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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 11/2024 (DIREITO INTERNACIONAL - BAIXA ADESÃO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 12/2024 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos, tudo bem?

Eduardo com a nossa SUPERQUARTA. 

Lembrem-se que a SQ não custa nada e é a melhor forma de iniciar os treinos para uma segunda fase. 

A questão da semana passada foi de direito internacional, e teve baixa adesão, talvez por ser uma questão mais fora do padrão, embora de nível fácil. 

Minha dica é que vocês não deixem nada em branco. Responder algo relacionado, tentar acertar as vezes dá certo. Eu nunca deixei nada em branco, e zerei apenas uma vez. Nas demais sempre somava um pouco que o fosse. 

Eis nossa questão essa semana: 

 SUPERQUARTA 11/2024 - DIREITO INTERNACIONAL - 

EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA SUBMETIDA À HOMOLOGAÇÃO, DISSERTE SOBRE O "SISTEMA DE DELIBAÇÃO". 

Responder nos comentários, em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca.  


Pois bem, vamos aos escolhidos: 

Maria Fernanda Strona 
A homologação de sentença estrangeira consiste em processo, de competência do STJ (art. 105, I, “i”, CF/88), voltado a conferir executoriedade a sentenças alienígenas, a fim de que produzam efeitos internos no ordenamento jurídico brasileiro (art. 961, CPC). Mencione-se que tal procedimento não se limita à homologação de “sentenças” em sentido estrito, sendo aplicável a quaisquer atos emanados por autoridades estrangeiras e revestidos das formalidades legais que a caracterizariam, em nosso ordenamento jurídico, como uma sentença ou ato jurídico assemelhado (art. 216-A a 216-, RISTJ). 
Em respeito à soberania dos Estados estrangeiros, no processo de homologação adota-se o chamado “sistema de delibação”, limitando-se a atuação do STJ à análise de aspectos expressamente previstos em lei. Em outras palavras, não há, no processo de homologação, adentramento ao mérito da sentença estrangeira por parte do Tribunal, limitando-se o exame tão somente aos aspectos objetivos constantes dos art. 963, do CPC e 17, da LINDB, quais sejam ser proferida por autoridade competente; ser precedida de citação regular; ser eficaz no país em que foi proferida; não ofender a coisa julgada brasileira; estar acompanhada de tradução oficial; e não conter ofensa à ordem pública. 
Ao lado do sistema de delibação, há outros que, todavia, não foram adotados pelo Brasil (a exemplo do sistema da revisão do mérito da sentença, do sistema parcial de revisão do mérito e do sistema de reciprocidade diplomática), no bojo dos quais adentra-se, em maior ou menor grau, à análise meritória do ato jurídico estrangeiro. 
Registre-se que, em decorrência da limitação à análise do mérito, na homologação de sentença estrangeira a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos constantes da legislação, nos termos do que assevera o art. 9º, Resolução STJ nº 09/2005. 

 

Denis Lima 
A homologação de sentença estrangeira é uma ação processual de competência do STJ, conforme art. 105, “i” da CF. Trata-se de instrumento por meio do qual se respeita a soberania dos Estados e ao mesmo tempo garante-se o cumprimento de decisões judiciais, por meio da cooperação entre os Estados. 
Em suma, quando um Estado respeita o devido processo legal e profere uma sentença definitiva, que precisa ser cumprida em outro país soberano, faz-se necessário um procedimento de compatibilidade do conteúdo decisório, a fim de que se respeitem os valores fundamentais do ordenamento jurídico onde será executada a decisão. 
O Brasil adota o sistema de delibação no procedimento de homologação de sentença estrangeira, o qual determina que devem ser analisados apenas os aspectos formais da decisão, sendo vedado adentrar ao mérito. 
Nessa linha, ao art. 963 do CPC relaciona os requisitos a serem apreciados nesse procedimento: ser proferida por autoridade competente; ser precedida de citação regular; ser eficaz no país em que foi proferida; não ofender a coisa julgada brasileira; estar acompanhada de tradução oficial; e não conter ofensa à ordem pública.  

Dessume-se, portanto, que os requisitos a serem apreciados são apenas formais, sendo vedada a análise do mérito da decisão, pressupondo-se que no país de origem já houve garantia de todos os direitos fundamentais ligados ao devido processo legal.


Itens obrigatórios na resposta:
* Conceito de homologação de sentença estrangeira.
* Competência para a homologação. 
* Juízo de delibação - o que se analisa.
* Outros sistemas de homologação - como os citados pela Maria Fernanda. 

Dica: um aluno fez essa resposta em praticamente um parágrafo, sem qualquer separação, o que não é adequado. Trabalhem com parágrafos curtos, de 4 a 5 linhas que será sucesso. 

Dica: em uma prova discursiva não deixem nenhuma resposta em branco. Se não souber, vá pelo instinto. Somar um pouquinho em cada pergunta é um diferencial. 

Certo amigos? 

