Olá meus amigos, tudo bem?
Hoje vou sublinhar alguns artigos muito relevante para vocês sobre o tema: contrato estimatório, tema muito cobrado pelas Bancas.
Pois bem, o que é o contrato estimatório:
O contrato estimatório, ou venda consignada, é um tipo de contrato no qual a pessoa entrega um bem para que um terceiro o venda dentro de um determinado prazo e entregue à dona da coisa o valor combinado.
Caso a venda não seja efetivado o bem deve ser restituído.
Onde essa operação é comum:
Esse tipo de contrato é muito comum na venda de automóveis, onde se deixa o veículo com uma revendedora para que ela venda e repasse o preço ao proprietário.
Eis o que diz o CC com os grifos mais relevantes:
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
O ainda que é o que cai em prova.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Importante:
* Se aplica apenas a bens móveis.
* Com a entrega do bem ao consignatário, o risco passa a ser desse em caso de perda do bem, ainda que por caso fortuito.
* A coisa consignada não responde pelas dívidas do consignatário enquanto não pago integralmente o preço.
Certo amigos?
Eduardo, em 2/4/24
No instagram @eduardorgoncalves
O contrato estimatório é permitido entre a Fazenda Pública e particulares? Obrigado!
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