Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 26/23 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 27/23 (DIREITO AMBIENTAL)

Olá meus amigos, tudo bem? Hoje é dia da nossa SQ. 


A questão da semana passada caiu em uma prova recente de magistratura, e eu gostei muito do enunciado e por isso trouxe para vocês. 


Indenização por dano moral, responsabilidade civil etc, são temas que as bancas amam. A FGV e o CEBRASPE especialmente. Fiquem bem atentos ao tema, especialmente no viés jurisprudencial. 


O enunciado proposto foi esse aqui:

SUPERQUARTA 26/23 - DIREITO CIVIL - 

EMISSORA TELEVISIVA DE GRANDE VISIBILIDADE NACIONAL NOTICIA QUE DETERMINADO MAGISTRADO ESTÁ SENDO INVESTIGADO PELO CNJ POR ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS DANDO DESTAQUE AO CASO. APÓS A REPORTAGEM, A NOTÍCIA ALCANÇA O TRENDING TOPICS DO TWITTER. 

ANOS DEPOIS, O MAGISTRADO É ABSOLVIDO E INGRESSA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS CONTRA A EMISSORA, ARGUMENTANDO QUE TEVE SUA HONRA ATINGIDA EM ÂMBITO NACIONAL.

DIANTE DO EXEMPLO DADO, QUE POSSUI FINS MERAMENTE DIDÁTICOS, INDAGA-SE SE A EMISSORA DEVE SER CONDENADA A INDENIZAR O MAGISTRADO. 

Responder nos comentários em até 20 linhas de caderno (15 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 12/07/23). 

 

Ponderações para tirar nota máxima: liberdade de imprensa, tratar de fatos de interesse público com fins meramente informativos e honra de pessoas públicas com menor proteção. Indenização somente em caso de excesso. Responder focando no aspecto civil da matéria. 


Dica: 


Em provas discursivas, normalmente sem consulta jurisprudencial, não faz sentido algum se preocupar em citar número de julgados. Vejam algo desnecessário: 

O STJ já entendeu pela impossibilidade de indenização, embora não se possa duvidar do sofrimento experimentado, este dano moral não seria indenizável por não evidenciar ilícito civil, porquanto a empresa jornalística teria atuado dentro dos limites do exercício de informar e da liberdade de imprensa (Resp. 801.109/DF).


Citem o conteúdo, mas sem se preocupar em citar número de julgado. 


Dica: quando a banca der um caso concreto, tentem se balizar por esse caso e trazer a solução. 


Dica: amigos, vocês estavam sendo avaliados em direito civil, então precisam ter o discernimento de construir uma resposta para um examinador de direito civil, porque o espelho será de direito civil. É óbvio, mas precisa ser dito. Se a prova é de direito civil, o espelho também será de direito civil, o examinador avaliará direito civil e espera uma resposta de direito civil. 


Não tem como vocês darem uma resposta de direito constitucional pura, sem sequer tratar do tema responsabilidade civil, sem citar o código civil, buscando argumentos somente na seara constitucional e internacional. Vejam uma resposta, por exemplo, que atenderia bem o espelho de direito constitucional, mas não de direito civil: 

A liberdade de imprensa, com previsão constitucional no art. 5º, IV, e no art. 210, tem, segundo o STF, posição preferencial no ordenamento jurídico brasileiro. Esse entendimento decorre da recente retomada da democracia, em substituição ao Estado de Exceção vigente até 1985, inserindo-se em uma das facetas estabelecidas pela ONU da Justiça de Transição: a reforma das instituições. 

Nesse contexto, a elevação da liberdade de expressão pós épocas marcadas pela censura permite alcançar níveis de democracia (viés instrumental da liberdade de expressão), debates, e accountability social sobre os atos de governo, inibindo-se o chamado “chilling effect”, na linha da jurisprudência da CorteIDH formulada nos casos Palamara Iribarane vs Chile, Rede de TV Caracas vs Venezuela, etc. 

