Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPEQUARTA 32/223 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 33/2023 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

 Olá meus amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve com a nossa SQ. 


Para quem ainda não participa, funciona assim: toda quarta-feira lanço uma questão nova, nossos alunos submetem suas respostas para correção nos comentários até quarta próxima quando, então, seleciono a melhor. 


A questão da rodada é a seguinte:


SUPERQUARTA 32/23 - DIREITO CIVIL - 

CITE EXEMPLOS DE APLICABILIDADE DOS DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 

Responder nos comentários em até 25 linhas de caderno (20 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 23/08/23).


Dei a vocês bastante linhas, então esperava um texto mais substancial sobre o tema boa-fé objetiva. Começando pelos conceitos, falando da passagem do CC 16 para o de 2002, depois os vetores da boa-fé e os deveres anexos. Por fim, citar a jurisprudência do STJ. 


Dica: usem termos chaves. O Arthur escreveu um texto super bom, mas sequer mencionou venire contra factum proprium, supressio, surrectio e tu quoque, por exemplo. Isso era imprescindível para demonstrar mais conhecimento. 


Aos escolhidos:

Wandinha

Orientado por um novo paradigma, conferindo ampla incidência aos princípios, mormente aqueles de viés constitucional, o Código Civil de 2002 erigiu a boa fé objetiva como vetor de integração, interpretação e controle de conduta das partes envolvidas em contratos e outros negócios jurídicos (artigo 422, CC).

Nesse sentido, visando a garantir a efetiva funcionalidade dos contratos (artigo 421, CC), como norma de ordem pública (artigo 2035, parágrafo único, CC), a boa-fé objetiva afere-se pela conduta concreta das partes na relação negocial, medindo-se segundo seu comportamento e não de acordo com sua intenção, afastando-se de alegação de boa-fé meramente subjetiva, dissociada de um efetivo proceder.

Assim, visando integrar, interpretar e controlar as relações jurídicas contratuais, a boa-fé objetiva encerra diversos deveres anexos que orientam a conduta das partes.

Cite-se, primeiramente, o dever de informação, consistente na transparência entre os negociantes acerca de todos os aspectos contratuais. Tal dever deve incidir tanto na fase pré-contratual quanto pós-contratual. Na jurisprudência do STJ, entendeu-se haver quebra do dever de informação prévia pela montadora de veículos que anuncia intenção de contratar parceiros para revenda, exigindo adiantamento de valores para firmar a avença e, posteriormente, rompe as tratativas. Quanto à quebra na fase pós-contratual, o STJ tem entendimento sumulado sobre o dever do credor de retirar imediatamente anotação restritiva ao crédito após o pagamento.

Há, também, o dever de não adotar comportamentos contraditórios, decorrente da boa-fé objetiva. O STJ, ao analisar a figura parcelar, entendeu ser contraditória conduta da parte que expressou anuência com contrato de compra e venda realizado sem outorga uxória e, anos depois, veio a questionar judicialmente a ausência da referida condição de validade.

O STJ também entende ser correlata à boa-fé objetiva o comportamento segundo a intenção do contratante, a repercutir em eventual aquisição ou supressão de direitos decorrente da conduta das partes. Trata-se das figuras da supressio e surrectio, presentes em relações de trato sucessivo que fazem surgir ou desaparecer posições contratuais em virtude de seu exercício, ou não. Cite-se como exemplo deixar de exigir correção monetária em relação locatícia ou deixar de exercer opção por encerrar contrato por prazo determinado, que faz emergir para a outra parte um direito.


Anotem para revisar (entender e decorar, se for o caso):

O princípio da boa-fé objetiva possui diversos desdobramentos, denominados de funções reativas ou parcelares:

A) Venire contra factum proprium: impede que uma das partes do contrato contrarie/contradiga o seu próprio comportamento, depois de ter produzido, em outra pessoa, uma expectativa. O STJ, já aplicou tal instituto quando decidiu que a promessa, reiterada periodicamente, acerca do valor da prestação previdenciária deve ser honrada perante o consumidor que não foi comprovada e oportunamente avisado do alegado erro de cálculo(REsp 1966034/MG).

