Olá meus amigos, tudo bem?
Hoje vamos falar de um tema meio batido, mas que sempre volta a ser debatido.
Incide o princípio da insignificância ao crime de descaminho em caso de reiteração delitiva?
Pois bem, o descaminho é um crime tributário e consiste, grosso modo, no ingresso de mercadorias estrangeiras no país sem pagamento dos tributos.
É um crime formal, e não material, logo não demanda a constituição definitiva do crédito tributário.
Em sendo crime tributário, aplica-se o princípio da insignificância se a sonegação for de até 20.000 reais.
Eis a primeira tese do STJ que cito
2. Crime de descaminho. Crime formal. Desnecessidade da constituição definitiva do tributo para a consumação do delito e o início da persecução penal.
Cito, ainda, a seguinte tese agora já tratando da insignificância:
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (Tese revisada sob o rito do art. 1.046 do CPC/2015 - TEMA 157).
Posteriormente o STJ decidiu que:
A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho.
E agora, por fim, a decisão mais recente:
Tema 1.218 ficou assim redigida:
"A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido –, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.
A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal (CP), incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."
Em resumo:
1- Descaminho é crime formal.
2- Aplica-se a ele o princípio da insignificância - 20 mil reais.
3- Reiteração em regra obsta a aplicação da insignificância independentemente do valor da reiteração.
4- Para comprovar a reiteração basta a existência de processos criminais ou administrativos, dispensando-se o trânsito em julgado. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade.
5- Reiteração não é reincidência e o prazo depurador da reincidência não é suficiente para afastar a reiteração.
6- Excepcionalmente, mesmo diante da reiteração, o julgador pode aplicar o princípio da insignificância se concluir que a medida é socialmente recomendável no caso concreto.
7- O julgador, ainda, pode afastar a reiteração no caso concreto avaliando o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar que a medida é adequada.
Memorizem essas teses.
Certo amigos?
Eduardo, em 25/3/24
No instagram @eduardorgoncalves
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