Agora vamos para a SUPERQUARTA 12/2024

É ADMITIDO NO DIREITO BRASILEIRO A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIFIQUE. 

Responder nos comentários, em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 03/04/2024. 


Eduardo, em 27/ 03 / 24

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24 comentários:

  1. Usucapião é forma de aquisição originária de propriedade, ou seja, com rompimento dos vínculos anteriores, também conhecida como prescrição aquisitiva. Trata-se de desdobramento da função social da propriedade (art. 5°, XXIII e art. 170, III da CF), permitindo-se a aquisição em razão do tempo e outros requisitos àquele que destinação funcional ao bem.
    A par das hipóteses tradicionais de usucapião previstas nos arts. 183 e 191 da CF, bem como arts. 1.238 e seguintes do CC, que são a usucapião extraordinária, ordinária, urbana e rural, a lei 13.105/2015 inseriu na lei de registros públicos (6015/73), no art. 216-A, o pedido de usucapião extrajudicial, que consiste no processamento diretamente perante o cartório de registro de imóveis do local em que estiver situado o imóvel usucapiendo.
    A finalidade da lei foi simplificar o procedimento de usucapião em determinadas hipóteses em que os requisitos estão evidentemente preenchidos e não existe resistência e conflito na aquisição da propriedade.
    Nessa linha, o interessado deve estar representado por advogado, e instruir o pedido com ata notarial lavrada por tabelião atestando o tempo de posse, além de memorial descritivo assinado por profissional devidamente habilitado. Observado o procedimento previsto no art. 216-A, intimando-se os interessados e dando-se ciência aos órgãos públicos, o oficial registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula.
    Por fim, vale ressaltar que em caso de rejeição não incidem os efeitos da coisa julgada, sendo possível o ajuizamento de ação de usucapião a ser apreciada pelo Judiciário.

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  2. A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade pelo decurso do lapso temporal. Em regra a aquisição da propriedade por meio de usucapião depende da intervenção judicial. É o que se depreende do art. 1.238 do Código Civil ao afirmar que o usucapiente pode “requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”
    No entanto, em 2015 o novo CPC alterou a Lei de Registros Públicos para acrescer a possibilidade de reconhecimento extrajudicial de usucapião perante o cartório de registro de imóveis (art. 1071 do CPC e art. 216-A da LRP). Sendo assim, a usucapião extrajudicial é uma forma de aquisição originária da propriedade pelo decurso do lapso temporal que foi reconhecida sem a intervenção do judiciário (em cartório ou tabelionato).
    Por essa razão, o procedimento passa a ser mais célere e menos burocrático, já que não estão presentes as formalidades de um processo judicial. Se cumpridos os requisitos dispostos no art. 216-A da LRP o oficial de registro de imóveis decidirá se é o caso de registro do imóvel em nome do usucapiente (216-A, § 6º, LRP) ou rejeição do pedido (216-A, §8º, LRP).
    Salienta-se que conforme recente alteração no § 10 do art. 216-A da LRP a impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião culminará na judicialização da usucapião. Trata-se, portanto, de forma de assegurar que quando a usucapião puder gerar dúvida ou abarcar certa complexidade, seja levada ao Juiz que poderá, através de uma cognição mais abrangente e instrução do feito, decidir de forma fundamentada.

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  3. O direito à moradia consiste em direito social previsto constitucionalmente no art. 6º da CF/88. Nesse sentido, a usucapião é modalidade de aquisição originária de propriedade, prevista nos arts. 1.238 e seguintes do CC, bem como no art. 183 da Constituição Federal, que objetiva assegurar esse direito e atender aos princípios constitucionais da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
    Assim, em busca de maior celeridade e efetividade, o CPC/2015 alterou a Lei de Registros Públicos, de modo a admitir no direito brasileiro, sem prejuízo da via jurisdicional, o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o qual será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e instruído com os documentos essenciais apontados na legislação, dentre eles o justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse (art. 216-A da Lei 6.015/73).
    Por fim, importante destacar que a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de usucapião e que, em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. No entanto, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida.

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  4. A usucapião é o meio originário de aquisição da propriedade, de quem tem a posse de bem móvel (arts. 1.260 a 1.262) ou imóvel por determinado lapso temporal disposto em lei.

    Diversas são as modalidades deste instituto, e cada uma delas possui requisitos particulares. A Constituição Federal traz duas hipóteses de usucapião especial em seus artigos 183 e 191, sendo a urbana e rural, que também são tratados no Código Civil (arts. 1239 e 1240). Os artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil tratam das regras da usucapião extraordinária e ordinária de imóveis e o 1.240-A prevê a usucapião especial familiar. Ainda, o Estatuto da cidade trata da usucapião coletiva (art. 10).

    A disposição no Código Civil é que a usucapião deve ser requerida ao juiz. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil, em seu art. 1.071 houve previsão de alteração na Lei 6.015/90 - Lei de Registros Públicos, que acrescentou o art. 216-A e possibilitou a realização da usucapião extrajudicialmente.