B) Supressio: incide nas situações em que um determinado direito/obrigação não é exercitado durante um determinado lapso temporal e, por conta disso, não poderá mais sê-lo praticada em razão da sua supressão. Nesse contexto, o STJ aplicou o instituto ao caso de uma empresa, locadora de imóvel para uma loja, que pretendia exigir os valores correspondentes a reajustes que ela não cobrou durante cinco anos de aluguel (REsp 1.803.278/PR).

C) Surrectio: consiste no nascimento de um direito/obrigação exigível decorrente da continuada e sucessiva prática de certos atos e ações. O STJ invocou o instituto quando manteve um idoso no plano de saúde de sua curadora e irmã, após a operadora tentar excluí-lo por considerar que ele não preenchia os requisitos para ser dependente, mesmo após haver permitido por mais de sete anos que o irmão figurasse nessa condição gerou (REsp 1.899396/DF).

d) Tu quoque: objetiva impedir que o infrator de uma norma ou obrigação almeje valer-se posteriormente da mesma norma ou obrigação antes transgredida para exercer um direito ou pretensão. O STJ afastou a invalidade de uma cláusula contratual, ao reconhecer que o promitente-comprador ao propor a cláusula que sabia (ou devia saber) ser nula, para depois alegar a sua nulidade, o fez com fim exclusivo de se eximir da obrigação nela estipulada (REsp 1.723.690/DF).


Dica: esse é um tema elementar de segunda fase. Saibam bem sobre ele a ponto de terem condições de escrever uma boa dissertação. 


Lembrem de usar as palavras chaves certas, elas farão a diferença. Falou de boa-fé objetiva tem que lembrar dos vetores do CC 2002, dos deveres anexos, do comportamento contraditório etc. 


Certo amigos?


Agora vamos para a SUPERQUARTA 33/2023 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 

DISCORRA BREVEMENTE SOBRE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EM SUA VISÃO TRIDIMENSIONAL. 

Responder nos comentários em até 13 linhas de caderno (10 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 30/08/23).


Eduardo, em 23/08/2023

No instagram @eduardorgoncalves

21 comentários:

  1. O contraditório vem elencado à categoria de direito fundamental na CF/88 (art. 5º, inc. LV) para todos aqueles que litigam ou são acusados em processo administrativo ou judicial.
    Além disso, o CPC/2015 determina que não se proferirá decisão contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º), estabelecendo, ainda, que cabe ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º).
    Com efeito, a concepção atual do princípio do contraditório (entendida como tridimensional ou substancial) ultrapassa a noção de mera reação das partes no processo, assegurando-lhes a participação democrática na formação da convicção do juiz, que, por sua vez, não decidirá com base em fundamentos não debatidos (vedação à decisão surpresa, art.10, CPC).

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  2. O contraditório (art.5, LV, da CF e art. 7 do CPC/15) pode ser conceituado como o poder de contradizer todas as alegações contra si emanadas em um processo judicial ou administrativo, bem como em relações particulares, por força da aplicação horizontal dos direitos fundamentais.
    Nesse sentido, a doutrina leciona que o referido direito fundamental possui um caráter tridimensional, que se manifesta pelo direito de conhecer, que corresponde à obrigatoriedade de citação/notificação; direito de participar, que corresponde ao direito de argumentar e ao direito à prova; e pelo direito de influir, que corresponde ao direito de que as argumentações e provas sejam efetivamente analisadas e consideradas para o julgamento de determinado fato.

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  3. Thaíla Aparecida Souza Eid Freneda23 de agosto de 2023 às 14:09


    O contraditório é princípio constitucional explícito (art. 5º, LV da CF) e se efetiva no processo a partir do tripé conhecimento, participação e influência.
    Com efeito, o contraditório perpassa pelo conhecimento da existência e do conteúdo do processo (por meio da citação e da intimação, por exemplo).
    Ademais, o contraditório envolve a efetiva participação, consubstanciada na possibilidade de manifestação e produção de provas (nesse sentido, artigo 9º e 369, ambos do CPC).
    Por fim, o contraditório será concreto se oportunizada à parte a possibilidade de influir na formação do convencimento do julgador, ao ter suas alegações efetivamente analisadas (nessa linha, artigos 10 do CPC).

