Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 16/2023 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 17/2023 (DIREITO CIVIL)

Oi meus amigos, tudo bem? 


Compartilho com vocês que fui removido. O blog é atualizado desde que eu era da AGU em Campo Grande, depois MPF em Tefé, Naviraí, Dourados e agora, finalmente, consegui entrar em São Paulo na cidade de São José do Rio Preto, que foi a que escolhi (poderia ter escolhido, p. ex Guarulhos). Sigamos rodando o Brasil (brincadeira, acho que as mudanças agora acabaram rsrsrs). 


Eis a questão da SQ dessa semana: 

SUPERQUARTA 16/2023 - DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO:

NO QUE CONSISTEM A TREDESTINAÇÃO, A RETROCESSÃO, A DESDESTINAÇÃO E A ADESTINAÇÃO. 

Responder em até 25 linhas de caderno ou 20 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (03/05/2023).


Vocês estão assistindo as provas orais do MPMG? Não percam essa oportunidade, e notem que o mais importante é saber os conceitos. Saber conceitos é um grande diferencial, e que acelerará a aprovação de vocês em uma segunda fase. 

Nessa questão eu queria o conceito de vários institutos relacionados à desapropriação, devendo o aluno conceituar e, se possível, exemplificar e diferenciar os institutos.

Vamos aos escolhidos: 

A desapropriação é uma modalidade excepcional de intervenção da administração pública na propriedade privada cuja finalidade é o atendimento ao interesse público genérico ou especificamente considerado.

A destinação do bem expropriado divergindo da finalidade exarada no ato culmina na tredestinação a qual pode ser lícita ou ilícita. Aquela atende ao interesse público genérico, sendo válida, portanto, ainda que se afaste da finalidade específica.

A tredestinação ilícita se afasta completamente da finalidade pública, nulificando o ato, e confere ao administrado o direito de preferência para reaver o imóvel expropriado, ou sub-rogar-se ao preço, (art. 519, CC), exercendo, assim, o direito à retrocessão, cuja natureza jurídica divide a doutrina entre os que a entendem como de natureza pessoal, mista, ou, conforme entendimento majoritário, aceito pelo STJ, de natureza real.

Por sua vez, a desdestinação revela a primazia ao atendimento do interesse público, mas, posteriormente e mediante regular processo, há a desafetação do bem, não incorrendo em ilegalidade.

Por derradeiro, a adestinação implica na omissão do administrador que nada faz, ou seja, não atende ao interesse público e tampouco lhe desvirtua a finalidade. Para a doutrina majoritária, a omissão administrativa, não implica em consequências jurídicas dada a ausência de previsibilidade de prazo para a atuação administrativa. Por outro lado, doutrina minoritária, compreende que a omissão exarcebada ofende aos princípios administrativos, devendo-se aplicar o prazo de cinco anos, em analogia ao prazo para desapropriação por utilidade pública, após o que seria facultado ao expropriado reaver o bem.


Inicialmente, para que o ato administrativo seja legal, há necessidade de motivação verdadeira, compatível com a lei e de acordo com o ato pretendido. Ademais, uma vez declarado o motivo, ainda que discricionário o ato, há necessidade de que este seja respeitado, de forma que o administrador fica vinculado ao motivo declarado, conforme preceitua a Teoria dos Motivos Determinantes.

Todavia, excepcionalmente, é possível haver a modificação do motivo previamente apresentado. No caso do ato de desapropriação, por exemplo, a lei permite que seja alterado o motivo, desde que seja mantido o interesse público, caso em que ocorre a tredestinação. Ou seja, se o Poder Público desapropria um imóvel para construir uma escola, é possível que, posteriormente, ele decida construir neste local um hospital, não havendo que se falar, nesta hipótese, em ilegalidade, uma vez que permanece latente o interesse público a ensejar a desapropriação, ainda que alterado o motivo inicialmente apresentado.

A retrocessão, por outro lado, ocorre quando esta tredestinação é ilícita, como, por exemplo, caso o imóvel desapropriado seja vendido e o dinheiro utilizado para outra finalidade, que não o atendimento de algum interesse público, de forma que o bem deve ser devolvido ao particular, com a devolução da indenização paga pelo Poder Público.

Por outro lado, na adestinação, como o próprio nome indica, não é dada qualquer destinação ao imóvel desapropriado e, segundo o entendimento majoritário, não há necessidade de devolução do bem pela mera omissão do Poder Público, até mesmo porque não há previsão de prazo para que seja dada uma destinação ao bem expropriado do particular.

Por fim, na desdestinação, o bem é empregado na finalidade pública pretendida, porém, posteriormente, é desafetado. Neste caso, a doutrina majoritária também entende que não há direito à retrocessão.


Para saber mais sobre os institutos - clique aqui.


Desapropriação é um tema fortíssimo especialmente para Procuradorias e Magistratura. Saber tudo do tema é essencial. Tema de grande incidência em segunda fase, inclusive.


Quando a banca pedir conceitos de institutos próximos, citem também as diferenças. Não fiquem apenas nos pontos comuns. O mais relevante, vai de regra, é no que divergem substancialmente. 


Vamos agora para a questão da SQ 17/2024 - DIREITO CIVIL - 

O DIREITO BRASILEIRO CONFERE LEGALIDADE À DOAÇÃO E À COMPRA E VENDA ENTRE PAIS E FILHOS? EXPLIQUE AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.  

Responder em até 20 linhas de caderno ou 26 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (10/05/2023).


