Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 38/2023 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL/PROCESSO COLETIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 39/2023 (DIREITO INTERNACIONAL/DIREITOS HUMANOS)

Olá meus caros amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve com a nossa SQ semanal. 

Envie sua resposta. Não custa nada e no futuro vai fazer toda a diferença para você mesmo. Muita gente acha que sabe escrever bem, mas tem dificuldade de colocar no papel. 

Para quem ainda não participa, funciona assim: toda quarta-feira lanço uma questão nova, nossos alunos submetem suas respostas para correção nos comentários até quarta próxima quando, então, seleciono a melhor. 

A questão em jogo essa semana é a seguinte:

SQ 38/2023 - QUESTÃO QUE CAIU NA DISCURSIVA DO MP/SP: 

NO QUE CONSISTE O PROCESSO ESTRUTURAL, SUAS CARACTERÍSTICAS, OBJETO E PECULIARIDADES PROCEDIMENTAIS. 

Responder nos comentários em até 30 linhas de caderno (23 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 04/10/23). Permitida apenas a consulta na lei seca.


Temão de provas meu amigos. O tema processo estrutural está cada vez mais chamando atenção das bancas, especialmente de MPEs. Fiquem bem atentos ao tema, aprendendo suas características, conceitos, o que muda no procedimento e na atuação do juiz. 


Uma resposta nota 10 (e bom resumo para vocês)

Como se sabe, o processo estrutural, cuja origem remonta o caso americano Brown vs Board of Education, é uma técnica processual de natureza coletiva no qual se pretende, por intermédio da prestação jurisdicional, a reorganização de uma estrutura burocrática, pública ou privada, que causa, fomenta ou viabiliza a ocorrência de uma violação de direito (lícita ou ilícita) pelo modo como funciona, originando um litígio estrutural. 

Consiste, portanto, numa ferramenta de solução de problemas estruturais, ou seja, situações de desconformidades coletivas visando a alcançar um estado de coisas ideal. 

Por não veicular interesse meramente subjetivos e privados das partes, o processo estrutural possui características e peculiaridades que o diferenciam do processo civil comum.

Como características, tem que o processo estrutural se identifica por: (i) discutir um problema estrutural; (ii) buscar a transição de um estado de conformidade para o estado ideal; (iii) buscar o reconhecimento e a definição do problema estrutural, em um sistema bifásico; (iv) possibilitar a adoção de possibilidades atípicas para solução, como por exemplo, a intervenção de terceiro e do judiciário; (v) optar pela consensualidade ou flexibilização, inclusive, no que tange a adaptação do processo.

De mais a mais, o processo estrutural também apresenta algumas características típicas, como a multipolaridade, coletividade e a complexidade.

A multipolaridade significa que pode ser comum que haja a multiplicidade de interesses envolvidos, a depender da questão objetiva. Entretanto, essa característica não é essencial a tais processos de modo que pode haver apenas interesses bipolares.

Como consequência, é característica do processo que ele seja coletivo. Todavia, também é possível que o processo veicule uma demanda individual.

Já a complexidade como sendo uma característica do processo estrutural quer dizer que o processo discute um problema que admite diversas soluções. Ou seja, o numero de soluções possíveis é a medida de da complexibilidade do processo.

Por fim, no que se refere ao aspecto procedimental, a doutrina aponta a existência de um procedimento bifásico e escalonado, a possibilidade de flexibilização procedimental, a fim de se ajustar o procedimento ao litígio do caso concreto, a exemplo da utilização de meios executivos atípicos, cooperação judicial atípica, dentre outros, bem como uma possibilidade de maior incidência de instrumentos que visam a consensualidade entre as partes, como audiências públicas e a intervenção de amicus curiae. 


Aos escolhidos:

O processo estrutural, oriundo do direito americano, consiste numa ferramenta de solução de problemas estruturais, ou seja, situações de ilicitude permanente, ou, mesmo quando lícitas, desconformes ao ideal, como por exemplo questões sobre fornecimento de medicamentos, sistema carcerário e sistema educacional, de modo a chegar ao estado ideal.

Nessa esteira, dentre suas características típicas, cumpre destacar a multipolaridade, eis que inevitavelmente possuirá diversas partes integrantes ao processo, havendo, assim, variadas opiniões sobre o mesmo assunto. Além disso, também há sua inerente natureza coletiva e complexa, mesmo que o cerne da questão seja originariamente uma lide individual, esta terá seu alcance maximizado, e sempre haverá diversas formas diferentes de solução para o problema.

Outrossim, vale ressaltar que o processo estrutural tem procedimento bifásico, sendo que na primeira fase visa-se a obtenção de uma decisão estrutural, que terá como objetivo a consolidação de um norte a ser seguido para o atingimento do estado ideal das coisas. Em seguida, na segunda fase, será tratada a execução dessa decisão, sendo determinado o modo e o tempo em que as mudanças ocorrerão, sendo possível, dada a complexidade do processo, as chamadas “decisões em cascata” para resolver questões incidentais que apareçam.

