Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 24/23 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 25/23 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

Fala pessoal, tudo bem com vocês? Quais as novidades? 

Estão gostando das questões da SQ 2023? Me mandem o que estão achando, isso é bem relevante para mim. 

Fim de férias, então vamos lá. 

Semana passada eu elaborei essa questão:

SQ 24/23 - DIREITO CIVIL.
COMO SE DEU A TRANSIÇÃO ENTRE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS ENTRE O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E O CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEMPLIFIQUE.   
Responder em até 10 linhas de caderno ou 08 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (27/06/2023).  

 

Sabe-se lá o motivo, mas as bancas ainda amam esse temaEssa regra de transição do CC 1916 para o CC2002 é muitíssimo lembrada pelas bancas. 

Outro tema muito lembrado pelas bancas é a diferença entre prescrição e decadência. Isso despenca em segunda fase (fiquem atentos, portanto). 

Uma dica: quando a questão for para responder em 10 linhas, sejam diretos, vão direto ao ponto, e, ao final, sobrando linhas, aí sim demonstrem conhecimento.

Outra dica: quando a resposta estiver em um artigo de lei específico, esse artigo deve ser citado em seu conteúdo (não necessariamente de forma copiada) e também com citação numérica do artigo (o número do artigo estará sim no espelho e vale nota). 

Agora, dito tudo isso, vamos aos escolhidos:

O Código Civil de 2002 prevê regra transitória atinente aos prazos prescricionais (art. 2028) que resulta, em síntese, em três situações: (i) se o prazo prescricional do novo diploma for maior ou igual ao previsto no Código Civil de 1916, será aplicável imediatamente; (ii) se o prazo tiver sido reduzido pelo novo Código e, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003, considerando a vacatio legis), tiver transcorrido mais da metade do prazo então vigente, será regulado pela lei anterior; (iii) se, nesta última hipótese, não tiver decorrido mais da metade, será aplicável o prazo do novo Código por inteiro.


A tratativa da transição dos prazos prescricionais entre o CC/1916 e o CC/2002 foi disciplinada pelo art. 2028 do CC/2002, que determinou a aplicação dos prazos previstos no CC/1916 quando superiores àqueles contemplados na atual codificação, ou, embora reduzidos, se já transcorreu mais de sua metade.

Por outro lado, prevalecerá o prazo prescricional previsto na atual codificação quando for superior à antiga, ou se, embora reduzido, ainda não transcorreu mais de sua metade.

Ademais, há entendimento de que o novo prazo prescricional, quando aplicável, somente começa a fluir a contar da entrada em vigor do novo Código.


O direito intertemporal sobre as hipóteses de redução e aumento de prazos prescricionais encontra-se regulamentado no art. 2.028, CC.

Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código de 1916 e havendo redução pela nova lei, prevalecerá a regulação do antigo, caso haja transcorrido mais da metade do prazo prescricional. Como exemplo, tem-se o prazo de ações pessoais que foi reduzido de 20 para 3 anos (art. 206, §3º, do CC/02).

Por outro lado, havendo aumento do prazo prescricional, deve ser aplicado o novo prazo estabelecido, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei anterior. Como exemplo, tem-se o prazo para ações de hospedeiros e fornecedores de víveres, que passou de 6 meses para 1 ano (art. 206, §1º, do CC).

(caderno: 10 linhas)


Gostei muito da resposta da Nala, que foi quem melhor distinguiu as três situações. Para melhorar ainda mais a resposta eu daria um exemplo bem claro da situação, como fez o AbraNog, por exemplo. 


Certo amigos? 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 25/2023 - DIREITO TRIBUTÁRIO - 

ELABORE UMA DISSERTAÇÃO SOBRE O SEGUINTE TEMA "IMUNIDADE LITERÁRIA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF". 

Responder em até 30 linhas de caderno ou 24 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (05/07/2023).  


