizada de forma preventiva e antes da gênese do conflito; por convenção de arbitragem, caso já existente o embate.
    Na hipótese de um celebrante se recusar a satisfazer a cláusula prévia, a Lei 9.307/96 dispõe, no bojo de seu art. 7º, que é possível a outra parte se valha do Poder Judiciário, que decidirá em audiência especial, após devida citação do renitente. A partir da lógica de tal art. 7º e seus parágrafos, é estimulado um acordo das partes sobre o compromisso, sendo até possível a nomeação de um árbitro para defini-lo, mas que, ao final, mesmo que ausente acordo, a sentença procedente terá efeitos de compromisso arbitral.
    Por derradeiro, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, de modo único, para a devida eficácia nacional, à homologação do Superior Tribunal de Justiça, nos ditames do art. 35 da Lei 9.307/96. Nesse caso, aplicam-se as normas gerais de homologação de decisão estrangeira de forma supletiva, constantes do Código de Processo Civil, arts. 960 a 965, havendo o juízo de mera delibação – juízo superficial de aspectos mínimos de devido processo legal, sem adentrar no mérito.

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  15. Arbitragem se consubstancia no meio alternativo de resolução de conflitos, pois se evita a judicialização de celeuma sobre direitos patrimoniais disponíveis, em que as partes, capazes, com liberdade de pactuação procedimental e de critérios de julgamento – de direito ou de equidade -, desde que respeitem os bons costumes e a ordem pública, confiam essa resolução a um terceiro imparcial, qual seja, o árbitro. Esse acordo pode ser de duas modalidades, no que toca ao momento de celebração: por cláusula compromissória, realizada de forma preventiva e antes da gênese do conflito; por convenção de arbitragem, caso já existente o embate.
    Na hipótese de um celebrante se recusar a satisfazer a cláusula prévia, a Lei 9.307/96 dispõe, no bojo de seu art. 7º, que é possível a outra parte se valha do Poder Judiciário, que decidirá em audiência especial, após devida citação do renitente. A partir da lógica de tal art. 7º e seus parágrafos, é estimulado um acordo das partes sobre o compromisso, sendo até possível a nomeação de um árbitro para defini-lo, mas que, ao final, mesmo que ausente acordo, a sentença procedente terá efeitos de compromisso arbitral.
    Por derradeiro, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, de modo único, para a devida eficácia nacional, à homologação do Superior Tribunal de Justiça, nos ditames do art. 35 da Lei 9.307/96. Nesse caso, aplicam-se as normas gerais de homologação de decisão estrangeira de forma supletiva, constantes do Código de Processo Civil, arts. 960 a 965, havendo o juízo de mera delibação – juízo superficial de aspectos mínimos de devido processo legal, sem adentrar no mérito.

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  16. (a) A arbitragem é regida pela Lei 9.307/96 e expressamente reconhecida no art. 3º, §1, do CPC, sendo um meio de dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis de pessoas capazes como também da administração pública direta e indireta. A Arbitragem poderá se da de duas formas: de direito ou por equidade.
    A de direito é aquela em que deverá seguir as regras dispostas no ordenamento jurídico. Já por equidade poderá ser afastadas as regras de direito e buscar soluções que considerar mais justas. Ainda, é importante ressaltar que a administração pública somente poderá utilizar a arbitragem em sua forma de direito, nunca por equidade.
    (B) Existindo cláusula compromissória e sua recusa, poderá a outra parte requerer a citação para comparecer em juízo a fim de lavrar o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim (art. 7º da lei de arbitragem).
    (c) Por fim, a sentença arbitral estrangeira poderá ser reconhecida no Brasil em conformidade com os tratados internacionais, sendo necessariamente homologada pelo STJ, devendo ser requerida pela parte interessada (art. 34 e seguintes da lei de arbitragem).

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  17. A arbitragem configura-se como um método alternativo de resolução de conflitos, em que as partes renunciam à jurisdição estatal, por meio da cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ao convencionarem que um árbitro irá dirimir o conflito que envolva direitos patrimoniais disponíveis.
    Nesse sentido, a cláusula compromissória ocorre quando a fixação da arbitragem precede à deflagração do conflito, ou seja, havendo a celebração de um contrato, de plano, já opta-se pelo juízo arbitral de eventual conflito que possa vir a surgir (art. 4º da Lei n. 9.307/96). De outro vértice, o compromisso arbitral ocorre quando a escolha do juízo arbitral é posterior ao conflito que se instaurou entre as partes, podendo ser fixado judicial ou extrajudicial (art. 9º da Lei n. 9.307/96).
    Outrossim, destaca-se que diante da resistência de alguma das partes em cumprir a cláusula compromissória anteriormente firmada, incumbe a parte interessada requerer a citação da parte resistente para que compareça em juízo e, em audiência especial, o juiz decida sobre a procedência ou não da pretensão para lavrar-se o compromisso arbitral (art.7º, lei n. 9307/96).
    Por fim, vislumbra-se que nos casos em que a sentença arbitral seja proferida fora do Território Nacional, para ser reconhecida e executada no Brasil, deve ser devidamente homologada pelo STJ, (art.35, lei n. 9.307/96), tal como ocorre com as sentenças judiciais estrangeiras, inclusive, com a observância do mesmo procedimento utilizado nestes casos, conforme art. 961 e 965, par. único, do CPC/2015.

