Olá futuros aprovados!
Como andam os estudos? Vamos para mais um início de semana com dicas de estudos e conteúdo que pode cair na sua prova!
Hoje a dica será acerca de um julgado bem interessante do STJ, que decidiu sobre a IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
A Terceira Seção do STJ decidiu que, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro; a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal – CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a sua desclassificação para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do CP).
A origem para fixação da tese deu-se pelo julgado de quatro recursos especiais representativos da controvérsia. Discutiu-se a proporcionalidade na aplicação do artigo 217-A do CP e o eventual pesar na punição das condutas libidinosas menos invasivas, após a entrada em vigor da Lei nº 13.718/2018 (incluiu no CP o crime de importunação).
Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, grande parte dos abusos sexuais contra crianças e adolescentes ocorre no interior dos lares, o que dificulta a identificação. Outrossim, o ministro destacou que o reconhecimento da violência intrafamiliar pelo Estado e a proteção aos menores são fenômenos históricos recentes.
Ribeiro Dantas frisou que o STJ tem adotado a posição firme de que qualquer tentativa de satisfação da lascívia com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, entendendo, em alguns casos, que o delito prescinde de contato físico entre vítima e agressor.
Ademais, de acordo com o relator, o aparente conflito de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do artigo 217-A, que possui o elemento especializante "menor de 14 anos", e pelo princípio da subsidiariedade expressa do 215-A. Ele ponderou que a aplicação do artigo 217-A não pode ser afastada sem a observância do princípio da reserva de plenário pelos tribunais, conforme o artigo 97 da Constituição Federal.
“Desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do artigo 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria o mandamento constitucional de criminalização do artigo 227, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que determina a punição severa do abuso ou da exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também o descumprimento de tratados internacionais", anotou o ministro.
O Min. Ribeiro Dantas concluiu que o legislador optou por não estabelecer nenhuma gradação entre as espécies de condutas sexuais praticadas contra pessoas vulneráveis. Para ele, a gradação permitiria "penalizar mais ou menos gravosamente a conduta, conforme a intensidade de contato e os danos (físicos ou psicológicos) provocados".
O magistrado frisou que a opção legislativa foi "pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que superficiais e não invasivos".
Pessoal, esse tema é bastante importante, com relação aos crimes em espécies descritos no Código Penal, os últimos certames estão tendo a predileção no capítulo contra a liberdade sexual. Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo 11/12/22
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Excelente explicação. Obrigado, Rafael.
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