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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar.  Ele está marcado para ter início no di...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 37/2023 (DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 38/2023 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Olá meus amigos, como vocês estão? 


Eduardo com a nossa SQ da semana. 


Envie sua resposta. Não custa nada e no futuro vai fazer toda a diferença para você mesmo. Muita gente acha que sabe escrever bem, mas tem dificuldade de colocar no papel. 


Para quem ainda não participa, funciona assim: toda quarta-feira lanço uma questão nova, nossos alunos submetem suas respostas para correção nos comentários até quarta próxima quando, então, seleciono a melhor.


A questão em jogo essa semana é a seguinte:

SUPERQUARTA 37/2023 - DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR - 

COMO A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES TRATA A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DIANTE DO FORTUITO. 

Responder nos comentários em até 20 linhas de caderno (15 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 27/09/23). Permitida apenas a consulta na lei seca.


Particularmente, responderia da seguinte forma: 

1- Introdução falando dos elementos da responsabilidade civil, com foco para o nexo causal. Ou introdução focando no conceito de caso fortuito direto (dada a quantidade pouca de linhas). 

2- Após, falaria do conceito de fortuito e da distinção entre fortuito interno x fortuito externo.

3- Exemplificaria com situações envolvendo o direito bancário ou contrato de transporte, citando um caso de fortuito interno e outro de fortuito externo (o setor bancário e de transporte têm os melhores exemplos nesse tema). 


Amigos, foco no conceitos pedidos. Trazer as definições pedidas da forma mais técnica possível era o desafio dessa SQ. O foco principal da questão é o conceito de fortuito interno x externo, e aqui vocês precisavam ser muito técnicos. 


Esse aqui foi o melhor conceito trazido:

O fortuito interno é entendido como o fato inevitável e imprevisível, que guarda relação com a atividade do fornecedor, conectado aos riscos do empreendimento. Geralmente, incide no processo de elaboração do produto ou execução do serviço, e por isso não exonera o fornecedor da responsabilidade, pois cabe a ele garantir a qualidade do produto/serviço que disponibiliza, conforme artigos 8ª e 10 do CDC. Exemplo: Hacker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente.

Por outro lado, o fortuito externo é tido como o fato inevitável que causa dano, mas de modo absolutamente estranho à atividade do fornecedor e que incide, normalmente, após a produção do produto ou execução do serviço, rompendo o nexo de caudalidade e afastando a responsabilidade do fornecedor. Exemplo: um terremoto faz com que o telhado do banco desabe, causando danos aos clientes que lá estavam.


Uma resposta nota 10:

A responsabilidade civil, disciplinada nos arts. 186, 187 e 927 do CC, traz como pressupostos o ato ilícito, o dano, o nexo causal entre ambos e a culpa, a depender se a responsabilidade é subjetiva (com culpa) ou objetiva (sem culpa). Afastado um desses pressupostos, haverá exclusão da responsabilidade.

Dentre as hipóteses de afastamento do nexo causal, tem-se o “fortuito”, compreendido como o fato necessário de efeitos imprevisíveis ou, ainda que previsíveis, inevitáveis (art. 393, parágrafo único, do CC). Não há, neste caso, responsabilidade, salvo ajuste expresso ou determinação legal em sentido contrário (ex. art. 393, caput, do CC).

Especialmente na seara consumeirista, a doutrina tem feito a distinção entre fortuito interno e fortuito externo, relacionado a teoria do risco da atividade. 

O fortuito interno é entendido como o fato inevitável e imprevisível, que guarda relação com a atividade do fornecedor, conectado aos riscos do empreendimento. Geralmente, incide no processo de elaboração do produto ou execução do serviço, e por isso não exonera o fornecedor da responsabilidade, pois cabe a ele garantir a qualidade do produto/serviço que disponibiliza, conforme artigos 8ª e 10 do CDC. Exemplo: fraudes bancárias por meios virtuais (ataque hacker). 

Por outro lado, o fortuito externo é tido como o fato inevitável que causa dano, mas de modo absolutamente estranho à atividade do fornecedor e que incide, normalmente, após a produção do produto ou execução do serviço, rompendo o nexo de caudalidade e afastando a responsabilidade do fornecedor. Exemplo: um terremoto faz com que o telhado do banco desabe, causando danos aos clientes que lá estavam.