Contudo, a liberdade de expressão, segundo a própria CorteIDH e o STF, não é absoluta. O modelo de restrição à liberdade de expressão do Brasil guarda muita semelhança com o modelo europeu (CorteEDH) em que os limites sãos os próprios direitos fundamentais da pessoa, como a vida, a intimidade, a imagem, o regime democrático, etc. Essas balizas estão previstas na CF/88 (art. 5º, IV) e no Código Civil (art. 20), que proíbem a vinculação da imagem da pessoa quando atingir-lhe a honra, a fama, a respeitabilidade, salvo nas exceções previstas no dispositivo. 

Dessa forma, a emissora não deve ser condenada, pois a notícia, na época que foi vinculada, era de interesse à administração da justiça (art. 20 do CC) e não houve abuso ou desvinculação do direito de informar, ainda que, posteriormente, haja absolvição do interessado.


Essa resposta está boa, mas é mais adequada para direito constitucional e fugiu um pouco do exemplo. Usem argumentos mais diretos, ataquem diretamente o que está sendo perguntado. Argumentos muitos tangenciais são a excessão. 


Aos escolhidos:

A CF/88, rompendo com o regime de exceção que a precedeu, defere especial proteção à liberdade de expressão e de imprensa (CF, incisos IV e IX do art. 5º c/c art. 220 e ss). Contudo, na linha da convivência prática dos interesses fundamentais, tal liberdade deve ser exercida dentro dos limites do Ordenamento Jurídico, sob o pálio do postulado da proporcionalidade.

Nessa linha, a liberdade de informar não pode ser ilimitada. Ainda que não seja possível a censura prévia da notícia (ADPF 130), é possível se aferir, em momento posterior, eventual abuso de direito. Balizando a questão, o STF estabeleceu, dentre outros critérios, a relevância da informação, sua veracidade, natureza e o fato de ser a pessoa atingida agente público ou privado, a fim de se aferir a responsabilidade no caso concreto.

No caso em tela, há uma primazia (a priori, frise-se) do direito à informação sobre a privacidade do agente. Isso porque a relativização do sigilo de suas condutas, notadamente as perpetradas no desempenho do cargo, é ônus que se impõe ao agente que escolhe seguir nos quadros da Administração Pública. Assim, salvo se comprovado o abuso de direito por parte do órgão de imprensa (CC, art. 187), não haverá responsabilidade civil (CC, art. 927), o que afastará o pleito indenizatório do magistrado


No caso sob análise, a emissora não deverá ser condenada a indenizar o magistrado, visto que tão somente veiculou em seus canais, de forma lícita, notícia de interesse social, exercendo, assim, a liberdade de imprensa, direito fundamental consagrado na CF/88 (art. 5º, IV e XIV).

Além disso, é preciso ressaltar que agentes públicos, especialmente agentes políticos, devido ao alto grau de relevância pública de suas funções, são naturalmente mais expostos ao escrutínio público, motivo pelo qual a sua intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X CF/88), embora continuem sendo protegidos constitucionalmente, são atenuadas em ponderação com a liberdade de imprensa e direito à informação (art. 5º, XIV, CF/88 e art. 20, “caput”, do CC/02).

Por fim, ressalte-se que, caso haja a comprovação de excesso da emissora em veicular na imprensa notícia que exponha o magistrado de forma desproporcional e irrazoável, remanesce a ele o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V, CF/88 e art. 12, “caput”, CC/02).


Certo amigos? Muitas dicas hoje, então vamos em frente.


SUPERQUARTA 27/23 - DIREITO AMBIENTAL

DIANTE DO TEMA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL, TRATE DOS SEGUINTES PONTOS: A- NATUREZA OBJETIVA OU SUBJETIVA DA PUNIÇÃO; B- REQUISITOS PARA A APREENSÃO ADMINISTRATIVA DE INSTRUMENTOS USADOS PARA A INFRAÇÃO AMBIENTAL. C- SE PODE O JUDICIÁRIO APLICAR MULTA AMBIENTAL, BEM COMO REDUZIR SEU VALOR. 

