Dicas diárias de aprovados.

Diferença em plenitude de defesa e ampla defesa

 Olá meu caros!

 

Vamos para mais uma dica para fortalecer sua preparação para os concursos das carreiras jurídicas. 

 

A dica de hoje pode até ser de um tema que à primeira vista seja corriqueiro, mas que foi objeto de pergunta na última prova oral do Ministério Público de Minas Gerais. Portanto, o pensamento é um só: o simples também aprova! 

 

Você sabe a diferença de ampla defesa e plenitude de defesa? Essa pergunta foi feita na prova oral do MPMG e uma aluna minha respondeu no primeiro dia de prova, dia 24/04.

 

Antes de iniciar o tema importante que pode ser cobrado nos concursos, gostaria de reforçar com vocês que em junho estou me preparando para ministrar uma aula gratuita sobre como acelerar sua aprovação nos concursos públicos! Vou encaminhar o link da aula para aqueles que se inscreverem no meu novo site, cujo link se encontra abaixo! A ideia é ajudar quem está realmente comprometido em estudar com foco e determinação para alcançar a aprovação em menos tempo!

 

Segue o link: https://metodobravo.com.br/

 

Agora, retomando a dica de hoje! 

 

Apesar dos institutos representarem a defesa dentro do Estado Democrático de Direito, os princípios da ampla defesa e da plenitude da defesa são diferentes e que merecem nossa atenção para suas respectivas diferenciações e ponderações.

 

O princípio da ampla defesa tem amparo tanto na Constituição Federal como também nas leis infraconstitucionais, podendo ser traduzido pelo exercício do direito do acusado de expor seus argumentos jurídicos técnicos, ou seja, a ampla defesa se utiliza da técnica jurídica objetiva/normativa no intuito de defender o acusado que está respondendo a um procedimento criminal. 

 

Por isso que a ampla defesa é dividida em defesa técnica e autodefesa. Com relação a primeira, a mesma é manejada por um profissional habilitado no processo, seja ele um advogado particular, defensor público ou advogado dativo. Já a autodefesa é exercida quando o acusado realiza a sua própria defesa, narrando sua versão dos fatos, contudo merece atenção um ponto importante, de que na autodefesa o acusado pode se manifestar sem a presença do seu advogado através dos direitos da audiência e presença.

 

Ou seja, fica notório que a ampla defesa traz em seu bojo um conteúdo mais técnico, isto é, uma defesa mais técnica, calcada em argumentos jurídicos, até pelo fato de que quem apreciará as provas nos autos, posteriormente, será o juiz togado.

 

Já a plenitude da defesa, com fundamento no artigo 5º, XXXVIII da Constituição Federal, é observada no tribunal do júri, onde o referido rito tem por característica ser um tribunal popular, que quem decide são os jurados mediante a sua intima convicção. Logo, no tribunal do júri a defesa do acusado não fica restrito tão somente a técnica jurídica, ou seja, no referido rito do júri podemos perceber uma defesa mais ampla ou uma defesa mais plena. 

 

Desse modo, o professor Gustavo Badaró aduz que nos processos perante um juiz togado, com conhecimentos técnicos, a defesa deve ser ampla, mas eventuais falhas ou equívocos do defensor podem, muitas vezes, ser corrigidos pelo juiz, na busca da decisão mais justa (p.ex: mesmo que não alegada, o juiz pode absolver o réu por legítima defesa). 

 

No entanto no tribunal do júri, por ter a característica de tribunal popular, em que os jurados decidem mediante intima convicção, com base em uma audiência concentrada e oral, a defesa deve ser plena, isto é, “uma defesa acima da média” ou “irretocável”. Por isso que o art. 497, V, do CPP prevê que o Juiz pode considerar o réu indefeso e lhe nomear outro defensor (BADARÓ, p. 465, 2021). 

 

Ademais, na plenitude de defesa, que ocorre no tribunal do júri, a defesa pode lançar mão de argumentos que saem da esfera jurídica. Logo, a plenitude de defesa abarca a ampla defesa e vai além! Um exemplo utilizado pela doutrina é o acusado absolvida por clemência, pelos jurados.

 

Pessoal, o tema é super importante, pois aborda um tema que comumente é visto nas provas, especialmente na matéria de processo penal: direito de defesa. Portanto, temos que ficar muito atentos! 

 

Não preciso nem dizer que esse tema tem tudo para ser cobrado na próxima prova da DPEMG ou DPERJ!

 

Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos! 

 

A postagem foi elaborada com base nos livros dos professores Nestor Távora e Gustavo Badaró.   

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                          02/05/23

 

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