    É válido registrar que para que o procedimento seja realizado diretamente no cartório de registro de imóveis é necessário que o interessado esteja assistido por advogado, não haja litígio entre as partes e que toda a documentação necessária esteja em ordem.

    Inicialmente exigia-se a concordância expressa dos confinantes e de eventuais titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel, sendo que o silêncio de tais interessados era entendido como discordância. Contudo, com a Lei 13.465/2017, o silêncio passou a ser interpretado como concordância, o que facilitou ainda mais a realização da usucapião em cartório.

    Por fim, o procedimento na via administrativa é uma alternativa mais célere que a judicial, tratando-se de uma faculdade do interessado, podendo, ainda que preenchidos os requisitos legais, optar pela via jurisdicional.

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  5. O Novo CPC estabeleceu, em seu art. 1.071, ao adicionar o art. 216-A à Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), a possibilidade de reconhecimento extrajudicial de usucapião, modo originário de aquisição do direito de propriedade, diretamente perante o cartório de registro de imóveis e a requerimento do interessado.
    Exige-se, para tanto, que a coisa seja suscetível de usucapião, haja posse com ânimo de dono, mansa, pacífica e contínua, decurso do tempo específico de acordo com a modalidade, justo título e boa-fé, no caso de usucapião ordinária.
    O procedimento extrajudicial terá lugar quando se obtém a concordância dos envolvidos, não havendo lide ou disputa pelo imóvel, sendo vantajoso pela sua maior simplicidade e celeridade quando comparado ao rito judicial. Trata-se, portanto, de mais uma medida com vistas a reduzir o volume de demandas no Poder Judiciário.

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  6. A usucapião é espécie de aquisição originária da propriedade e possui acento constitucional, consoante art. 5º, inc. XXVI e art. 191 da CF/88, sendo, ademais, instrumento voltado à garantia da função social da propriedade e, em certa medida, do direito à moradia.
    Tradicionalmente, o reconhecimento do direito a usucapião esteve restrito ao âmbito judicial, por meio de sentença declaratória, com condão de formar título executivo judicial. Contudo, a Lei de Registros Públicos (LRP), após o advento do atual Código de Processo Civil, passou a prever, em seu art. 216-A, a admissão do reconhecimento extrajudicial da usucapião.
    Segundo a nova sistemática, além da via jurisdicional, o requerente poderá formular pedido de usucapião extrajudicial diretamente no registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o bem imóvel, desde que devidamente representado por advogado ou defensor público, o que perfectibiliza o direito à propriedade, bem como facilita o exercício de direito constitucionalmente assegurado, simplificando o trâmite, que passa a ser menos custoso.
    A LRP consagra o procedimento e os requisitos para a usucapião extrajudicial, podendo ser citado, pela relevância, a necessidade de o requerente instruir o pedido com justo título ou outro documento que o equivalha; planta e memorial do imóvel e certidões negativas. Ademais, segundo a LRP, dar-se-á ciência à Fazenda Pública para que se manifeste sobre o pedido.
    Destarte, mostra-se possível a aquisição da propriedade, após a utilização, por longo período de tempo, de determinado bem imóvel, fora do âmbito jurisdicional, nos termos da legislação citada. Ademais, mencione-se que a possibilidade é reconhecida pelo Poder Judiciário, mormente diante do Provimento n.º 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o procedimento.

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  7. Sim, é admitida, no Brasil, a usucapião extrajudicial, com fundamento no artigo 216-A da Lei 6015/73 e no Provimento 65/17 do CNJ.
    Tradicionalmente, o direito brasileiro condicionava a aquisição da propriedade pela usucapião à prolação de sentença judiciária de natureza declaratória, a exemplo do art. 1238 (parte final) do CC/02 e do que previa o então artigo 550 do CC/16. Ocorre que, com o novo Código de Processo Civil de 2015, passou a ser igualmente possível o reconhecimento extrajudicial da usucapião, com a inserção do mencionado art. 216-A na LRP, o qual, posteriormente, foi alvo de regulamentaçao pelo CNJ (Prov 65/17).
    Em síntese, exige o citado dispositivo legal os seguintes requisitos: (i) requerimento do interessado ao cartório de registro de imóveis da comarca da situação do imóvel usucapiendo; (ii) a representação por advogado; (iii) ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores; (iv) a planta e o memorial descritivo do imóvel; (v) certidões negativas referentes ao imóvel; e (vi) justo título ou outros documentos que comprovem a origem, natureza e tempo da posse, bem como o regular pagamento dos tributos imobiliários.
    Uma vez satisfeitos tais pressupostos, e, obedecido o devido procedimento previsto nos §§ 1° a 15 do art. 216-A, LRP, sem que tenha ocorrido sua impugnação (§ 10), será o imóvel registrado no nome do requerente (§ 6°), perfectibilizando-se, assim, a usucapião.