Responder nos comentários em até 25 linhas de caderno (20 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 19/07/23). 


Eduardo, em 12/7/23

No instagram @eduardorgoncalves

10 comentários:

  1. a) Conforme a Teoria da Culpabilidade, a responsabilidade administrativa, ao contrário da civil, é subjetiva, devendo ser perquirido o elemento subjetivo e a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, de acordo com o artigo 14, “caput”, da Lei 6.931/81.
    b) Consoante artigo 25 da Lei 9.605/98, verificada a infração ambiental, os produtos e instrumentos serão apreendidos e lavrados os competentes autos. Tal sanção também está prevista no inciso IV, do art. 72 do mesmo diploma legal.
    Quanto aos requisitos, conforme decidiu recentemente o STJ, não há necessidade de que o bem apreendido tenha sido utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual, bastando que tenha sido usado para a prática da infração ambiental, diante do efeito dissuasório da medida.
    c) Os parâmetros para fixação de multa ambiental estão dispostos no art. 6º da Lei 9.605/98 e Decreto 6.514/08. Concernente à aplicação pelo multa pelo judiciário, há corrente que entende pela possibilidade, pela ampla proteção ao meio ambiente, de modo a desincentivar condutas lesivas, e corrente em sentido contrário, que advoga só ser possível a aplicação no caso de pedido expresso (STJ). Tangente à redução da pena de multa, no caso do Magistrado entender excessiva ou desproporcional, é possível reduzi-la, nos termos do que decidiu a Corte Cidadã.

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  2. Conforme previsão existente no art. 70 da Lei 9.605/98, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Quanto à natureza jurídica da punição, há grande discussão na doutrina, tendo o STJ se posicionado no sentido de que é necessária a demonstração de culpa, com a verificação do nexo de causalidade entre a conduta do agente infrator e o resultado danoso ao meio ambiente. Logo, trata-se de responsabilidade subjetiva.
    Ademais, a referida lei prevê que, ocorrida a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos (Art. 25 da Lei de Crimes Ambientais), sendo os instrumentos utilizados na prática da infração vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. É possível, também, a inutilização ou destruição dos produtos. É necessário, então, que tenham esses bens sido utilizados para a prática da infração ambiental, já tendo o STJ apontado, todavia, que não se exige que o bem ou instrumento tenha sido utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a prática de infrações (Informativo 685).
    Por fim, tem-se que o Judiciário não pode aplicar a multa ambiental, pois esta não se confunde com indenização, devendo, caso assim requerido, determinar a instauração de processo administrativo para apuração de eventual multa a ser aplicada. Caso já tenha havido arbitramento de multa ambiental, com apresentação do processo administrativo junto aos autos, poderá o juiz avaliar a proporcionalidade da multa aplicada, adequando-a ao caso concreto, se assim entender.

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  3. Infere-se do “caput” do art. 14 da Lei 6.938/81 que a natureza jurídica da sanção administrativa é subjetiva exigindo-se dolo ou culpa do agente uma vez que o legislador, quando optou pela responsabilidade objetiva, o fez de forma expressa conforme parágrafo primeiro do mesmo artigo.
    Assim, verificados os elementos subjetivos permissivos de aplicação da sanção administrativa a legislação prevê a possibilidade de apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração, nos termos dos art. 25, §5º e 72, IV, da Lei 9.605/98.
    Ressalta-se a jurisprudência do STJ no sentido de ser legítima a apreensão dos instrumentos ainda que ausentes a reiteração ou habitualidade da conduta porquanto essas não foram exigidas pelo legislador, de modo que a imposição de tais condições esvaziaria a norma protetiva ao meio ambiente, devendo, contudo, ser assegurado ao proprietário do instrumento apreendido o exercício do contraditório e ampla defesa.
    No tocante à aplicação da sanção administrativa de multa (art. 72, II e III, Lei 9.605/98) a Corte Cidadã possui entendimento de que descabe a atuação do poder judiciário quando a administração, no exercício de seu poder de polícia, não o fez, sob pena de ofensa à separação dos poderes. Assim, não cabe ao judiciário autuar administrativamente.
    Lado outro, seguindo a jurisprudência do STJ, é possível que o poder judiciário reduza o montante arbitrado pela administração, a título de multa administrativa, cabendo ao judiciário a sindicabilidade aprofundada com base na proporcionalidade e razoabilidade da medida imposta administrativamente vez em que o próprio legislador estabeleceu parâmetros quando da aplicação de sanções (art. 6º da Lei 9.605/98) passíveis de controle pelo poder judiciário.

