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Competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social

Olá meu caros!

 

Vamos para mais um tema interessante e que pode cair em prova! Aqui é Rafael Bravo, professor e Defensor Público e iremos tratar de um assunto que é aposta nas próximas provas da Defensoria e que pode ser cobrado em certames das demais carreiras jurídicas.

 

A dica de hoje será sobre um julgado que aborda à competência com relação à responsabilidade civil em redes sociais, que é um tema bem atual e de grande peso diante das relações dinâmicas e da grande repercussão que certas publicações ganham na internet. Desse modo, surge uma pertinente indagação: de quem é a competência para julgamento de ação de danos morais decorrente de ofensas proferidas no meio virtual?

 

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Agora, retomando a dica de hoje! Para realizar uma abordagem mais didática, vamos imaginar a seguinte situação:

 

Carlos, morador do Rio de Janeiro (RJ), gravou e divulgou, nas redes sociais, vídeo contendo xingamentos e ameaças contra um determinado político. Este vídeo foi gravado no Município do Rio de Janeiro (RJ).

 

O político ofendido ingressou com ação de indenização por danos morais contra João. A ação foi proposta na vara cível da comarca de São Bernardo do Campo (SP), domicílio do autor.

 

O requerido apresentou contestação suscitando a incompetência e afirmando que a ação deveria ser julgada no foro do Município onde o vídeo foi produzido e divulgado, ou seja, em Rio de Janeiro (RJ), que também é o foro do domicílio do réu. Logo, seja com base no art. 46 do CPC, seja com fundamento no art. 53, IV, “a”, também do CPC, a competência para julgar o caso seria da comarca do Rio de Janeiro (RJ).

 

Entretanto, em sede de réplica, o autor afirmou que, em casos de ofensas divulgadas pelas redes sociais, a competência é do foro do domicílio da vítima, devido à ampla divulgação do ato ilícito. Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos:

 

A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito. STJ. 4ª Turma. REsp 2.032.427-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/4/2023 (Info 774).

 

#ATENÇÃO: existem outros julgados nesse mesmo sentido (STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 775.948/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/4/2016 e STJ. 4ª Turma. AgRg no Ag 808.075/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 17/12/2007).

 

#ATENÇÃO: no julgamento do Conflito de Competência n. 154.928/SP, o Ministro Luis Felipe Salomão decidiu, monocraticamente, que “a competência para apreciar as demandas que envolvam danos morais por ofensas proferidas na internet é o local em que reside e trabalha a pessoa prejudicada, local de maior repercussão das supostas ofensas” (CC 154.928, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10/09/2019).

 

Pessoal, este tema é muito importante e mais do que atual, pois as redes sociais está cada vez mais interligada em nosso cotidiano, sendo objeto de muitas discussões, principalmente na seara jurisprudencial. Assuntos como publicação na internet, Whatsapp, são assuntos quentes e com decisões que podem virar questão! Portanto, temos que ficar muito atentos! 

 

Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos! 

 

A postagem foi elaborada com base no site Dizer o Direito.  

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                          26/06/23

 

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