Aos escolhidos: 

O caso fortuito, conforme entendimento de parte da doutrina, pode ser definido como um evento imprevisível, de maneira que não é possível evita-lo com os meios que ordinariamente estão à disposição das pessoas.

A fim de apurar a responsabilidade civil diante de eventos caracterizados como caso fortuito, a jurisprudência dos tribunais superiores divide este em fortuitos internos e fortuitos externos.

Por fortuitos internos, entende-se como àquelas hipóteses diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pelo agente. Nesse contexto, cita-se como exemplo a ocorrência de acidentes de trânsito ocorridos com um ônibus de transporte de passageiros.

Lado outro, os fortuitos externos são aqueles fatos desassociados das referidas atividades. Nesse sentido, como exemplo, cita-se o assalto ocorrido em um estacionamento de uma lanchonete, oferecido gratuitamente e sem contraprestação por parte dos clientes desta.

Dessa maneira, os Tribunais Superiores entendem que, em caso de fortuito interno, não se exclui a responsabilidade civil; enquanto que, nos fortuitos externos, esta é excluída.


As excludentes de responsabilidade estão elencadas nos artigos 12, § 3º e 14, § 3º, ambos do CDC. Há divergências doutrinária acerca do caso fortuito ser excludente de responsabilidade, pois não consta no rol taxativo dos artigos acima. Contudo, a corrente majoritária entende ser causa de exclusão, na medida em que rompe o nexo de causalidade, entendimento esse que é encampado pelo STJ. Entretanto, é necessário distinguir o fortuito interno do externo.

O fortuito interno é entendido como o fato inevitável e imprevisível, que guarda relação com a atividade do fornecedor, conectado aos riscos do empreendimento. Geralmente, incide no processo de elaboração do produto ou execução do serviço, e por isso não exonera o fornecedor da responsabilidade, pois cabe a ele garantir a qualidade do produto/serviço que disponibiliza, conforme artigos 8ª e 10 do CDC. Exemplo: Hacker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente.

Por outro lado, o fortuito externo é tido como o fato inevitável que causa dano, mas de modo absolutamente estranho à atividade do fornecedor e que incide, normalmente, após a produção do produto ou execução do serviço, rompendo o nexo de caudalidade e afastando a responsabilidade do fornecedor. Exemplo: um terremoto faz com que o telhado do banco desabe, causando danos aos clientes que lá estavam.

Assim, a doutrina e jurisprudência atual entendem que apenas o último é apto a excluir a responsabilidade do fornecedor.



Certo amigos? Agora vamos para a SQ 38/2023 - QUESTÃO QUE CAIU NA DISCURSIVA DO MP/SP: 

NO QUE CONSISTE O PROCESSO ESTRUTURAL, SUAS CARACTERÍSTICAS, OBJETO E PECULIARIDADES PROCEDIMENTAIS. 

Responder nos comentários em até 30 linhas de caderno (23 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 04/10/23). Permitida apenas a consulta na lei seca.


Boa semana amigos. 


Eduardo, em 27/09/2023

No instagram @eduardorgoncalves 

15 comentários:

  1. O processo estrutural está intimamente ligado ao princípio da máxima efetividade do processo, despontando, em especial, no âmbito do processo coletivo. O litígio estrutural consiste em uma situação complexa apresentada ao Judiciário, normalmente relacionada a problemas sociais estruturados e profundos, de modo que, para efetivamente solucionar os litígios, os juízes têm que utilizar um conjunto de técnicas e instrumentos processuais a fim de auxiliar na implementação de determinadas políticas públicas, com a atuação paralela de outros entes estatais, para que haja uma efetiva reestruturação da sociedade e, assim, seja possível a concretização dos direitos fundamentais violados em razão dos supramencionados problemas estruturais.
    Outrossim, o princípio da demanda e da congruência é atenuado, aumentando-se o ativismo judicial, diante da necessidade de resolução destas questões enraizadas na sociedade. Nesse sentido, é possível que se trate de processo menos célere e mais custoso do que a análise isolada de casos individuais, todavia pode trazer benefícios no longo prazo, por meio da realização de planejamento estratégico, homologado pelos juízes, que gere benefícios à toda a coletividade. Pode haver, inclusive, o acompanhamento da execução desse plano de atuação pelo órgão judiciário, o qual pode ser readequado conforme as necessidades sejam alteradas com o passar do tempo.
    Assim, a utilização do processo estrutural seria benéfica em vários temas importantes que superlotam o Poder Judiciário atualmente, os quais podem até ser solucionados individualmente, porém continuam surgindo e multiplicando-se diariamente, o que denota a inadequação das ações individuais para a solução do problema estrutural, como no caso das ações que objetivam a obtenção de remédios junto ao Poder Público e que buscam a oferta de vagas em creches.