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  4. A partir da concepção de que o processo se materializa numa relação dialógica e de que a construção das soluções jurídicas mais adequadas depende da efetiva participação das partes, o direito fundamental ao contraditório, enquanto corolário do devido processo constitucional, teve seu conteúdo alargado.
    Tradicionalmente, o direito ao contraditório possuía uma feição meramente formal, assegurando às partes apenas as prerrogativas de ciência dos atos processuais e de reação às manifestações e das provas carreadas aos autos. Hoje, além do binômio ciência-reação, o contraditório passa a exigir a efetiva consideração pelo órgão julgador dos elementos probatórios produzidos ao longo do processo e da argumentação deduzida em juízo, mediante enfretamento das teses contrapostas em fundamentação analítica, sob pena de nulidade da decisão.
    Dessa forma, em decorrência do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, o contraditório assume um caráter substancial e tridimensional, assegurando a ciência, a reação e a real participação no processo.
    Com isso, resta suplantado o modelo presidencialista, que transformava o processo num monólogo, com prevalência das posições unilaterais do juiz, em detrimento da legitimidade e da efetividade da prestação jurisdicional.
    Hoje, sob a égide da CRFB/88, ganha vida um modelo dialógico de processo, com protagonismo compartilhado entre todos os atores processuais, razão inclusive pela qual, a título ilustrativo, o julgador não pode decidir a lide com base em fundamento acerca da qual as partes não puderam se manifestar, bem como não pode inverter o ônus da prova apenas na sentença.

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  5. A tridimensionalidade do princípio do contraditório dita seu exame em três vieses: o direito à informação, à participação e ao contraditório real ou efetivo. Cabe ressaltar que o princípio do contraditório é considerado na doutrina, ainda, como um sobreprincípio, diante da característica de instrumentalizar o exercício dos demais princípios processuais.
    O direito de informação representa a indispensabilidade de ciência das partes acerca de todos os elementos do processo. Ou seja, é direito das partes serem cientificadas de todos os atos processuais, desde despachos de mero expediente até pedidos da parte contrária e decisões judiciais. O direito de informação viabiliza a participação da parte no processo, o segundo viés do princípio do contraditório. A participação da parte envolve seu direito de reação aos atos da parte contrária, do juiz e de terceiros intervenientes.
    Por fim, o contraditório real representa o direito de ser efetivamente ouvido, ou seja, o direito de ter sua posição considerada no processo, de sua participação não ser meramente formal. Os três vieses ganharam destaque no CPC/15. Já em seus arts. 9 e 10, o diploma prevê a necessidade de prévia oitiva da parte com relação à decisão judicial, concretizando a informação e a participação. Já o art. 489, parágrafo 1°, IV, protege o contraditório real.

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  6. O princípio do contraditório possui previsão constitucional como direito fundamental (art. 5º, LV, da CF/88) e é previsto expressamente no CPC (art. 7º), definindo-se como garantia processual de que a parte dispõe para pronunciar-se a respeito das alegações e provas apresentadas pela parte contrária em um processo judicial (ou administrativo).
    Em sua visão tridimensional, de acordo com a doutrina majoritária, o princípio do contraditório possui três funções precípuas. São elas: a) garantir à parte conhecer os argumentos da parte contrária (informação); b) pronunciar-se sobre esse argumentos, tendo suas alegações efetivamente consideradas e c) influenciar, de forma efetiva, o julgador na sua decisão.

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  7. O contraditório é direito fundamental (inc. LV do art. 5º da CF) assegurado a todos que, em processo judicial ou administrativo, estejam discutindo uma relação jurídica.
    Nos termos do art. 7º do CPC, deve o juiz zelar pelo efetivo contraditório. Com tal previsão, o Direito pátrio deixa claro que o contraditório avança para além do aspecto seu formal, devendo ser visto também em seu aspecto material.
    Dito isso, deve-se interpretar o princípio em seu triplo aspecto. Assim, o exercício do contraditório abrange os direitos à ciência quanto ao que é debatido, de oitiva da parte quanto a sua versão e, principalmente, o direito de que essa versão também influencie na decisão do órgão julgador.
    Como se vê, garantindo a triple abordagem do direito ao contraditório, efetiva-se o exercício material do direito e, por consequência, garante-se o devido processo legal constitucional.