Eduardo, em 3/5/23

No instagram @eduardorgoncalves

25 comentários:

  1. A doação é um contrato unilateral onde o indivíduo transfere bens de seu patrimônio para outra pessoa por mera liberalidade, podendo ser gratuita ou remuneratória, a depender da existência de contraprestação do donatário.
    A doação de ascendente a descendente é válida e não precisa respeitar a parte disponível do patrimônio do doador, pois configura adiantamento da parte legítima da herança, conforme art. 544 do CC.
    Ponto de grande discussão refere-se ao momento em que deve ser calculada a doação para fins de identificação da parte legítima do patrimônio do doador. O art. 1.847 indica a data da abertura da sucessão, sendo dever das partes a colação dos bens no processo, sob pena de sonegação. Os arts. 2.003 e 2004 do CC, contudo, preveem que no caso de o bem não estar mais na posse do donatário ao tempo da sucessão, o cálculo deve ser realizado com base no tempo da liberalidade. Por fim, o novo CPC, no art. 639, parágrafo único, estabeleceu que o cálculo da colação deve ter como parâmetro sempre a data da abertura da sucessão, pois somente neste momento é que a herança é transmitida.
    Vale ressaltar que uma parte da doutrina entende pela aplicação do direito intertemporal, ou seja, a regra da data da liberalidade caso a doação tenha ocorrido na vigência do CC/2002; porém, a partir da vigência do novo CPC, sempre a regra da data da abertura da sucessão. A jurisprudência perfilha do entendimento de que atualmente a regra geral a ser aplicada é a do art. 639 do CPC, ou seja, a data da abertura da sucessão.
    No tocante à venda de bens de ascendente a descendente também é possível, mas desde que haja prévia comunicação e concordância dos demais descendentes e do cônjuge, sob pena de anulação, na forma do art. 496 do CC. O prazo de anulação é de dois anos, haja vista que a lei não prevê prazo específico, devendo-se aplicar a regra geral do art. 179 do CC. Tem natureza decadencial.
    Por fim, ressalta-se que caso decorra o prazo sem impugnação dos demais descendentes o ato de compra e venda é convalidado e não pode mais ser anulado.

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  2. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz (inc. I), objeto lícito, possível, determinado ou determinável (inc. II) e forma prescrita ou não defesa em lei (inc. III). A doutrina acrescenta, ainda, a vontade livre a esse rol. Como se vê, a capacidade é um dos pressupostos de regularidade do ato negocial. Contudo, tal capacidade não fica adstrita à análise dos artigos 3º e 4º do CC. Com efeito, deve-se analisar se há também a necessidade de especial capacidade para o ato específico que se busca realizar.
    Essa peculiar capacidade para o ato recebe o nome de legitimação. Assim, para alguns negócios jurídicos bastará a capacidade de fato ou de exercício, sem que se demande legitimação especial. Já para outros haverá a incidência de certas condições que, a depender do caso, retirarão ou estabelecerão a legitimação do agente para a sua prática. Nesse passo, dois negócios jurídicos de mesma natureza (contratual) exemplificam ambas as situações. O primeiro seria a doação e o segundo a compra e venda, quando envolverem a transmissão de patrimônio de ascendentes para descendentes.
    No que toca à doação, contrato unilateral em que uma pessoa transfere patrimônio a outra por mera liberalidade (CC, art. 538), não há invalidade quando feita entre ascendentes e descendentes. Contudo, o art. 544 do CC estabelece consequência especial ao negócio. Isso porque terá efeito de adiantamento de legítima (CC, arts. 1.829 e ss), sendo a doação levada à colação quando aberta a sucessão do doador (CC, art. 2.002).
    Noutro giro, o mesmo tratamento não foi deferido à compra e venda, contrato bilateral por meio do qual um dos contratantes se compromete a transferir o domínio de uma coisa ao outro mediante o pagamento de um preço (CC, art. 481). Como regra, a compra e venda de ascendente para descendente será inválida, inquinada de nulidade relativa (CC, art. 496). Porém, podem os demais descendentes e o cônjuge (exceto no regime da separação obrigatória) conferir legitimação, mediante autorização expressa, para que o ascendente celebre o negócio com o seu descendente. Por se tratar de negócio anulável para o qual o Código não estabeleceu prazo específico para a ação de anulação, esta deve ser buscada no prazo decadencial de dois anos (CC, 179).

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  3. O ordenamento jurídico brasileiro estipula tratamento diverso à doação e à compra e venda entre pais e filhos.
    No que tange à compra e venda, o art. 496 do Código Civil dispõe que será anulável a venda de ascendente para descendente, salvo se houver consentimento expresso por parte do cônjuge e dos demais descendentes. A contrario sensu, é possível concluir que caso haja o consentimento expresso, reveste-se de legalidade o ato. Vale destacar que o consentimento do cônjuge será dispensado se for casado no regime da separação obrigatória de bens. Outrossim, o Código Civil não delimita que seja necessariamente de pai para filho, abrangendo também compra e venda de avós para netos, hipótese em que se fará necessário o consentimento de todos descendentes.
    Em relação à doação de ascendente para descendente, não há, a priori, nenhuma ilegalidade, eis que o art. 544 do CC dispõe que tal ato representará adiantamento da parte que caberá ao descendente na herança, sendo, portando, válido. Deve-se atentar, contudo, que há possibilidade de livremente dispor somente de metade da herança, eis que a outra metade é destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários, instituto chamado de legítima (art. 1789, CC). Assim, com a abertura da sucessão, os descendentes que concorreram à sucessão do ascendente em comum são obrigados a proceder à colação, ou seja, conferir o valor das doações que receberam em vida a fim de igualar a legítima, sob pena de sonegação (art. 2.002, CC). Neste aspecto, caso a doação efetuada exceder à parte de que o doador podia livremente dispor, padecerá do vício de nulidade a doação, conforme art. 549 do CC.