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  2. De origem norte-americana (Caso Brown vs Board of Education), o termo litígio estrutural designa, na lição de Edilson Vitorelli, o litígio coletivo irradiado decorrente do modo como uma estrutura burocrática, pública (regra) ou privada (exceção), atua (ex. atual “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional brasileiro).

    Diz-se que os litígios estruturais são coletivos irradiados porque atingem grupos sociais distintos em intensidade e forma diversas. Diz-se também que são policênticos porque nele coexistem vários centros de interesses juridicamente protegidos que se interrelacionam.

    Por se tratarem de litígios essencialmente complexos, demandam mudanças em planos (legislativo, executivo e etc.) e níveis (federal, estadual e etc.) distintos, não sendo passíveis de serem solucionados por técnicas tradicionais de julgamento.

    É nesse contexto que surge o processo estrutural, definido como o processo coletivo que tem como objeto um litígio estrutural, caracterizado pela maior flexibilidade procedimental, com prolação de decisões em cascata, execução fracionada e inserção de instrumentos de participação popular (ex. consultas e audiências públicas), a fim de se conferir legitimidade democrática à atuação judicial.

    Dada a própria complexidade dos litígios estruturais, o processo estrutural compreende as fases de realização de um diagnóstico completo do problema, de elaboração e de execução de um plano efetivo, com fiscalização extensa e contínua, inclusive pelo Ministério Público, caso envolva áreas de sua atribuição.

    A despeito da importância do processo estrutural e da necessidade de sua regulamentação no Brasil, é de se destacar que hoje se fala na resolução de litígios estruturais pela via extrajudicial (ex. celebração de CAC), alinhando-se ao atual modelo de justiça multiportas.

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  3. Boa noite, Edu.
    Primeiramente, gostaria de agradecer pelo simulado. Muito bem elaborado e ótimo para revisarmos (e aprendermos) temas importantes, ainda mais com essa chuva de provas em dezembro.

    Segue minha resposta da SQ de hoje:



    De acordo com a doutrina, os problemas estruturais definem-se pela existência de um estado de desconformidade estruturada, ou seja, uma situação de ilicitude contínua e permanente, ou uma situação de desconformidade, ainda que não propriamente ilícita, no sentido de ser uma situação que não corresponde ao estado de coisas considerado ideal. Esse estado de desconformidade exige uma intervenção (re)estruturante.
    Surge, assim, o processo estrutural, que se caracteriza por pautar-se na discussão sobre um problema estrutural. Busca uma transição desse estado de desconformidade para um estado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade, desenvolvendo-se num procedimento bifásico, que inclua o reconhecimento e a definição do problema estrutural e estabeleça o programa ou projeto de reestruturação que será seguido, e por fim, desenvolvendo-se num procedimento marcado por sua flexibilidade intrínseca, com a possibilidade de adoção de formas atípicas de intervenção de terceiros e de medidas executivas, de alteração do objeto litigioso, de utilização de mecanismos de cooperação judiciária.
    São exemplos de problemas estruturais o direito de locomoção das pessoas portadoras de necessidades especiais afetados pela falta de adequação e de acessibilidade das vias, dos logradouros, dos prédios e dos equipamentos públicos numa determinada localidade e o direito de afrodescendentes e de indígenas lesionados pela falta de previsão, em determinada estrutura curricular do ensino público, de disciplinas ou temas relacionados à história dessa comunidade.
    Quanto ao procedimento, existe uma flexibilidade intrínseca ao procedimento pelo qual se desenvolve o processo estrutural e deve ser assegurada, por exemplo, por técnicas processuais que atenuam a regra de congruência objetiva e amplia a participação no processo, bem como a atipicidades dos meios de provas e medidas executivas. Além disso, a consensualidade tem especial importância nesse tipo de processo. Veja-se que o problema estrutural não pode ser solucionado a partir de um único ato, mas sim uma série de providências, chamados de “remédios estruturais”.

