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Mudança do quadro do réu depois de apelação autoriza análise de ANPP

 Olá meu caros!

 

Aqui é o Professor Rafael Bravo! Vamos para mais um tema relevante para nosso estudo!  

 

A dica de hoje será sobre um tema que pode até soar repetitivo, mas é cada vez mais objeto de cobranças nas provas – Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Será que é cabível o ANPP na hipótese parcial da pretensão punitiva? 

 

Antes de adentar no tema de hoje, quero convidá-los para curtir meu novo site e se inscrever na lista para o meu próximo evento gratuito sobre métodos de estudos, o qual devo lançar em breve! Basta clicar no botão inscreva-se que você receberá sempre informações sobre meu evento gratuito sobre técnicas de estudos para levar você mais rapidamente na sua aprovação! 

 

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Agora, retomando a dica de hoje! 

 

Nos casos em que o julgamento da apelação criminal desclassificar o crime ou mudar o contexto fático-jurídico do caso, e tornar preenchidos os requisitos legais exigidos para o acordo de não persecução penal, o juiz deve converter a ação em diligência para dar ao Ministério Público a chance de propor o ANPP ao réu? 

 

Rafael, não entendi! Vamos lá! 

 

Com base no entendimento acima, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher condenada por falsidade ideológica, que viu sua pena cair de nove anos, seis meses e dez dias de reclusão para apenas um ano, nove meses e 25 dias.

 

A alteração ocorreu na 2ª instância, em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no momento de julgar à apelação, reconheceu a continuidade delitiva entre as sete condutas de falsidade ideológica imputadas à acusada. Por conseguinte, isso levou ao afastamento do concurso material, o que gerou a redução da pena.

 

Como a punição ficou abaixo dos quatro anos, a acusada, que confessou o crime, praticado sem violência ou grave ameaça, passou a preencher os requisitos para oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do CPP.

 

Quando a denúncia foi oferecida, não estava em vigor ainda a Lei "Anticrime" (Lei nº. 13.964/2019), que incluiu o ANPP no CPP. Ao analisar o caso, o TJ-SP deixou de remeter o processo ao Ministério Público para analisar a possibilidade de ofertar o acordo.

 

A defesa levou o caso para o STJ, pedindo a aplicação do artigo 28-A do CPP, que é admitida pelo Supremo Tribunal Federal até em casos já transitados em julgado. Relator da matéria, o ministro Messod Azulay deu provimento ao recurso defensivo. 

 

"Nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito — seja por emendatio ou mutatio libelli —, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial", explicou o ministro relator. 

 

#ATENÇÃO: Na emendatio libelli, o juiz conserta a acusação feita na denúncia, por causa de erro de classificação do delito. Na mutatio libelli, a denúncia é alterada devido à mudança dos fatos narrados na peça acusatória.

 

Com o provimento do recurso, a 5ª Turma do STJ reconheceu a aplicação retroativa do artigo 28-A do CPP e determinou a conversão da ação penal em diligência para que o Ministério Público possa propor o ANPP. A votação foi unânime.

 

Pessoal, todo tema que envolve o ANPP é de suma importância e atenção nos estudos, pois por ser um instituto ainda relativamente novo no processo penal brasileiro, ainda é objeto de muitas discussões, principalmente na seara jurisprudencial. Portanto, temos que ficar muito atentos! 

 

Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos! 

 

A postagem foi elaborada com base no site CONJUR.  

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                          19/06/23

 

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