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  4. Inicialmente, impende salientar que o direito brasileiro confere legalidade à doação e a à compra e venda entre pais e filhos. Todavia, alguns requisitos devem ser preenchidos de forma que não haja contrariedade posterior ao ordenamento e posterior anulação ou invalidade do negócio jurídico praticado.
    A compra e venda é o contrato pelo meio do qual há a transferência da propriedade mediante o pagamento de preço. Trata-se, portanto, de contrato bilateral, oneroso, consensual, comutativo e solene (neste último caso quando relativo à bem imóvel com valor superior a 30 salários mínimos).
    Nesse sentido, há previsão expressa no art. 496 do Código Civil de que a venda de ascendente a descendente é anulável se os outros descendentes e o cônjuge, salvo se o regime de bens for o da separação obrigatória, não tiverem expressamente consentido. Ademais, o prazo para anulação desta compra e venda feita em desacordo com a lei, ou seja, sem o consentimento dos demais, é de 2 anos contados da ciência do ato, a qual, tratando-se de bem imóveis, conta-se do registro.
    No que se refere à doação, por outro lado, ocorre a transferência do patrimônio para um terceiro, com a transferência da titularidade do bem, por mera liberalidade do doador. Por conseguinte, é um contrato gratuito, unilateral, consensual e, em regra, formal. Quando referente à bem imóvel com valor superior a 30 salários mínimos, deve ser realizado por escritura pública.
    Por fim, diferentemente da compra e venda, na doação entre pais e filhos, não é necessário o consentimento dos demais descendentes ou do cônjuge, isso porque esse contrato será considerado como adiantamento de legítima, devendo ser trazido à colação quando da abertura da sucessão.

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  5. O Código Civil de 2002 expressamente prescreve que a doação entre pais e filhos é permitida legalmente, no entanto a compra e venda entre pais e filhos para ser legal necessita do consentimento do cônjuge e dos outros filhos.
    A doação de pais e filhos implica em adiantamento do que lhe cabe na herança (art. 544 do CC), ou seja, como os filhos são herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), o bem doado será abatido posteriormente da legítima que eventualmente lhe couber (art. 1.846 do CC). Entretanto, caso o bem doado não ultrapasse a parte disponível da herança, o filho além de ter recebido a doação, também terá direito à legítima (art. 1.849 do CC).
    Por outro lado, a compra e venda de pais para filhos é negócio jurídico anulável, em caso de ausência de consentimento expresso por parte dos outros descendentes ou cônjuge do alienante (art. 496 do CC). Ainda assim, os herdeiros não tendo consentido, após a consecução do negócio o consentimento tardio validará o ato (art. 176 do CC). Ademais, o prazo decadencial para a anulação é o de dois anos, por ausência de prazo específico (art. 179 do CC).

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  6. A doação é um contrato unilateral, formal e gratuito, por meio do qual uma pessoa, por liberalidade ou benevolência, transfere bens ou vantagens para outra, sem receber contraprestação.
    Segundo o art. 544 do CC/02 é possível que seja realizada a doação entre ascendentes em favor dos descendentes, havendo uma antecipação ou adiantamento da herança/legítima, cabendo ao donatário efetuar a futura colação dos bens de modo a igualar as legítimas, sob pena de sonegação (art. 2.002, CC) e perda dos bens antecipados.
    Contudo, embora seja possível, na compra venda há necessidade de consentimento expresso dos interessados, sobre pena do negócio jurídico vir a ser anulado, na forma do art.496 do CC, em razão da vedação da quebra da igualdade de quinhões na sucessão.
    Portanto, na doação não há necessidade de expressa anuência para convalidá-la ao passo que na compra e venda ela é requisito essencial para sua confirmação/validade.

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  7. As consequências jurídicas decorrente de compra e venda e de doação entre ascendente e descendente são diversas tal como o são referidos institutos fincando aquela no campo da anulabilidade e esta no da nulidade.
    No tocante à compra e venda entre ascendente e descendente, a intenção do legislador foi a de proteger o provável futuro patrimônio sujeito à eventual meação ou herança. Assim, na disposição de bens entre vivos, o Código Civil previu a necessidade de anuência dos descendentes e do cônjuge não participantes da compra e venda (art. 496, CC), sob pena de anulabilidade do negócio jurídico. A legislação permite, portanto, a convalidação do ato pela ratificação das partes; ou pelo decurso do tempo, operando-se a decadência, no prazo de dois anos da conclusão do negócio jurídico, em detrimento dos que deveriam ter anuído com o ato, nos termos do artigo 179 do Código Civil.
    Por sua vez, quanto à doação, o legislador primou pela proteção ao mínimo existencial e à igualdade entre os filhos. Não por outra razão, no artigo 549 do Código Civil, há expressa vedação de disposição do patrimônio do doador sem observar a legítima, parte que impreterivelmente será partilhada entre os herdeiros necessários.
    A consequência jurídica da doação entre ascendente e descendente sem observação do dever legal de resguardar a legítima culmina na nulidade do ato o qual não pode ser ratificado pelas partes e nem se convola com o decurso do tempo, sem prejuízo do herdeiro prejudicado ingressar com ação de doação inoficiosa no prazo prescricional de 10 anos contado do registro do ato, a fim de desconstitui a doação irregular e retornar ao estado anterior das coisas.

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  8. O ordenamento jurídico brasileiro confere legalidade à doação entre pais e filhos por meio do art. 544 do CC, que dispõe que a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Essa previsão tem por objetivo principal a proteção da legítima, que é a quota-parte que cabe aos herdeiros necessários (art. 1.845 do CC).
    Nesse sentido, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum deverão igualar as legítimas, e para tal efeito são obrigados a conferir o valor das doações que receberam em vida, sob pena de sonegação, conforme prevê o art. 2.002 do CC. A operação descrita é chamada de colação.
    Se, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, os bens doados em adiantamento serão conferidos em espécie, ou quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade, nos termos do parágrafo único do art. 2.003 do CC.
    Outrossim, no caso de sonegação do herdeiro, ao omitir os bens recebidos em doação na colação, perderá o direito que sobre eles lhe cabia, segundo o art. 1.992 do CC.
    Importante ressaltar, ainda, que os arts. 2.005 e 2.006 do CC disciplinam a dispensa da colação, quando o doador determina que o bem doado saia da parte disponível, contato que não a exceda.
    A compra e venda entre pais e filhos, por sua vez, está prevista no art. 496 do CC. A norma dispõe que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece que o consentimento do cônjuge é dispensável, se o regime de bens for o da separação obrigatória.
    Tratando-se de anulabilidade, segundo entendimento consagrado pela doutrina e pelo STJ, aplica-se o prazo geral de decadência para anulação de negócios jurídicos previsto no art. 179 do CC, qual seja dois anos. Em razão disso, restou superado o entendimento da Súmula 494 do STF. Anulado o contrato, incide a regra do art. 182 do CC.