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  4. A responsabilidade administrativa ambiental consiste na obrigação de reparação em razão da violação de normas administrativas ambientais (arts. 14 e 70 da Lei 9.605/98). Ao contrário da responsabilidade civil ambiental (art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), a responsabilidade ambiental administrativa é subjetiva e, como tal, é composta pela ação ou omissão humana, dano ambiental, nexo de causalidade e o elemento subjetivo (culpa ou dolo, conforme a Teoria da Culpabilidade), conforme já sedimentado pelo STJ em suas teses.
    A Lei de Crimes Ambientais (art. 72, IV) elenca como sanção administrativa a apreensão dos instrumentos e equipamentos empregados na infração, independentemente da habitualidade ou eventualidade de seu uso. Tal medida objetiva, a um só tempo, em sede de tríplice responsabilidade, cessar a infração e possível crime ambiental, promover a reparação do dano, preparar para a perda do bem enquanto efeito da condenação (art. 92 do CP) e garantir o resultado prático do processo administrativo.
    Por não integrar o SISNAMA (art. 70, §1º da Lei 9.605 e 6º da Lei da PNMA), o juiz não tem competência para aplicar multa ambiental. Todavia, a multa administrativa, enquanto manifestação do poder de polícia, sujeita-se ao controle jurisdicional, incumbindo ao Judiciário analisar se a fixação da multa atendeu aos critérios do art. 6º da Lei 9.605/98 (princípio da legalidade) e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de redução ou mesmo exclusão de seu montante.

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  5. A) A responsabilidade por infrações administrativas ambientais tem natureza subjetiva, de modo que exige a demonstração do elemento subjetivo, dolo ou culpa, além da conduta, do dono e do nexo causal entre a ação ou omissão e o evento danoso. Tal forma de responsabilização decorre do sistema do direito administrativo sancionador, que acolhe o princípio da culpabilidade a vedar a responsabilização pessoal do agente independentemente do elemento subjetivo. Difere da responsabilidade civil ambiental, que é objetiva e solidária entre os causadores do dano.
    B) Para a apreensão administrativa dos instrumentos usados na infração ambiental, basta que sejam colhidos enquanto empregados na atividade que infringe determinação administrativa ambiental, sendo desnecessária a comprovação de utilização exclusiva ou habitual na prática dos ilícitos. Logo, ainda que o bem seja comumente empregado em atividade diversa, não relacionado à infração, se houver sua utilização no momento da apreensão tal já é suficiente a autorizar seu recolhimento.
    C) Em respeito à separação dos Poderes, o Judiciário não pode, por iniciativa própria, aplicar multa ambiental, sob pena de ingerência na atividade administrativa. Todavia, o Poder Judiciário, se provocado, pode determinar à autoridade competente que proceda à autuação, visando compelir o Poder Público a cumprir com obrigação constitucionalmente imposta (art. 225, CF). Por outro lado, o Poder Judiciário pode analisar o valor da multa ambiental em juízo de legalidade e proporcionalidade e caso a penalidade se afigure excessiva por contrariedade à norma instituidora, anular a sanção e determinar que a autoridade competente lance outra, o que decorre de inafastabilidade da jurisdição.

