Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 25/23 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 26/23 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos, tudo bem? Como vocês estão? 

A questão dessa semana foi a seguinte:

SUPERQUARTA 25/2023 - DIREITO TRIBUTÁRIO - 

ELABORE UMA DISSERTAÇÃO SOBRE O SEGUINTE TEMA "IMUNIDADE LITERÁRIA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF". 

Responder em até 30 linhas de caderno ou 24 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (05/07/2023).


Amigos, se eu lhes dei 30 linhas, esperava um texto bem robusto e uso de praticamente todas as linhas. Queria algo que demonstrasse um conhecimento bem aprofundado do tema.  

O número de linhas que o examinador deu já é sugestivo do nível de conhecimento que ele está querendo. Aqui temos 30 dias para vocês dissertarem sobre imunidade e imunidade literária, demonstrando conhecimento ao examinador, citando a essência da imunidade, casos da jurisprudência do STF etc. 

Cuidado, meus amigos, com expressões muito simplórias. Evitem, por exemplo, "Tal debate bateu às portas do STF". Uma boa resposta não merece uma expressão simplória dessa. O examinador de banca própria não iria ficar feliz em ler uma resposta com esse termo. 

Aos escolhidos:

De início, cumpre destacar que as imunidades, ao lado dos princípios tributários, configuram limitações constitucionais ao poder de tributar do Estado. Portanto, elas têm por objetivo preservar valores caros ao ordenamento jurídico brasileiro e proteger direitos fundamentais dos sujeitos passivos das obrigações tributárias. Em suma, as imunidades são hipóteses qualificadas de não incidência tributária estabelecidas exclusivamente pela Constituição Federal e cuja regulamentação compete à lei complementar (art. 146, II, CFRB/88).

A imunidade literária encontra previsão no art. 150, VI, d), da CRFB/88, de modo que fica vedado aos entes federativos instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Destaque-se que tal imunidade possui natureza objetiva, buscando garantir e promover as liberdades de informação e de expressão, direitos fundamentais dos indivíduos (art. 5º, IX, CRFB/88).

O STF, interpretando a referida imunidade de maneira teleológica e evolutiva, fixou uma série de entendimentos jurisprudenciais. Em primeiro lugar, mister se faz ressaltar que as imunidades tributárias comportam interpretação extensiva, em razão de versarem sobre direitos e garantias fundamentais. Vejamos, pois, os principais entendimentos firmados pela Suprema Corte.

A Súmula Vinculante 57 estendeu a imunidade literária aos livros eletrônicos, bem como aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, ainda que possuam funcionalidades acessórias, a exemplo dos e-readers. No entanto, celulares e tablets ficam de fora da imunidade em questão, ainda que possibilitem a leitura de livros eletrônicos.

Ademais, segundo o STF, a imunidade incide independentemente do conteúdo literário, abrangendo, portanto, listas telefônicas, apostilas, álbuns de figurinha, etc. Da mesma forma, a tinta utilizada na confecção do material impresso é imune. Por sua vez, os anúncios publicitários somente serão imunes quando inseridos no corpo do jornal ou periódico.

Por derradeiro, a imunidade literária não alcança o maquinário utilizado no processo produtivo.


A imunidade tributária consiste na limitação constitucional ao poder de tributar. Trata-se, assim, de uma situação em que a própria Constituição Federal delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de definir hipóteses de incidência da cobrança do tributo, como prevê o art. 150 e incisos, da CF.

A “imunidade literária”, portanto, corresponde à proibição de que os entes federados instituam impostos sobre livros, jornais, periódicos e papeis destinados à sua impressão (art. 150, inciso VI, alínea “d”, da CF).

Tal imunidade visa, essencialmente, baratear o acesso à cultura e às obras literárias, sendo, originariamente, política, pois é uma opção do poder constituinte originário.

Nesse contexto, o STF em diversos momentos já se manifestou sobre a constitucionalidade da “imunidade literária”, podendo ser destacados os seguintes posicionamentos da Corte.

No intuito de fomentar a produção e o consumo literário, o STF já decidiu que os papeis e filmes fotográficos que compõem os livros e jornais estão abrangidos pela imunidade da alínea ‘d’ do inciso VI do art. 150 da Constituição.