Eduardo, em 28/06/23

No instagram @eduardorgoncalves

18 comentários:

  1. Toda semana religiosamente estou aqui lendo as superquartas! Excelente, professor.

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  2. O Sistema Tributário Nacional tem caráter instrumental, servindo ao financiamento dos propósitos estatais por meio da arrecadação de tributos. Com efeito, tal Sistema é formado pelo poder de tributar, pela competência tributária e pelas limitações ao poder. Estas últimas seriam os princípios e as imunidades, que restringem o legislador tributário em sua atividade instituidora e arrecadadora.
    As imunidades tributárias, nessa linha, seriam vedações constitucionais de ordem objetiva, subjetiva ou mista à competência tributária das pessoas jurídicas de direito público interno. Segundo o STF, tais vedações constitucionais teriam natureza jurídica de cláusula pétrea (inc. IV do §4º do art. 60 da CF), não podendo ser atingidas nuclearmente sequer por emendas à Constituição.
    Dentro das imunidades, encontra-se a chamada “imunidade literária” (alínea “d” do inc. VI do art. 150 da CF), vedação de natureza objetiva direcionada ao fomento da cultura no País. Tal imunidade, segundo o texto constitucional, impediria a criação de impostos incidentes sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
    Não se olvide que o texto constitucional data de 5 de outubro de 1988. No ponto, tal informação é importante porque, devido ao avanço dos meios de suporte de informações, intenso debate girou em torno da melhor interpretação do termo “papel” contido na norma imunizante. Os entes instituidores insistiam em uma interpretação literal, ao passo que os contribuintes defendiam uma interpretação consentânea ao estágio tecnológico contemporâneo, o que estenderia a imunidade à importação de dispositivos substituidores do papel. Tal debate bateu às portas do STF, tendo a Corte Constitucional dado interpretação teleológica ao termo (papel), concordando com a tese dos contribuintes.
    Nessa linha, a Suprema Corte entendeu que a imunidade se aplicaria também ao suporte eletrônico utilizado como base para a veiculação dos livros, jornais e periódicos, desde que de propósito único, ainda que contenha funcionalidade acessória. Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula Vinculante 57, o que torna a decisão da Corte vinculante para o Poder Judiciário, bem como à Administração Tributária.

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  3. De início, cumpre destacar que as imunidades, ao lado dos princípios tributários, configuram limitações constitucionais ao poder de tributar do Estado. Portanto, elas têm por objetivo preservar valores caros ao ordenamento jurídico brasileiro e proteger direitos fundamentais dos sujeitos passivos das obrigações tributárias. Em suma, as imunidades são hipóteses qualificadas de não incidência tributária estabelecidas exclusivamente pela Constituição Federal e cuja regulamentação compete à lei complementar (art. 146, II, CFRB/88).
    A imunidade literária encontra previsão no art. 150, VI, d), da CRFB/88, de modo que fica vedado aos entes federativos instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Destaque-se que tal imunidade possui natureza objetiva, buscando garantir e promover as liberdades de informação e de expressão, direitos fundamentais dos indivíduos (art. 5º, IX, CRFB/88).
    O STF, interpretando a referida imunidade, fixou uma série de entendimentos jurisprudenciais. Em primeiro lugar, mister se faz ressaltar que as imunidades tributárias comportam interpretação extensiva, em razão de versarem sobre direitos e garantias fundamentais. Vejamos, pois, os principais entendimentos firmados pela Suprema Corte.
    A Súmula Vinculante 57 estendeu a imunidade literária aos livros eletrônicos, bem como aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, ainda que possuam funcionalidades acessórias, a exemplo dos e-readers. No entanto, celulares e tablets ficam de fora da imunidade em questão, ainda que possibilitem a leitura de livros eletrônicos.
    Ademais, segundo o STF, a imunidade incide independentemente do conteúdo literário, abrangendo, portanto, listas telefônicas, apostilas, álbuns de figurinha, etc. Da mesma forma, a tinta utilizada na confecção do material impresso é imune. Por sua vez, os anúncios publicitários somente serão imunes quando inseridos no corpo do jornal ou periódico.
    Por derradeiro, a imunidade literária não alcança o maquinário utilizado no processo produtivo.