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  8. A visão tridimensional ou substantiva do contraditório, é uma concepção contemporânea que vai além do formato original de caráter formal da manifestação e reação das partes.
    Garante a participação democrática das partes na formação da convicção do julgador, que por sua vez, não passará do que já havia sido discutido no processo para a resolução da lide. Traz a ideia de que a colaboração das partes no processo é indispensável à construção e à eficácia da sentença.
    O Novo Código de Processo Civil - NCPC e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, asseguram o contraditório em sua tridimensionalidade, buscando a participação das partes em equilíbrio, com o efetivo direito de influência na composição e estruturação da fundamentação do provimento jurisdicional, como uma solução legítima do processo democrático.

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  9. O princípio do contraditório, que possui previsão no art. 5º, LV, da CF, na ótica contemporânea, deve ser analisado sob uma visão dita substancial ou tridimensional. Isso porque, não basta que seja dado às partes a mera possibilidade de manifestação, devendo ser garantido que estas tenham o poder de realmente influenciar o resultado do julgamento.
    Assim, afasta-se de um caráter meramente formal do princípio, de modo a assegurar que a manifestação da parte tenha o condão de, realmente, influenciar, materialmente, o julgamento, devendo o juiz, conforme previsão do art. 489, IV, do CPC, enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada. Nesse sentido, os princípios da cooperação e da vedação de decisões surpresas, de acordo com o art. 10 do CPC, servem de substrato para esta visão contemporânea, ressaltando-se o caráter democrático do processo civil atual, reforçado pelas disposições do CPC de 2015.

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  10. O princípio do contraditório, em seu conceito tradicional ou formal, orienta que na relação jurídico-processual as partes têm direito à informação, consubstanciada na ciência dos fatos processuais e à reação, consistente na possibilidade de manifestar-se sobre tais fatos. Por sua vez, sob o paradigma do contraditório substancial, não seria suficiente que as partes participem do processo, mas sim que efetivamente tenham poder de influência na decisão do juiz, do que resultaria no trinômio informação, possibilidade de reação e poder de influência. Nesse sentido, considerando a visão tridimensional do contraditório, o juiz possui o dever de enfrentar expressamente em suas decisões as razões relevantes apresentadas pelas partes, e fundamentar sua decisão com base nos argumentos expostos nos autos, à luz do princípio da não surpresa, de maneira a não surpreender as partes com discussões das quais não tiveram oportunidade de se manifestar.

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  11. O princípio do contraditório, em seu conceito tradicional ou formal, orienta que na relação jurídico-processual as partes têm direito à informação, consubstanciada na ciência dos fatos processuais e à reação, consistente na possibilidade de manifestar-se sobre tais fatos.

    Por sua vez, sob o paradigma do contraditório substancial, não seria suficiente que as partes participem do processo, mas sim que efetivamente tenham poder de influência na decisão do juiz, do que resultaria no trinômio informação, possibilidade de reação e poder de influência.

    Nesse sentido, considerando a visão tridimensional do contraditório, o juiz possui o dever de enfrentar expressamente em suas decisões as razões relevantes apresentadas pelas partes, e fundamentar sua decisão com base nos argumentos expostos nos autos, à luz do princípio da não surpresa, de maneira a não surpreender as partes com discussões das quais não tiveram oportunidade de se manifestar.

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  12. O direito ao contraditório é assegurado constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF), contando, também, com expressa previsão no CPC, em seu art. 7º, podendo ser visto por três aspectos.
    O primeiro aspecto trata-se do direito da parte em ser intimada para ser ouvida sobre determinado fato, antes que se tome qualquer decisão, conforme artigos 9º e 10º do CPC, ou que seja intimado para que se manifeste sobre decisão tomada.
    O segundo aspecto envolve a apresentação de alegações de forma clara, possibilitando-se o entendimento e a contra-argumentação da outra parte.
    Por fim, o terceiro aspecto é a efetiva possibilidade conferia à parte de apresentar ou produzir provas a influenciar nas decisões.