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  6. O art. 225 da CF defere especial proteção ao meio ambiente, bem jurídico intergeracional, de natureza difusa e essencial à sadia qualidade de vida. Nessa linha, o §3º do referido artigo estabelece a tríplice responsabilidade - civil, penal e administrativa - daqueles que violarem tal bem.
    No que toca às responsabilidades administrativa e penal, a matéria se pauta pela responsabilidade subjetiva. Assim, além da conduta e do nexo de causalidade com o dano, é necessária prova do elemento subjetivo (dolo/culpa) para que se atraia a responsabilidade do agente. Por outro lado, a responsabilidade civil é objetiva (§1º do art. 14 da Lei 6.938/81), pautada pela teoria do risco integral. Dessa forma, basta que haja conduta e nexo causal para que nasça a responsabilidade civil, não havendo falar em causa de exclusão da responsabilidade.
    Noutro giro, discute-se se os instrumentos utilizados pelo poluidor ambiental devem ser empregados de forma habitual para que incida a apreensão prevista no art. 25 da Lei 9.605/98. Decidindo a questão, o STJ firmou entendimento de que não há necessidade de habitualidade para que os instrumentos sejam apreendidos de forma administrativa, visto que a Lei não impõe tal condição.
    Por fim, a jurisprudência de sobreposição também decidiu a respeito da possibilidade do Poder Judiciário decretar multa ambiental. Com efeito, o §1º do art. 70 da Lei dos Crime Ambientais diz que a atribuição de lavrar autos ambientais é dos agentes administrativos pertencentes ao Sistema Nacional do Meio Ambiente. Nesse passo, entende o STJ que tal atribuição não estaria no âmbito da competência jurisdicional, afastando a possibilidade do juízo expedir tais multas, o que não impede a sua revisão e anulação pela via judicial.

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  7. A responsabilidade administrativa por danos ambientais encontra previsão no art. 225, §3º, da CRFB, no art. 14 da Lei 6.938/81, bem como na Lei 9.605/98, constituindo consequência de condutas que violem regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
    Em razão da natureza sancionatória, o STJ fixou entendimento no sentido da responsabilidade administrativa ser subjetiva, exigindo, assim, comprovação de dolo ou culpa, esta última quando a legislação admitir modalidade culposa. Ressalte-se, todavia, que a legislação ambiental não aborda de forma expressa a natureza de tal responsabilização, diferentemente da civil (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81).
    Por outro lado, a apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração ambiental encontra previsão no art. 25 da Lei 9.605/98, englobando, à luz do entendimento do STF, quaisquer utensílios empregados, a exemplo de veículos alugados, pouco importando seu uso habitual à violação de normas jurídicas ambientais ou de ter sido fabricado, ou não, especificadamente para tal finalidade.
    Por fim, como a instauração de processo administrativo e, consequentemente, a aplicação de multa por infrações ambientais, é de competência dos órgãos integrantes do SISNAMA e das Capitanias dos Portos (art. 70, §1º, Lei 9.605/98), é vedado ao Judiciário determinar sua aplicação de ofício, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
    Todavia, é possível o controle judicial de legalidade dos atos administrativos, o que incluiu, por exemplo, a análise do valor arbitrado a título de multa, face o princípio da proporcionalidade, determinando-se, assim, indiretamente, a redução do quantum a ser pago.