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  4. A imunidade tributária impede a incidência ou a cobrança de imposto sobre determinada circunstância, desde que prevista na Constituição Federal. Esta imunidade configura limitação ao poder de tributar dos Estes Federativos frente ao contribuinte.
    A imunidade pode ser dividida em subjetiva ou objetiva. A primeira refere-se ao sujeito envolvido na relação tributária, ou seja, a personalidade daquela que se tributará. Pode-se citar como exemplo a vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços da União, Estados, DF e Municípios (art. 150, VI, a, da CF).
    A outra classificação da imunidade (objetiva) não leva em conta a pessoa a se tributar, mas os bens, serviços ou patrimônio. Cita-se a imunidade literária prevista no art. 150, VI, d, da CF.
    Nesta última, veda-se à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios, a cobrança de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    Na literária, a proibição de cobrança de impostos está delimitada, principalmente, no material (papel) a ser utilizado na produção dos impressos. Conforme o STF, essa imunidade não se aplica ao maquinário utilizado para a fabricação de livros e outros produtos semelhantes.
    Além disso, o STF entende que folhetos comerciais (como publicidade de produtos de supermercado), inseridos em livros ou jornais, também não estão imunes à cobrança de imposto.
    Recente entendimento da nossa Suprema Corte, que se tornou enunciado de Súmula Vinculante, é que a imunidade literária também engloba os e-books e instrumentos utilizados para a leitura de livros digitais.
    Com isso, houve uma ampliação, o que pode ser classificada como interpretação extensiva, da norma, para que não apenas livros físicos, mas também virtuais, estejam imunes a impostos.

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  5. A imunidade literária, também chamada de cultural, encontra previsão no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal, de modo que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    O objetivo dessa vedação é baratear o livre acesso à cultura, desonerando a livre manifestação do pensamento. Assim, via de regra, não se analisa o conteúdo da publicação para fins de concessão, ou não, da imunidade, de forma que, por exemplo, revistas pornográficas e álbuns de figurinhas possuem essa imunidade. No entanto, há que se ter cuidado com o caso de publicações que visam, exclusivamente, a propaganda, de modo que uma revista que contenha apenas promoções de supermercados, por exemplo, não terá direito à referida imunidade.
    Por fim, destaca-se que o STF já se debruçou sobre esse tema, entendendo que a imunidade não abarca os maquinários utilizados para a produção dos livros, jornais e periódicos. No entanto, adotou o entendimento de que os livros eletrônicos gozam de imunidade tributária. Havia uma discussão sobre se poderia ser aplicada a imunidade aos suportes utilizados para leitura desses livros eletrônicos, como o Kindle, por exemplo, tendo o STF entendido que é aplicável a imunidade desde que estes aparelhos sejam utilizados exclusivamente para a leitura. Caso tenham acesso a internet e demais funcionalidades, não terão direito à imunidade.

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  6. A imunidade literária, também chamada de cultural, encontra previsão no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal, de modo que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    O objetivo dessa vedação é baratear o livre acesso à cultura, desonerando a livre manifestação do pensamento. Assim, via de regra, não se analisa o conteúdo da publicação para fins de concessão, ou não, da imunidade, de forma que, por exemplo, revistas pornográficas e álbuns de figurinhas possuem essa imunidade. No entanto, há que se ter cuidado com o caso de publicações que visam, exclusivamente, a propaganda, de modo que uma revista que contenha apenas promoções de supermercados, por exemplo, não terá direito à referida imunidade.
    Por fim, destaca-se que o STF já se debruçou sobre esse tema, entendendo que a imunidade não abarca os maquinários utilizados para a produção dos livros, jornais e periódicos. No entanto, adotou o entendimento de que os livros eletrônicos gozam de imunidade tributária. Havia uma discussão sobre se poderia ser aplicada a imunidade aos suportes utilizados para leitura desses livros eletrônicos, como o Kindle, por exemplo, tendo o STF entendido que é aplicável a imunidade desde que estes aparelhos sejam utilizados exclusivamente para a leitura. Caso tenham acesso a internet e demais funcionalidades, não terão direito à imunidade.