Com o desenvolvimento da tecnologia e alinhado às novas plataformas de leitura, a Corte estendeu referida imunidade aos livros-eletrônicos (e-books). Importante observar que referido entendimento restou consolidado em súmula vinculante.

O alcance da imunidade também compreendeu os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers). Além disso, o STF também considerou que os compostos eletrônicos destinados a integrar os materiais didáticos estão abrangidos pela norma constitucional – trata-se aqui do material eletrônico que acompanha do material impresso, como o CD-Rom.

Em resumo, ao discutir a imunidade literária, deve-se observar que a jurisprudência da Corte vem se adaptando às novas tecnologias e perspectivas sociais, abrangendo e fomentando a atividade literária, dando uma interpretação ampliativa ao livro.


A imunidade literária está prevista no art. 150, VI, d, da CF/1988 e tem por objetivo a não oneração dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a impressão desses bens com impostos. Essa imunidade serve para estimular a cultura e a disseminação de informação e conhecimento, além de garantir a liberdade de expressão e o direito de crítica. Cobrar impostos nesses casos seria uma forma de suprimir ou embaraçar a livre manifestação do pensamento.

Nesse diapasão, o escopo dessa imunidade é incentivar a cultura, por meio do barateamento desses bens, tendo nítido caráter de utilidade social. Trata-se, pois, de imunidade objetiva, isto é, em se tratando de livros, jornais, periódicos, incluindo o formato digital, está abrangido pela imunidade, independentemente de qualquer outro requisito.

Não obstante a previsão constitucional, a jurisprudência foi chamada a analisar determinados casos concretos que não se apresentam completamente conforme a Constituição. Isso é necessário porque o direito não se antecipa às necessidades da sociedade, pois segue em velocidade muito menor.

Assim, o STF possui papel fundamental de verificar a abrangência das imunidades tributárias, que devem ser entendidas de forma ampla e finalística, consoante os objetivos do constituinte, não se limitando à literalidade do texto constitucional, mas também não permitindo seu uso indiscriminado.

Com base no livro físico, surgiram questionamentos sobre a imunidade também incidir sobre apostilas, fascículos, listas telefônicas, álbuns de figurinhas, revistas em quadrinhos, revistas eróticas, tendo o STF entendido que também estão inseridos na imunidade cultural.

O papel, os filmes e papéis fotográficos, por sua vez, se forem utilizados para a impressão desses bens, continuam imunes. Os encartes jornalísticos são imunes, desde que impressos no mesmo papel do jornal. Caso contrário, não se inserem na imunidade. Por outro lado, as chapas de impressão, o maquinário, os serviços de composição gráfica e de distribuição de livros não são imunes.

Por fim, em regime de repercussão geral, o STF entendeu que a imunidade abrange também o livro eletrônico e o suporte exclusivamente utilizado para fixá-lo, editando a Súmula Vinculante 57.


Uma passagem interessante para, quem sabe, demonstrar conhecimento na prova oral:

A CF/88, no art. 150, VI, “d”, instituiu a chamada imunidade literária, consistente na vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituírem imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Nesse contexto, a imunidade elegida pela CF/88 se insere no contexto de retomada democrática, pós período de ditadura militar, concretizando uma das facetas da Justiça de Transição, concebidas pela ONU: a reforma das instituições. Isso porque uma das mais fortes armas do regime autocrático é a censura e a captura dos meios de comunicação, como forma de proibir a veiculação de notícias e ideologias contrárias ao regime de exceção. Uma das formas de censurar pode se dar por meios indiretos, nos termos do art. 13, 3, da CADH, através da intuição de altos impostos aos veículos de imprensa considerados opositores e de benefícios fiscais aos veículos parceiros do Governo.

Com base nessa fundamentação, jurídica e histórica, o STF, no percorrer dos anos, deu interpretação extensiva e evolutiva dos institutos, ampliando-o para agasalhar situações que, embora não imaginadas pelo Constituinte originário, derivam de inovações tecnológicas.


Dica:

O STF, em interpretação ampliativa, entende que a imunidade incide independentemente do nível cultural ou da qualidade da obra, logo há imunidade diante de listas telefônicas, álbuns de figurinhas, gibis etc.


Amigos, com uma resposta em 30 linhas espero que vocês tenham entendido a sistemática: é para dissertar, demonstrar conhecimento, ir para a natureza jurídica e citar exemplos. Demonstrar conhecimento ao máximo. Isso é essencial, especialmente diante de bancas próprias. 