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  9. Jacqueline Benatto5 de maio de 2023 às 17:27

    Os negócios jurídicos são regidos pelo princípio da autonomia privada, do que decorre que as partes possuem liberdade negocial.
    No entanto, a autonomia não é absoluta e deve ser compatibilizada com outros valores socialmente relevantes.
    Nesse sentido, o Código Civil limita a vontade contratual das partes quando da celebração de compra e venda ou de doação entre ascendentes e descendentes.
    Na primeira hipótese, a legislação civil reputa anulável a compra e venda feita de ascendente para descendente, e que foi desprovida da anuência dos demais descendentes e do cônjuge (art. 496), a fim de resguardar a legítima dos herdeiros.
    Em tal caso, caberá ação anulatória para desconstituir o negócio jurídico, no prazo decadencial de 02 anos (art. 179), a contar da sua conclusão.
    Contudo, não se faz necessária a anuência quando se tratar de venda feita por descendente para ascendente.
    Por outro lado, em se tratando de doação entre tais sujeitos, a legislação civil reputa o negócio jurídico como válido, independentemente da anuência dos demais descendentes e do cônjuge.
    Porém, em tais situações, a transferência do bem doado pelo pai funcionará como antecipação da legítima que será devida ao filho (art. 544).

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  10. O direito brasileiro confere legalidade à doação e à compra e venda entre pais e filhos, na medida em que confere a todos, como um direito fundamental (Art. 5º, II, da CF/88), autonomia da vontade na gestão patrimonial e negocial, impondo apenas alguns limites para o exercício desse direito, em prol da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88), do patrimônio mínimo e da igualdade entre os herdeiros (Art. 1.834 do CC).
    O Código Civil dispõe ser anulável a compra e venda de ascendente à descendente, quando feita sem o expresso consentimento dos outros descendentes e do cônjuge, como regra (Art. 496 do CC).
    Por tal motivo, ausente o aludido consentimento expresso, aos outros descendentes e ao cônjuge é conferido o direito de requererem a anulação no prazo decadencial de 2 anos, contados da ciência do ato ou registro público no caso de venda de bem imóvel, nos termos do Enunciado CJF n. 545 c/c Art. 179 do CC/02.
    Anulado a compra e venda entre ascendente e descendente por ausência de consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, conforme dispõe o Art. 182 do CC/02.
    No tocante à doação entre pais e filhos, o Código Civil a permite e, o que for doado, será considerado adiantamento da herança (Art. 544 do CC). Contudo, o pai doador não pode transferir todo o seu patrimônio sem reserva de parte ou renda suficiente para a sua subsistência e nem exceder a parte a que poderia dispor em testamento sob pena de nulidade, conforme o disposto nos artigos 548 e 549 do CC/02.
    Recebida a doação do pai, o filho tem o dever de, na abertura da sucessão, conferir o seu valor para igualar as legítimas (Art. 2.002 do CC), sob pena de sonegação. Os bens recebidos ficam sujeitos à partilha pelo seu valor, caso inexistentes outros bens para igualar as legítimas (Art. 2.003, parágrafo único, do CC). Caso sonegados, o donatário os perderá em benefício dos demais herdeiros (Art. 1.992 do CC).

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  11. Bem vindo a Black River! Aqui temos estrutura de cidade maior e problemas de cidade menor. Você e sua família vão gostar daqui, Eduardo! Se precisar de dicas sobre a cidade, é só chamar! =)

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  12. A doação e a compra e venda possuem natureza de negócio jurídico contratual, o que enseja suas submissões a princípios do direito privado, especialmente o da autonomia da vontade (“pacta sunt servanda”). Todavia, no atual cenário, referidas modalidades de contrato sofrem mitigação pela função social (art. 421 do CC), tendo em vista o princípio da sociabilidade, norteador do Código Civil de 2022, e a constitucionalização do direito.
    Nesse cenário, pode-se afirmar que o ordenamento jurídico contemporâneo atribui legalidade, ou melhor, juridicidade tanto à doação quanto à compra e venda estipuladas entre pais e filhos, desde que cumpridos certos comandos previstos no Código Civil.
    Em relação à doação, o art. 544 do CC permite, a princípio, a sua realização entre ascendentes e descendentes, ou de um cônjuge ao outro (vedada à concubina), independente de autorização de outrem, revelando-se, portanto, não receptícia. Contudo, se verificada, importará em adiantamento da herança, devendo os bens doados ser conferidos/trazidos à sucessão (colação), sob pena de sonegação (art. 2.002 do CC), que é a perda do bem imposta ao herdeiro mediante ação específica dos demais interessados (arts. 1.992 e ss. do CC).
    Por sua vez, no que diz respeito ao contrato de compra e venda, por não ser gratuito e unilateral (como o é, em regra, o contrato de doação), e sim oneroso e bilateral, exige-se a observância de critérios de validade mais rígidos a fim de resguardar os interesses dos herdeiros. Dessa maneira, prescreve o art. 496 do CC, só poderá ser firmado entre pais e filhos se houver o consentimento prévio e expresso do outro cônjuge e dos demais descendentes. Do contrário, a consequência jurídica será a sua anulação no prazo de 2 anos contado da conclusão do ato (art. 179 do CC), nos termos da interpretação sedimentada no STJ.
    Finalmente, além das regras alhures, ambos os negócios jurídicos deverão respeitar os três planos da conhecida escada Ponteana, a saber, existência, validade e eficácia, pois só assim terão harmonia com o ordenamento jurídico brasileiro.

