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REGIME DE BENS PARA PESSOAS MAIORES DE 70 ANOS - REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA É IMPOSITIVA?

Bom dia amigos do blog. 


Hoje vamos tratar de um grande julgado do STF e, como tal, vai car muito na sua prova. 


Diz o Código Civil:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)


Ou seja, o CC impõe a pessoas mais de 70 anos que se casem no regime da separação obrigatória de bens.
A separação obrigatória de bens é semelhante à separação total de bens. Isso porque o casal não divide os bens em caso de divórcio. 

Diante disso, indaga-se:

1. É constitucional a regra que obriga a separação de bens nos casamentos com pessoa maior de 70 anos(art. 1.641, II, do Código Civil)? 

2. Essa regra também deve ser aplicada às uniões estáveis?


O que nos disse o STF? 


1. A exigência de separação de bens nos casamentos com pessoa maior de 70 anos viola o princípio da dignidade humana, porque (i) impede que pessoas conscientes de suas escolhas decidam o destino que querem dar aos seus bens; e (ii) desvaloriza os idosos, tratando-os como instrumentos para assegurar o interesse dos herdeiros pelo patrimônio. A regra cria, ainda, discriminação em razão da idade sem fundamento razoável, violando o art. 3º, IV, da Constituição. 


2. O Supremo Tribunal Federal entende que as pessoas que vivem em união estável têm direito à aplicação das mesmas regras para divisão de herança que as pessoas casadas(RE 878.694, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 10.05.2017). Como consequência, o regime da separação de bens não deve ser obrigatório também nas uniões estáveis com pessoa maior de 70 anos. 


3. Portanto, nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de 70 anos, o regime da separação de bens pode ser afastado pelo casal se ambos estiverem de acordo. Nesse caso, um outro regime deve ser estabelecido em escritura pública, firmada em cartório, ou em manifestação perante o juiz, para as pessoas já casadas. O novo regime de bens valerá dali em diante, não afetando o patrimônio anterior. Por outro lado, se não for feita a escolha de um outro regime, valerá a regra da separação de bens (art. 1.641, II, do Código Civil).


Ou seja, o que o STF entendeu: que o regime da separação obrigatória é a regra nesses casos, é o regime que prevalece tanto no casamento como na União estável de pessoas maiores de 70 anos, caso não manifestem posição em contrário. 


Qual a forma para manifestar opção em contrário? 

i) escritura pública. 

ii) manifestação perante o juiz, para pessoas já casadas. 


Efeitos da manifestação em contrário: 

i) são para o futuro, não retroagindo sobre os bens já incorporados (vale dali em diante). 


Síntese:

O STF definiu que o regime de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos não é obrigatório. 

Por unanimidade, os ministros entenderam que a obrigatoriedade prevista no Código Civil desrespeita o direito de escolha das pessoas idosas. 

O colegiado considerou que, caso a pessoa com mais de 70 anos queira se casar ou fazer união estável em outro regime, como comunhão de bens, por exemplo, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. 

Também ficou definido que pessoas acima dessa idade atualmente casadas ou em união estável podem alterar o regime legal, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos em relação à divisão do patrimônio apenas para o futuro.


Certo gente? 


Eduardo, em 5/2/24

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Fonte para citação: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ARE1309642Separaoobrigatoria70anos1212.pdf



1 comentários:

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