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  8. A Constituição Federal prevê a tríplice responsabilização em caso de condutas lesivas causadoras de degradação ao meio ambiente, sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais, administrativas e cíveis (art. 225, parágrafo 3º, da CF).
    A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, isto é, dispensa a comprovação de dolo ou culpa para sua caracterização. Por outro lado, a responsabilidade penal é subjetiva, vez que não há que se falar em crime se não houver dolo ou culpa.
    Por sua vez, no âmbito administrativo, conforme a jurisprudência do STJ, a responsabilidade ambiental é subjetiva, devendo ser comprovada o dolo ou a culpa na conduta ilícita ao meio ambiente.
    Eventual prática de dano ambiental autoriza, ainda, a apreensão dos bens utilizados para a prática do ilícito (art. 25, § 4º e 72, inciso IV, da Lei nº 9605/98). Sobre o assunto, o STJ decidiu que não é necessária a comprovação de que o bem era utilizado de forma rotineira e contínua o cometimento das condutas ilícitas.
    Para a Corte Cidadã, o Poder Judiciário pode aplicar multa ambiental, inclusive concomitantemente à multa aplicada pelo Ibama, quando possuírem fundamentos jurídicos distintos.
    Por fim, menciona-se que o Judiciário pode vir a reduzir a multa aplica. Embora possa restar prejudicada eventual análise quando, conforme decidiu o STJ, o Tribunal precisar rever os fatos tratados nas instâncias ordinárias (Súmula 7 do STJ).
    (caderno: 23 linhas)

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  9. A responsabilidade ambiental está expressamente prevista no § 3º do artigo 225 da CF e prevê tripla responsabilização do causador do dano ambiental: civil, administrativa e penal. No que tange à responsabilidade administrativa ambiental, é sabido que ela tem natureza subjetiva, ou seja, depende da comprovação do elemento volitivo do agente.
    O artigo 25 da Lei n. 9.605/98 prevê que, constatada a infração, serão apreendidos os instrumentos e produtos, devendo ser lavrado os respectivos autos. Os parágrafos deste dispositivo detalham a destinação, conforme o tipo de objeto apreendido: animais, produtos perecíveis ou madeiras, produtos e subprodutos da fauna não perecíveis e demais instrumentos, como veículos, motosserras, etc.
    Vale destacar que, diferentemente da regra geral do CP, a apreensão nos casos de infração ambiental ocorre independente de a natureza do objeto utilizado ser lícita ou ilícita. Outrossim, a apreensão não necessita aguardar a condenação do réu.
    A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a instaurar processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei n. 9.605/98.
    Por sua vez, o artigo 72 da mesma Lei elenca as sanções que podem ser aplicadas em caso de infração administrativa, dentre elas: advertência, multa simples, multa diária, destruição ou inutilização do produto, apreensão dos objetos utilizados na infração, demolição da obra, etc.
    A multa administrativa é aplicada pelo órgão responsável pelo licenciamento, de forma que não cabe ao Judiciário aplicar multa administrativa ambiental. Por outro lado, o STJ já decidiu ser possível ao magistrado excluir a multa administrativa, caso viole a proporcionalidade e a razoabilidade.

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  10. Sabe-se que por expressa disposição do art. 23 da Constituição da República todos os entes federativos dispõem de competência administrativa em matéria de preservação e proteção ambiental, o que vai ao encontro da norma prevista no art. 225 da Lei Maior, que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Diante disso, surge campo fértil para a atuação tanto da União quanto dos estados-membros, Distrito Federal e municípios no tocante à fiscalização e punição de ilícitos administrativo-ambientais, sem prejuízo das esferas cível e penal.
    Importante salientar que tem prevalecido na jurisprudência pátria o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental se submete à ideia geral da teoria da culpabilidade, o que significa dizer que sua caracterização exige a demonstração, no caso concreto, do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sem o qual não se aperfeiçoa. A corroborar esse entendimento, citam-se as regras previstas no caput e no §1º do art. 14 da Lei Federal n.º6.938/1981, as quais, respectivamente, regulam a responsabilidade ambiental administrativa e a cível, só existindo previsão de responsabilidade mesmo sem culpa no segundo caso.
    Por sua vez, medida de apreensão administrativa de instrumentos usados para a infração ambiental funda-se, sobretudo, no princípio da prevenção, na exata medida que se deve evitar ao máximo o dano ambiental face a dificuldade ou mesmo impossibilidade da reparação específica. Bem por isso, prevalece que a apreensão independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
    Por fim, em atenção à separação de poderes, não se vislumbra a possibilidade de o juiz aplicar multa ambiental ou reduzir seu valor, cabendo-lhe tão somente rever o ato por razões de legalidade.

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