Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 12/2023 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 13/2023 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Oi meus amigos, tudo bem? 

Estou de férias, então hoje a SQ vai ser rapidinha. A questão da semana foi a seguinte:

SQ 12/2023 - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 

O PROCEDIMENTO DO JÚRI É BIFÁSICO OU ESCALONADO. DIANTE DISSO, INDAGA-SE QUAIS DECISÕES COLOCAM TERMO AO JUDICIUM ACCUSATIONIS, BEM COMO QUAL O RECURSO ADEQUADO EM CADA UMA DELAS. 

Responder em até 30 linhas de caderno ou 24 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (05/04/2023).


Hoje a ideia era produzir um texto mais longo, abordando todas as fases do júri. 

Esse é um tema muito recorrente em provas objetivas e discursivas. Tema de grande incidência mesmo. 

Como o aluno tinha 30 linhas, poderia escrever muito sobre o tema, trazendo detalhes, introduzindo e concluindo o tema adequadamente. Uma verdadeira dissertação de concurso. 

Dica: não se produz um texto dissertativo com apenas um parágrafo. É um texto longo, que exige boa estruturação. 05 parágrafos seriam ideias. 

Vamos aos escolhidos: 

O Judicium Accusationis, também chamado de juízo sumário de culpa, é a primeira fase do procedimento do júri, na qual é realizada uma instrução probatória com o fim de avaliar a existência ou não de crime doloso contra vida.  
Ao final dessa primeira fase, haverá quatro possibilidades: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação delitiva.  
Nesta última, desclassificação,  convencendo-se o juiz da existência de delito não doloso contra a vida, incide a regra do art. 419 do CPP, devendo o processo ser encaminhado ao juízo natural da causa. Contra essa decisão caberá Recurso em Sentido Estrito (RESE), conforme art. 581, II do CPP.  
Caso o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, será hipótese de Pronúncia (art. 413 do CP), classificada como decisão interlocutória mista não terminativa, pois analisa o mérito, mas não põe fim ao procedimento. Contra ela será cabível o RESE (art. 581, IV do CPP).  
Havendo dúvida quanto à materialidade e os indícios de autoria, o juiz impronunciará o réu (art. 414 do CPP), decisão classificada como interlocutória mista terminativa. Neste caso, será cabível recurso de apelação, conforme art. 416 do CPP   
Por fim, conforme art. 415 do CPP, o juiz absolverá sumariamente o acusado caso reste provada a inexistência do fato, a não autoria ou participação do réu no delito, que o fato não constituiu crime, ou com a comprovação da incidência de uma justificante ou exculpante ao caso concreto. Contra essa decisão cabe apelação (art. 416 do CPP).  
Pontue-se que, diferentemente do procedimento comum, no Judicium Accusationis será possível a absolvição sumária em caso de inimputabilidade por doença mental, caso esta seja a única tese defensiva, conforme art. 415, parágrafo único do CPP.



O procedimento do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497, do CPP) caracteriza-se por ser bifásico/escalonado, em razão de dividir-se em duas etapas: fase do sumário da culpa (iudicium accusationis) e fase de julgamento (iudicium causae). 

Enquanto a segunda fase tem fim mediante a prolação, após cognição exauriente, de sentença condenatória ou absolutória, a primeira tem termo por meio de uma dentre quatro espécies de decisão, cujas naturezas jurídicas, por serem diversas, exigem a interposição de recursos distintos.

A decisão de pronúncia, exarada quando o juiz identifica elementos mínimos de materialidade e indícios suficientes de autoria/participação, bem como a decisão de desclassificação, na qual o julgador declara que o delito imputado não é doloso contra a vida e, portanto, está fora da competência do júri, por constituírem decisões interlocutórias não terminativas, devem ser objeto de RESE (art. 581, II e IV, do CPP). 

Por outro lado, a decisão de impronúncia, prolatada quando o Poder Judiciário não identifica prova da materialidade do crime doloso contra a vida e/ou indícios suficientes de autoria/participação, assim como a decisão de absolvição sumária, exarada quando presente alguma das situações do art. 415, do CPP, por constituírem decisões terminativas, ensejam a interposição de apelação (art. 416, do CPP).


Em resumo:

1- A pronúncia ocorre quando fica demonstrado indícios de autoria e prova da materialidade, devendo o juiz analisar as qualificadoras e as causas de aumento de pena. O recurso cabível é o recurso em sentido estrito.

2- Por outro lado, havendo dúvidas sobre a autoria e a materialidade, o magistrado decide pela impronúncia. A decisão não faz coisa julgada material, podendo ser proposta novamente a acusação acaso surjam novas provas até a prescrição da pretensão punitiva. A impronúncia é atacável pela apelação. 

3- Na desclassificação, o juiz analisando as provas e chegando a conclusão de que não se trata de tipo penal cujo rito é do Tribunal do Júri (trata de crimes dolosos contra a vida) encaminha a ação penal ao juízo competente. Nesse caso, o recurso cabível é o recurso em sentido estrito. 

4- Por último, a absolvição sumária, em que havendo provas suficientes, juízo de certeza, o magistrado absolve o réu, quando provado: não ser autor ou partícipe; não ter ocorrido o fato criminonoso; não ser o fato considerado crime, ou ainda, demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Essa decisão é impugnável pela apelação.


Toda questão tem um diferencial, e nessa foi citar a natureza das decisões. Isso poucos fizeram. Quem aí lembrou das decisões terminativas, não terminativas etc? Esse foi um ótimo diferencial que o examinador certamente levaria em consideração. Sempre busquem esses diferenciais. 

Agora vamos para a SQ 13/2023 - DIREITO ADMINISTRATIVO - INSPIRAÇÃO CEBRASPE: 
GABRIEL FOI APROVADO NO CONCURSO DA PC/MS PARA DELEGADO DE POLÍCIA, MAS OPTOU POR OUTRO CARGO. CONTUDO, VALENDO-SE DA OPORTUNIDADE UM CANDIDATO HOMÔNIMO TOMOU POSSE EM SEU LUGAR. APÓS 10 ANOS, A PC/MS PRETENDE ANULAR O ATO DE NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO ALEGANDO PROVIMENTO SEM CONCURSO EM CARGO EFETIVO.
COM BASE NESSA SITUAÇÃO, RESPONDA:

1 DECAIU O DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  ANULAR O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO, TENDO EM VISTA O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99? POR QUÊ? 