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  7. GEAN PAULO DA SILVA1 de julho de 2023 às 12:01

    A CF/88, no art. 150, VI, “d”, instituiu a chamada imunidade literária, consistente na vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituírem imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    Nesse contexto, a imunidade elegida pela CF/88 se insere no contexto de retomada democrática, pós período de ditadura militar, concretizando uma das facetas da Justiça de Transição, concebidas pela ONU: a reforma das instituições. Isso porque uma das mais fortes armas do regime autocrático é a censura e a captura dos meios de comunicação, como forma de proibir a veiculação de notícias e ideologias contrárias ao regime de exceção. Uma das formas de censurar pode se dar por meios indiretos, nos termos do art. 13, 3, da CADH, através da intuição de altos impostos aos veículos de imprensa considerados opositores e de benefícios fiscais aos veículos parceiros do Governo.
    Com base nessa fundamentação, jurídica e histórica, o STF, no percorrer dos anos, deu interpretação extensiva e evolutiva dos institutos, ampliando-o para agasalhar situações que, embora não imaginadas pelo Constituinte originário, derivam de inovações tecnológicas.
    Nesse viés, o STF, após decisões reiteradas, editou a Súmula Vinculante nº 57 para dispor que a imunidade alcança os “e-readers”, leitores de “e-books”, e os próprios livros digitais, a exemplo do “Kindle”. Essa garantia alcança somente os dispositivos cuja leitura de livros seja a ferramenta principal, ainda que haja recursos adicionais no produto. A imunidade, todavia, não alcança celulares e “notebooks”.
    Além disso, a imunidade alcança produtos mesmo que desprovidos de conteúdo informativo ou educativo, como revistas pornográficas, gibis, fascículos, jornais, ainda que contenham, parcialmente, propaganda. Os equipamentos para impressão (impressora, cartucho, tinta) não são acobertados pela imunidade,
    Assim, percebe-se que a imunidade literária é instrumento emancipador, direito fundamental, de caráter instrumental, pois permite às pessoas a concretização do direito à informação (art. 220 da CF/88) e à educação (art. 205 da CF/88), como forma de muni-la para a vida política, tornando-a apta para contribuir à plena democracia e cidadania (art. 1º, II, da CF/88).

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  8. As imunidades tributárias, também denominadas competências tributárias negativas ou limitações do poder de tributar, referem-se a situações fáticas elencadas pela Constituição Federal, nas quais o ente público fica impedido de exigir exações tributárias. Como exemplo, tem-se o art. 150, VI, “d”, a chamada imunidade literária, que abrange “livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão”.
    Essa hipótese de imunidade, especificamente, é objeto constante de controvérsias e, por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal tem sido instado a se manifestar quanto à sua aplicação, ou não, em casos concretos.
    Como exemplo, tem-se que a Suprema Corte entende pela extensão da imunidade a livros eletrônicos (e-books), bem como aos suportes destinados exclusivamente à sua leitura. Por outro lado, a mesma imunidade não tem sido estendida a lap-tops e outros dispositivos multifuncionais, cuja utilização não seja adstrita à leitura propriamente.
    No mesmo contexto, a limitação é afastada para agendas e guias telefônicos, por exemplo. Em outras hipóteses, tem sido estendida aos álbuns de figurinha, inclusive havendo precedente emblemático de uma carta de “Pokemón”, item de colecionador avaliado em vultuosa monta, à qual fora aplicada a imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição.
    Destarte, dos inúmeros precedentes sobre o assunto no âmbito do Supremo Tribunal Federal, vislumbra-se que tem sido conferida interpretação ao dispositivo constitucional no sentido de conferir-lhe a máxima eficácia, sobretudo em adequação ao contexto atual e às novas formas de produção literária e tecnologias hodiernamente disponíveis, consolidando-se como medida apta a fomentar o acesso à cultura, desonerando as obras literárias para estimular sua aquisição, por intermédio da redução de custos ao consumidor final.

