Olá pessoal, tudo bem?
Hoje saiu o esperado edital do TJDFT - uma grande oportunidade para vocês. Estou estudando o edital para dar algumas dicas.
Como você responderia esse enunciado? Está certo ou errado?
Segundo o entendimento dos tribunais superiores, quando a unidade prisional apresentar condições insalubres, como superlotação, que não permita ao preso trabalhar e estudar, será possível o reconhecimento do direito à remição ficta como forma de compensar essa violação aos direitos do réu pela omissão estatal em propiciar a ele padrões mínimos previstos no ordenamento jurídico.
A resposta do enunciado passa por saber o que é a famosa REMIÇÃO FICTA.
A remição ficta nada mais é do que o abatimento da pena sem que efetivamente a causa geradora da remição tenha ocorrido, mas sim presumindo sua ocorrência. Exemplo: autorizar a remição pelo trabalho em virtude de a unidade penitenciária não oferecer a possibilidade de trabalho.
O STJ não admite a remição ficta em regra:
2. Não é cabível a remição ficta dos dias em que apenado não trabalhou nem estudou por não lhe ter sido oferecido labor e/ou estudo, uma vez que o entendimento desta Corte é o de que a suposta omissão estatal não pode ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador (AgRg no HC n. 434.636/MG, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 6/6/2018).
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a remição somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas no art. 126, caput, da LEP, que elenca para tal finalidade apenas o trabalho e estudo. Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador”
Agora vem a justificativa do enunciado:
JUSTIFICATIVA - Errado. A remição ficta não é aceita pelos tribunais superiores, uma vez que tal instituto exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Assim, não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição: STF. 1.ª Turma. HC 124520/RO, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ ac. min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904) e STJ. 5.ª Turma. HC 421.425/MG, Rel. min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.
Exceção: presos que estavam trabalhando ou estudando quando veio a pandemia e não puderam dar continuidade ao trabalho ou estudo fazem jus à remição ficta:
"Não se está a conferir uma espécie de remição ficta pura e simplesmente ante a impossibilidade material de trabalhar ou estudar. O benefício não deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que já estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid-19, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades". STJ.
Certo gente?
Eduardo, em 25/11/22
No instagram @eduardorgoncalves
boa, mestre!! vamos com tudo para o TJDFT!
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