2 A EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO CANDIDATO É RELEVANTE PARA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO APRESENTADA? POR QUÊ?

3 TORNADO NULO O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE, HÁ NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS? POR QUÊ? 

Responder em até 20 linhas de caderno ou 16 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (12/04/2023).


Eduardo, em 5/4/23
No instagram @eduadorgoncalves

34 comentários:

  1. 1) O caso trata do agente público de fato (necessário ou putativo). De acordo com a jurisprudência do STF não há decadência do prazo para anular os atos de nomeação e posse do candidato, pois o prazo previsto no art. 54, “caput”, da Lei 9.784/99 não se aplica em caso de ofensa direta à CF/88 (ofensa ao princípio do concurso público, art. 37, II).
    2) Além disso, o citado art. 54, “caput”, da Lei 9.784/99 ressalva o caso de comprovação da má-fé na prática do ato administrativo, hipótese em que não incidirá, também, o prazo decadencial de cinco anos para sua anulação. Relevante, portanto, a aferição da boa-fé no caso.
    3) Por fim, em caso de anulação do ato de nomeação e posse, não haverá necessidade de devolução dos valores recebidos pelo agente de fato, pois o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa, ainda que por parte da própria Administração Pública (art. 884 a 886 do Código Civil), haja vista que tais valores foram pagos a título de contraprestação dos serviços públicos prestados pelo referido agente.

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  2. O Direito da Administração Pública de anular o ato de nomeação e posse do candidato homônimo não decaiu, mesmo já se tendo transcorrido o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Afinal, o artigo citado faz uma ressalva acerca da má-fé do beneficiário, ou seja, caso imbuído de má-fé, a anulação pode se dar em qualquer tempo. Ademais, é jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores de que quando o ato afronta diretamente à CF, a anulação não respeita prazo decadencial, o que ocorreu, pois violou o art. 37, II, da CF.
    Conforme já explanado, a existência da boa-fé é relevante, pois se o candidato homônimo estivesse de boa-fé, poderia se discutir acerca da decadência do direito de anular o ato diante da ressalva do “caput" do art. 54 da Lei n. 9.784/99. Além disso, a boa-fé também é perquirida para se analisar eventual restituição de valores recebidos indevidamente de acordo com precedente do STJ.
    Por fim, subsiste a necessidade de devolução dos valores, pois em precedente obrigatório do STJ é apontado que em caso de erro operacional da Administração, a pretensão de restituição só seria imprescritível caso o beneficiário estivesse de má-fé e agiu enganando a Administração, o que ocorreu na hipótese apresentada, ou seja, o candidato homônimo deverá devolver a totalidade dos valores recebidos.

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  3. Com o advento da Constituição Federal de 1988, no âmbito do funcionalismo público, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CRFB/88). Consagrou-se, portanto, a regra do concurso público, que possui íntima relação com os princípios republicano (art. 1º, caput, da CRFB/88), da moralidade e da impessoalidade (art. 37 da CRFB/88).
    Nesse sentido, trata-se, o presente caso, de nítida violação do art. 37, II, da CRFB/88, devendo, por consequência, o ato de nomeação e posse ser anulado pela Administração, nos termos do enunciado 473 da súmula do STF (autotutela).
    A respeito da prescritibilidade do ato, o STF já decidiu que não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 54 da Lei Nº 9.784/99, pois trata-se de ato que viola a regra do concurso público (art. 37, II, da CRFB/88), sendo, portanto, uma afronta direta a Constituição Federal. Caso fosse aceito a tese da prescritibilidade, estar-se-ia a admitir a chamada “usucapião de constitucionalidade”, rechaçada pela doutrina e jurisprudência.
    Por outro lado, se o candidato nomeado irregularmente exerce a função pública com boa-fé (subjetiva) é possível aplicar a teoria do funcionário público de fato. Tal teoria preconiza que os atos praticados pelo agente irregular de boa-fé poderão ser convalidados, posto que vícios no elemento competência são sanáveis, conforme posicionamento doutrinário majoritário.
    Por derradeiro, tornando-se nulo o ato de nomeação e posse, o valores recebidos pelo agente irregularmente investido somente terão que ser devolvidos ao erário caso tenha havido a demonstração de prejuízo à Administração Pública; caso contrário não há que se falar em tal ressarcimento.

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  4. 1. Não decaiu o direito de a Administração Pública anular o ato de nomeação e posse do candidato. Do ponto de vista legal, tendo em vista que Gabriel valeu-se de má fé para ocupar o referido cargo público, sendo a má-fé expressamente ressalvada na parte final do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, não houve o decurso do prazo decadencial de anulação do ato administrativo, de forma que a Administração Pública deverá anular o ato de nomeação e posse, anulação esta, inclusive, ato vinculado do administrador.
    2. Todavia, cumpre ressaltar que a nomeação e posse de Gabriel deveriam ser anuladas ainda que não houvesse má-fé de sua parte. Não obstante a redação do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, a jurisprudência do STF e do STJ são firmes em inadmitir a teoria do fato consumado para provimento de cargos públicos. Vale dizer, exceto em casos bastante excepcionais, não incide a teoria de que a estrita legalidade deve ceder lugar à segurança jurídica de situações consolidadas no tempo. Considerando que os Tribunais Superiores inadmitem a aplicação da referida teoria para casos em que candidatos são nomeados e empossados mediante decisões judiciais favoráveis dotadas de precariedade, tanto mais resta inaplicável quando nem ao menos há alguma decisão judicial que respalde a manutenção do candidato no cargo público.
    3. Tornado nulo o ato de nomeação e posse, há necessidade de devolução dos valores recebidos, na esteira da jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça. Como regra geral, a Corte Superior tem entendido que a Administração Pública não pode ser beneficiada pelos serviços prestados sem a correspondente remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa. Porém, no caso concreto, tendo em vista a má-fé do indivíduo, entende o STJ que não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, devendo