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  9. A imunidade tributária literária, cultural ou de imprensa é uma limitação ao poder de tributar prevista no art. 150, VI, da CRFB/88, que proíbe aos entes federativos instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Ademais, constitui uma imunidade objetiva, isto é, leva em consideração o objeto ou a atividade exercida e não o sujeito (ex.: livraria é contribuinte de imposto quanto à propriedade do seu estabelecimento, mas não deve impostos pelos seus livros em si considerados).
    O STF, em interpretação ampliativa, entende que a imunidade incide independentemente do nível cultural ou da qualidade da obra, logo há imunidade diante de listas telefônicas, álbuns de figurinhas, gibis etc. Além disso, de acordo com a Súmula Vinculante 57 do STF, a imunidade literária é extensível aos livros digitais e eletrônicos (e-books), assim como aos suportes digitais exclusivamente destinados à leitura, ainda que contenham funções acessórias (e-readers). No entanto, não inclui dispositivos em que seja possível a leitura, embora não seja essa a finalidade principal do aparelho (ex.: notebooks, tablets etc.).
    Outrossim, segundo o STF, a revista que possua publicidades é também imune, até porque essa divulgação, muitas vezes, é o que possibilita subvencionar a continuidade da própria editora. Frise-se, ainda, que a imunidade literária incide sobre filmes e papéis fotográficos, consoante súmula da Suprema Corte.
    Por fim, a imunidade não se aplica a maquinários destinados à impressão de livros, que não se incluem no art. 150, VI, da CRFB/88, conforme jurisprudência do STF, mas apenas ao próprio papel e até mesmo a tinta utilizada em sua impressão.

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  10. A imunidade literária é uma limitação ao poder de tributar do Estado, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal, o qual dispõe que é vedado aos entes federados instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    Com efeito, nos termos da súmula nº 657 do STF, também estão protegidos por esta imunidade os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
    Ainda, na mesma linha é a súmula vinculante nº 57, que define que tal imunidade se aplica à importação e comercialização, no mercado interno, de do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
    Por outro lado, também é entendimento do STF que esta imunidade em questão não se aplica às máquinas e equipamentos utilizados para se fixar os textos nos papéis ou outro tipo de suporte.

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  11. A imunidade tributária constitui uma delimitação constitucional da competência tributária dos entes federados. Por meio do instituto da imunidade, deixa-se de tributar determinadas pessoas, bens, serviços ou atividades, buscando assim promover valores constitucionais a partir da desoneração.

    É que dentro ‘poder de tributar’ insere-se a capacidade de subjugar, de segregar, de minar e tolher condutas. O poder de império estatal se manifesta de forma intensa na tributação. Modernamente, é claro, a atividade de carrear recursos é conformada pela lei, mas permanece a potencialidade de abusos pela natureza invasiva e compulsória do ato de tributar.

    Nesse sentido, a CF/88 traz, no título VI, uma Seção destinada a estabelecer balizas e conformar a tributação estatal: “Das limitações do poder de tributar”. A imunidade, naturalmente, é uma dessas limitações, sendo possível vislumbrar o intuito de proteger e promover diferentes valores caros à CF/88, como a liberdade religiosa, o pacto federativo, a liberdade política, a liberdade sindical, entre outros.

    Nesta abordagem, Interessa-nos o art. 150, III, VI, “d”, da CF/88, o qual veda expressamente a instituição de tributos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. Pelo conteúdo dessa imunidade, costuma-se chama-la de “Imunidade Literária”, embora seu objeto, como se nota da redação do artigo, seja mais amplo do que a “literatura” pensada estritamente. Com essa desoneração, promove-se a liberdade de consciência e de crença; a liberdade intelectual, artística, científica e de comunicação; fomenta-se a educação, entre outros valores (art. 5º, VI, IX; art. 6º e art. 205, todos da CF/88).