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  13. Prima facie, deve-se ter em mente que o CC/02, influenciado pelos Códigos Civis italiano e português, traz à baila certa liberdade para fins contratuais e pragmático-atuariais, com amparo nos interesses de primeira dimensão de Vazak, bem como no primado da autonomia da vontade, oriundo do pós-positivismo. Nesta senda, permite-se a opção tanto perante a contratação ou não(liberdade de contratar, que também abarca os sujeitos envolvidos) quanto no que toca ao conteúdo do pacto(liberdade contratual). O regime supra, contudo, não ostenta roupagem absoluta, de molde a se romper para com o campo libertário pertinente, algo ventilado, inclusive, desde o nascimento do sujeito, nas lições de Montesquieu, em sua obra “O Contrato Social”.
    Neste contexto, o art.496 do diploma privado hodierno verbera ser anulável a compra e venda entre ascendentes e descendentes, quando da não aquiescência prévia por parte dos demais descendentes e do cônjuge/companheiro. Assim, farpear-se-á o segundo degrau da escada ponteana, sob o manto dos escólios de Pontes de Miranda, se os preceitos alhures não restarem colmatados. Desta feita, eis juridicamente válida a avença, desde que haja consentimento por parte dos sujeitos ora elencados, sob pena de anulabilidade.
    Noutra banda, se diante da doação de ascendentes perante descendentes ou cônjuge/companheiro, ter-se-á a necessidade de se trazer à reboque a devida colação quando do limiar do inventário, sob pena de perdimento, haja vista a pena de sonegados oriunda do art.1992 do CC/02. Eis o que se extrai do art.549 do CC/02. Frise-se, a novel jurisprudência exige, em regra, prévia interpelação diante do herdeiro, quedando-se o mesmo, verbi gratia, omisso, para que incidam as consequências do art.1992 supracitado. Ademais, somente nas hipóteses de dolo ou má-fé encampar-se-á a reprimenda de sonegados, conforme se extrai de prededente, por todos, do STJ. Uma vez mais, juridicamente válida eis a menção ao contrato, mas desde que coligidos pressupostos legalmente prescritos.
    Conclui-se, assim, pela viabilidade jurídica de ambos os contratos, em prol da liberdade de contratar e contratual, mas desde que preenchidas as formalidades objeto de cotejo.

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  14. Num primeiro momento, deve-se ter em mente que o CC/02, influenciado pelos Códigos Civis italiano e português, condensa certa liberdade para fins contratuais e pragmático-atuariais, com amparo nos interesses de primeira dimensão de Vazak, bem como no princípio da autonomia da vontade, oriundo do pós-positivismo. Desta feita, permite-se a opção tanto perante a contratação ou não(liberdade de contratar, que também abrange os sujeitos envolvidos) quanto no que toca ao conteúdo do pacto(liberdade contratual). O regime objeto de exame, contudo, não ostenta natureza absoluta, de molde a se romper para com o campo libertário pertinente, algo defendido, inclusive, desde o nascimento do sujeito, nas lições de Montesquieu, em sua obra “O Contrato Social”.
    Neste contexto, o art.496 do diploma privado moderno afirma ser anulável a compra e venda entre ascendentes e descendentes, quando da não aquiescência prévia por parte dos demais descendentes e do cônjuge/companheiro. Assim, maculado estará o segundo degrau da escada ponteana, sob o enfoque dos ensinamentos de Pontes de Miranda, se os preceitos legais não restarem colmatados. Neste diapasão, eis juridicamente válida a avença, desde que haja consentimento por parte dos sujeitos ora elencados, sob pena de anulabilidade.
    Noutra banda, se diante da doação de ascendentes perante descendentes ou cônjuge/companheiro, ter-se-á a necessidade de se trazer à reboque a devida colação quando do limiar do inventário, sob pena de perdimento, haja vista a pena de sonegados oriunda do art.1992 do CC/02. Eis o que se extrai do art.549 do CC/02. Frise-se, a novel jurisprudência exige, em regra, prévia interpelação diante do herdeiro, quedando-se o mesmo, verbi gratia, omisso, para que incidam as consequências do art.1992 supracitado. Ademais, somente nas hipóteses de dolo ou má-fé encampar-se-á a reprimenda de sonegados, conforme se extrai de precedente, por todos, do STJ. Uma vez mais, juridicamente válida eis a menção ao contrato, mas desde que coligidos pressupostos legalmente prescritos.
    Conclui-se, assim, pela viabilidade jurídica de ambos os contratos, em prol da liberdade de contratar e contratual, mas desde que preenchidas as formalidades objeto de cotejo.