Certo gente? 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 26/23 - DIREITO CIVIL

EMISSORA TELEVISIVA DE GRANDE VISIBILIDADE NACIONAL NOTICIA QUE DETERMINADO MAGISTRADO ESTÁ SENDO INVESTIGADO PELO CNJ POR ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS DANDO DESTAQUE AO CASO. APÓS A REPORTAGEM, A NOTÍCIA ALCANÇA O TRENDING TOPICS DO TWITTER. 

ANOS DEPOIS, O MAGISTRADO É ABSOLVIDO E INGRESSA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS CONTRA A EMISSORA, ARGUMENTANDO QUE TEVE SUA HONRA ATINGIDA EM ÂMBITO NACIONAL.

DIANTE DO EXEMPLO DADO, QUE POSSUI FINS MERAMENTE DIDÁTICOS, INDAGA-SE SE A EMISSORA DEVE SER CONDENADA A INDENIZAR O MAGISTRADO. 

Responder nos comentários em até 20 linhas de caderno (15 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 12/07/23). 


Eduardo, em 5/7/23

No instagram @eduardorgoncalves

 

16 comentários:

  1. O Código Civil, nos art. 186 e 927, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido, no caso em apreço, vislumbra-se a ocorrência de dano à honra do magistrado, uma vez que a reportagem veiculada pela emissora televisiva teve amplo alcance, tendo atingido, inclusive, o trending topics do twitter. Dessa forma, é inegável que a honra objetiva do juiz foi abalada, diante da veiculação da informação de que este estaria sendo investigado por ilícitos administrativos, dos quais foi, posteriormente, absolvido.
    Contudo, para que a emissora seja condenada a pagar indenização ao magistrado é necessário que se verifique, na hipótese, se houve excesso na sua atuação jornalística. Isto é, se a reportagem foi meramente informativa ou se houve a prática de ato ilícito, como, por exemplo, a imputação do crime ao magistrado de forma insuscetível de dúvidas ou o exagero dos fatos. Isso porque, o mero destaque dado ao caso não gera, por si só, a responsabilidade de indenizar, sendo justificável pelo interesse público envolvido.

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  2. No caso sob análise, a emissora não deverá ser condenada a indenizar o magistrado, visto que tão somente veiculou em seus canais, de forma lícita, notícia de interesse social, exercendo, assim, a liberdade de imprensa, direito fundamental consagrado na CF/88 (art. 5º, IV e XIV).
    Além disso, é preciso ressaltar que agentes públicos, especialmente agentes políticos, devido ao alto grau de relevância pública de suas funções, são naturalmente mais expostos ao escrutínio público, motivo pelo qual a sua intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X CF/88), embora continuem sendo protegidos constitucionalmente, são atenuadas em ponderação com a liberdade de imprensa e direito à informação (art. 5º, XIV, CF/88 e art. 20, “caput”, do CC/02).
    Por fim, ressalte-se que, caso haja a comprovação de excesso da emissora em veicular na imprensa notícia que exponha o magistrado de forma desproporcional e irrazoável, remanesce a ele o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V, CF/88 e art. 12, “caput”, CC/02).

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  3. A CF/88, rompendo com o regime de exceção que a precedeu, defere especial proteção à liberdade de expressão e de imprensa (CF, incisos IV e IX do art. 5º c/c art. 220 e ss). Contudo, na linha da convivência prática dos interesses fundamentais, tal liberdade deve ser exercida dentro dos limites do Ordenamento Jurídico, sob o pálio do postulado da proporcionalidade.
    Nessa linha, a liberdade de informar não pode ser ilimitada. Ainda que não seja possível a censura prévia da notícia (ADPF 130), é possível se aferir, em momento posterior, eventual abuso de direito. Balizando a questão, o STF estabeleceu, dentre outros critérios, a relevância da informação, sua veracidade, natureza e o fato de ser a pessoa atingida agente público ou privado, a fim de se aferir a responsabilidade no caso concreto.
    No caso em tela, há uma primazia (a priori, frise-se) do direito à informação sobre a privacidade do agente. Isso porque a relativização do sigilo de suas condutas, notadamente as perpetradas no desempenho do cargo, é ônus que se impõe ao agente que escolhe seguir nos quadros da Administração Pública. Assim, salvo se comprovado o abuso de direito por parte do órgão de imprensa (CC, art. 187), não haverá responsabilidade civil (CC, art. 927), o que afastará o pleito indenizatório do magistrado