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  13. Segundo a doutrina, o princípio do contraditório possua duas dimensões: a formal e a substancial. A dimensão formal é aquela concepção clássica de contraditório, que o bipartia no binômio ciência e reação, ou seja, se as partes tivessem ciência da decisão proferida e lhe fossem oportunizada a possibilidade de reação, o contraditório estaria atendido. Já a concepção substancial trata de uma visão mais moderna e baseia-se em um trinômio: ciência, reação e poder de influência. O poder de influência objetiva tornar a decisão judicial mais democrática e coparticipativa, de forma que o contraditório passa a ter relação direta com o modelo cooperativo de processo (art. 6º, CPC), no qual o juiz possui os deveres de prevenção, esclarecimento, consulta e adequação, oportunizando às partes a oportunidade de apresentarem suas razões para efetivamente influenciar a decisão do magistrado. Portanto, é na dimensão substancial que se encontra a visão tridimensional do contraditório.

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  14. O princípio do contraditório decorre de cláusula geral, previsto em direito fundamental disposto no artigo 5º, LV da CF, em razão da ampla defesa.
    O princípio do contraditório se manifesta de maneira formal ou material (substancial) em três sentidos: reação, participação e influência.
    A reação surge como uma insurgência ao direito de ação, ao ser proposta a ação, o réu reage, o que se atribui pelo senso comum.
    Por sua vez, a participação é o direito da parte apresentar resposta em prazo razoável, interpor recursos, produzir provas, ser intimado e notificado, ou seja, o direito de se fazer presente no processo.
    Enfim, não basta reagir e participar para configurar o princípio do contraditório, é necessário, influenciar, garantir que além da presença da parte (aspecto formal), esta poderá influenciar na decisão a ser proferida pelo juiz (aspecto material/substancial) e é justamente nesse sentido que se estabeleceu a vedação às decisões surpresas.

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  15. O direito ao contraditório, previsto no art. 5º, IV, da CF/88, e no art. 9º do CPC, consiste, em sua acepção formal, em oportunizar ao jurisdicionado manifestar-se sobre questão posta em juízo que seja de seu interesse, mediante intimações e manifestações.
    Ademais, além da acepção formal, a doutrina elenca outras duas: uma material e outra social. A acepção material do contraditório determina ao ordenamento jurídico-processual atribuir ao jurisdicionado elementos processuais aptos a exercerem, efetivamente, influência sobre o Estado-Juiz, como audiências presenciais, dever de fundamentação e outros.
    Por fim, a acepção social consiste em oportunizar à própria sociedade manifestar-se em causas de seu interesse quando presente o interesse público, especialmente naquelas capazes de formarem precedentes qualificados, seja através do MP (art. 178, I, do CPC), de “amicus curiae” (art. 138 do CPC) ou de associações representativas (art. 949, § 3º, do CPC).

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  16. O princípio do contraditório decorre do subprincípio do devido processo legal (art. 5°, LV, CR), previsto em diversos dispositivos do CPC, dentre art. 7°, 9° e 10, em que numa visão tradicional, pode ter dois sentidos: formal (direito de participar no processo) e material (contraditório efetivo, direito de influenciar no convencimento do juiz).
    Ademais, o STF adotou uma visão tridimensional do contraditório ou substantiva, em que visa uma tutela jurídica justa, não só de informação ou manifestação, como também direito de influência, ou seja, direito das partes verem seus argumentos contemplados pelo julgador, contribuindo para uma participação democrática no processo.
    Nesse sentido, um dos princípios fundamentais do NCPC é o princípio da cooperação (art. 6°), em que todas as partes devem cooperar para uma decisão justa e efetiva. Assim, o contraditório deve ser analisado sob a cooperação entre as partes.