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  15. Sim. Desde que atendidas as exigências legais. Encontra-se no código civil as principais disposições a respeito da doação e da compra e venda entre pais e filhos. Elas traduzem preocupações com a preservação da legítima e com a autonomia da vontade. A legítima constitui a metade dos bens da herança pertencente, de pleno direito, aos herdeiros necessários (art. 1846 do CC), que são os descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro(a) do falecido.
    Conforme art. 544 do CC, é válida a doação feita do ascendente ao descendente, mas isso importará em adiantamento da legítima. Como consequência, após a abertura da sucessão (morte do doador), os herdeiros comuns deverão igualar as legítimas, conferindo o valor das doações que receberam dos ascendentes ainda em vida, sob pena de sonegação (art. 2002 do CC). O valor dos bens será aquele estipulado no ato de liberalidade (art. 2004 do CC).
    Por outro lado, caso o doador declare, em testamento ou no título da liberalidade, que a doação diz respeito à parte disponível dos seus bens, não haverá necessidade de colação (art. 2006 do CC). De igual modo, não se exige a colação quando a doação for feita em retribuição a serviços prestados ao ascendente (art. 2011 do CC)
    Quanto à compra e venda, estabelece o art. 496 do CC que a venda feita de ascendente para descendente é anulável, salvo expresso consentimento dos demais descendentes e do cônjuge ou companheiro, que será dispensável, quanto a estes, caso o doador seja casado no regime de separação obrigatória (art. 496, p. ú.).
    O STF publicou a súmula 494 estabelecendo que o prazo para anular esse negócio prescreve em vinte anos. Aplicava-se o prazo geral de prescrição previsto no CC de 1916. No código vigente, esse prazo é de 10 anos. Assim, pelo princípio do tempus regit actum, deve-se analisar qual código vigente à época do negócio para definir o prazo aplicável.
    Embora o STF fale em prazo de prescrição, segundo o critério científico de Agnelo Amorim Filho, o prazo para a referida anulação tem natureza decadencial, pois diz respeito à desconstituição de um negócio jurídico. Sendo de decadência, aplica-se a regra do art. 179 do CC, que prevê o prazo de dois anos para pleitear a anulação, contados da conclusão do ato, para as hipóteses legais de anulabilidade sem prazo expressamente fixado.

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  16. De acordo com a legislação civil brasileira, a venda de ascendente a descendente só pode ocorrer quando houver consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, salvo se o regime de bens for o da separação legal/obrigatória, conforme o disposto no artigo 496 do CC.
    Caso ocorra uma alienação sem o consentimento mencionado, gera causa de anulabilidade do contrato, que pode ser exercida mediante a propositura de ação anulatória dentro do prazo decadencial de 2 anos, contados da data da conclusão do ato, nos termos do artigo 179 do CC, do Enunciado 368 da IV Jornada de Direito Civil e do entendimento do STJ. Por sua vez, o Enunciado 545 da VI Jornada de Direito Civil prevê que a contagem do prazo inicia-se a partir da ciência do ato e não da conclusão do negócio, situação esta que, em se tratando de imóveis, se presume de forma absoluta a partir da data do registro de imóveis.
    Por outro lado, não basta a propositura da ação anulatória para que o negócio jurídico seja anulado. É necessário, também, que o autor da demanda faça prova do prejuízo da alienação, em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Isso porque, nesses casos, não se presume o prejuízo, o qual deve ser comprovado.
    Além disso, como essa compra e venda entre ascendentes e descendentes gera um vício sanável do negócio jurídico, este pode ser convalidado se o descendente ou cônjuge conceder a autorização posteriormente, gerando, assim, a validade do ato, consoante previsão do artigo 176 do CC.
    Já a doação de ascendentes a descendentes ou de um cônjuge a outro acarreta no adiantamento do que lhes caberia por herança (artigo 544 CC). Assim, apenas seria nula a hipótese de doação (artigo 549 do CC), seja por testamento ou escritura pública, quando extrapolar os limites da legítima (50% dos bens do de cujos existentes na data da abertura da sucessão - artigos 1.789, 1.846 e 1.847, CC), a qual pertence aos herdeiros necessários.
    A legítima é uma garantia legal de que os herdeiros necessários têm direito a, no mínimo, 50% dos bens do de cujus, cujo percentual não pode sofrer redução ou ser incluído em testamento (artigo 1.857, CC). Caso haja doação em desrespeito à legítima, ocorre nulidade do que exceder a parte disponível, devendo o magistrado fazer o ajuste no caso concreto.

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  17. Doação, nos termos do art. 538 do Código Civil, é contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Trata-se de contrato unilateral e gratuito.
    Em respeito à legítima, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544 do CC). Assim, é nula a parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (art. 549 do CC), ficando o controle da liberalidade postergado para o momento da partilha, por meio da colação (art. 2.003 do CC).
    Vale destacar que é possível afastar a doação como adiantamento de herança se o doador expressamente determinar que saia da parte disponível, em testamento ou no próprio título da doação, conforme arts. 2.005 e 2.006 do CC.
    O contrato de compra e venda, por sua vez, prevê que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (art. 481 do CC). Trata-se de contrato bilateral, oneroso e, em regra, comutativo.
    Dispõe o art. 496 do CC que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Importante ressaltar que não há qualquer objeção à venda feita por descendente à ascendente. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que é dispensado o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
    Como causa de anulabilidade, o prazo para pleitear a anulação é de 2 anos, da conclusão do ato, conforme art. 179 do CC. Acresça-se que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a ação de anulação somente é cabível se houver prova do prejuízo da parte que alega.
    Desse modo, é legal a compra e venda ou a doação entre pais e filhos, desde que observadas as ressalvas acima mencionadas.

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  18. Patrícia Domingues8 de maio de 2023 às 06:13


