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PERDA DE UMA CHANCE POR FALHA DE ADVOGADO, É POSSÍVEL? O MÍNIMO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.

Olá meus amigos, tudo bem? 


Imaginem o seguinte item em concurso público: 


O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENCAMPA A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA SITUAÇÕES ENVOLVENDO ATUAÇÃO FALHA DE ADVOGADOS. 


Você marcaria C ou E? 


O item está CERTO. Vamos ver o julgado do STJ sobre o tema. 


O que é a perda de uma chance? 


Origem: 

A chamada teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, cuja origem remonta, para alguns, ao caso inglês Chaplin v. Hicks, decidido pela Corte de Apelação em 1911; para outros, à jurisprudência francesa do fim do século XIX (Cf. FURLAN, Alessandra Cristina. Responsabilidade civil pela perda de uma chance. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 10. ano 4. p. 123-124. São Paulo: Ed. RT, jan.-mar. 2017).


Conceito:

Teoria que visa a estabelecer a responsabilidade civil em virtude da perda de uma oportunidade de se obter uma vantagem. 

Ou seja, o dano decorrente da perda de oportunidade de se obter uma vantagem não pode ser confundido com o dano da perda da vantagem esperada. A perda da chance constitui um dano jurídico certo, passível de indenização. Ao contrário, o segundo dano é incerto, considerando-se que a interrupção na seqüência dos atos impossibilita a previsão da ocorrência (ou não) da vantagem, se o ato ilícito não tivesse sucedido. A situação é definitiva e não poderá ser modificada. (FURLAN, Alessandra Cristina. Responsabilidade civil pela perda de uma chance. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 10. ano 4. p. 128. São Paulo: Ed. RT, jan.-mar. 2017).

A referida teoria não busca, é certo, reparar a simples esperança subjetiva, mas a perda de uma oportunidade real de obter uma vantagem ou de afastar um prejuízo.


Requisitos para aplicação:

No julgamento do REsp 1254141/PR, esta Terceira Turma fixou o entendimento de que a aplicação da teoria da perda de uma chance demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo; b) que a ação ou omissão do defensor tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final);e c) atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido, porque este é sempre hipotético. (REsp 1254141/PR, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 20/02/2013).


Perda de uma chance por atuação insuficiente de advogado:

Deve-se destacar, no entanto, que, “no caso de responsabilidade de advogados por condutas acoimadas de negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da perda de uma chance devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico” (REsp 993.936/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1333056/PR, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020; REsp 1758767/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. 

Assim, a falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de qualquer atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado, pode, em tese, caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico. 

Ref. REsp 1877375. 


Certo gente? 


Eduardo, em 03/10/2023

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