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  4. Obs: 20 linhas de caderno

    Prima facie, frise-se ser a CRFB/88 vetor de salvaguarda de direitos e garantias jusfundamentais, mormente sob o manto das liberdades de imprensa e opinião(art.220, caput, da CRFB/88), bem como liberdade de expressão(art.5, IX, da CRFB/88), haja vista o suplante do regime militar vinculado à Era Vargas, calcado em métricas de censura e restrição. Noutro flanco, também encampa-se o direito à honra, sem prejuízo do direito à indenização por danos materiais e morais daí decorrentes(art.5, X, da CRFB/88), como direito da personalidade que é.

    Recentemente, decidiu-se pela necessidade de exercício da liberdade de imprensa em consonância com, v.g, preceitos constitucionais e legais, sob pena de responsabilidade civil para fins de se coibir, prevenir, indenizar e punir o quanto ora perpetrado.

    De qualquer forma, não se pode conceber disposições conflitantes no âmago normativo, prezando-se pela manutenção de ambos os preceitos, sob o enfoque do modelo de ponderação de valores de Ronald Dworkin e do princípio da harmonização, em matéria de hermenêutica constitucional.

    Neste ínterim, como houvera mero exercício do direito constitucional de imprensa, sem censuras(rememorando-se da inconstitucionalidade da Lei de Imprensa), parcialidade, sensacionalismo, que o valha, não se reverberando no direito ao esquecimento(oriundo do caso Lebach vs Alemanha), nem mesmo no sistema de Perp Walk(desfile do preso), não há de se sancionar o órgão de emissão das notícias supra.

    Somente em caso de efetivo desvio de finalidade, representado por abuso de direito, mormente no bojo dos atos emulativos, é que conceber-se-ia a indenização em prol do magistrado. O mero exercício de prescrições constitucionais, contudo, não se mostra apto a tanto, sob pena de se fazer com que um direito transmude-se em ato de gênese ilícita.

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  5. No caso apresentado, a controvérsia se dá na aparente colisão entre duas categorias de direitos fundamentais, sejam elas: o direito de acesso à informação e os direitos de personalidade, notadamente sob o prisma da defesa da honra.

    O magistrado respondeu a procedimento administrativo disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário cujo rol de atribuições compreende o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, da Constituição Federal de 1988). Esse fato foi objeto de cobertura jornalística porquanto o veículo de comunicação avaliou que existia importância em veiculá-lo. Importou ao canal televisivo que o fato era notícia - uma informação inédita e que despertaria a atenção do seu público. Nesse ponto, a atividade desenvolvida pela emissora concretizou o direito à informação, consoante artigo 5º, IX, da CF/88, segundo o qual é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

    Transcorrido significativo lapso temporal desde o ocorrido, o magistrado pretende a condenação da emissora ao pagamento de danos morais, uma vez que ele foi absolvido. Ao pugnar pelo pagamento de uma indenização, argumenta que restou ferida a sua honra. Assume-se que foi ferida, assim, a sua imagem, enquanto atributo de personalidade. Em que pese a sua absolvição, frise-se que à época da publicação da notícia, o magistrado efetivamente respondia a procedimento administrativo, de tal sorte que o canal televisivo não veiculou peça inverídica a seu respeito.

    É no caso concreto que se resolve a colisão entre os direitos fundamentais, em um exercício ponderação e de cedência recíproca e à luz, notadamente, do princípio da proporcionalidade. Assim, dos fatos narrados, em que pese o sofrimento relatado pelo magistrado afinal absolvido, não se pode concluir que a emissora televisiva tenha agido de modo desproporcional no desenvolvimento das suas atividades fundantes, tampouco que tenha agido ilicitamente – uma vez que se limitou a noticiar um fato verídico. Consequentemente, do exposto, ela não deverá ser condenada a indenizar o magistrado.