    O Código Civil estabelece algumas restrições ao direito de livremente alienar e doar os próprios bens aos descendentes como forma de proteger a legítima, isto é, a metade do patrimônio do ascendente ou herança, que pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários (art. 1.789 c.c. os arts. 1.845 e 1.846, todos do CC).
    Dessa forma, o art. 496 do CC comina a anulabilidade da venda feita pelo ascendente a algum de seus descendentes, quando os demais descendentes e o cônjuge (salvo se casado em regime de separação obrigatória de bens) não houverem expressamente consentido com a alienação, retornando o bem ao patrimônio do vendedor.
    Isso porque se busca evitar a fraude à sucessão legítima, que possa desequilibrar a justa distribuição da herança entre os herdeiros necessários, exceto se esses próprios herdeiros tenham, no exercício de sua autonomia, consentido com o negócio jurídico – seja assinando conjuntamente o instrumento contratual, seja deixando de propor a ação cabível no prazo decadencial de dois anos (art. 179 do CC) a contar da ciência da transação, a qual é presumida com a sua publicização do contrato por meio do registro (STJ).
    Por outro lado, o doador pode livremente doar seus bens, inclusive a descendentes, desde que no limite da parte disponível da herança no momento da liberalidade. Sendo assim, o art. 549 do CC assinala a nulidade da doação na parte excedente à disponível, isto é, quando houver violação da legítima (doação inoficiosa).
    Em que pese à fixação legal da sanção de nulidade absoluta do negócio, a qual, segundo a doutrina, seria imprescritível, porque veiculada mediante provimento judicial meramente declaratório, o STJ, considerando os interesses exclusivamente privados atrelados ao negócio jurídico e à sucessão, em nome da segurança jurídica, estabelece o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do CC), também contado da ciência do negócio jurídico (teoria da “actio nata” em sua vertente subjetiva), para que os herdeiros interessados busquem a declaração da nulidade da doação inoficiosa em juízo, a fim de que retornem os bens ao patrimônio do doador.

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  19. A doação e a compra e venda são espécies de contratos típicos, regulamentados no Código Civil, respectivamente, nos arts. 481 a 532 e 538 a 564. Têm, em comum, o objeto de transferência de bens, móveis ou imóveis, de uma parte para a outra, mas diferenciam-se, essencialmente, no fato de ser a doação negócio jurídico gratuito, em regra, exigindo prestação apenas de uma das partes, e a compra e venda negócio jurídico oneroso, pelo qual uma das partes transfere o bem e a outra paga seu preço em dinheiro.
    A doação entre pais e filhos é negócio jurídico válido. Seu efeito é configurar antecipação de herança, conforme o art. 544 do CC, que tem como o reflexo o dever de colação do bem doado no inventário do doador, quando de seu falecimento, sob pena de sonegação (art. 2002, CC). O dever de colação será dispensado no caso de o doador expressamente determinar que o bem doado saiu da parte disponível de seu patrimônio (art. 2.005, CC), ou seja, não afetou a legítima dos herdeiros necessários.
    Por outro lado, a compra e venda entre pais e filhos é negócio jurídico qualificado como anulável pelo Código Civil (art. 496, CC), exceto se precedida de consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge, dispensado este caso o casamento tenha se dado no regime de separação obrigatória de bens. Ou seja, a compra e venda será válida quando existe o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge. O consentimento poderá ser suprido judicialmente caso não haja motivo válido ou razoável para a recusa.
    Ao contrário da doação, por se tratar a compra e venda de negócio jurídico oneroso que presume a transferência do valor do bem ao patrimônio do vendedor, a compra e venda entre pais e filhos, quando válida, não acarreta no dever de colação.

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  20. No contexto da teoria da escada ponteana, os atos jurídicos são compostos pelos planos da existência, validade e eficácia, e assim também o são a doação e a compra e venda.
    No tocante a esses atos celebrados entre pais e filhos, o Código Civil (CC) os admite e os confere legalidade. Não obstante, as normas a seu respeito trazem algumas peculiaridades – mais especificamente quando um ascendente vende ou doa a seu descendente, já que o contrário não tem tratamento especial.
    De início, observa-se que o art. 544 do CC prevê que a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Assim, a lei não impede nem condiciona esse ato. Sem embargo, o art. 2.002 do mesmo CC determina que, com o falecimento do ascendente, os descendentes concorrentes à sucessão são obrigados, para equiparar as legítimas, a conferir o valor das doações que em vida receberam do ascendente, ora de cujus, sob pena de sonegação. A regra é excepcionada pelo subsequente art. 2.005, que dispensa da colação as doações que o doador fizer determinando expressamente que saiam da parte disponível, contanto que não a excedam. Essa dispensa da colação, ainda, pode ser feita em testamento ou no próprio título da liberalidade (art. 2006, do CC). Vê-se, então, que as consequências jurídicas da doação de pai para filho residem no campo sucessório, acarretando obrigações para o donatário e herdeiro apenas no campo do inventário e da partilha.
    Lado outro, no caso da compra e venda entre pais e filhos, a lei busca proteger os demais herdeiros de eventual operação simulada, escondendo uma antecipação de herança que não se passa por doação e, portanto, dispensa a necessidade de colação.
    Nesse sentido, o art. 496 do CC prevê a invalidade (anulabilidade) da venda de ascendente a descendente, salvo se os demais descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (e nos termos do art. 202 do CC). Esse prazo será de 2 anos, nos termos do art. 179 do CC. Conclui-se, então, que para a validade deste particular contrato, a lei exige o consentimento dos demais herdeiros, sem, porém, proibi-lo.

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  21. Os negócios realizados entre ascendentes e descentes podem ser variados, sendo eles previstos no Código Civil de 2002 (CC). Cada um possui peculiaridades, podendo ocasionar consequências jurídicas diante da sua celebração. Podem-se ser citadas a compra e venda e, também, a doação.
    A compra e venda é um contrato sinalagmático, em que as partes já estabelecem antecipadamente as condições. No caso, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (art. 481 do CC).
    A venda de ascendente a descendente é anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (art. 496 do CC). Como a lei não dispôs sobre o prazo para a anulação do ato, este será decadencial e de dois anos, a contar da data sua conclusão (art. 179 do CC).
    Já a doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para a de outra (art. 538 do CC). Ela poderá ser celebrada por meio de escritura pública ou instrumento particular (art. 514 do CC).
    Caso ocorra doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, importará adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544 do CC). Além disso, no caso da sucessão, os descendentes que concorrem à do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação (art. 2022 do CC).