    Interpretando o alcance do dispositivo, o STF entende, por exemplo, que não abarca os maquinários destinados à impressão. Por outro lado, entende que a proteção deve acompanhar a evolução das tecnologias, tendo editado Súmula Vinculante desonerando também os “ebooks” e suportes respectivos. Outro posicionamento interessante é o que afirma que o conteúdo do livro não interfere na imunidade, ainda que para uns seja sem valor, promovendo-se a circulação de informações.

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  12. A imunidade literária está prevista no art. 150, VI, d, da CF/1988 e tem por objetivo a não oneração dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a impressão desses bens com impostos. Essa imunidade serve para estimular a cultura e a disseminação de informação e conhecimento, além de garantir a liberdade de expressão e o direito de crítica. Cobrar impostos nesses casos seria uma forma de suprimir ou embaraçar a livre manifestação do pensamento.
    Nesse diapasão, o escopo dessa imunidade é incentivar a cultura, por meio do barateamento desses bens, tendo nítido caráter de utilidade social. Trata-se, pois, de imunidade objetiva, isto é, em se tratando de livros, jornais, periódicos, incluindo o formato digital, está abrangido pela imunidade, independentemente de qualquer outro requisito.
    Não obstante a previsão constitucional, a jurisprudência foi chamada a analisar determinados casos concretos que não se apresentam completamente conforme a Constituição. Isso é necessário porque o direito não se antecipa às necessidades da sociedade, pois segue em velocidade muito menor.
    Assim, o STF possui papel fundamental de verificar a abrangência das imunidades tributárias, que devem ser entendidas de forma ampla e finalística, consoante os objetivos do constituinte, não se limitando à literalidade do texto constitucional, mas também não permitindo seu uso indiscriminado.
    Com base no livro físico, surgiram questionamentos sobre a imunidade também incidir sobre apostilas, fascículos, listas telefônicas, álbuns de figurinhas, revistas em quadrinhos, revistas eróticas, tendo o STF entendido que também estão inseridos na imunidade cultural.
    O papel, os filmes e papéis fotográficos, por sua vez, se forem utilizados para a impressão desses bens, continuam imunes. Os encartes jornalísticos são imunes, desde que impressos no mesmo papel do jornal. Caso contrário, não se inserem na imunidade. Por outro lado, as chapas de impressão, o maquinário, os serviços de composição gráfica e de distribuição de livros não são imunes.
    Por fim, em regime de repercussão geral, o STF entendeu que a imunidade abrange também o livro eletrônico e o suporte exclusivamente utilizado para fixá-lo, editando a Súmula Vinculante 57.

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  13. A imunidade literária está prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal como forma de limitação ao poder do Estado de tributar, visando a proteção de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    Assim, os livros importados, por exemplo, não estão sujeitos a imposto de importação, mas a editora deve pagar o imposto de renda.
    O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula n. 657 que estende a imunidade tributária aos filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
    Por sua vez, a Súmula Vinculante n. 57 estendeu a imunidade tributária aos livros eletrônicos e seus respectivos suportes, ou seja, os e-books e os e-readers não são alcançados pela incidência de impostos, ainda que possuam funcionalidades acessórias.
    Em suma, o STF não faz distinção entre publicações físicas e digitais, em prestígio à intenção do constituinte de promover a cultura e de inibir a censura indireta.

