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ALERTA DE LEI NOVA - CLT ALTERADA - ATRASO PARA INÍCIO DA AUDIÊNCIA

Olá meus amigos, tudo bem? 

Quando ouvimos falar de lei nova temos de ficar espertos, pois tende a cair. 

Hoje a CLT foi alterada, passando a ter a seguinte redação: 

Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. 

§ 1º  Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.    (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)

§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.     (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023) 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.     (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)


A lei prevê duas hipóteses: 

* Ausência do juiz - tolerância de 15 minutos.  

* Atraso por outros motivos - tolerância de 30 minutos, desde que o atraso seja injustificado. 


As bancas trabalharão com essa pegadinha. Fiquem atentos a essa inversão de tempo. Memorizar o tempo é o mais relevante para não errar esse tema em prova.


Certo gente? 


Fiquem espertos. 


Eduardo, em 24/08/2023 

No instagram @eduardorgoncalves

 

1 comentários:

  1. Na teoria, ótima mudança! Evita os atrasos absurdos de audiências trabalhistas. Na prática, nada muda, já que as partes e advogados só poderão se retirar se o atraso for injustificado. O que seria atraso injustificado? Pauta cheia seria motivo justificado? Se sim, a alteração legislativa não terá efeito prático algum.

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