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  5. A Administração, de acordo com o art. 54 DA LEI Nº 9.784/99, decai em cinco anos do direito de anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé.
    Como se percebe, a incidência, ou não, do limitador temporal de cinco anos está associada à comprovação, ou não, da má-fé, logo temos o seguinte:
    1) No caso, a Administração não decai do direito de anular o ato de nomeação, tendo em vista a má-fé comprovada de Gabriel que se valeu da oportunidade de um candidato homônimo para tomar posse em seu lugar.
    2) O comportamento de Gabriel é determinante para a contagem do prazo decadencial e da necessidade de devolução/ressarcimento ao erário diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública.
    3) Ademais, no caso em comento o dever de restituição estaria afastado se a sua conduta estivesse nela pautada na boa-fé, já que nestes casos não haverá a determinação de devolução dos valores recebidos ao erário, visto que a prestação do serviço equivale a uma contraprestação remunerada, não autorizando a Administração beneficiar-se do trabalho alheio sem remunerá-lo, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa.
    Assim, diante da má-fé caracterizada o ressarcimento ao erário é devido.

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  6. 1) A Administração Pública não decaiu do direito de anular o ato de nomeação e posse do candidato, na medida em que a utilização de homonímia para assumir cargo em nome de outrem constitui clara hipótese de má-fé por parte do agente, e a anulação encontra amparo legal na parte final do art. 54 da Lei 9784/99.
    2) Na hipótese em comento, temos violação direta do princípio do concurso público, insculpido pela Carta Magna e de observância obrigatória, salvo as exceções constitucionais. Portanto, ainda que o agente estivesse de boa-fé, não seria possível a manter-se no cargo alegando suposto direito adquirido, mas haveria relevância no momento de valorar sobre a necessidade ou não de devolução dos valores percebidos, já que o sujeito de boa-fé não precisaria devolver as quantias recebidas com caráter alimentar.
    3) Por fim, deve-se ponderar o fato de que o agente desenvolveu as atividades pautando-se em conduta desleal e até mesmo criminosa, ludibriando a Administração Pública a fim de obter vantagem indevida em nome de outrem. Portanto, inexistente a boa-fé do agente no caso concreto, deverá o mesmo devolver os valores percebidos, ainda que com caráter alimentar.

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  7. A anulação e de um ato administrativo que decorreu de um erro na posse de candidato diverso homônimo, deve ser realizado a luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
    Conforme esse entendimento, tendo em vista que erro administrativo se perpetua com o tempo de atividade do servidor, a prescrição se renova a cada dia. Sendo assim, não é cabível falar prescrição do artigo 54 da lei 9794/99.
    Quanto aos atos praticados pelo servidor público durante a atividade funcional, se estando de boa-fé durante todo o exercício da atividade funcional, não há que se entender na nulidade dos atos administrativos praticados pelo candidato, em atenção a segurança jurídica. Assim, todos os atos praticados durante o período do exercício funcional deverão ser válidos e eficazes.
    A devolução dos valores recebidos durante o período exercido pelo candidato deverá ser realizada em favor da administração pública lesada, uma vez que não há que se falar em direito adquirido dos valores recebidos.

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  8. Não. Isso porque no caso em concreto houve ofensa frontal aos ditames da Constituição Federal, especificamente em relação ao princípio do concurso público, materializado do inciso II, do artigo 37 da CRFB, motivo pelo qual o decurso de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 não obsta a anulação da nomeação, nos termos do entendimento exarado pela Suprema Corte.
    Outrossim, a existência de boa-fé é irrelevante para o deslinde dos fatos, visto que o o ponto subjetivo não impede o exercício da autotutela da administração em anular ato de nomeação eivado de vício insanável, conforme jurisprudência do STF.
    Tangente à devolução dos valores, se esta foi recebida de boa-fé não será necessária a devolução, mormente pelo fato de possuírem caráter alimentar. Ou seja, a restituição é devida quando a administração provar a má-fé de quem recebeu os proventos, isso nos termos da jurisprudência do STJ.

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  9. O poder de autotutela da Administração admite a anulação de seus próprios atos, quando houver ilegalidade, nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e da Súmula nº 473 do STJ. O artigo 54 da mesma Lei, prevê um prazo de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, contados da data em que foram praticados (caput) ou da percepção do primeiro pagamento (§ 1º), ressalvada hipótese de má-fé.
    Nesse diapasão, no caso narrado, não decaiu o direito de a Administração Pública anular o ato de nomeação e posse do pseudo candidato, pois, quando há má-fé, o prazo decadencial não é aplicado.
    Assim, a boa-fé do candidato é relevante, haja vista que a Lei não permite que as pessoas de má-fé sejam beneficiadas pelo decurso do prazo de 5 anos, impedindo que o ato possa ser anulado. Dessa forma, é cabível a anulação da nomeação e posse, mesmo após o decurso do prazo de 10 anos.
    Em regra, os efeitos da anulação são ex tunc, ou seja, retroagem à data da prática do ato, desfazendo todos os seus efeitos desde a sua origem, de forma que, em virtude da má-fé do homônimo, há necessidade de devolução dos valores recebidos. Não obstante, os tribunais superiores vêm entendendo que, como o serviço foi efetivamente prestado, excepcionalmente, não haveria necessidade de devolução dos valores percebidos ilegalmente, uma vez que a prestação do serviço equivale a uma contraprestação remuneratória, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

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  10. 1 - No caso descrito, não de se falar em decadência da do direito da administração em anular o ato de nomeação e posse do candidato. Isto porque segundo insculpido no art. 54 da Lei 9.784/99, não ocorre decadência em situação que envolva má-fé do destinatário.
    2 - A existência de boa-fé é determinante para averiguar se a administração haveria decaido de seu direito de anular o ato de nomeação e posse. No caso de boa-fé, a administração tem o prazo de cinco anos para anular o ato. No caso de má-fe, não há prazo.
    3 - É consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que haveria necessidade devolver os valores recebidos, uma vez caracterizada a má-fe. Desse modo, aplica-se o brocardo jurídico de que ninguém pode tirar proveito de sua própria torpeza (tu quoque).

