Olá meu caros!
Vamos para mais uma semana de estudos! Sigam firmes na luta que a recompensa vale muito a pena!
A dica de hoje é acerca de um julgado que aborda a prescrição no direito penal, que seria a perda do direito do Estado de aplicar a pena ou de executá-la em virtude da inércia ao longo de determinado tempo (não custa relembrar o conceito). Desse modo, surge a seguinte indagação: quando começar a contar a prescrição da execução da pena?
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Agora, retomando a dica de hoje!
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo de prescrição para o Estado executar a pena começa a ser contado a partir da condenação definitiva (trânsito em julgado) para a acusação e a defesa. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no dia 30/06/2023, por maioria de votos, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 848107, com repercussão geral (Tema 788).
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que havia reconhecido como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado para a acusação, com base no artigo 112, inciso I, do Código Penal.
Para o MPDFT, a decisão teria contrariado entendimento do STF sobre a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes a fim de que fosse iniciada a execução. Segundo seu argumento, a pena não pode ser executada antes de se tornar definitiva.
#ATENÇÃO: o ministro relator Dias Toffoli, lembrou que, em 2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, o Plenário consolidou o entendimento de que o trânsito em julgado para ambas as partes é condição para a execução da pena, em razão da prevalência do princípio da presunção de inocência.
Ademais, o relator suscitou que a expressão “para a acusação”, contida no inciso I do artigo 112 do Código Penal, é incompatível com a Constituição Federal, e o dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o atual entendimento do STF.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54″.
Seguindo proposta do relator, o colegiado determinou que a tese não se aplica aos casos em que a prescrição da pretensão executória já tenha sido reconhecida. Nas hipóteses em que a prescrição ainda não tenha sido analisada, o tema não se aplica aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs) e se aplica àqueles com trânsito em julgado para a acusação ocorrido após aquela data.
No caso concreto, a Corte negou provimento ao recurso do MPDFT, por se enquadrar nos termos da modulação. Olha ai o tema da modulação de efeitos que é bem interessante e pode cair na sua prova!
Ficou parcialmente vencido o ministro Alexandre de Moraes, que ressalvou da aplicação da tese apenas as decisões com trânsito em julgado e, no caso concreto, dava provimento ao recurso.
Pessoal, o tema é super importante, pois a prescrição penal é um tema clássico em qualquer prova de concurso público, sendo que qualquer julgado sobre o tema tem que ser analisado com a máxima atenção. Portanto, vamos ficar muito atentos!
Não preciso nem dizer que esse tema tem tudo para ser cobrado na próxima prova da DPEMG ou DPERJ, MPMG e MPRJ, que deve publicar edital em breve!
Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!
A postagem foi elaborada com base no site do STF.
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo 11/07/23
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