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  4. Boa noite, Edu.

    Primeiramente, gostaria de agradecer pelo simulado.
    Muito bem elaborado e ótimo para revisarmos (e aprendermos) sobre temas importantes. Ainda mais com essa chuva de provas em dezembro.

    Segue minha resposta da SQ de hoje:



    De acordo com a doutrina, os problemas estruturais definem-se pela existência de um estado de desconformidade estruturada, ou seja, uma situação de ilicitude contínua e permanente, ou uma situação de desconformidade, ainda que não propriamente ilícita, no sentido de ser uma situação que não corresponde ao estado de coisas considerado ideal. Esse estado de desconformidade exige uma intervenção (re)estruturante.
    Surge, assim, o processo estrutural, que se caracteriza por pautar-se na discussão sobre um problema estrutural. Busca uma transição desse estado de desconformidade para um estado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade, desenvolvendo-se num procedimento bifásico, que inclua o reconhecimento e a definição do problema estrutural e estabeleça o programa ou projeto de reestruturação que será seguido, e por fim, desenvolvendo-se num procedimento marcado por sua flexibilidade intrínseca, com a possibilidade de adoção de formas atípicas de intervenção de terceiros e de medidas executivas, de alteração do objeto litigioso, de utilização de mecanismos de cooperação judiciária.
    São exemplos de problemas estruturais o direito de locomoção das pessoas portadoras de necessidades especiais afetados pela falta de adequação e de acessibilidade das vias, dos logradouros, dos prédios e dos equipamentos públicos numa determinada localidade e o direito de afrodescendentes e de indígenas lesionados pela falta de previsão, em determinada estrutura curricular do ensino público, de disciplinas ou temas relacionados à história dessa comunidade.
    Quanto ao procedimento, existe uma flexibilidade intrínseca ao procedimento pelo qual se desenvolve o processo estrutural e deve ser assegurada, por exemplo, por técnicas processuais que atenuam a regra de congruência objetiva e amplia a participação no processo, bem como a atipicidades dos meios de provas e medidas executivas. Além disso, a consensualidade tem especial importância nesse tipo de processo. Veja-se que o problema estrutural não pode ser solucionado a partir de um único ato, mas sim uma série de providências, chamados de “remédios estruturais”.

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  5. As ações coletivas são marcantes pela amplitude de seus efeitos porém, há situações em que a solução do conflito enseja a reestruturação da própria máquina burocrática sendo necessário, para uma efetiva solução, o uso do processo estrutural.
    Conforme doutrina de Edilson Vitorelli, o processo estrutural possui como objeto um problema ínsito à própria organização pública ou privada sendo representado por uma alta carga de conflituosidade e complexidade. A resposta jurisdicional, portanto, deve se afastar da mera procedência ou não do pedido, atuando além.
    O processo estrutural busca a readequação da própria estrutura social e para isso deve oportunizar amplo debate entre os grupos envolvidos visando à elaboração de um plano que altere o funcionamento de referida estrutura a ser implementada compulsoriamente ou de forma negociada. A sentença, portanto, serve como ponte entre a necessidade e a solução de forma que os resultados devem ser avaliados e revisitados, indefinidamente, a fim de que haja a efetiva alteração da estrutura questionada.
    A despeito de previsão normativa sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro, há manifestação sobre o tema pelo STJ. No caso, houve a invocação do processo estrutural tendo como base a celeuma quanto ao excesso de prazo de crianças e adolescentes em instituições de acolhimento.

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  6. O processo estrutural se trata de um instrumento que proporciona o exercício de uma ação estrutural (litígio estrutural), sendo este entendido como o direito público subjetivo de alterar um estado de desconformidade existente no âmbito de uma instituição/entidade/órgão público e/ou privado, para um estado de coisas ideal através de uma decisão estrutural.