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  11. 1) A decadência é um instituto de direito material que respalda o princípio da segurança jurídica, devendo ser aplicada, inclusive, nas relações entre a Administração Pública e os administrados.
    Nesse sentido, dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99 que é de 05 anos o prazo decadencial para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis ao beneficiário, ressalvados os casos de comprovada má-fé.
    Sendo assim, como a própria norma excepciona os atos praticados com má-fé, não haveria que se falar em decadência do direito de anular o ato de nomeação e posse, posto que o candidato homônimo se encontrava de má-fé.
    2) Por outro lado, ainda que o candidato estivesse de boa-fé, a decadência também restaria afastada ante o entendimento dos tribunais superiores, no sentido de ser inaplicável a teoria do fato consumado para atos de flagrante violação às normas constitucionais, tal como a exigência de investidura em cargo público mediante aprovação prévia em concurso público (art. 37, II).
    3) Conforme entendimento do STJ, uma vez que o candidato esteve de má-fé, faz-se imperiosa a devolução dos valores recebidos em decorrência do ato de nomeação e de posse, devendo ser ajuizada a respectiva ação de ressarcimento ao erário, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público.

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  12. A CF/88 estabelece o princípio do concurso público (inc. II do art. 37), ressalvando-se os casos de preenchimento de cargos em comissão ou de livre nomeação e exoneração.
    Ocorrendo desrespeito a tal preceito, tanto o STF quanto o STJ têm posicionamento sedimentado de que a regra é a não aplicação do prazo decadencial quinquenal do art. 54 da L. 9.784/99 para fulminar o direito da Administração de desconstituir o ato de provimento ilegalmente realizado. Isso porque não há falar em legítima expectativa/segurança jurídica em face de frontal violação a preceito constitucional.
    Noutro giro, ainda que de boa-fé estivesse o ocupante do cargo no caso em tela, a premissa acima não poderia ser afastada. Isso porque a lisura do ingresso no serviço público é valor fundamental irrenunciável, salvo exceções nas quais a estrita legalidade ocasiona mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo (STJ), o que não se faz presente na questão narrada.
    Por fim, cumpre destacar que, anulada a posse, não cabe à Administração Pública pleitear os valores percebidos pelo ex-servidor. Tal entendimento, consolidado nas cortes de superposição, assenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa por parte do ente público, o qual fora beneficiado pelos serviços enquanto o ex-ocupante do cargo laborou.

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  13. Não, o prazo decadencial para a Administração Pública anular o ato de nomeação e posse do candidato não decaiu, isto porque, tratando-se de ato nulo, não há que se falar em transcurso do prazo. Ademais, ainda que se considere como anulável o ato de nomeação e posse, o artigo 54 prevê o prazo de 05 anos para o ato ser revisto, ressalvado os casos de má-fé. Assim, ao vislumbrar que o candidato homônimo procedeu em desrespeito a boa-fé, é possível que o administrador reveja o ato, diante da exceção trazida pelo legislador.

    Ainda que o candidato que tomou posse tivesse agido pautado na boa-fé, o elemento subjetivo de sua conduta, neste caso, seria irrelevante, visto que a exceção trazida na parte final do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 tem incidência para casos anuláveis e a situação exposta é de nulidade.

    Por fim, ainda que o ato de nomeação e posse venha a ser anulado, o candidato não precisará devolver os valores recebido se exerceu a função, pois, caso contrário, estaria configurado hipótese de enriquecimento ilícito da administração, já que houve o exercício da atividade.

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  14. A Constituição Federal prevê, no art. 37, II, a necessidade de aprovação prévia em concurso para o provimento de cargo público efetivo. Tal exigência pauta-se nos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, que devem reger a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da CRFB/88).
    Caso haja nomeação e posse de candidato homônimo sem aprovação prévia em concurso, após o início da vigência da CRFB/88, o ato será nulo, sendo incabível a alegação de decadência por decurso de mais de 5 anos (art. 54, da Lei 9784/99), pois referido prazo não se aplica para atos praticados em contrariedade ao disposto na Constituição. Pela mesma razão, incabível a aplicação da teoria do fato consumado.
    Nesta situação, não há que se apurar eventual boa-fé do candidato, pois sendo o ato praticado sem observância do princípio do concurso público, com infringência direta de dispositivo constitucional, torna-se irrelevante a análise da intenção do agente.
    O fato de o ato ser nulo, todavia, não implica a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de remuneração, pois, caso contrário, haveria enriquecimento ilícito da Administração Pública, dado ter sido o trabalho devidamente desempenhado pelo agente putativo.
    Ressalve-se, apenas, que, se já tivesse havido a aposentadoria do funcionário de fato, seria o caso de aplicação da teoria do fato consumado, em virtude da irreversibilidade da situação, conforme já decidido pelo Supremo.

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  15. A administração pública tem o poder-dever de anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
    Nesse sentido, o art. 54 da lei 9784/99 dispõe que o direito da administração anular seus atos decai em 5 anos, caso tenham efeitos favoráveis para o destinatário, com exceção legal da má-fé.
    Não obstante, além da má-fé, a jurisprudência é pacifica que o prazo decadencial do art. 54 da supracitada lei não se aplica em caso de flagrante inconstitucionalidade, hipótese do presente caso, tendo em vista que o ato do suposto candidato violou a norma do art. 37, inc. II, da CF/88.
    Consigna-se que apesar da análise do aspecto subjetivo do agente – boa-fé ou má-fé – ser exceção legal ao início do computo do prazo decadencial, no presente caso, em razão da flagrante inconstitucionalidade, o ato poderá ser anulado a qualquer tempo, independente da análise da boa-fé .
    Por fim, não haverá devolução dos valores recebidos pelo suposto servidor, eis que atuou como agente putativo.