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  6. Os arts. 12 e 20 do CC trazem instrumentos de proteção aos direitos da personalidade. O art. 12 garante o direito de fazer cessar a ameaça ou a lesão ao direito da personalidade. O art. 20, por sua vez, trata da proibição da utilização não autorizada da imagem quando atingir a honra, a boa fama, a respeitabilidade ou, ainda, quando se destinar a fim comercial. Tal regra é excepcionada quando a informação for necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.
    Dessa forma, constata-se que no caso narrado há colisão entre direitos fundamentais: o direito de imagem e o direito de informar e de liberdade de imprensa. O STJ já entendeu pela impossibilidade de indenização, embora não se possa duvidar do sofrimento experimentado, este dano moral não seria indenizável por não evidenciar ilícito civil, porquanto a empresa jornalística teria atuado dentro dos limites do exercício de informar e da liberdade de imprensa (Resp. 801.109/DF).
    Além disso, deve ser verificado se a matéria foi divulgada com a intenção sensacionalista ou com intromissão à privacidade, pois, caso contrário, haveria ofensa à liberdade de imprensa. Ainda, se o fato divulgado for verídico e estiver presente o interesse público na informação, não há que se falar em abuso na veiculação da notícia (Resp. 1.268.233 e 1.330.028). Assim, malgrado ter sido absolvido, por ser o magistrado pessoa policamente exposta, notória e por estar em situação de constante vigília social, não se vislumbra hipótese de indenização no caso.

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  7. A CRFB reconhece a liberdade de expressão, inclusive dos meios de comunicação, como um direito fundamental (art. 5º, IX). Ademais, a partir da releitura da cláusula do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput), do princípio republicano e do poder emanar do povo (parágrafo único), assegura a todos o acesso à informação (art. 5º, XIV), constituindo a publicidade dos atos administrativos, assim, a regra no ordenamento jurídico (art. 5º, LX, art. 37, caput e art. 93, IX).
    Tendo em vista tais proposições, o STF manifestou-se sobre a posição preferencial do direito à liberdade de expressão, especialmente da liberdade de imprensa, em relação aos demais direitos reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro, nada obstante não haver direitos absolutos. Desta forma, sempre que possível, devem-se evitar decisões que impliquem em um juízo de censura prévia, a concretizar o direito à informação, preferindo-se, por outro lado, uma atuação judicial repressiva, buscando a reparação a posteriori por eventuais danos causados (art. 5º, V e X, CF).
    Nessa senda, o eventual cometimento de ilícitos por membros do Judiciário é fato de interesse público, de modo que a sociedade possui o direito de ser informada pelos veículos midiáticos a respeito da abertura de investigações em face do magistrado, não incorrendo a emissora televisiva, assim, em conduta ilícita na mera divulgação do caso, salvo se veiculou a matéria de modo abusivo ou em contrariedade à boa-fé, hipótese na qual restará caracterizada sua responsabilidade civil, com dever de reparar eventuais danos causados.

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  8. Os direitos da personalidade em colisão devem ser resolvidos através da ponderação no caso concreto pelo magistrado. O direito à informação (art. 5º, IV, IX e XIV da CF/88) deve prevalecer e a emissora não deverá ser responsabilizada pelas informações do fato objetivamente publicadas. Não enseja dano moral já que não houve nenhum direito da personalidade, como no exemplo, a honra, violada. Ainda ressaltamos que não se trata de exposição ao desprezo público (art. 17 do CC) tendo em vista que a publicação restringiu-se a informar a sociedade sem realizar qualquer juízo de valor. Pessoas que possuem vida pública tem abrandada, pelos Tribunais, a aplicação de danos morais decorrentes de publicações de cunho informativo, tanto pelo princípio da transparência quanto pelo controle de órgãos do Estado, que são regidos essencialmente pelos princípios da legalidade, moralidade e publicidade (art. 37 da CF/88). Todavia, poderíamos aceitar um direito de resposta, como um elemento de mídia colaborativa, permitindo que o interessado traga a sua versão aos fatos narrados.

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  9. A liberdade de imprensa, com previsão constitucional no art. 5º, IV, e no art. 210, tem, segundo o STF, posição preferencial no ordenamento jurídico brasileiro. Esse entendimento decorre da recente retomada da democracia, em substituição ao Estado de Exceção vigente até 1985, inserindo-se em uma das facetas estabelecidas pela ONU da Justiça de Transição: a reforma das instituições.