Por fim, importante enfatizar que seu procedimento é bastante flexível, tendo em vista que há atenuação das regras de congruência objetiva, bem como de estabilização objetiva, atipicidade dos meios de prova, consensualidade, das medidas de cooperação e de efetivação das decisões, sendo relevante destacar a cláusula geral de adaptabilidade do procedimento comum, prevista no art. 327, § 2º, do CPC, sendo aberto a técnicas específicas de outros procedimentos.


O processo estrutural se trata de um instrumento que proporciona o exercício de uma ação estrutural (litígio estrutural), sendo este entendido como o direito público subjetivo de alterar um estado de desconformidade existente no âmbito de uma instituição/entidade/órgão público e/ou privado, para um estado de coisas ideal através de uma decisão estrutural. 

Por não veicular interesse meramente subjetivos e privados das partes, a exemplo do autor pleitear a condenação ao pagamento de quantia certa pelo réu, o processo estrutural possui características e peculiaridades que o diferenciam do processo civil comum. 

Dentre essas características, a doutrina aponta a existência de um procedimento bifásico e escalonado, a possibilidade de flexibilização procedimental, a fim de se ajustar o procedimento ao litígio do caso concreto, a exemplo da utilização de meios executivos atípicos, cooperação judicial atípica, dentre outros, bem como uma possibilidade de maior incidência de instrumentos que visam a consensualidade entre as partes. 

Além dessas características, a doutrina de Fredie Didier Jr. cita outras características que não são essenciais, mas podem ser visualizadas a depender do caso concreto. São elas a multipolaridade, a complexidade e a coletividade. Por outro lado, importante frisar que no que tange à coletividade existe certa controvérsia doutrinária, haja vista Edilson Vitorelli, ao contrário de Fredie Didier, apontar que todo processo estrutural ser coletivo. 

Por fim, importante citar o processo estrutural não se confunde com o processo civil de interesse público, visto que este último pretende a reestruturação de entidade públicas, apenas, ao passo que aquele engloba tanto entes público quanto privados.


Entende-se por processo estrutural aquele em que se veicula um litígio estrutural, pautado num problema estrutural, isto é, quando há uma situação de ilicitude contínua e permanente ou uma situação de desconformidade, ainda que não propriamente ilícita, caracterizando situação que não corresponde ao estado de coisas considerado ideal. Pretende-se, com o processo estrutural, alterar esse estado de desconformidade, substituindo-o por um estado de coisas ideal.

Caracteriza-se pela discussão de um problema estrutural, um estado de coisas ilícito, um estado de desconformidade, buscando uma reestruturação desse estado de desconformidade. Desenvolve-se a partir de um procedimento bifásico que inclua o reconhecimento e a definição do problema estrutural, com decisão estrutural que estabeleça uma meta a ser atingida, bem como uma segunda fase marcada pela implementação da meta estabelecida, com execução das medidas necessárias.

No mais, seu procedimento é marcado por sua flexibilidade intrínseca, com a possibilidade de adoção de formas atípicas de intervenção de terceiros e de medidas executivas, atenuação da congruência objetiva externa da demanda com possibilidade de alteração do objeto litigioso, utilização de mecanismos de cooperação judiciária e consensualidade, abrangendo, inclusive, a adaptação do processo prevista no art. 190 do CPC.

Cumpre citar, ainda, como características típicas, mas não essenciais, a multipolaridade, a coletividade e a complexidade, tendo em vista que o problema estrutural pode ser resolvido de diversas formas.



Processo Estrutural é o mecanismo judicial, umbilicalmente ligado às causas coletivas, que busca reestruturar fática e juridicamente uma situação de desconformidade estruturada. Atribui-se ao caso Brown VS Board Of Education (EUA) o nascedouro da referida técnica. No Brasil, a doutrina ventila a ADPF 347 (estado de coisas inconstitucional) e a reparação dos grandes desastres ambientais como exemplos de aplicação do instituto.

Com efeito, por meio do Processo Estrutural, o juízo atua como um intermediador institucional entre o responsável pela reestruturação e a sociedade representada pelos seus legitimados. Tal meio de ação encontra elevada importância, por exemplo, na efetivação dos direitos fundamentais por meio de políticas públicas.

Características evidenciam-se. Dentre outras, pode-se dizer que o objeto do processo é um problema na estrutura responsável por efetivar os direitos, não a mera falta pontual destes. Sendo procedimento bifásico, primeiro se estabelece o estado ideal buscado (decisão com natureza de princípio) e, numa segunda etapa, executa-se o comando por meio de decisões moduláveis de acordo com os resultados obtidos (“decisões em cascata”). Destaca-se também a flexibilidade procedimental. Assim, combinando institutos como o inc. IV do art. 139 com o §2º do art. 327, ambos do CPC, pode-se avançar para além do procedimento aplicável ao processo coletivo comum. Em regra, a complexidade das soluções exige que a coletividade seja representada por mais de um legitimado adequado, o que redunda no maior uso de mecanismos de participação democrática, como é o caso das audiências públicas. Tal característica possibilita até mesmo o intercâmbio de polos, a depender da relação controvertida na respectiva fase processual.

