Olá meu caros!
Como andam os estudos? Vamos para mais uma semana rumo à aprovação e espero que vocês sigam firmes na caminhada! Vamos perseverar que todo esforço será recompensado!
Continuado a coletânea de julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), hoje iremos tratar sobre os mais importantes dos anos de 2022 até o momento da presente postagem (agosto de 2023) acerca do direito da pessoa idosa, o qual é muito importante para a Defensoria e demais carreiras. São decisões que podem vir na sua prova!
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Agora, retomando a dica de hoje! Vamos para os julgados!
1) Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, disciplinado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, não cabe ao intérprete exigir requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão (STJ, REsp 1.962.868-SP): Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 não exige determinado grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.
2) Lei estadual pode exigir assinatura física de idosos em operação de crédito (STF, ADI 7027/PB): É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
3) É inconstitucional lei municipal que concede gratuidade a idosos nas salas de cinema, de segunda a sexta-feira (STF, ARE 1307028/SP): É inconstitucional — por tratar de matéria que diz respeito a norma de direito econômico e contrariar a disciplina conferida a benefício já previsto no art. 23 da Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) — lei municipal que institui o acesso gratuito de idosos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira.
4) As entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa têm direito à assistência judiciária gratuita, sem precisar comprovar insuficiência econômica (STJ, REsp 1742251-MG): Em regra, as pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa também precisam demonstrar essa precariedade de sua situação financeira para terem direito à justiça gratuita. Contudo, as entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público atendido, têm direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência econômica. Isso ocorre em razão da previsão específica do art. 51 do Estatuto do Idoso.
5) A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a idoso usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (STJ, REsp 1924526-PE): A operadora que resiliu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial não possui a obrigação de fornecer ao usuário idoso, em substituição, plano na modalidade individual, nas mesmas condições de valor do plano extinto.
6) Lei estadual pode proibir que instituições financeiras, correspondentes bancários e empresas de leasing façam propaganda de empréstimos para aposentados e pensionistas (STF, ADI 6727/PR): Essa lei trata sobre defesa do consumidor, matéria que é de competência concorrente (art. 24, V, da CF/88), servindo para suplementar os princípios e as normas do CDC e reforçar a proteção dos consumidores idosos, grupo em situação de especial vulnerabilidade econômica e social.
7) É possível a limitação dos descontos em conta bancária de recebimento do BPC, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício destinado à satisfação do mínimo existencial (STJ, REsp 1834231-MG): O STJ esclareceu que ao fazer essa limitação dos descontos não estava se utilizando da analogia com a hipótese de consignação em folha de pagamento. Foi feita uma ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício.
#SELIGA: Agora, no Código de Defesa do Consumidor, atualizado pela Lei nº. 14.181/2021, o legislador trouxe o conceito de superendividamento e a preservação do chamado mínimo existencial em operações de crédito (arts. 6º, XI e XII, e 54-A do CDC, incluídos pela Lei nº. 14.181/2021).
Pessoal, estes julgados são de suma importância, pois a defesa e o direito das pessoas idosas é tema relevante, que diz respeito a grupo vulnerável! As provas da Defensoria e do MP possuem grande interesse no tema e algum julgado acima pode ser alvo de questões!
Este texto foi escrito com base no site do Dizer o Direito.
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo 04/09/23
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