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  17. Diante da insuficiência da concepção formal do contraditório, que se limitava ao direito de a parte ser informada dos atos praticados e se manifestar no processo, a visão contemporânea assume a dimensão substancial ou tridimensional do princípio.
    Exige-se, assim, o direito de informação, na medida em que o órgão julgador deve informar às partes os atos praticados no processo e os elementos dele constantes; direito de manifestação ou reação, isto é, deve ser possibilitada a participação oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos do processo e, por fim, o direito de influência e de não surpresa, certo que a manifestação da parte deve ter capacidade de influenciar o julgador, que não pode surpreender as partes com questões não debatidas. Verifica-se, então, que o direito de influência é aspecto substancial indispensável à concretude da participação democrática no processo.

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  18. O contraditório se trata de norma basilar do devido processo legal de índole constitucional pela qual se oportuniza às partes estarem em igualdade de oportunidades no processo, conforme o artigo 5º, LV, da CRFB/88 e artigos 9º e 10 do CPC.
    Segundo a visão tridimensional do contraditório, ele pode ser observado por três facetas diferentes, quais sejam, a possibilidade da parte ter ciência acerca dos atos processuais, notadamente os realizados pela adversária; possibilidade de se manifestar acerca dos referidos atos; e obrigatoriedade do órgão julgador considerar sua manifestação, podendo ser influenciado por ela, o que se comprova pela fundamentação das decisões.

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  19. O princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, de nossa constituição, classicamente era visto e conceituado a partir do binômio informação e reação, ou seja, implica no direito da parte de ter conhecimento do teor de todo o processo, para então poder se manifestar sobre os atos e manifestações processuais.
    Ocorre que modernamente fala-se numa visão tridimensional do contraditório, agregando-se ao binômio acima a garanti de influência, como sendo a prerrogativa da parte a de influenciar o julgador com seus argumentos, devendo o magistrado fundamentar a razão de seu acolhimento ou rejeição.
    Frise-se eu o novo código de processo civil adota tal concepção, pois, por exemplo, veda a chamada decisão surpresa, de forma expressa, no artigo 9º.

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  20. Previsto na Constituição Federal (Art. 5º, LV) e no CPC/15 (Art. 7º), o princípio do contraditório é garantia processual das partes influenciarem no resultado do processo, facultando-as partes produzir provas e manifestar-se acerca dos elementos produzidos pela parte contrária (Art. 369 do CPC). É composto, ainda, pelo direito de audiência com o juiz, propiciando que as partes possam contribuir para a decisão, obstando as decisões surpresas (Art. 10 do CPC); bem como o direito de estar presente na instrução e demais momentos de produção probatória (v.g. Arts. 469 e 474 do CPC).
    Classifica-se ainda em formal, quando previsto expressamente, e efetivo, quando devidamente observado no caso concreto. Por fim, quanto ao momento, será diferido quando seu exercício for postergado, como nas liminares concedidas “inaudita altera pars”.

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  21. De acordo com o art. 5º, LV, da CF, aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
    A visão tridimensional encontra-se amparada no tripé do direito de informação, de reação e de influencia sobre o poder de decisório do julgador, o que implica alcançar o caráter democrático e pluralista de construção do provimento jurisdicional, medida essencial para efetivação de um processo justo.
    O direito de informação pode ser verificado no art. 9º do Código de Processo Civil que dispõe que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
    De outro lado, o art. 7º do CPC esclarece que é assegurada às partes paridade de tratamento em relação aos exercícios de seus direitos, aos meios de defesa, competindo ao juiz assegurar o contraditório, denotando-se do referido dispositivo ideia de reação das partes.
    Com efeito, para alguns autores, a capacidade de a parte poder influenciar efetivamente no julgamento é conhecido como contraditório substancial, encontrando uma das suas bases legais no art. 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual o Juiz não decidirá sem que seja oportunizada às partes o direito de se manifestar, ainda que se trate de matéria que possa ser decidida de ofício.
    Por fim, convém destacar a possibilidade de mitigação do princípio do contraditório para algumas hipóteses legais, como a tutela antecipada, a tutela de evidencia e o mandado de pagamento em ação monitória, situações em que o contraditório será postergado.

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