Dicas diárias de aprovados.

SIGILO MÉDICO X CRIME DE ABORTO - GRANDE DECISÃO DO STJ QUE VAI DESPENCAR EM PROVAS

Imagine a seguinte situação hipotética:

MÉVIA PROCURA UM MÉDICO COM GRANDE SANGRAMENTO VAGINAL. O PROFISSIONAL DESCONFIA DE QUE FORA FEITO UM ABORTO; FAZ O ATENDIMENTO E COMUNICA A POLÍCIA SOBRE O OCORRIDO. INSTAURA-SE INQUÉRITO POLICIAL E SE CONFIRMAM AS SUSPEITAS DE ABORTO. INDAGA-SE: A INVESTIGAÇÃO ESTÁ AMPARADA POR PROVAS LÍCITAS OU HOUVE VIOLAÇÃO DO SIGILO MÉDICO E TODA CADEIA DE PROVA É ILÍCITA? 

Pois bem. O STJ entendeu pela ilicitude de prova. 

Vejamos as informações veiculadas (processo está em segredo de justiça). 

Eis o que foi noticiado pela Corte com os devidos grifos:

A constatação de quebra do sigilo profissional entre médico e paciente levou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a trancar, nesta terça-feira (14), uma ação penal que apurava o crime de aborto provocado pela própria gestante (artigo 124 do Código Penal – CP). 

Além de ter acionado a polícia por suspeitar da prática do delito, o médico foi arrolado como testemunha no processo – situações que, para o colegiado, violaram o artigo 207 do Código de Processo Penal (CPP) e geraram nulidade das provas reunidas nos autos.

De acordo com o processo, a paciente teria aproximadamente 16 semanas de gravidez quando passou mal e procurou o hospital. Durante o atendimento, o médico suspeitou que o quadro fosse provocado pela ingestão de remédio abortivo e, por isso, decidiu acionar a Polícia Militar.

Após a instauração do inquérito, o médico ainda teria encaminhado à autoridade policial o prontuário da paciente para comprovação de suas afirmações, além de ter sido arrolado como testemunha. Com base nessas informações, o Ministério Público propôs a ação penal e, após a primeira fase do procedimento do tribunal do júri, a mulher foi pronunciada pelo crime do artigo 124 do CP.

CPP proíbe médico de revelar segredo profissional obtido durante atendimento

No pedido de habeas corpus, além de sustentar a tese de quebra de sigilo profissional pelo médico, a defesa apontou suposta incompatibilidade entre a criminalização do aborto provocado e os princípios constitucionais, requerendo a declaração de não recepção, pela Constituição de 1988, do artigo 124 do CP. 

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator, destacou quehabeas corpus não é a via judicial adequada para a realização do controle difuso de constitucionalidade, mesmo porque a definição sobre o tema está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 442).

O relator lembrou que, segundo o artigo 207 do CPP, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de suas atividades profissionais, devam guardar segredo – salvo se, autorizadas pela parte interessada, queiram dar o seu testemunho.

"O médico que atendeu a paciente se encaixa na proibição, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão intelectual, bem como de depor sobre o fato como testemunha", concluiu.

O ministro mencionou também o Código de Ética Médica – citado em voto vencido no julgamento do caso em segundo grau –, cujo artigo 73 impede o médico de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal e determina que, se convocado como testemunha, deverá declarar o seu impedimento.


Gente, esse julgado vai despencar em prova.


Eu acredito fortemente que essa posição não se sustentará no STF, mas até que isso ocorra seguimos a decisão do STJ para fins de concurso. Certo?


Eduardo, em 16/03/23

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1 comentários:

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