    Por não veicular interesse meramente subjetivos e privados das partes, a exemplo do autor pleitear a condenação ao pagamento de quantia certa pelo réu, o processo estrutural possui características e peculiaridades que o diferenciam do processo civil comum.

    Dentre essas características, a doutrina aponta a existência de um procedimento bifásico e escalonado, a possibilidade de flexibilização procedimental, a fim de se ajustar o procedimento ao litígio do caso concreto, a exemplo da utilização de meios executivos atípicos, cooperação judicial atípica, dentre outros, bem como uma possibilidade de maior incidência de instrumentos que visam a consensualidade entre as partes.

    Além dessas características, a doutrina de Fredie Didier Jr. cita outras características que não são essenciais, mas podem ser visualizadas a depender do caso concreto. São elas a multipolaridade, a complexidade e a coletividade. Por outro lado, importante frisar que no que tange à coletividade existe certa controvérsia doutrinária, haja vista Edilson Vitorelli, ao contrário de Fredie Didier, apontar que todo processo estrutural ser coletivo.

    Por fim, importante citar o processo estrutural não se confunde com o processo civil de interesse público, visto que este último pretende a reestruturação de entidade públicas, apenas, ao passo que aquele engloba tanto entes público quanto privados.

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  7. O processo estrutural, diversamente do processo comum, normalmente dedicado à solução de conflito específico envolvendo duas partes (autor e réu), consiste em processo destinado à solução de situações mais amplas, envolvendo diversos setores sociais, as quais demandam a atuação judicial sobre pessoas e situações que circundam o objeto em si da demanda estrutural.
    De acordo com Fredie Didier, processualista civil dedicado ao estudo da matéria, o processo estrutural possui como características as seguintes: a) complexidade, que não quer dizer dificuldade, em si, de solução da causa, mas, sim, situação que demana atuação em diversas áreas para solução do problema; b) multipolaridade, ou seja, geralmente, nas demandas estruturais, há a presença de várias partes compondo os polos da demanda. Importante observar que, para Fredie Didier, diversamente do que pensa Edilson Vitoreli, a multipolaridade, embora seja comum em demandas estruturais, não é essencial para a sua formação. Ele cita como exemplos os processos envolvendo falência e inventário, que seriam demandas estruturais a não envolver multipolaridade.
    O objeto do processo estrutural é a situação estrutural que demanda atuação em diversas áreas para solução do problema. Cita-se, como exemplo, recurso especial que tramita no STJ interposto pelo Ministério Público com a finalidade de solucionar problemas estruturais envolvendo unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei.
    Por fim, observa-se que o processo estrutural possui peculiaridades procedimentais, a exemplo das chamadas decisões em cascata (Sérgio Arenhart), que consistem em decisões escalonadas proferidas em cada fase do processo e destinadas à solução de cada problema apresentado pela demanda estrutural, as quais podem, inclusive, ser revistas a depender da análise do caso concreto.

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  8. O processo estrutural, oriundo do direito americano, consiste numa ferramenta de solução de problemas estruturais, ou seja, situações de ilicitude permanente, ou, mesmo quando lícitas, desconformes ao ideal, como por exemplo questões sobre fornecimento de medicamentos, sistema carcerário e sistema educacional, de modo a chegar ao estado ideal.
    Nessa esteira, dentre suas características típicas, cumpre destacar a multipolaridade, eis que inevitavelmente possuirá diversas partes integrantes ao processo, havendo, assim, variadas opiniões sobre o mesmo assunto. Além disso, também há sua inerente natureza coletiva e complexa, mesmo que o cerne da questão seja originariamente uma lide individual, esta terá seu alcance maximizado, e sempre haverá diversas formas diferentes de solução para o problema.
    Outrossim, vale ressaltar que o processo estrutural tem procedimento bifásico, sendo que na primeira fase visa-se a obtenção de uma decisão estrutural, que terá como objetivo a consolidação de um norte a ser seguido para o atingimento do estado ideal das coisas. Em seguida, na segunda fase, será tratada a execução dessa decisão, sendo determinado o modo e o tempo em que as mudanças ocorrerão, sendo possível, dada a complexidade do processo, as chamadas “decisões em cascata” para resolver questões incidentais que apareçam.
    Por fim, importante enfatizar que seu procedimento é bastante flexível, tendo em vista que há atenuação das regras de congruência objetiva, bem como de estabilização objetiva, atipicidade dos meios de prova, das medidas de cooperação e de efetivação das decisões, sendo relevante destacar a cláusula geral de adaptabilidade do procedimento comum, prevista no art. 327, § 2º, do CPC, sendo aberto a técnicas específicas de outros procedimentos.