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  16. 1- Não, pois embora o art. 54 da lei 9784/99 preveja que a administração tem o prazo de 5 anos para anular atos eivados de vício de legalidade que gerem efeitos favoráveis aos destinatários, o mesmo dispositivo ressalva expressamente a hipótese de má-fé. Além disso, o STF sedimentou o entendimento segundo o qual não decai o direito de anular ato de violação direta à constituição. Na hipótese narrada, além de o candidato nomeado ter agido de má-fé, houve violação à regra art. 37, II, da CF, atraindo assim o comando do §2º do mesmo art. 37, que impõe a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável por sua edição.

    2- Não. Ainda que o candidato estivesse agindo de boa-fé, o decurso do prazo de 10 anos após a posse não gera o convalescimento da nulidade do ato que o nomeou, eis que não foi respeitada a regra constitucional do art. 37, II da CF, que impõe a prévia aprovação em concurso público como requisito para investidura em cargo público. Conforme entendimento do STF, violação direta à constituição não convalesce com o decurso do tempo, independentemente de boa-fé. Assim, a anulação do ato que o nomeou é medida que se impõe.

    3- Não. Nesse caso, por força do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), o candidato indevidamente nomeado, mas que tenha efetivamente trabalhado junto à administração, não precisará devolver os valores que recebeu.

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  17. Em que pese o lapso temporal de 10 anos, é notório no caso em análise que não decaiu o direito da Adm. de anular o ato de nomeação e posse. Afinal, o referido dispositivo legal apenas resguarda interesses legítimos dos administrados de boa-fé, não se aplicando esse limite temporal a situações de má-fé ou mesmo quando em violação evidente a preceitos constitucionais, cf. já assentado pelo STF.
    Assim, no presente caso, é evidente que o candidato sabidamente ocupou indevidamente o cargo público durante 10 anos. Com isso, cabe à Adm, ou mesmo ao P. Judiciário, anular o referido ato administrativo eivado de vício de legalidade, baseada na essência da SV. nº 43 e no art. 37, §2º, da CF/88, por violação ao princípio do concurso público e da isonomia. Contudo, apesar da irregularidade no ato de sua nomeação, não se pode olvidar que houve a efetiva prestação do serviço em benefício da Adm., logo, não é devida a devolução dos valores recebidos em contrapartida pelo labor despendido de modo a não se configurar enriquecimento sem causa por parte da Adm., cf. entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
    Desse forma, em situações análogas o cerne da questão estará na verificação da configuração ou não da boa-fé do administrado para que se possa aplicar o regramento jurídico adequado.

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  18. A Constituição determina que o ingresso no serviço público ocorre, via de regra, por meio de concurso público, sendo nulos os atos que violem essa regra (art. 37, II e §2º, da CF). No caso, Gabriel, aprovado no concurso da PC/MS, após optar por não assumir o cargo, tomou posse no lugar de outo candidato homônimo. Há, portanto, inconstitucionalidade, uma vez que a posse de Gabriel não decorreu de sua aprovação no certame.
    Nesse contexto, aplica-se o princípio da autotutela, que permite à Administração anular atos ilegais e rever atos inconvenientes e inoportunos. De acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99, o direito de anular um ato administrativo ilegal de que decora efeitos favoráveis ao destinatário decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé. O caso em tela se amolda justamente à exceção, autorizando, portanto, a anulação mesmo que decorridos 10 anos.
    Ainda, é pertinente destacar que mesmo que o candidato tivesse agido de boa-fé, o ato, ainda assim, poderia ser anulado, tendo em vista que, segundo o STF, atos flagrantemente inconstitucionais também não se submetem ao referido limite temporal.
    Por fim, quanto aos valores recebidos indevidamente, a jurisprudência adota o entendimento de que o elemento determinante é a presença ou não de boa-fé. No caso, há clara má-fé, considerando que Gabriel assumiu o cargo sabidamente no lugar de outra pessoa. Assim, torna-se imperiosa a devolução dos valores recebidos.

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  19. Com efeito, o art. 54 da Lei 9784/99 estabelece prazo decadencial de 5 anos para anulação de atos de que decorram efeitos favoráveis ao administrado, excetuando-se apenas a situação de comprovada má-fé.
    No caso em tela, entretanto, a despeito de eventual boa-fé, o prazo decadencial quinquenal será inaplicável, pois, nos termos de julgados já proferidos pelo STF, não há prazo para restabelecimento da ordem constitucional. Como a nomeação e posse do candidato em cargo público sem prévia aprovação em concurso público, fora das hipóteses autorizadas constitucionalmente, traduz violação direta ao disposto no art. 37, II, da CRFB/88 e ao Princípio da Moralidade (art. 37, caput, da CRFB/88), a anulação do ato de nomeação e posse não está adstrita ao limite temporal do art. 54 da Lei 9784/99.
    Ainda que seja inafastável a necessidade de observância ao devido processo legal, com oferta de possibilidade de contraditório e ampla defesa ao ocupante do cargo público, sequer a demonstração inequívoca de boa-fé por parte do interessado eliminará a nulidade do ato de nomeação a posse, justamente por restar caracterizada a situação de afronta direta à ordem constitucional, não se aplicando a teoria do “fato consumado”.
    Por fim, é de apontar que não haverá necessidade de devolução dos valores percebidos em razão do efetivo desempenho da função pública. Embora nulo o ato de nomeação e posse, a remuneração é devida e se legitima pela necessidade de afastar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, em detrimento do indivíduo que efetivamente trabalhou.

