Dicas diárias de aprovados.

CONTROLE JURISDICIONAL NO PAD - LIMITES - SÚMULA NOVA DO STJ

Imagine-se em uma prova oral (e é para imaginar mesmo) e o examinador de DIREITO ADMINISTRATIVO lhe pergunta: 


CANDIDATO, O PODER JUDICIÁRIO PODE REVER SANÇÃO APLICADA A SERVIDOR PÚBLICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR? 


Como responderia essa questão? 


Eu, certamente, diria:


Excelência, em virtude do princípio da legalidade cabe à Administração Pública o regular poder disciplinar, ou seja, o poder de aplicar sanções administrativas a servidores cabe única e exclusivamente à Administração Pública e não ao Judiciário. 

Dessa forma, eventual controle administrativo se limita a análise da legalidade do processo disciplinar e da legalidade da sanção imposta, cabendo ao Judiciário, por exemplo, analisar se houve contraditório e sua oportunização. 

Entretanto, quanto ao mérito em si da sanção, a postura do Judiciário deve ser de deferência ao que foi decidido em âmbito administrativo, haja vista que há certa margem de discricionariedade administrativa nesse ponto.

Nesse sentido, o judiciário apenas intervém legitimamente em situações de teratologia, flagrante ilegalidade ou clara desproporcionalidade na sanção imposta. 

Esse, aliás, é o teor da súmula 665 do STJ que vocês precisam memorizar:

Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.


Ou seja:

* Controle de legalidade e regularidade do processo administrativo - cabe revisão judicial, especialmente se houver ofensa ao contraditório, ampla defesa ou devido processo legal. 

** Controle de mérito - em regra incabível, salvo as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.


Certo meus amigos? 


Eduardo, em 23/1/24

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1 comentários:

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