    Nesse contexto, a elevação da liberdade de expressão pós épocas marcadas pela censura permite alcançar níveis de democracia (viés instrumental da liberdade de expressão), debates, e accountability social sobre os atos de governo, inibindo-se o chamado “chilling effect”, na linha da jurisprudência da CorteIDH formulada nos casos Palamara Iribarane vs Chile, Rede de TV Caracas vs Venezuela, etc.

    Contudo, a liberdade de expressão, segundo a própria CorteIDH e o STF, não é absoluta. O modelo de restrição à liberdade de expressão do Brasil guarda muita semelhança com o modelo europeu (CorteEDH) em que os limites sãos os próprios direitos fundamentais da pessoa, como a vida, a intimidade, a imagem, o regime democrático, etc. Essas balizas estão previstas na CF/88 (art. 5º, IV) e no Código Civil (art. 20), que proíbem a vinculação da imagem da pessoa quando atingir-lhe a honra, a fama, a respeitabilidade, salvo nas exceções previstas no dispositivo.

    Dessa forma, a emissora não deve ser condenada, pois a notícia, na época que foi vinculada, era de interesse à administração da justiça (art. 20 do CC) e não houve abuso ou desvinculação do direito de informar, ainda que, posteriormente, haja absolvição do interessado.

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  10. Inicialmente, é preciso considerar que inexistem direitos fundamentais absolutos. É possível que, em um determinado caso, haja colisão entre direitos, devendo-se usar técnicas que delimitem o âmbito de incidência, extraindo o núcleo essencial, sopesando-se qual direito prevalecerá no caso concreto. De acordo com o enunciado, observa-se uma colisão entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade, honra e vida privada. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de autoridade ou pessoa conhecida, é possível que sejam divulgados fatos pela imprensa sem que isso configure, por si só, em ato ilícito. Não se admite censura, tal como dispõe o art. 5º, IX da Constituição, podendo haver indenização posterior, em caso de danos. Contudo, a mera divulgação jornalística, sem excessos ou divulgação de fatos inverídicos, o que não estaria acobertado pelo núcleo essencial da liberdade de imprensa, não enseja indenização por danos morais.

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  11. Um conflito frequente na atualidade refere-se ao embate entre a proteção da intimidade, vida privada e honra, e a liberdade de expressão e acesso à informação (art. 5º, IX e X, da Constituição Federal), mormente, no caso apresentado, no que tange ao direito de imprensa.
    Nesse cenário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem limitado a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais aos casos de abuso no exercício do direito de imprensa, quando a matéria veiculada, por exemplo, ultrapasse os limites do direito à informação, adquirindo cunho injurioso ou difamatório (com intenção específica de lesar a honra da pessoa envolvida), ou mesmo quanto noticie fatos inverídicos, sem realizar a devida apuração do ocorrido.
    No caso apresentado, porém, não há nenhuma informação de que a reportagem tenha visado atingir a honra do envolvido, nem mesmo que se tratasse de notícia falsa, eis que a matéria se limitou a apresentar que o magistrado estava sendo investigado pelo CNJ, o que corresponde à realidade da época, independentemente da posterior absolvição.
    Assim, sopesando os direitos e princípios em conflito na hipótese, entende-se que não há que se falar em condenação da emissora a indenizar o magistrado, neste caso concreto.

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  12. Descabe condenação da emissora. Isso porque o direito à informação se insere no elenco dos direitos fundamentais do indivíduo, ao passo que a conduta da emissora televisiva de simplesmente noticiar investigação conduzida por órgão oficial do Estado se desenvolve no sentido de realizar a vontade constitucional, não o contrário. Ademais, é preciso que se considere a premissa basilar da fórmula republicana segundo a qual todos são iguais perante a lei, de modo que qualquer autoridade ou servidor público deve se submeter à contínua fiscalização social de sua conduta.
    Ainda importante pontuar que a imposição de responsabilidade civil a veículos de imprensa, tal como vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, somente deve ocorrer em casos excepcionais, nos quais fique demonstrado abuso do direito, propagação de notícia falsa ou tendenciosamente não integral. No caso em testilha, porém, o que se verificou foi simples publicização de fato oficial alusivo à existência de procedimento investigativo em face de magistrado.