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  20. 1) A investidura do cargo de Delegado de Polícia se submete ao princípio constitucional do concurso público, uma vez que é um cargo efetivo exercido exclusivamente por bacharéis em Direito. Nesse sentido, o aludido provimento ofende a Constituição de 1988, uma vez que não houve concurso público, não se sujeitando ao prazo decadencial de 5 anos para anular o ato viciado, presente na lei nº 9.784, conforme entendimento jurisprudencial do STF.
    2) Apesar de a lei nº 9.784 preceituar apenas que a má-fé do beneficiado não se submete ao prazo decadencial de 5 anos, o STF entendeu que também se submete a este prazo qualquer afronta direta à CF/88. Logo, a existência de boa-fé no caso é irrelevante, uma vez que o princípio do concurso público, elencado na Constituição, foi preterido.
    3) Uma vez tornado nulo o ato de nomeação, não há necessidade da devolução dos valores recebidos. Isso ocorre, uma vez que o STF adota a teoria do funcionário de fato, que postula que, os atos praticados pelo servidor irregularmente investido tem aparência de legalidade, não sendo devida restituição do que percebeu em razão de seu trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

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  21. 1) A investidura do cargo de Delegado de Polícia se submete ao princípio constitucional do concurso público, uma vez que é um cargo efetivo exercido exclusivamente por bacharéis em Direito. Nesse sentido, o aludido provimento ofende a Constituição de 1988, uma vez que não houve concurso público, não se sujeitando ao prazo decadencial de 5 anos para anular o ato viciado, presente na lei nº 9.784, conforme entendimento jurisprudencial do STF.
    2) Apesar de a lei nº 9.784 preceituar apenas que a má-fé do beneficiado não se submete ao prazo decadencial de 5 anos, o STF entendeu que também se submete a este prazo qualquer afronta direta à CF/88. Logo, a existência de boa-fé no caso é irrelevante, uma vez que o princípio do concurso público, elencado na Constituição, foi preterido.
    3) Uma vez tornado nulo o ato de nomeação, não há necessidade da devolução dos valores recebidos. Isso ocorre, uma vez que o STF adota a teoria do funcionário de fato, que postula que, os atos praticados pelo servidor irregularmente investido tem aparência de legalidade, não sendo devida restituição do que percebeu em razão de seu trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

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  22. 1) Em regra, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, no prazo de 5 anos, de acordo com o art. 54 da Lei nº 9.784/99, tratando-se do princípio da autotutela. Todavia, se ficar comprovada a má-fé ou se houver ofensa direta à Constituição Federal, não se aplica o prazo decadencial previsto no referido artigo. Assim, no caso em tela, não decaiu o direito da Administração Pública de anular o ato de nomeação e posse, uma vez que houve clara ofensa ao art. 37, II da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público.
    2) No caso em questão, a má-fé é irrelevante, uma vez que houve ofensa direta à Constituição Federal, o que, por si só, possibilita a anulação do ato eivado de ilegalidade, mesmo depois de decorridos 10 anos da nomeação.
    3) Considerando ter havido efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado o homônimo, não há que se falar em devolução da remuneração auferida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

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  23. O prazo decadencial qüinqüenal do art. 54 da Lei 9.784/99 é extensível aos Estados, DF e Municípios quando inexistente ou omissa lei específica do ente, conforme entendimento sumulado dos tribunais superiores, embora seja lei federal e não nacional. Mesmo assim, e também consoante verbete sumular daqueles tribunais, atos que infrinjam a Constituição Federal ou decorram de má-fé podem ser anulados após o decurso do prazo qüinqüenal.
    Nesse contexto, o ato de nomeação e posse de candidato não aprovado previamente em concurso público viola diretamente o art, 37, II, da CF/88, além de, no caso em tela, decorrer da má-fé do destinatário do ato, possibilitando a anulação mesmo após o decurso dos 10 anos.
    Com relação à boa-fé, a despeito de inexistir no caso em testilha – e da própria lei 9.784/99 excepcionar do limite qüinqüenal os atos eivados de má-fé – presente violação direta de preceito constitucional a boa-fé se torna dispensável, pois implica nulidade absoluta, sendo inaplicável a teoria do fato consumado na hipótese. Convém salientar que, de forma excepcionalíssima, os Tribunais Superiores já decidiram pela manutenção do vínculo, em atenção à boa-fé somada ao decurso de prazo elevado e a outras peculiaridades do caso concreto, não sendo suficientes apenas aqueles dois requisitos.
    Por fim, ainda que nulo os atos, os salários pagos não devem ser devolvidos, apesar da existência de má-fé de Gabriel, pois houve prestação de serviços, aplicando-se a vedação do enriquecimento ilícito à Administração Pública (art. 884 do CC/02).

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  24. Embora o art. 54 da lei nº 9.784/99 preveja o prazo decadencial de 5 anos para se anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, tal dispositivo excepciona os casos em que há má-fé do destinatário. No caso, tendo o candidato agido de má-fé, valendo-se do fato de ser homônimo, os atos de nomeação e posse devem ser anulados.
    Por outro lado, caso o candidato tivesse agido de boa-fé, haveria incidência do prazo decadencial, não se enquadrando na exceção prevista no art. 54 da lei nº 9.784/99.
    Por fim, tornado nulo o ato de nomeação, não haverá necessidade de devolução dos valores recebidos, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, desde que o candidato tenha efetivamente exercido suas funções, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

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  25. 1. Não decaiu o direito de a Administração Pública anular o ato de nomeação e posse do candidato, pois o prazo decadencial de 5 (cinco) anos do artigo 54 da Lei 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal, esse é o entendimento jurisprudencial. No caso em questão, vê-se que o ingresso no cargo público violou a regra do concurso público prevista no artigo 37, inciso II, da CF, já que um homônimo que não participou do processo seletivo tomou e tomou posse para p cargo de delegado da PC/MS. Trata-se, portanto, de ato flagrantemente inconstitucional, podendo, dessa forma, ser anulado a qualquer tempo.

    2. A existência de boa-fé do candidato é irrelevante para analisar até quanto tempo depois da prática do ato decai o direito da Administração Pública para anular o ato, pois nesse caso, ainda que o homônimo estivesse de boa-fé, há violação à Constituição Federal, mais especificadamente, ao artigo 37, inciso II.

    3. Nesse caso, há necessidade de se perquirir se o homônimo estava ou não de boa-fé, pois configurada a boa-fé não há necessidade de devolução dos valores recebidos.