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  8. A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, ou de outro direito real, pela posse prolongada. O indivíduo passa a ser titular de um bem, após o domínio dele por um intervalo de tempo. O instituto serve para cumprir a previsão constitucional de função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF).
    Há a usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil), extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), especial urbana (art. 183 da Constituição Federal), especial rural (art. 191 da Constituição Federal), especial familiar (art. 1240-A do Código Civil).
    O Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade de realizar-se o pedido de usucapião em meio extrajudicial, sem a necessidade dum processo judicial.
    De acordo com o art. 216-A, da Lei de Registro Públicos, a usucapião extrajudicial ou administrativa é aquela processada em Cartório do Registro de Imóveis do local em que estiver situado o imóvel usucapiendo.
    O interessado, representado por um advogado ou defensor público, faz o requerimento apresentando: ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do imóvel; planta e memorial descritivo; certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse.
    Caso preenchidos os requisitos legais, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel. Se rejeitado o pedido extrajudicial, é possível o ajuizamento da ação judicial.

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  9. A Usucapião é direito real e uma das formas de aquisição do direito da propriedade, que possui várias espécies espalhadas nas legislações especiais, diferenciando-se nos requisitos.
    A Usucapião tem a mesma base: a posse mansa e pacífica, ininterrupta, por um determinado prazo, que vai variar de 15 a 2 anos, conforme a espécie: Extraordinária (15 ou 10 anos - art. 1238, CC), Ordinária (10 ou 5 anos - art. 1242, CC), especial/indígena (10 anos - art. 33. Lei 6.001/1973), Constitucional Rural (5 anos - art. 191, CF e 1239, CC), Constitucional Urbana (5 anos - art. 183 CF, 1240 CC e 9° Estatuto da Cidade), especial coletiva (5 anos - art. 10, Estatuto da Cidade), Familiar (2 anos - art. 1240-A, CC).
    Ainda, há outros requisitos tais como a boa-fé ou má-fé, se utiliza como moraria ou por caráter produtivo, se houve registro ou não, dentre outros. Ademais, possui como envolvidos o dono tabular (proprietário na escritura), aquele que possui algum direito sobre o imóvel, donos dos imóveis conflitantes, Poder Publico e terceiros interessados.
    Ela pode ser requerida de forma judicial ou extrajudicial. A Usucapião Judicial ocorre quando alguém pretende ter o reconhecimento de seu direito de propriedade, contudo, há uma lide, ou seja, a pessoa preenche os requisitos, mas há envolvidos que não concordam com a usucapião a seu favor.
    Já a Usucapião extrajudicial possui seu procedimento feito diretamente no cartório, conforme acrescido pelo NPCP no art. 216-A, da Lei de Registros Públicos, em que não há a necessidade de ação judicial, pois não possui lide, ou seja, há a concordância dos envolvidos, assim, não há necessidade de interferência do Poder Judiciário. Desta forma, o titular de cartório verificando a presença dos requisitos legais para usucapião fará a transferência do imóvel para o novo dono, independente de ordem judicial.

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  10. Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, que pode ser declarada de forma extrajudicial ou judicial. De fato, a via extrajudicial foi prevista na Lei de registros públicos (LRP) no Art. 216-A, após inclusão pelo CPC/2015.
    A previsão de declaração extrajudicial é uma opção ao usocapinte, pois não exclui a via judicial e nem constitui requisito prévio ao ajuizamento da questão. Ainda, se rejeitado o pedido extrajudicial, cabe o ajuizamento de ação de Usucapião (Art. 216-A, § 9, da LRP).
    É de se ressaltar que, ainda que extrajudicialmente, deve haver assistência de advogado. Inclusive, havendo impugnação justificada do pedido, o oficial de registro deve remeter ao juiz competente da comarca da situação do imóvel (Art. 216-A, § 10, da LRP).
    Importante destacar a possibilidade de procedimento de justificação administrativa, caso ausente ou insuficiente algum documento que comprove justo título, origem, continuidade, natureza e tempo da posse.
    Por fim, há o provimento 65/2017 do CNJ estabelecendo diretrizes para o procedimento de usucapião extrajudicial, destacando o que ele deve indicar a modalidade requerida e sua base legal ou constitucional.

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  11. A usucapião extrajudicial é admitida no direito brasileiro e a modalidade está disciplinada expressamente no art. 216-A da Lei 6.015/1973.
    Para formular o pedido de forma extrajudicial, conforme disposto no “caput” e nos incisos do mencionado artigo, é necessário que o pedido seja realizado no cartório de registro de imóveis em que estiver situado o imóvel usucapiendo e que seja instruído com os seguintes documentos: ata notarial atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente e justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse.
    Destaca-se que a possibilidade de fazer o pedido de forma extrajudicial não impede que seja feita a opção, desde logo, pela via judicial, bem como que, após a rejeição do pedido formulado extrajudicialmente, é possível formular um novo pedido pela via judicial, conforme aduz o §9º do art. 216-A da Lei 6.015/1973.
    Por fim, importante salientar que a jurisprudência do STJ já decidiu no sentido de que a ausência de registro do imóvel usucapiendo no cartório de registro de imóveis e também a ausência de regularização urbanística não impeditivos para a realização do pedido de usucapião pela via extrajudicial.