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  9. Não há como falar em processo estrutural sem citar as políticas públicas. As políticas públicas são ideias e programas de um governo para melhoria da vida de seus cidadãos.
    Uma política pública pode abordar temas variados de interesse da sociedade, abrangendo até mesmo regras administrativas.
    Verificada a falha na implementação dessas medidas por conta da ineficiência do serviço público, necessita-se de intervenção judicial. É justamente em busca deste provimento que acabam surgindo os processos estruturais.
    O processo estrutural é aquele que se veicula um litigio estrutural, pautado em um problema estrutural e em que se pretende alterar o estado de conformidade para o estado de coisa ideal.
    Assim, o processo estrutural se caracteriza por (i) discutir um problema estrutural; (ii) buscar a transição de um estado de conformidade para o estado ideal; (iii) buscar o reconhecimento e a definição do problema estrutural, em um sistema bifásico; (iv) possibilitar a adoção de possibilidades atípicas para solução, como por exemplo, a intervenção de terceiro e do judiciário; (v) optar pela consensualidade ou flexibilização, inclusive, no que tange a adaptação do processo.
    Além dessas, o processo estrutural também apresenta algumas características típicas, como a multipolaridade, coletividade e a complexidade.
    A multipolaridade significa que pode ser comum que haja a multiplicidade de interesses envolvidos, a depender da questão objetiva. Entretanto, essa característica não é essencial a tais processos de modo que pode haver apenas interesses bipolares.
    Como consequência, é característica do processo que ele seja coletivo. Todavia, também é possível que o processo veicule uma demanda individual.
    Por fim, a complexidade como sendo uma característica do processo estrutural quer dizer que o processo discute um problema que admite diversas soluções. Ou seja, o numero de soluções possíveis é a medida de da complexibilidade do processo.
    Assim, tem-se que o objetivo imediato do processo estrutural é o de alcançar o estado ideal de coisa que já se tornou em um estado de conformidade, ou seja, é a busca pela transição de reestruturação, através de uma decisão de implementação, podendo ser citado como exemplo de processo estrutural um sistema prisional em que seja assegurada a dignidade da pessoa humana e a possibilidade de verdadeira ressocialização.

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  10. Entende-se por processo estrutural aquele em que se veicula um litígio estrutural, pautado num problema estrutural, isto é, quando há uma situação de ilicitude contínua e permanente ou uma situação de desconformidade, ainda que não propriamente ilícita, caracterizando situação que não corresponde ao estado de coisas considerado ideal. Pretende-se, com o processo estrutural, alterar esse estado de desconformidade, substituindo-o por um estado de coisas ideal.
    Caracteriza-se pela discussão de um problema estrutural, um estado de coisas ilícito, um estado de desconformidade, buscando uma reestruturação desse estado de desconformidade. Desenvolve-se a partir de um procedimento bifásico que inclua o reconhecimento e a definição do problema estrutural, com decisão estrutural que estabeleça uma meta a ser atingida, bem como uma segunda fase marcada pela implementação da meta estabelecida, com execução das medidas necessárias.
    No mais, seu procedimento é marcado por sua flexibilidade intrínseca, com a possibilidade de adoção de formas atípicas de intervenção de terceiros e de medidas executivas, atenuação da congruência objetiva externa da demanda com possibilidade de alteração do objeto litigioso, utilização de mecanismos de cooperação judiciária e consensualidade, abrangendo, inclusive, a adaptação do processo prevista no art. 190 do CPC.
    Cumpre citar, ainda, como características típicas, mas não essenciais, a multipolaridade, a coletividade e a complexidade, tendo em vista que o problema estrutural pode ser resolvido de diversas formas.