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  26. Maria Fernanda Strona11 de abril de 2023 às 15:33

    O art. 54, da Lei 9.784/99 é claro ao dispor que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ"
    A hipótese fática de investidura e posse, mediante ardil, de candidato em cargo público que, v.g, se vale de sua situação de homônimo para com outro candidato aprovado no certame, caracteriza-se como ato nulo de pleno direito (art. 37, II, CRFB/88), a ensejar a sua desconstituição. Tal situação, por subsumir-se à exceção prevista na parte final do artigo 54, da Lei 9.784/99, não se submete à aplicação do prazo decadencial de 5 anos, permanecendo hígido o direito da Administração Pública de anulá-lo mesmo após o período quinquenal.
    O cenário evidencia a relevância do elemento subjetivo que anima a conduta do administrado para definição quanto a aplicação ou não do prazo decadencial ao caso concreto. Em outras palavras, a (in)existência de boa-fé do candidato é deveras relevante para a solução da problemática, pois definirá a sua subsunção ou não à exceção de inaplicabilidade do prazo decadencial de 5 anos.
    Noutra senda, inobstante a existência de dolo na conduta do candidato, tem-se que a efetiva prestação dos serviços ao longo do período em que investido no cargo lhe garante a contraprestação pelo trabalho realizado, não se impondo a devolução dos valores recebidos. Entendimento contrário, além violar o princípio da proporcionalidade, causaria, no entendimento das Cortes Superiores, verdadeiro enriquecimento ilícito em favor da Administração, ficando, portanto, a sanção limitada à anulação do ato maculado e à imposição das reprimendas cabíveis nas demais esferas jurídicas (independência das instâncias).

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  27. MARIA FERNANDA STRONA

    O art. 54, da Lei 9.784/99 é claro ao dispor que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ"
    A hipótese fática de investidura e posse, mediante ardil, de candidato em cargo público que, v.g, se vale de sua situação de homônimo para com outro candidato aprovado no certame, caracteriza-se como ato nulo de pleno direito (art. 37, II, CRFB/88), a ensejar a sua desconstituição. Tal situação, por subsumir-se à exceção prevista na parte final do artigo 54, da Lei 9.784/99, não se submete à aplicação do prazo decadencial de 5 anos, permanecendo hígido o direito da Administração Pública de anulá-lo mesmo após o período quinquenal.
    O cenário evidencia a relevância do elemento subjetivo que anima a conduta do administrado para definição quanto a aplicação ou não do prazo decadencial ao caso concreto. Em outras palavras, a (in)existência de boa-fé do candidato é deveras relevante para a solução da problemática, pois definirá a sua subsunção ou não à exceção de inaplicabilidade do prazo decadencial de 5 anos.
    Noutra senda, inobstante a existência de dolo na conduta do candidato, tem-se que a efetiva prestação dos serviços ao longo do período em que investido no cargo lhe garante a contraprestação pelo trabalho realizado, não se impondo a devolução dos valores recebidos. Entendimento contrário, além violar o princípio da proporcionalidade, causaria, no entendimento das Cortes Superiores, verdadeiro enriquecimento ilícito em favor da Administração, ficando, portanto, a sanção limitada à anulação do ato maculado e à imposição das reprimendas cabíveis nas demais esferas jurídicas (independência das instâncias).

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  28. Deve a Administração anular os atos administrativos ilegais, conforme entendimento sumulado do STJ. Para tanto, em regra, observa-se o prazo decadencial de 5 anos (art. 54 da Lei nº. 9.784/1999). Contudo, isso não se aplica ao caso, por envolver vício de inconstitucionalidade, que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, não convalesce com o decurso do tempo.
    Por sua vez, não há que se questionar a respeito da boa-fé do candidato, porque inexistente vínculo legítimo deste com a Administração. Há, na realidade, nítida violação do princípio do concurso público e potencial prática de crimes contra a Administração Pública.
    Finalmente, o STJ possui entendimento de que os valores recebidos por servidor público em razão de interpretação errônea da legislação – caso em que se presume a boa-fé – ou falha técnica – hipótese em que se pode provar a boa-fé –, não é necessária a devolução. Além disso, a efetiva prestação do serviço – em contexto justificável e razoável – pelo agente de fato, como regra, poderia ensejar o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Porém, o caso em apreço representa distinção. Os atos praticados pelo agente de fato devem ser preservados, como garantia da segurança jurídica. De outro lado, a manifesta má-fé não permite se beneficiar com a torpeza e não pode ser premiada. O exercício injustificado da função por esse agente de fato enseja responsabilização civil, administrativa e criminal, independentemente de potencial boa-fé.

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  29. A Administração Pública possui a prerrogativa de anular seus atos administrativos quando eivados de vício de legalidade. Todavia, o seu exercício decai em cinco anos, salvo comprovada má fé, nos termos do artigo 53 da lei 9.794/99.

    Nesse sentido, na hipótese de terceiro tomar posse em cargo público se valendo de nome homônimo de candidato aprovado, está configurada a má-fé, afastando a aplicação do prazo decadencial de cinco anos, podendo a Administração Pública anular o ato de nomeação, posse e exercício, ante a ilegalidade de provimento em cargo público sem aprovação prévia em concurso público, conforme preconizado no artigo 37, II da Constituição Federal.
    Salienta-se que é necessário a presença da má-fé para afastar a regra de prazo decadencial de 05 anos, devendo ser comprovado pela Administração Pública a vontade livre e consciente em praticar a conduta ilícita.
    Por fim, tornado nulo o ato de nomeação, em que pese a má-fé do agente, houve o exercício das atividades inerentes ao cargo. Assim, a devolução dos valores percebidos pelo agente implicaria em enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.