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  12. Usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, a qual demanda, em qualquer de suas modalidades, uma posse “ad usucapionem”, ou seja, com intenção de dono, além de ser sem interrupção e sem oposição. O prazo necessário dessa posse vai variar conforme o tipo de tal aquisição de direito real, assim como a necessidade, ou não, de justo título e de boa-fé. Nesse sentido, a regra tradicional é demandar uma sentença judicial declaratória dessa aquisição, que servirá de título para registo no Cartório de Imóveis, como se nota pelo art. 1.238, do Código Civil.
    Com a finalidade de desburocratizar o acesso a esse instituto, que possui norte constitucional tendo em vista a função social da propriedade e a segurança jurídica, a Lei 13.105/15, alterando a Lei de Registros Públicos (LRP), consagrou e regulou a usucapião administrativa. Sob essa ótica, permite-se qualquer espécie de usucapião nesse âmbito extrajudicial, sem prejuízo juízo da opção jurisdicional, comprovados os requisitos legais perante o agente notarial, à luz do art. 216-A, da LRP.
    No que toca ao procedimento, destaca-se, nos ditames da LRP, que há balizas mínimas de devido processo legal, até porque envolve o direito de propriedade, um direito fundamental de 1ª dimensão que pode ser suprimido de um indivíduo. Assim, é dever do oficial de registro dar publicidade e ciência aos possíveis interessados, o que confere possibilidade de impugnação. Caso surja uma irresignação, devidamente justificada, o feito é remetido à apreciação do Judiciário; caso injustificada, pode haver prosseguimento do feito no bojo extrajudicial, cabendo ao interessado suscitação de dúvida.

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  13. Usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, a qual demanda, em qualquer de suas modalidades, uma posse “ad usucapionem”, ou seja, com intenção de dono, além de ser sem interrupção e sem oposição. O prazo necessário dessa posse vai variar conforme o tipo de tal aquisição de direito real, assim como a necessidade, ou não, de justo título e de boa-fé. Nesse sentido, a regra tradicional é demandar uma sentença judicial declaratória dessa aquisição, que servirá de título para registo no Cartório de Imóveis, como se nota pelo art. 1.238, do Código Civil.
    Com a finalidade de desburocratizar o acesso a esse instituto, que possui norte constitucional tendo em vista a função social da propriedade e a segurança jurídica, a Lei 13.105/15, alterando a Lei de Registros Públicos (LRP), consagrou e regulou a usucapião administrativa. Sob essa ótica, permite-se qualquer espécie de usucapião nesse âmbito extrajudicial, sem prejuízo juízo da opção jurisdicional, comprovados os requisitos legais perante o agente notarial, à luz do art. 216-A, da LRP.
    No que toca ao procedimento, destaca-se, nos ditames da LRP, que há balizas mínimas de devido processo legal, até porque envolve o direito de propriedade, um direito fundamental de 1ª dimensão que pode ser suprimido de um indivíduo. Assim, é dever do oficial de registro dar publicidade e ciência aos possíveis interessados, o que confere possibilidade de impugnação. Caso surja uma irresignação, devidamente justificada, o feito é remetido à apreciação do Judiciário; caso injustificada, pode haver prosseguimento do feito no bojo extrajudicial, cabendo ao interessado suscitação de dúvida.

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  14. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015), por meio do seu artigo 1.071, inseriu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). Desde então, o atual ordenamento jurídico permite a possibilidade de se proceder à usucapião extrajudicial, cujo pedido será processado, nos termos do referido dispositivo, diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.
    O interessado que pretenda usucapir imóvel pela via extrajudicial, deverá, por intermédio de advogado, instruir o pedido com os seguintes documentos e informações, presentes nos incisos do art. 216-A da Lei n. 6.015/1973: a) ata notarial que ateste o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, na forma do art. 384 do CPC; b) planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; c) certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; e d) justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse.
    O procedimento transcorrerá no próprio cartório e, uma vez escoados os prazos legais e estando a documentação em ordem, o oficial registrará a aquisição do imóvel usucapiendo. Caso não esteja em conformidade, o registrador poderá rejeitar o pedido, sem prejuízo do requerente se valer da via judicial e ajuizar ação de usucapião.