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  14. Para além de sua função arrecadatória, o Direito Tributário tem por finalidade a concretização dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, CRFB) e, nesse sentido, as imunidades tributárias constituem ferramentas que vão ao encontro das finalidades constitucionais.
    Entendem-se por imunidades tributárias, assim, as normas constitucionais proibitivas de tributação, em função das qualidades do sujeito passivo ou das características de determinada operação.
    Com relação ao tema, o art. 150, inciso VI, alínea "d", da CRFB, contemplou a imunidade literária, exonerando o pagamento de impostos incidentes sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, com vistas a fomentar a leitura e a difusão do conhecimento.
    Assim, a partir da finalidade constitucional e reconhecendo a função emancipadora da leitura, o STF vem conferindo interpretação extensiva ao referido dispositivo, de modo a abarcar não somente o livro impresso (livro gutemberguiano), como também os livros digitais e os suportes utilizados para sua leitura, conforme enunciado de súmula vinculante. Assim, para a Corte, o papel constitui mero elemento acidental do conceito de livro.
    Ademais, para o STF, a Constituição não estabeleceu a imunidade objetiva em razão da qualidade cultural da obra, de modo que a norma de exoneração deve recair, também, em listas telefônicas e papel fotográfico, por exemplo, assim como em figurinhas "cards".
    Por outro lado, em se tratando da tinta para impressão e demais insumos, o STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade de sua tributação, não constituindo, assim, hipótese de imunidade literária.

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  15. Conforme dicção do art. 150, VI, “d”, da CF/88, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    Ademais, a imunidade literária é classificada pela doutrina como sendo objetiva, já que não tem por escopo a proteção de certas pessoas, mas sim o incentivo de atividades voltadas para a educação, assim como a manutenção das liberdades de expressão, de pensamento e de imprensa.
    Outrossim, em razão dessa natureza objetiva, o STF tem afastado a interpretação que implique na distinção das obras com base no seu conteúdo. Logo, é inconstitucional a seleção de impressos com vistas à aplicação da imunidade do mencionado dispositivo tomando como base sua relevância didática, o que leva à conclusão de que listas telefônicas podem, igualmente, ser abrangidas pelo benefício.
    Além disso, o Supremo tem conferido interpretação teleológica e finalística acerca do art. 150, VI, “d”, da Lei Maior, motivo pelo qual editou súmula vinculante estendendo tal proteção aos suportes eletrônicos (“e-readers”) voltados para a leitura, ainda que possuam finalidades acessórias.
    Por fim, ainda com fulcro na interpretação finalística, o STF possui entendimento no sentido de que os componentes eletrônicos integrantes da obra também devem ser abarcados pela imunidade literária, desde que essenciais para a compreensão da informação e que constituam unidade didática. Ainda, a Corte tem súmula que amplia a previsão para os filmes e papéis fotográficos necessários à impressão dos livros, jornais e periódicos.

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  16. A imunidade tributária consiste na limitação constitucional ao poder de tributar. Trata-se, assim, de uma situação em que a própria Constituição Federal delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de definir hipóteses de incidência da cobrança do tributo, como prevê o art. 150 e incisos, da CF.
    A “imunidade literária”, portanto, corresponde à proibição de que os entes federados instituam impostos sobre livros, jornais, periódicos e papeis destinados à sua impressão (art. 150, inciso VI, alínea “d”, da CF).
    Tal imunidade visa, essencialmente, baratear o acesso à cultura e às obras literárias, sendo, originariamente, política, pois é uma opção do poder constituinte originário.
    Nesse contexto, o STF em diversos momentos já se manifestou sobre a constitucionalidade da “imunidade literária”, podendo ser destacados os seguintes posicionamentos da Corte.
    No intuito de fomentar a produção e o consumo literário, o STF já decidiu que os papeis e filmes fotográficos que compõem os livros e jornais estão abrangidos pela imunidade da alínea ‘d’ do inciso VI do art. 150 da Constituição.
    Com o desenvolvimento da tecnologia e alinhado às novas plataformas de leitura, a Corte estendeu referida imunidade aos livros-eletrônicos (e-books). Importante observar que referido entendimento restou consolidado em súmula vinculante.
    O alcance da imunidade também compreendeu os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers). Além disso, o STF também considerou que os compostos eletrônicos destinados a integrar os materiais didáticos estão abrangidos pela norma constitucional – trata-se aqui do material eletrônico que acompanha do material impresso, como o CD-Rom.
    Em resumo, ao discutir a imunidade literária, deve-se observar que a jurisprudência da Corte vem se adaptando às novas tecnologias e perspectivas sociais, abrangendo e fomentando a atividade literária, dando uma interpretação ampliativa ao livro.
    (caderno: 30 linhas)

