Olá meu caros!
Como andam os estudos? Vamos para mais uma postagem com conteúdo relevante que pode cair na prova, principalmente nos concursos da Defensoria Pública.
Continuado a coletânea dos julgados de grupos vulneráveis nos tribunais superiores (nas últimas semanas fiz várias postagens interessantes sobre vários grupos, como pessoa idosa, PCD, Racismo, dentre outros), hoje trazemos os casos mais emblemáticos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), acerca do direito dos quilombolas, tema muito importante para o estudo para Defensoria e que pode ser cobrado em provas das demais carreiras. São decisões que podem vir na sua prova, logo, muita atenção na leitura e anote no seu material de revisão!
Antes de adentar mais no tema de hoje, quero convidá-los para curtir o site do meu método, sendo que os concurseiros lá inscritos receberão depois mensagem quando marcar o meu evento gratuito sobre como acelerar sua aprovação!
Segue o link: https://metodobravo.com.br/
Agora, vamos para as noticias dos julgados!
Compete à Justiça estadual processar e julgar causa quando não se verifica, da atuação de indiciado que se autodeclara quilombola, disputa alguma por terra quilombola ou interesse da comunidade na ação delituosa (STJ, CC 192.658-RO): O fato de o investigado se autodeclarar quilombola, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que os crimes ambientais perpetrados foram em detrimento do interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Assim, se não se verifica lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de seus entes, afasta-se a competência da Justiça Federal.
Lei estadual pode autorizar a exploração dos serviços ou do uso de áreas para ecoturismo e exploração de madeireira ou de subprodutos florestais, desde que respeitada a legislação ambiental e desde que não incida sobre áreas indígenas ou de quilombolas (STF, ADI 7.008/SP): É constitucional lei estadual que autoriza à iniciativa privada a concessão da exploração dos serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial de madeireira ou de subprodutos florestais, desde que respeite a legislação ambiental federal e não incida sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.
Teses fixadas pelo STF:
1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado;
2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.
É dever do Poder Público elaborar e implementar plano para o enfrentamento da pandemia COVID-19 nas comunidades quilombolas (STF, ADPF 742/DF): O STF determinou que a União elaborasse plano de combate à Covid-19 para população quilombola, com a participação de representantes da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – Conaq. Além disso, o STF deferiu pedido para suspender os processos judiciais, notadamente ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse, anulatórias de processos administrativos de titulação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais das comunidades quilombolas até o término da pandemia.
Constitucionalidade do Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos (STF, ADI 3239/DF): O art. 68 do ADCT estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.” Em 2003, foi editado o Decreto nº 4.887, com o objetivo de regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei. O objetivo do Decreto foi tão somente o de regular o comportamento do Estado na implementação do comando constitucional previsto no art. 68 do ADCT. Houve o mero exercício do poder regulamentar da Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição.
Competência e discussão sobre área remanescente das comunidades dos quilombos (STJ, REsp 1116553-MT): A União deverá figurar como litisconsorte necessária em ação na qual se discute com particulares se determinada área é remanescente das comunidades dos quilombos (art. 68 do ADCT), mesmo que na ação já exista a presença da Fundação Cultural Palmares (fundação federal).
Pessoal, estes julgados são de suma importância, pois a defesa e o direito dos quilombolas, estão cada vez mais sendo objeto de discussões pelos tribunais superiores, e por consequência, cobrado nas provas. Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!
Este texto foi escrito com base no site do Dizer o Direito e do STF.
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo 02/10/23
Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico
e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com
canal do youtube com dicas: https://bit.ly/3vNKVHv
Grupo do Whatsapp: https://bit.ly/3QpSa09
0 comentários:
Postar um comentário
Sua interação é fundamental para nós!