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  18. A – A convenção de arbitragem consiste no ajuste pelo qual as partes interessadas concordam em submeter a solução de seu litígio ao juízo arbitral, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.307/96. Tal ajuste se aperfeiçoa por meio da cláusula compromissória, entendida como a cláusula contratual escrita que estabelece o compromisso dos contratantes de submeter eventual litígio à arbitragem (art. 4º e parágrafos da referida lei), e do compromisso arbitral, por meio do qual as partes concretizam a submissão do litígio ao juízo arbitral e definem aspectos específicos do procedimento arbitral a ser instaurado (arts. 9º, 10 e 11 da referida lei).
    B – Caso exista cláusula compromissória e a outra parte se recuse a firmar o compromisso arbitral, é possível o ajuizamento de ação específica para tal finalidade, nos termos do art. 7º e parágrafos da Lei n. 9.307/96. A contraparte será citada e o juiz designará audiência para lavratura do compromisso. Inexistindo acordo, o juiz proferirá sentença, que valerá como compromisso arbitral.
    C – De acordo com o art. 34 da Lei n. 9.307/96, o reconhecimento e a execução de sentença arbitral estrangeira observarão eventuais tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, ou, na sua ausência, os termos previstos na mesma lei, que exige, em seu art. 35, a homologação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, conclui-se que a sentença arbitral estrangeira deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para produzir efeitos no Brasil, salvo se houver tratado internacional regulamentando a matéria e que disponha em sentido diverso.

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  19. A arbitragem é um método de resolução de conflitos prevista na Lei 9.307/96, considerada como jurisdição, através da qual as partes definem que um terceiro imparcial irá solucionar a controvérsia, sem a participação do Poder Judiciário, a respeito de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes de contratar, a qual será considerada título executivo judicial.
    A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes, exceto quando se tratar de conflitos que envolvem a administração pública, quando será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. As partes poderão escolher as regras de direito que serão aplicadas, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão também convencionar que se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
    As partes interessadas podem submeter a solução de litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Pela cláusula compromissória, as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Por outro lado, o compromisso arbitral pode ser judicial ou extrajudicial, celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
    Se a parte convocada se recusar a firmar o compromisso arbitral, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, perante o Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa e a sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
    A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos da Lei 9.307/96 e está sujeita, unicamente, à homologação do STJ.

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  20. A Constituição Federal assegura a todos o acesso a justiça (art. 5°, XXXV), e em mesmo sentido, com o advento do NCPC, a lei processual estimula a busca pela solução consensual de conflitos e interesses, assegurando assim o uso da arbitragem, na forma da lei (art. 3° CPC e Lei 9.307/96).
    A arbitragem é uma técnica de solução de conflitos, por meio da qual os conflitantes aceitam que a solução de sue litígio seja decidida por uma terceira pessoa, de sua confiança, através de uma heterocomposição.
    Somente utilizará a arbitragem pessoas capazes. Só pode ser objeto desta os direitos patrimoniais disponíveis, inclusive, é possível ser realizada pela Administração Pública, devendo sempre seguir a legalidade e não a equidade (art. 1°, Lei 9.307/96)
    A convenção de arbitragem é um contrato por meio do qual as partes pactuam que o conflito será julgado pela arbitragem e não pelo Poder Judiciário (art. 3°, Lei 9.307/96). Podendo ser adotada cláusula compromissória (realizada antes, em que as partes se comprometem a se submeter à arbitragem em caso de um litígio futuro – art. 4° a 8°, Lei 9.307/96); ou compromisso arbitral (as partes se submetem à arbitragem após o conflito já ter surgido – art.9° a 12).
    Caso haja clausula compromissória e a parte se recuse a firmar o compromisso arbitral, pelo princípio da kompetenz-kimpetenz, cabe ao árbitro decidir, de ofício ou por provocação das partes as questões sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem que contenha referida cláusula (art.8°, p.u., Lei 9.307/96).
    Conforme dispõe art. 35, da Lei 9.307/96, para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença estrangeira arbitral necessita de homologação do Superior Tribunal de Justiça.

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  21. Constitui-se a arbitragem em meio alternativo de solução de controvérsias, utilizado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, na forma do que prevê o art. 1º da Lei 9.307/96. Segundo esta Lei, as partes poderão submeter a solução dos seus litígios ao juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A cláusula compromissória consiste em convenção, através da qual, as partes em um contrato, comprometem a submeter à arbitragem os conflitos que possam surgir em decorrência de tal contrato. É anterior, portanto, ao conflito. O compromisso arbitral, por sua vez, é posterior ao conflito e consiste em submeter o litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
    Caso a parte se recuse a firmar compromisso arbitral, existindo previamente cláusula compromissória, a parte interessada pode requerer sua citação para comparecer em Juízo a fim de lavrar-se o compromisso, em audiência especial designada para tal fim (art. 7º da Lei 9.307/96).
    A sentença arbitral estrangeira precisa ser homologada previamente pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do que dispõe o art. 35 da Lei 9.307-96, aplicando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil., prevendo, ainda, a Lei, requisitos específicos que devem ser observados quando do requerimento da homologação.

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  22. A arbitragem é meio de resolução de conflitos pelo qual as partes submetem o litígio a um tribunal ou câmara arbitral. É regulada pela Lei 9307/1996 e pode ser instituída por meio de cláusula arbitral, inserida em contrato (Art. 4.º, da Lei), ou via compromisso arbitral, instrumento autônomo que estabelece o arbitro (Art. 8.º, Lei 9307/1996).
    Caso uma das partes não respeite cláusula arbitral, faculta-se a outra ajuizar ação no poder judiciário para que o juiz decida (Art. 7.º, da Lei). A sentença valerá como compromisso arbitral (§ 7.º).
    Outrossim, se a sentença arbitral for estrangeira (Art. 34, Lei 9307/96), para produzir efeitos no território nacional, deverá ser homologada pelo STJ (Art. 35, da Lei), devendo ser acompanhada da cópia original autenticada pelo consulado e traduzida (Art. 37, da referida Lei).

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