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  22. A doação realizada entre pais e filhos é negócio jurídico existente, válido e eficaz (art. 455 do CC), significando adiantamento da legítima quando expressamente prevista (art. 2.005 do CC), não excedendo a parte disponível (art. 549 do CC) e autorizado pelo cônjuge quando necessário (art. 1.647 do CC). Caso não haja dispensa da colação, o bem não integrar a herança, haverá a pena de sonegado, com a perda sobre o bem pelo herdeiro (art. 1.992 do CC).
    O contrato de compra e venda entre pais e filhos também é negócio jurídico existente, válido e eficaz desde que todos os outros descendentes da mesma classe e o cônjuge expressamente, quando necessário, deem anuência ao contrato celebrado (art. 496 do CC). Caso não se cumpra os requisitos este contrato poderá ser anulado no prazo de 2 anos (art. 179 do CC) ou confirmado após a celebração (art. 172 do CC). A jurisprudência traz um caso de um herdeiro que pleiteava a anulação de compra e venda nesta situação, alegando que não consentira expressamente, e que o prazo seria iniciado após a morte do ascendente, todavia o STJ considerou que com a assinatura dele na escritura pública como testemunha do ato de compra e venda iniciou-se naquele momento o prazo para torna o negócio jurídico anulável e não com a morte do autor da herança.

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  23. A doação realizada entre pais e filhos é negócio jurídico existente, válido e eficaz (art. 455 do CC), significando adiantamento da legítima quando expressamente prevista (art. 2.005 do CC), não excedendo a parte disponível (art. 549 do CC) e autorizado pelo cônjuge quando necessário (art. 1.647 do CC). Caso não haja dispensa da colação, o bem não integrar a herança, haverá a pena de sonegado, com a perda sobre o bem pelo herdeiro (art. 1.992 do CC).
    O contrato de compra e venda entre pais e filhos também é negócio jurídico existente, válido e eficaz desde que todos os outros descendentes da mesma classe e o cônjuge expressamente, quando necessário, deem anuência ao contrato celebrado (art. 496 do CC). Caso não se cumpra os requisitos este contrato poderá ser anulado no prazo de 2 anos (art. 179 do CC) ou confirmado após a celebração (art. 172 do CC). A jurisprudência traz um caso de um herdeiro que pleiteava a anulação de compra e venda nesta situação, alegando que não consentira expressamente, e que o prazo seria iniciado após a morte do ascendente, todavia o STJ considerou que com a assinatura dele na escritura pública como testemunha do ato de compra e venda iniciou-se naquele momento o prazo para torna o negócio jurídico anulável e não com a morte do autor da herança.

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  24. No direito brasileiro é possível a doação e a compra e venda entre pais e filhos, observadas as particularidades e restrições legais impostas pela lei.
    Quanto a compra e venda, prevê o art. 496, do CC que é possível a venda de ascendentes a descendentes, desde que haja consentimento dos demais herdeiros e do cônjuge (dispensando consentimento no caso de separação obrigatória), sobre o preço justo do bem, sob pena de anulabilidade, em ação anulatória, proposta no prazo decadencial de 02 anos (art. 179, CC), somente pelos interessados. Nesse caso, há essa restrição para evitar uma “doação clandestina” em compra e venda ou que foi feita por preço vil. Aliás, na abertura do inventário, como consequência, ocorrerá a divisão paritária dos demais bens entre todos os herdeiros.
    Quanto a doação, diferente desta, a lei não dispõe sobre a necessidade da concordância dos demais herdeiros. Nesse caso ocorre a antecipação da legitima, só podendo o testador dispor de metade da herança (art. 1789, CC). Quando da abertura da herança, o herdeiro que recebeu a herança deverá por meio da colação (art. 2002 e ss, CC) apresentar o bem doado, para se igualar as legítimas, assim, poderá receber menos que os demais herdeiros. Em omissão deste, poderão os demais herdeiros ou credores da herança através de uma ação de sonegados (art. 1992 e ss, CC), em que será obrigado a apresentar o bem, e como pena perderá o direito que sobre os bem cabia.

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  25. Francielle da Silva Kaneshima9 de maio de 2023 às 22:47

    A doação é um contrato unilateral, formal e gratuito, enquanto que a compra e venda é um contrato bilateral e oneroso, e o direito brasileiro admite tanto a doação como a compra e venda entre ascendentes a descendentes.
    A doação feita entre ascendentes a descendentes não se exige a anuência expressa dos outros descendentes como ocorre na compra e venda (art. 496, CC), e ambas geram consequências jurídicas diversas.
    Faz-se necessário lembrar que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito a metade dos bens da herança (art. 1.846, CC), de modo que os pais só podem doar até 50% de seus bens para um dos herdeiros, devendo o restante ser resguardado para uma futura herança.
    De sorte que uma doação entre familiares pode ser considerada uma antecipação de legítima (art. 544, CC), hipótese em que o descendente deverá trazer a doação à colação, por ocasião do óbito do ascendente, para igualar o seu quinhão com aquele dos outros descendentes (art. 1847, CC), ou demonstrar que a doação era da parte disponível do doador, ou seja limitado aos 50% dos seus bens a época da liberalidade.
    Cumpre esclarecer que a ausência de colação, quando necessária, implicará em sonegação (art. 1992, CC), sancionando-se o omissor com a perda dos bens antecipados. E que qualquer quantia que ultrapassa esse percentual é passível de invalidade, sendo considerado uma doação inoficiosa, nula de pleno direito (arts. 548 e 549 , CC). Que segundo a jurisprudência do STJ, se submete a prazo decenal, se regida pelo Código Civil de 2002.
    Já na compra e venda se exige o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do doador, salvo casado pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 476, CC). Tal anuência dos demais filhos é exigida como forma de controle patrimonial, isto para que não se alegue posteriormente que se tratava de uma fraude ou simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado.
    A alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, (art. 496, CC), tendo o prazo decadencial de 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179, CC).

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