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  15. A usucapião, forma originária de aquisição da propriedade, é instituto jurídico por meio do qual a pessoa que fica na posse de um bem (móvel ou imóvel) por determinados anos, agindo como se dono fosse, adquire a propriedade deste bem ou outros direitos reais a ele inerentes, (ex: servidão), desde que cumpridos os requisitos legais.
    Tradicionalmente, apenas era permitido o pedido realizado na via judicial, contudo, com o advento do Novo Código de Processo Civil, foi acrescentado o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) prevendo a possibilidade de usucapião extrajudicial.
    O pedido poderá ser processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, que deve estar representado por advogado, e instruir com documentos como: ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente e justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse.
    Os prazos exigidos são os mesmos da usucapião judicial, e o autor pode optar pela via extrajudicial sem prejuízo da judicial, como, por exemplo, nos casos de indeferimento daquela. Dentre as vantagens apontadas está a celeridade do procedimento.

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  16. A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito real de propriedade, que possui como requisitos a posse mansa e pacífica de um bem por certo período de tempo. A usucapião extrajudicial é realizada diretamente em cartório, sem a necessidade de ajuizamento de ação judicial e encontra respaldo legal junto à Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), na qual houve a inclusão pelo novo CPC do art. 216-A referente à usucapião extrajudicial, artigo que foi regulamento pelo provimento 65 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
    O procedimento extrajudicial é opcional e será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por um advogado. Uma importante diferença entre a usucapião judicial e a extrajudicial, é a necessidade de concordância dos envolvidos nesta última, ou seja, que não haja lide quanto à aquisição do direito de propriedade através da usucapião.
    Se o Oficial de Registro de Imóveis verificar a presença dos requisitos legais para a usucapião, fará a transferência do imóvel para o novo dono, independente de ordem judicial, não vendo interferência do Poder Judiciário, ao menos a princípio.
    Por fim, ressalta-se os benefícios da usucapião extrajudicial, como maior simplicidade, celeridade e agilidade do procedimento aos envolvidos e o descongestionamento do Poder Judiciário, ademais de ser positiva ferramenta de regularização de imóveis.

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  17. Prevista na CR/88 como um dos instrumentos hábeis a materializar a função social da propriedade, a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, conforme se depreende do art. 1.238 e seguintes do Código Civil. Até o advento da Lei n. 13.105 de 2015, que inseriu o art. 216-A na Lei n. 6.015 de 1973, a usucapião só poderia ser declarada por sentença judicial. Com a mudança, que segue a tendência de desjudicialização das demandas, tornou-se possível o reconhecimento da supramencionada prescrição aquisitiva perante as Serventias Extrajudiciais.
    No compasso da Lei de Registros Públicos (art. 216-A e seguintes), importa destacar que o pedido que visa o reconhecimento da usucapião extrajudicial deve ser processado perante o Ofício de Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo. A parte interessada deve estar acompanhada de advogado ou defensor, sendo certo que a rejeição do pedido extrajudicial não obsta o ajuizamento de ação de usucapião.
    Cumpre salientar, também, que o Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento n. 149 de 2023), regulamenta o procedimento ora em estudo em seu art. 389 e seguintes. Entre as várias diretrizes, o citado Código prevê, desde que solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento em trâmite na Serventia Extrajudicial pelo prazo de 30 dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial. A vedação de usucapião de imóveis públicos também se aplica ao procedimento extrajudicial.

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  18. A transmissão dos direitos reais sobre imóveis exige, para seu aperfeiçoamento, o registro do título translativo no registro de imóveis, (art. 1.245/CC), de modo a garantir a devida publicidade. Já a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade baseada na prescrição aquisitiva. Em que pese seja uma situação jurídica constituída ipso facto, deve ser interpretada harmonicamente com a supracitada regra geral de registro do título translativo ou constitutivo, de modo a conferir segurança jurídica às relações privadas.
    Originalmente, o título que poderia ser levado a registro necessariamente era uma sentença judicial declaratória (artigo 1.241, p.u., do CC e artigos 167, I, item 28; 221, IV; e 226 da Lei nº 6.015/73). Isso porque se compreendia que a usucapião presumia uma lide subjacente, a ser pacificada em processo judicial que viabilizasse o exercício do contraditório, da ampla defesa e em que fosse assegurado o devido processo legal.
    Contudo, situações práticas em que não há qualquer pretensão resistida (e, portanto, não há lide), bem como a releitura civil-constitucional do princípio da autonomia privada e a afirmação da função social da propriedade pela CF/88, passaram a exigir um procedimento mais célere e desburocratizado para se promover a usucapião. Assim, o CPC de 2015 enfim disciplinou o procedimento extrajudicial de usucapião, por meio da inserção do art. 216-A na Lei de Registros Públicos.
    Tal procedimento, lastreado na concordância entre as partes envolvidas, pode ser realizado diretamente em cartório e deve ser instruído, entre outros documentos, com planta e memorial descritivo do imóvel assinado por profissional legalmente habilitado e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes. O §2º do art. 216-A reforça a exigência de consensualidade ao dispor que, acaso inexistente a assinatura de qualquer dos titulares, este será notificado pelo registrador para manifestar consentimento expresso no prazo de 15 dias. Ao final, o oficial do registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel (art. 126-A, §6º). Frise-se que, havendo discordância, materializada em “impugnação justificada”, o oficial remeterá os autos ao juízo competente, estando afastada a possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião.