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  13. De acordo com o Código Civil, é obrigado a reparar o dano aquele que por ação ou omissão voluntária viola direito ou causa dano de outrem, ou, se no exercício de seu direito, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social (arts. 186 e 187).
    Porém, o enunciado traz dois direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, o da informação (art. 5º, XIV) e da inviolabilidade à honra e à imagem (art. 5º, X). Assim, havendo colisão entre eles, devem ser utilizada a técnica da ponderação.
    No caso narrado, se houve excesso na informação, expressões sensacionalistas, ou julgamento de conduta, por exemplo, é devida a indenização ao Magistrado, nos termos do que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
    Isso porque a liberdade de impressa deve ser exercida com responsabilidade, cujas matérias devem ter caráter educativo, sem lesionar a honra e à privacidade de terceiros.
    Assim, provado que o Magistrado não cometeu os ilícitos mencionados e se a reportagem veiculada teve o condão de ferir sua honra, intimidade e privacidade, pois extrapolou os limites educativos e informativos que cercam o direito à informação e liberdade de expressão, devida a indenização por danos morais.

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  14. A liberdade de imprensa e o direito à intimidade e à honra, são assegurados constitucionalmente como cláusulas pétreas (art. 5º, incisos IX e X, da CF). Eventual conflito, deve ser analisado com fundamento na proporcionalidade, sopesando os limites legais, éticos e democráticos.
    Nesse contexto, o programa televisivo de grande repercussão nacional, com implicação e redes sociais, pode ensejar a condenação em indenização por danos morais.
    Deve-se ponderar, no caso, se a emissora está apenas noticiando os fatos narrados no procedimento que apura do ilícito do magistrado. No caso, deve-se ser analisado se a responsabilidade da empresa jornalística ao noticiar o fato foi apta a causar abalo à moral.
    Por outro lado, caso haja irresponsabilidade e inconsequência, há responsabilidade da empresa jornalística. Sobre o assunto, o STJ decidiu pela possibilidade de ensejar a condenação em indenização por danos morais, visando, inclusive, fins pedagógicos para inibir futuras práticas e abusos.

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  15. Nos casos em que há a veiculação de notícias sobre vida de pessoas, é preciso pontuar o conflito entre direitos fundamentais: a liberdade de expressão, com previsão no art. 5º, IV da CRFB/88, além da liberdade de imprensa, no art. 5º, XIV, e os direitos da personalidade, como privacidade, honra e imagem (art. 5º, inciso X). Neste sentido, em um conflito entre princípios, haverá a necessidade de ponderação, de forma que um deles prevaleça no caso concreto com base na proporcionalidade, segundo entendimento de Robert Alexy.
    Com isso, nas oportunidades em que apreciou questões desta temática, o STF tendeu pela prevalência da liberdade de expressão e direito à informação em prol do direito à privacidade. É possível mencionar o caso do direito ao esquecimento, em que a Corte rechaçou a tese no direito brasileiro, prevalecendo o direito à informação da sociedade acerca de fatos notórios, sem prejuízo de penalidades para eventuais excessos.
    Desta forma, nos termos da jurisprudência do STF, o juiz não possuiria direito à indenização pela divulgação de fatos verídicos e de grande notoriedade, prevalecendo o direito da emissora de se expressar e da sociedade em saber dos fatos.

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  16. Não é incomum aparentes conflitos entre o direito à liberdade de expressão da imprensa e os direitos da personalidade do indivíduo objeto da matéria jornalística. Nesse contexto, a técnica de ponderação, defendida por Robert Alexy, exsurge como um norte interpretativo para guiar a atuação do julgador.
    No caso em apreço, acompanhando entendimento do STJ em julgado similar, verifica-se que a matéria veiculada tinha como base investigação em aberto do CNJ, e não meras conjecturas, o que, em regra, descaracteriza a responsabilidade civil. Isso porque a publicação de matéria jornalística que narra atos verídicos ou verossímeis não tem o condão de ensejar reparação por danos morais, já que se trata de exercício regular do direito à liberdade de expressão.
    Apesar da amplitude dada à notícia pela emissora, como não se vislumbrou elementos na matéria que permitissem concluir pela intenção de difamar, injuriar ou caluniar o magistrado, não há se falar em violação aos direitos da personalidade.
    Assim, em cotejo dos direitos fundamentais envolvidos, conclui-se que a emissora não deve ser condenada a indenizar o magistrado, uma vez que exerceu o direito à liberdade de imprensa sem atingir o núcleo essencial do direito à intimidade e vida privada da autoridade pública.

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