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  11. Processo Estrutural é o mecanismo judicial, umbilicalmente ligado às causas coletivas, que busca reestruturar fática e juridicamente uma situação de desconformidade estruturada. Atribui-se ao caso Brown VS Board Of Education (EUA) o nascedouro da referida técnica. No Brasil, a doutrina ventila a ADPF 347 (estado de coisas inconstitucional) e a reparação dos grandes desastres ambientais como exemplos de aplicação do instituto.
    Com efeito, por meio do Processo Estrutural, o juízo atua como um intermediador institucional entre o responsável pela reestruturação e a sociedade representada pelos seus legitimados. Tal meio de ação encontra elevada importância, por exemplo, na efetivação dos direitos fundamentais por meio de políticas públicas.
    Características evidenciam-se. Dentre outras, pode-se dizer que o objeto do processo é um problema na estrutura responsável por efetivar os direitos, não a mera falta pontual destes. Sendo procedimento bifásico, primeiro se estabelece o estado ideal buscado (decisão com natureza de princípio) e, numa segunda etapa, executa-se o comando por meio de decisões moduláveis de acordo com os resultados obtidos (“decisões em cascata”). Destaca-se também a flexibilidade procedimental. Assim, combinando institutos como o inc. IV do art. 139 com o §2º do art. 327, ambos do CPC, pode-se avançar para além do procedimento aplicável ao processo coletivo comum. Em regra, a complexidade das soluções exige que a coletividade seja representada por mais de um legitimado adequado, o que redunda no maior uso de mecanismos de participação democrática, como é o caso das audiências públicas. Tal característica possibilita até mesmo o intercâmbio de polos, a depender da relação controvertida na respectiva fase processual.
    Em síntese, pode-se dizer que, no processo estrutural, o Judiciário secundariza uma postura reparatória em retrospectiva em homenagem a uma postura corretiva prospectiva. Dessa forma, prioriza a Justiça Consensual, indo além da tradicional postura adversarial das partes.

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  12. O Processo Estrutural se desenvolveu no EUA, no séc. XX (caso Brown vs. Board), a partir da decisão judicial culminou na reestruturação das escolas que segregavam pessoas brancas e negras, em que necessitava de uma série de providências, devido ser um litígio estrutural, que necessitava de decisões estruturais para proporcionar uma reforma estrutural, com um Poder Judiciário proativo.
    Assim, o processo estrutural pode ser conceituado processo que se leva ao Poder Judiciário um problema estrutural, ou seja, um litígio que transcende o interesse individual e privado, sendo de interesse público, em que se busca reestruturação de determinada organização social ou política pública, com o objetivo de concretizar interesses socialmente relevantes.
    Outrossim, o processo coletivo é um processo litigioso que tem por objeto uma situação jurídica coletiva “latu sensu”, de interesses transindividuais, de uma titularidade de grupo de pessoas, como exemplo, as ações coletivas e individuais propostas devido ao rompimento das barragens em Brumadinho/MG. Podem ainda envolver ações tipicamente de natureza individual, como exemplo, ação individual de uma pessoa portadora de deficiência exigindo que prédios públicos e privados promovam reformas para garantir acessibilidade.
    Desta forma, alguns processos coletivos necessitam ser estruturais, devido as decisões produzidas estruturais. Destarte, possui como características típicas, mas não essenciais: multipolaridade (multiplicidade de interesses envolvidos); coletividade (situações jurídicas individuais e coletivas) e complexidade (podem ser resolvidas de diversas formas).
    Ademais, o processo estrutural possui como características essenciais: I) ser pautado em problema estrutural (ou de litigio irradiado, segundo Edilson Vitorelli); II) ele serve para que se faça uma transição entre a desconformidade indesejada para uma situação de conformidade almejada; III) é organizado em procedimento bifásico (semelhante ao processo de falência); IV) ele é essencialmente um processo flexível; IV) há consensualidade para solução do litigio.
    O processo estrutural não pode ser resolvido por um único ato, ele precisa de uma série de providências, para a reestruturação da situação. Há certa flexibilidade no procedimento. Por ele ser bifásico, utilizando o “standard” do processo falimentar, em que primeiro se constata o estado de desconformidade com a conformidade almejada, para depois a reestruturação, ou seja, é composto por provimentos em cascata, pois permite a efetiva concretização do resultado almejado, com uma série decisões, normalmente, em etapas, além de atipicidade em negociações/cooperação.
    Ainda, há a aplicação de técnicas processuais flexibilizadoras, tais como a atipicidade dos meios de prova, fracionamento da resolução de mérito, bem como atenuam regras de congruência e estabilização objetiva. Embora não tenha previsão normativa, as decisões estruturais podem ser baseadas no poder geral de efetivação e aplicação de medidas atípicas previstas nos art. 139, IV, 536, §1 e 493, do CPC, além do trânsito das técnicas processuais (art. 327, §2°, CPC), já que é possível o juiz ajustar as decisões à realidade.

