Olá meus amigos, tudo bem?
Quando ouvimos falar de lei nova temos de ficar espertos, pois tende a cair.
Hoje a CLT foi alterada, passando a ter a seguinte redação:
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
§ 1º Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)
§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)
A lei prevê duas hipóteses:
* Ausência do juiz - tolerância de 15 minutos.
* Atraso por outros motivos - tolerância de 30 minutos, desde que o atraso seja injustificado.
As bancas trabalharão com essa pegadinha. Fiquem atentos a essa inversão de tempo. Memorizar o tempo é o mais relevante para não errar esse tema em prova.
Certo gente?
Fiquem espertos.
Eduardo, em 24/08/2023
No instagram @eduardorgoncalves
Na teoria, ótima mudança! Evita os atrasos absurdos de audiências trabalhistas. Na prática, nada muda, já que as partes e advogados só poderão se retirar se o atraso for injustificado. O que seria atraso injustificado? Pauta cheia seria motivo justificado? Se sim, a alteração legislativa não terá efeito prático algum.
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