Dicas diárias de aprovados.

Sentenças Intermediárias

 Olá meu caros!

 

Como andam os estudos? Vamos para mais uma semana rumo à aprovação e espero que vocês sigam firmes na caminhada! Vamos perseverar que todo esforço será recompensado!

 

O tema de hoje é super atual, ainda mais com a crescente discussão acerca do papel ativista do Supremo Tribunal Federal (STF) e os seus impactos na separação dos poderes, quando verificamos em sede de controle de constitucionalidade, o objetivo de relativizar o padrão binário do direito (constitucionalidade/inconstitucionalidade). Nesse contexto, surge as chamadas sentenças intermediárias. 

 

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Agora, retomando a dica de hoje! 

 

As sentenças intermediárias, são originárias do sistema constitucional italiano, caracterizando decisões que relativizam o binômio declaração de constitucionalidade/inconstitucionalidade, por força de fatores jurídicos, sociais, políticos ou econômicos, ou seja, busca uma melhor harmonização jurídica. O Poder Judiciário se utiliza, assim, de uma gramática que transborda essa dicotomia.

 

No controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF pode ir além, buscando as soluções que protejam, mais efetivamente, a ordem constitucional.

 

E o que ele faz nas sentenças intermediárias. Não se limita a declarar a lei inconstitucional ou constitucional. Persegue uma solução entre o acolhimento e a rejeição da tese de inconstitucionalidade de um determinado ato normativo. A doutrina também as chama de sentenças manipulativas (sentenze manipolative) ou intermédias.

 

Apesar de ser aceita na jurisprudência do STF, a doutrina ainda discute os limites das sentenças intermediárias. É uma questão de separação dos poderes. Afinal, até onde pode o Poder Judiciário buscar decisões intermediárias em relação às leis democraticamente produzidas pelo Poder Legislativo?

 

Elas não são nem sentenças puras de rejeição ou de acolhimento. São um meio-termo. Elas normalmente ocorrem, quando a Suprema Corte precisa realizar uma aplicação complexa (complex enforcement) da norma no controle de constitucionalidade.

 

Ao exercer a jurisdição constitucional, o Supremo Tribunal Federal pode atuar como legislador negativo, mantendo em vigor uma norma inconstitucional, pois a declaração de inconstitucionalidade seria inconveniente. Isso pode ocorrer por questões sociais, políticas, econômicas, etc.

 

Daí a Corte Constitucional utiliza a decisão intermediária, buscando um meio-termo para que não haja prejuízos sociais. Perceba como essa decisão advém do realismo jurídico. O Poder Judiciário faz uma análise crítica do direito ou uma análise econômica do direito, tomando um caminho intermediário, para evitar danos sociais.

 

Normalmente, fundamenta essa decisão com base no princípio da proporcionalidade, da isonomia ou da segurança jurídica.

 

Declara-se a inconstitucionalidade da norma, mas ela continua em vigor, até mesmo com alguma adaptação constitucional. É o caso, por exemplo, da inconstitucionalidade progressiva.

 

- Exemplos de sentenças intermediárias: 

 

1.   A Corte Constitucional realiza a modulação dos efeitos da sua decisão;

 

2.   O STF reconhece a mutação constitucional e avisa o Poder Legislativo sobre a interpretação da questão constitucional;

 

3.   A inconstitucionalidade progressiva, quando o STF reconhece que a norma ainda é constitucional, mas caminha para a inconstitucionalidade. A realidade ainda torna prudente que ela ainda produza efeitos. A doutrina costuma dar o exemplo da prisão especial, para quem tem diploma de ensino superior. A norma fere o princípio da igualdade, mas dado estado de coisas inconstitucional dos presídios brasileiros, ela ainda serve para proteger, ao menos, a dignidade humana de alguns.

 

4.   Decisão que aplica a técnica de interpretação conforme a Constituição. Por exemplo, acarretando em uma declaração de constitucionalidade com restrição hermenêutica.

 

Pessoal, o tema abordado hoje é de suma importância, pois intersecciona com duas temáticas importantes do direito constitucional: controle de constitucionalidade e a separação de poderes.  Portanto, temos que ficar muito atentos! 

 

Não preciso nem dizer que esse tema tem tudo para ser cobrado nas próximas provas das carreiras jurídicas.

 

Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos! 

 

A postagem foi elaborada com base no site do Direito Novo e o livro do professor Bernardo Gonçalves.

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                                   20/11/23

 

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