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  30. 1 No caso narrado não decaiu o prazo da administração para anular o ato de posse do candidato, pois é hipótese em que há ofensa direta à CF, violando o princípio do concurso público, do art. 37, inciso II, ademais através do poder-dever da Administração Pública com respaldo no princípio da autotutela, reforçado pela Súmula 473 do STF, esse decurso do prazo de 5 anos, previsto no artigo 54, da Lei n° 9.784/99, é relativo a decadência de atos praticados de boa-fé, de modo que não abrange a revogação dos atos, os atos praticados de má fé e nem os atos que afrontam diretamente à CF.
    E neste sentido o STF entende que nas situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na CF.
    2 Para a resolução da questão apresentada é irrelevante a análise da intenção do agente, visto que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais sem se vincular ao prazo decadencial da lei 9784/99, por ser caso violação ao art. 37, II, da CF.
    Portanto a Administração Pública pode anular, a qualquer tempo, o ato de provimento efetivo flagrantemente inconstitucional, pois o decurso do tempo não possui o condão de convalidar os atos administrativos que afrontem a regra do concurso público.
    3 Apesar da anulação dos atos administrativos surtirem efeitos “ex tunc”, tornando-se nulo o ato de nomeação, não se faz necessário a devolução dos valores recebidos, pois estes possuem natureza alimentícia, e o servidor recebeu as verbas pelo trabalho para o Poder Público, mesmo que em condição de agente de fato, assim exigir devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual se locupletaria com trabalho gratuito.
    No entanto o agente pode sofrer as penalidades da lei 8429/92 por atentar contra os princípios da administração pública do art. 11, inciso V, que nesta hipótese exige a demonstração de dolo, mas não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito.

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  31. 1 No caso narrado não decaiu o prazo da administração para anular o ato de posse do candidato, pois é hipótese em que há ofensa direta à CF, violando o princípio do concurso público, do art. 37, inciso II, ademais através do poder-dever da Administração Pública com respaldo no princípio da autotutela, reforçado pela Súmula 473 do STF, esse decurso do prazo de 5 anos, previsto no artigo 54, da Lei n° 9.784/99, é relativo a decadência de atos praticados de boa-fé, de modo que não abrange a revogação dos atos, os atos praticados de má fé e nem os atos que afrontam diretamente à CF.
    E neste sentido o STF entende que nas situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na CF.
    2 Para a resolução da questão apresentada é irrelevante a análise da intenção do agente, visto que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais sem se vincular ao prazo decadencial da lei 9784/99, por ser caso violação ao art. 37, II, da CF.
    Portanto a Administração Pública pode anular, a qualquer tempo, o ato de provimento efetivo flagrantemente inconstitucional, pois o decurso do tempo não possui o condão de convalidar os atos administrativos que afrontem a regra do concurso público.
    3 Apesar da anulação dos atos administrativos surtirem efeitos “ex tunc”, tornando-se nulo o ato de nomeação, não se faz necessário a devolução dos valores recebidos, pois estes possuem natureza alimentícia, e o servidor recebeu as verbas pelo trabalho para o Poder Público, mesmo que em condição de agente de fato, assim exigir devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual se locupletaria com trabalho gratuito.

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  32. A decadência – entendida como perda do direito de (des)constituir, uma determinada situação jurídica, em razão do decurso do tempo – não ocorre, no entender do Supremo Tribunal Federal - STF, em relação a atos administrativos produzidos em violação direta da Constituição Federal - CF, uma vez que deles não se originam direitos.
    É o caso da nomeação de servidor sem concurso público, pois que fere o art. 37, II, da CF, do que se conclui, na hipótese em análise, não se aplicar o prazo decadencial constante do art. 54, da Lei n. 9.784/99.
    Nesse ponto, é irrelevante haver boa-fé por parte do servidor, já que ela não constituiria elemento capaz de suplantar a exigência de conformidade constituiconal do ato administrativo de nomeação.
    Por outro lado, a boa-fé terá relevância quando da definição sobre o dever de devolução dos valores recebidos. É que, havendo boa-fé, isso não será exigido, pois veda-se o enriquecimento sem causa da Administração (art. 884, do CC). Solução oposta, contudo, se dará em havendo má-fé, já que, nesse caso, a conduta configuraria improbidade administrativa, nos termos do artigo 9º, da Lei n. 8.429/92, a exigir - sem se cogitar de prazo prescricional, conforme entende o STF – a devolução dos valores, nos termos da parte final do § 5º, do art. 37, da CF.

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  33. O direito de anular o ato não foi atingido pela decadência, uma vez que o art. 54 da lei nº 9784/99 destaca que, salvo comprovada a má-fé, o direito de a Administração anular o ato decai em 05 anos. No caso, a má-fé ficou evidenciada pela conduta ardilosa do candidato homônimo que aproveitou-se das circunstâncias para assumir o cargo público que era reservado a outra pessoa.
    Sendo assim, a análise da ausência de boa-fé do candidato usurpador terá relevância diferenciada no momento do veredito sobre sua conduta.
    Caso a decisão final entenda pela anulabilidade da nomeação e posse, será descabida a devolução dos valores recebidos, se ficar constatado que o indivíduo efetivamente laborou durante o tempo em que estava na PC/MS. Nesse caso, eventual determinação de restituição dos valores pagos implicará enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico

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  34. Não decaiu o direito da Administração Pública de anular o ato de nomeação e posse do candidato, pois, embora a Administração tenha o poder-dever de anular seus atos quando eivados de vícios, como regra possui o prazo de 05 anos para anular um ato ilegal, contudo, não há prazo quando os atos são inconstitucionais ou quando há comprovada má-fé, conforme extrai-se do art. 54, da Lei 9484/1999.
    Aliás, a existência de boa fé do candidato é relevante para análise da questão apresentada, já que como valeu-se da oportunidade de ter nome homônimo de um candidato aprovado, tomou posse em seu lugar de má-fé. Ademais, dispõe a Sum. Vinc. 43 que é inconstitucional toda forma de provimento em cargo sem prévia investidura em concurso público. Desta forma, houve vício insanável em sua nomeação e posse, já que o provimento do cargo efetivo foi viciado.
    Outrossim, tornando o ato de nomeação e posse nulo, a jurisprudência pátria entende que não haverá a devolução de valores recebidos de forma indevida, quando há a boa-fé. Assim, em tese, haveria a necessidade de devolução dos valores recebidos de má-fé. No entanto, embora o provimento tenha ocorrido de má-fé, o servidor prestou os serviços, e a devolução poderia caracterizar enriquecimento ilícito, por parte da Administração.

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