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  17. Assim como há a previsão dos fatos geradores em que haverá a necessária tributação pelo ente público, a Constituição também prevê limites ao poder de tributar. Dentre estas limitações, pode-se citar as imunidades tributárias, onde foram escolhidos alguns eventos considerados relevantes pelo constituinte em se impedirá a cobrança de impostos, nos casos apresentados no art. 150, VI da CRFB/88.
    O STF tende a extrair a interpretação das imunidades em sentido ampliativo, de forma a abranger as mais diversas situações que envolvam aquele tema, a fim de buscar as reais intenções do constituinte ao vedar a tributação de impostos nos casos selecionados, ao contrário dos casos de isenção, que são previstos em lei.
    Em relação à imunidade literária, prevista no art. 150, VI “d” da CRFB, entende-se que a intenção do legislador constitucional é de fomentar a produção de livros e, assim, estimular a leitura e a cultura. Trata-se, assim, de uma imunidade objetiva, relativa ao objeto livros e similares. Neste sentido, a Suprema Corte já pacificou que, além dos livros impressos, jornais e periódicos e do papel destinado à impressão, haverá imunidade também de revistas em quadrinhos, de conteúdo adulto e até de listas telefônicas, pois não cabe ao intérprete valorar o conteúdo cultural destes itens. Ainda, já se entendeu pela possibilidade de imunizar apostilas e fascículos, ainda que contenham peças para montagem ou coleção.
    Acerca do meio em que as obras são produzidas, além do papel, o STF já entendeu que as chapas e o maquinário também estão incluídas na imunidade. Contudo, importante ressaltar que, por se tratar de uma imunidade objetiva, os serviços que permeiam a elaboração dos livros, como distribuição e entregas, não estão abrangidos pela imunidade, conforme já decidido pela Suprema Corte.
    Com o avanço da tecnologia, o STF precisou analisar a imunidade tributária dos livros digitais. Assim, entendeu que estão englobados pela imunidade não só o livro digital, mas também o suporte de leitura, que faz as vezes de papel. Contudo, limitou-se esta imunidade aos suportes que só possuam a possibilidade de leitura, não se estendendo aos suportes que possam ser usados para outros fins.

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  18. A Constituição Federal (CF) assegura a imunidade para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 150, VI, “d”, da CF), no que se refere aos impostos, com vistas ao incentivo à literatura e à produção artística literária. Trata-se de norma de aplicabilidade direta e imediata, não necessitando de regulamentação por lei infraconstitucional, incidindo de forma objetiva sobre referidos bens.
    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que referida imunidade deve ser estendida aos livros digitais (“e-book”) e ao suporte exclusivamente utilizado para fixá-los, bem como ao aparelho eletrônico utilizado somente para leitura (“e-reader), conforme súmula vinculante. Isto porque a finalidade da norma constitucional resta preservada (interpretação teleológica). No mais, a tinta utilizada para impressão gráfica também está abarcada pela imunidade literária.
    Outrossim, os fascículos e os materiais fornecidos em curso didático exemplificativo também são imunes de impostos, conforme entendimento do STF, haja vista o intuito educativo dos materiais de cursos e peças demonstrativas.
    De outro vértice, a jurisprudência do STF é no sentido de que parque gráfico não possui direito à imunidade em comento, nem as sessões de jornais destinadas exclusivamente à publicidade e à propaganda, pois o intuito lucrativo está dissociado do conhecimento e produção literária.
    Conclui-se, assim, que a imunidade literária incide objetivamente sobre livros, jornais, periódicos, o papel e a tinta utilizada para impressão, estendendo-se aos livros digitais e ao suporte utilizado exclusivamente para fixa-los, bem como ao material didático de curso. Exclui-se de sua abrangência as máquinas do parque gráfico e as impressões destinadas exclusivamente à publicidade e à propaganda, nos termos da jurisprudência do STF.

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