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  19. Maria Fernanda Strona

    Trata-se a usucapião de modo autônomo de aquisição de propriedade oriunda do exercício prolongado no tempo da posse de coisa móvel ou imóvel, sendo prevista no ordenamento jurídico em diversas modalidades (v.g, na CF/88, em seus arts. 183 e 191, e no CC/2002, em seus arts. 1.238, 1.239, 1.240, 1.240, 1240-A, 1260/62). Em regra, à vista dos impactos que pode ocasionar, a usucapião deve ser suscitada na via judicial, exigindo-se, para cada uma de suas modalidades, o cumprimento de requisitos específicos.
    Não obstante, nas hipóteses em que se possa comprovar documentalmente o exercício da posse qualificada pelo decurso do tempo, mostra-se possível o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial, conforme disposição expressa do art. 216-A, da Lei de Registros Públicos (incluído pelo art. 1.071 do CPC/15). Para tanto, é necessário que o requerimento seja instruído com os documentos expressamente exigidos pela lei, tais como a Ata Notarial lavrada pelo tabelião, a Planta e Memorial Descritivo do bem, sendo, também, indispensável a representação do interessado por advogado legalmente constituído.
    A usucapião extrajudicial processa-se perante o Cartório de Imóveis da comarca em que situado o bem usucapiendo, tendo como uma das principais vantagens a celeridade de seu processamento. Consigna-se que, apesar de tratar-se de procedimento deveras mais objetivo, não se dispensa a cientificação dos entes federativos a se manifestarem no prazo de 15 dias, a fim de que se possa verificar se o bem usucapiendo não se constitui como bem público, bem como para se garantir que esteja ele desimpedido nos demais aspectos legais. 

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  20. A usucapião constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, que se aperfeiçoa com o exercício contínuo e duradouro da posse mansa e pacífica, em nome próprio, com ânimo de dono e sem oposição legítima. O instituto é subdividido em várias espécies, catalogadas, por exemplo, no art. 183 da Constituição (usucapião especial urbana), ao longo do Código Civil (usucapião extraordinária, ordinária e por posse-trabalho - art. 1.238 e seguintes) e na legislação esparsa (v.g. usucapião indígena).

    Com efeito, a usucapião é aferida a partir da teoria subjetiva da posse (Savigni), já que se exige o corpus (contato com a coisa) e o animus domini (agir como dono). Trata-se de exceção à regra do Código Civil, que adota a teoria objetiva da posse (Ihering), que dispensa o requisito do animus domini, por compreendê-lo inerente ao corpus.

    O possuidor que pretenda obter o reconhecimento da propriedade pode lançar mão do procedimento da usucapião em sede judicial ou extrajudicial, vias que não se excluem mutuamente. Aliás, o STJ decidiu que é desnecessário comprovar a prévia tentativa de usucapião extrajudicial para ingressar em juízo, sob pena de malferir a garantia da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

    O procedimento da usucapião extrajudicial é delineado pelo art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), incluído pelo Art. 1.071 do CPC/2015, que impõe a necessidade de assistência de advogado, além de outros requisitos para propositura do pedido. Por fim, insta frisar que eventual rejeição do pedido extrajudicial não impede o manejo de posterior ação judicial de usucapião (§ 9º).

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  21. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade cujas origens remontam ao direito romano e se referem, basicamente, à aquisição por meio do uso. Axiologicamente, o instituto está associado à função social da propriedade, princípio encartado no art. 5º, XXIII, da Constituição, e por esta alçado ao status de direito fundamental, relativizando a visão da propriedade privada como um direito absoluto e, mediante a observância do regramento legal, priorizando o exercício da posse e da efetiva destinação social do bem.
    No direito brasileiro, o instituto não só tem suas bases lançadas pela Constituição Federal, como esta também prevê uma de suas modalidades – a usucapião especial urbana, prevista no art. 183 – e veda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a aquisição de imóveis públicos por usucapião, disposição também reiterada no art. 102 do Código Civil de 2002.
    É este Código Civil que, por sua vez, traz maiores disposições acerca do instituto, prevendo, em seu art. 1.241, que poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, e trazendo requisitos e prazos para as modalidades de usucapião extraordinária (art. 1.238), rural (art. 1.239), especial familiar (art. 1.240) e usucapião por abandono do lar (art. 1.240-A), havendo, ainda, outras modalidades em leis esparsas, como o Estatuto das Cidades.
    Tendo sido historicamente submetido à via jurisidicional, a edição do novo Código de Processo Civil, no ano de 2015, deu um salto de efetividade no acesso a tal direito, passando a prever a usucapião extrajudicial mediante o acréscimo do art. 216-A à Lei de Registros Públicos, segundo o qual, sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com a documentação prevista na referida lei, processando-se da forma nela regulada.