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  13. O processo estrutural é fruto da experiência norte-americana de ativismo judicial. Há uma expansão do Poder Judiciário sobre os demais Poderes, especialmente o Executivo, com o escopo de garantir direitos por meio de reforma em estrutura burocrática ampla e complexa, a qual, por seus defeitos, dá ensejo a um estado de coisas inconstitucional.

    Como não poderia deixar de ser, o processo estrutural tem como objeto um problema estrutural, caracterizado pela manutenção de um estado de coisas que não se compatibiliza com os ditames constitucionais, especialmente com os direitos e as liberdades fundamentais. É da essência do problema estrutural, que sua solução demande, invariavelmente, uma reforma em estrutura complexa e burocrática, incompatível com soluções rápidas e simples.

    Como exemplos de processos estruturais, pode-se citar ação civil pública que demande do Poder Executivo a construção de creches ou mesmo a reforma em unidades prisionais. Para além do campo público, é forçoso reconhecer que o processo falimentar não deixa de ser, também, exemplo de processo estrutural.

    Isso posto, o procedimento a ser adotado deverá contar com a participação ativa de todos os sujeitos processuais, especialmente do magistrado, que deverá estabelecer diálogo com todos os envolvidos, visto que o caminho até o estado de coisas desejado demandará não apenas considerável tempo, como também decisões que sirvam para regular a questão durante o período de transição.

    Considerando a inexistência de previsão legal de um procedimento específico, é natural que o processo estrutural demande a utilização dos diplomas relacionados à tutela coletiva (Lei n. 7.347/85, ECA, CDC), além do próprio CPC e da CF.

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  14. O Processo Estrutural está diretamente relacionado aos “problemas estruturais”: questões complexas e multifatoriais, que podem ser definidas pela existência de uma “situação de desconformidade”, a qual necessita de reorganização. Dessa forma, conceitua-se o processo estrutural como o procedimento que, por intermédio da atuação jurisdicional, busca resolver um litígio mediante reorganização da estrutura burocrática causadora da violação.

    Caracteriza-se pelo viés participativo, multipolar e complexo. Isto é, dedicado a conhecer a realidade fática e jurídica de todos os interesses de forma ampla, permitindo e facilitando o diálogo institucional com todos os interessados, por exemplo, por meio das audiências públicas.

    Para tanto, a melhor doutrina defende que o processo estrutural é bipartido em duas fases. A primeira guarda conteúdo programático, pois além de constatar o estado de desconformidade, traça a meta a ser atingida, enquanto a segunda busca a implementação da meta estabelecida – podendo ser acompanhada por “decisões em cascata”.

    Extrai-se, então, que o processo estrutural não se encaixa nas regras do Direito Processual Civil clássico, visto que seu procedimento se pauta pela flexibilidade, por exemplo, a partir da atenuação das regras de congruência objetiva, bem como da estabilização das decisões. Dessa forma, os comandos judiciais buscam soluções construídas e executadas de comum acordo com o Poder Público, sendo o juiz é mero coordenador e facilitador do diálogo.

    Em conclusão, a temática pode ser ilustrada, no âmbito educacional, pelo gigantesco deficit de vagas nas creches do Município de São Paulo, que, pela via estrutural, foi necessário instalar um cronograma de implementação da política pública, a fim de ampliar o debate e monitorar a problemática.

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