Em síntese, pode-se dizer que, no processo estrutural, o Judiciário secundariza uma postura reparatória em retrospectiva em homenagem a uma postura corretiva prospectiva. Dessa forma, prioriza a Justiça Consensual, indo além da tradicional postura adversarial das partes.


Numa pergunta como essa, o melhor a fazer é seguir o roteiro dado pelo examinador. Comece pelo conceito, siga para as características, trate em outro parágrafo das peculiaridades procedimentais. 

O melhor roteiro é o dado pelo examinador ao formular a questão. 


Certo amigos? Agora vamos para a SQ 39/2023 - DIREITO INTERNACIONAL/DIREITOS HUMANOS

EM TERMOS DE PROTEÇÃO CONTRA A TORTURA, NO QUE SE DIFERENCIAM A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA (UNCAT/1984) E DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA TORTURA (1985).

Responder nos comentários em até 10 linhas de caderno (07 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 11/10/23). Permitida apenas a consulta na lei seca.


Eduardo, em 4/10/2023

No instagram @eduardorgoncalves 


5 comentários:

  1. A Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura (UNCAT/1984) diferencia-se da Convenção Interamericana Contra a Tortura (1985) no seguinte sentido: a) a UNCAT/84 possui diferença terminológica entre o termo tortura e os termos tratamento cruel, desumano ou degradante, enquanto a Convenção Interamericana os aglutina no conceito de tortura; b) a UNCAT/84 aplica-se ao funcionário público e a outras pessoas no exercício da função pública (art. 1º), já a Convenção Interamericana possui aplicação restrita ao funcionário público (art. 3º, "a"); c) por fim, a UNCAT/84 exige o "sofrimento agudo" para carcterização da tortura (art. 1º), enquanto a Convenção Interamericana não faz essa exigências.

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  2. Os dois documentos internacionais, embora conceituem tortura de maneira semelhante, possuem âmbitos de proteção distintos: a convenção onusiana prevê a criação do Comitê, mecanismo de monitoramento que pode ser acionado tanto pelo Estado-Parte quanto pela pessoa física interessada, desde que reconhecida tal competência pelo Estado aderente ao tratado.
    Por outro lado, a convenção interamericana não prevê ferramenta de observação nem concede "jus standi" para que as pessoas vítimas de tortura acionem diretamente a CorteIDH. Não obstante a isso, tanto a Comissão quanto a Corte Interamericanas podem utilizar o tratado como parâmetro a fim de proteger contra a tortura os cidadãos dos Estados-Partes.

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  3. O art. 1º da UNCAT/1984 diz que tortura é todo ato capaz de gerar intensa dor ou sofrimento, físico ou psíquico, cometido por agente do estado ou por quem lhe faça as vezes (mesmo que sob mero consentimento), a fim de obter confissão, punir, intimidar ou exercer sobjugação preconceituosa contra a vítima.
    Em termos de proteção, a UNCAT/1984 compõe o Sistema Global de Defesa dos Direitos Humanos, ao passo que a Convenção Interameticana reforça seus preceitos em âmbito Regional. Assim, ambas procuram reforçar o mandamento do art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (inadmissibilidade da tortura) em aspectos territoriais mais ou menos amplos.

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  4. O art. 1º da UNCAT/1984 diz que tortura é todo ato capaz de gerar intensa dor ou sofrimento, físico ou psíquico, cometido por agente do estado ou quem lhe faça as vezes (mesmo que sob mero consentimento), a fim de obter confissão, punir, intimidar ou exercer sobjugação preconceituosa contra a vítima.
    Em termos de proteção, a UNCAT/1984 compõe o Sistema Global de Defesa dos Direitos Humanos, ao passo que a Convenção Interameticana reforça seus preceitos em âmbito Regional. Assim, ambas procuram reforçar o mandamento do art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (inadmissibilidade da tortura) em aspectos territoriais mais ou menos amplos.

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  5. No âmbito internacional, as Convenções em termos de proteção de tortura, a Convenção da ONUCT (1982) e a Interamericana (1985), como semelhanças, trazem como autor da prática de tortura o funcionário público, ou seja, trata-se de crime próprio. Ainda, como exceção a relatividade dos direitos humanos, a tortura não pode ser praticada em nenhuma hipótese, tratando-se de um direito absoluto, em que não há exceções nem para conter atividades terroristas (sob pena da teoria do cenário da bomba-relógio).
    Embora haja a previsão de apenas ser praticado por funcionário público, prevê a convenção da ONUCAT, que tal norma não será interpretada de maneira a restringir instrumento internacional ou norma interna, assim, aplica-se a lei mais protetiva. Nesse sentido, é o mesmo entendimento dos Tribunais Superiores, sendo um crime comum, praticado por qualquer pessoa.

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