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  22. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade cujas origens remontam ao direito romano e se referem, basicamente, à aquisição por meio do uso. Axiologicamente, o instituto está associado à função social da propriedade, princípio encartado no art. 5º, XXIII, da Constituição, e por esta alçado ao status de direito fundamental, relativizando a visão da propriedade privada como um direito absoluto e, mediante a observância do regramento legal, priorizando o exercício da posse e da efetiva destinação social do bem.
    No direito brasileiro, o instituto não só tem suas bases lançadas pela Constituição Federal, como esta também prevê uma de suas modalidades – a usucapião especial urbana, prevista no art. 183 – e veda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a aquisição de imóveis públicos por usucapião, disposição também reiterada no art. 102 do Código Civil de 2002.
    É este Código Civil que, por sua vez, traz maiores disposições acerca do instituto, prevendo, em seu art. 1.241, que poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, e trazendo requisitos e prazos para as modalidades de usucapião extraordinária (art. 1.238), rural (art. 1.239), especial familiar (art. 1.240) e usucapião por abandono do lar (art. 1.240-A), havendo, ainda, outras modalidades em leis esparsas, como o Estatuto das Cidades.
    Tendo sido historicamente submetido à via jurisidicional, a edição do novo Código de Processo Civil, no ano de 2015, deu um salto de efetividade no acesso a tal direito, passando a prever a usucapião extrajudicial mediante o acréscimo do art. 216-A à Lei de Registros Públicos, segundo o qual, sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com a documentação prevista na referida lei, processando-se da forma nela regulada.

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  23. Inovação legislativa consagrada pelo CPC de 2015, em alteração da Lei de Registros Públicos (artigo 216-A), a usucapião extrajudicial foi introduzida no ordenamento jurídico como mecanismo de desjudicialização e facilitação da regularização da propriedade, pela via da aquisição originária, mediante preenchimento dos requisitos das modalidades típicas já previstas no Código Civil, na Constituição Federal ou em legislação específica, perante os próprios Cartórios de Registros de Imóveis, sem prejuízo da via jurisdicional.
    O entendimento prevalente na jurisprudência é de que o acionamento da via judicial não traz como condição prévia a dedução de pedido extrajudicial de usucapião, que é faculdade do jurisdicionado. Inclusive, se rejeitado o pedido extrajudicial, não há vinculação ou prejuízo à propositura da ação judicial (§ 9º do supracitado artigo).
    Vale citar que a usucapião extrajudicial pressupõe instauração de etapa instrutória perante o Registro de Imóveis, que avalia a presença dos requisitos legais da modalidade escolhida, tanto em termos de pressupostos procedimentais (delimitação da área, citação de proprietários e confrontantes, citação editalícia de interessados, certidões negativas de distribuidores, etc), quanto em termos do mérito da posse alegada: origem, eventual título, características e força ad usucapionem.
    Por fim, há algumas limitações no procedimento extrajudicial, a exemplo da seguinte: a impugnação justificada ao pedido enseja remessa dos autos ao juízo competente da Comarca da situação do imóvel, para adequação da inicial ao procedimento comum.

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  24. O usucapião extrajudicial é amparado no art. 216-A da Lei de registros públicos e também no provimento nº 65 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, a usucapião pode ser reconhecida diretamente no cartório da circunscrição do imóvel usucapiendo. Para tanto o interessado, acompanhado de advogado ou defensor, deverá apresentar a documentação exigida em lei (art.216-A da Lei nº 6.015/73), dos quais se destaca o justo título ou documentos que comprovem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo de posse. Se o interessado não estiver com toda a documentação necessária, a posse poderá ser comprovada por procedimento de justificação na serventia extrajudicial, nos termos do art. 381, § 5°, do Código de Processo Civil. A rejeição do pedido de usucapião extrajudicial não impede que o interessado recorra ao Poder Judiciário, por meio de uma ação de usucapião. Nesse sentido, vale destacar que, conforme entendimento do STJ, o ajuizamento da ação de usucapião independe da existência do pedido de usucapião extrajudicial, sendo possível ainda a desistência da via judicial para a promoção da via extrajudicial, conforme previsão no Provimento nº 65 do CNJ. Na hipótese de já existir procedimento de reconhecimento de usucapião sobre o mesmo imóvel, a prenotação do procedimento prosseguirá sobrestada até o acolhimento ou rejeição do procedimento anterior, sendo importante destacar que o reconhecimento extrajudicial postulado por mais de um requerente será admitido nos casos de exercício comum da posse. Vale anotar ainda que se o requerimento estiver instruído com todos os documentos necessários, o oficial do registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito federal e ao município, que terão prazo de 15 dias para se manifestar sobre o pedido. Caso os entes públicos apresentem oposição, o procedimento extrajudicial deverá ser encerrado e enviado ao juízo competente para o rito judicial da usucapião.

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