Dicas diárias de aprovados.

INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO INFRACIONAL - TEMA QUE VAI DESPENCAR EM PROVAS

 Olá meu caros!

 

Como andam os estudos? Vamos para mais uma semana rumo à aprovação e espero que vocês sigam firmes na caminhada! Vamos perseverar que todo esforço será recompensado!

Hoje a dica será sobre um tema bastante importante: o direito de falar por último e ser interrogado após as testemunhas, deve ser observado também no procedimento para apuração de ato infracional.

 

Primeiramente, é necessário entender que é mais benéfico para o réu ser interrogado após as testemunhas. Isto porque, após o acusado ouvir o relato trazido pelas testemunhas, poderá decidir a versão dos fatos que irá apresentar ou até mesmo se deseja fazer uso do seu direito constitucional ao silêncio.

 

Dessa feita, importante destacar que a regra do art. 400 do CPP é mais favorável ao réu do que a previsão do art. 57 da Lei nº 11.343/2006.

 

Destaca-se que a Lei nº 11.719/2008 é posterior à Lei de Drogas, de modo que parte da do doutrina defende que o art. 57 foi derrogado e que, também no procedimento da Lei nº 11.343/2006 o interrogatório deveria ser o último ato da audiência de instrução (essa tese foi acolhida pela jurisprudência).

 

Em 5 de abril de 2022, o Min. Lewandowski julgou, monocraticamente, o HC 212.693/PR e concedeu ordem para que adolescente acusado de prática de ato infracional fosse interrogado ao final da instrução.  Dessa forma, é possível compreender, da conclusão da referida decisão que seria mais benéfico aplicar a mesma regra do art. 400 no procedimento do ECA!   

 

O ministro explanou que a nova redação do art. 400 do CPP possibilita ao réu exercer de modo mais eficaz a sua defesa, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído nos arts. 184 e 186 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), em homenagem aos princípios constitucionais aplicáveis à espécie.

 

Em uma prova da Defensoria Pública, podemos traçar o raciocínio de que tal entendimento prestigia o contraditório e ampla defesa, bem como se mostra salutar para o adolescente essa interpretação, em apreço à proporcionalidade e razoabilidade! De fato, o adulto teria o direito de ser ouvidor por último mas o adolescente não? Estaríamos tratando de forma mais gravosa o adolescente, que é pessoa em desenvolvimento e possui direitos individuais e coletivos peculiares à sua condição, nos termos do art. 6º do ECA.

 

Outrossim, ressalta-se que possibilitar ao adolescente ser ouvido ao final da instrução, depois de ouvidas as testemunhas arroladas, bem como após a produção de outras provas e eventuais perícias, mostra-se mais benéfico a sua defesa na medida em que, no mínimo, conferirá ao adolescente infrator a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que, não raramente, afloraram durante a edificação do conjunto probatório.

 

Assim, a nova redação do art. 400 do CPP propicia maior eficácia à defesa, por conseguinte, entendeu o Ministro que deve ser afastado o previsto nos arts. 184 e 186 do ECA, no concernente à oitiva do menor no início da instrução processual.

 

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro teve concedido o HC 763.541, no qual anulou o interrogatório do paciente e determinou que fosse o último ato de instrução.

 

Num aspecto mais formal, o fato de a Lei nº 8.069/1990 ser norma especial em relação ao Código de Processo Penal de cunho nitidamente geral, em nada influencia o que aqui se assenta.

 

Aliás o Plenário desta Corte, no julgamento do HC 127.900/AM de relatoria do Ministro Dias Toffoli, fixou orientação no sentido de que o art. 400 do CPP aplica-se aos processos penais e a todos os procedimentos criminais regidos por legislação especial. Estabeleceu, ainda, um marco temporal para aplicação desse entendimento.

 

Pessoal, como visto, este tema tem tudo para ser cobrado nas próximas provas, principalmente da Defensoria, pois abarca uma série de temas relacionados ao processo penal (instrução processual, procedimentos, provas e direito de defesa) e, ainda, trata do ECA.

 

Portanto, fiquem ligados! Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                  19/12/22

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