Olá meu caros!
Aqui é o Professor Rafael Bravo! Vamos para mais um tema relevante para nosso estudo!
A dica de hoje será sobre um tema que pode até soar repetitivo, mas é cada vez mais objeto de cobranças nas provas – Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Será que é cabível o ANPP na hipótese parcial da pretensão punitiva?
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Agora, retomando a dica de hoje!
Nos casos em que o julgamento da apelação criminal desclassificar o crime ou mudar o contexto fático-jurídico do caso, e tornar preenchidos os requisitos legais exigidos para o acordo de não persecução penal, o juiz deve converter a ação em diligência para dar ao Ministério Público a chance de propor o ANPP ao réu?
Rafael, não entendi! Vamos lá!
Com base no entendimento acima, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher condenada por falsidade ideológica, que viu sua pena cair de nove anos, seis meses e dez dias de reclusão para apenas um ano, nove meses e 25 dias.
A alteração ocorreu na 2ª instância, em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no momento de julgar à apelação, reconheceu a continuidade delitiva entre as sete condutas de falsidade ideológica imputadas à acusada. Por conseguinte, isso levou ao afastamento do concurso material, o que gerou a redução da pena.
Como a punição ficou abaixo dos quatro anos, a acusada, que confessou o crime, praticado sem violência ou grave ameaça, passou a preencher os requisitos para oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do CPP.
Quando a denúncia foi oferecida, não estava em vigor ainda a Lei "Anticrime" (Lei nº. 13.964/2019), que incluiu o ANPP no CPP. Ao analisar o caso, o TJ-SP deixou de remeter o processo ao Ministério Público para analisar a possibilidade de ofertar o acordo.
A defesa levou o caso para o STJ, pedindo a aplicação do artigo 28-A do CPP, que é admitida pelo Supremo Tribunal Federal até em casos já transitados em julgado. Relator da matéria, o ministro Messod Azulay deu provimento ao recurso defensivo.
"Nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito — seja por emendatio ou mutatio libelli —, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial", explicou o ministro relator.
#ATENÇÃO: Na emendatio libelli, o juiz conserta a acusação feita na denúncia, por causa de erro de classificação do delito. Na mutatio libelli, a denúncia é alterada devido à mudança dos fatos narrados na peça acusatória.
Com o provimento do recurso, a 5ª Turma do STJ reconheceu a aplicação retroativa do artigo 28-A do CPP e determinou a conversão da ação penal em diligência para que o Ministério Público possa propor o ANPP. A votação foi unânime.
Pessoal, todo tema que envolve o ANPP é de suma importância e atenção nos estudos, pois por ser um instituto ainda relativamente novo no processo penal brasileiro, ainda é objeto de muitas discussões, principalmente na seara jurisprudencial. Portanto, temos que ficar muito atentos!
Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!
A postagem foi elaborada com base no site CONJUR.
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo 19/06/23
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