Dicas diárias de aprovados.

PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS X CONSTITUENDAS - SABE O QUE É? Dica de processo penal.

Fala pessoal, tudo bem?


Hoje vou falar de uma expressão que vi no MPDFT, um tema muito aprofundado de processo penal. 


Como digo aos leitores: vocês não tinham a obrigação de saber esse tema antes de ele cair, mas agora que já caiu, aí sim, tem que saber. 


PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS X CONSTITUENDAS - SABE O QUE É?


Pois bem, trago algumas ponderações do Prof. Badaró, a quem faço os créditos: 

Tomando como parâmetro as diferenças quanto ao exercício do contraditório, é suficiente distinguir as provas pré-constituídas e as provas constituendas. Isso porque a distinção entre a natureza das fontes de prova não tem razão de ser em si, mas enquanto implicam diferentes modalidades de produção do meio de prova. 

As provas pré-constituídas dizem respeito a fontes de conhecimento pré-existentes ao processo, enquanto que as constituendas são constituídas e produzidas com atos do processo. 

As provas constituendas se formam no âmbito do processo, enquanto que as provas pré-constituídas existem fora do processo, em procedimentos extraprocessuais. 

As provas constituendas, como, por exemplo, aquelas decorrentes de fontes de provas pessoais (por exemplo: vítimas e testemunhas), têm sua produção no curso do próprio processo, exigindo a realização de atividades processuais das partes e do juiz, bem como demandando tempo para sua produção em contraditório. 

Já as provas pré-constituídas, como os documentos, são simplesmente juntadas aos autos do processo, já tendo sido criadas previamente e extra-autos. Justamente por isso, o juízo de admissibilidade e o procedimento de produção de tais provas são diversos. 


Assim, em breve resumo, as provas pré-constituídas - existem fora do processo, em procedimentos extrapenais, e como tal podem ser juntadas ao processo por uma das partes e submetida ao contraditório para a outra. A outra parte não participa, em contraditório, do processo de sua formação. Essas são submetidas ao contraditório (contraditório fraco). 

Já as provas constituendas são produzidas em atos do processo, e como regra, em contraditório instantâneo e imediato. Essas são produzidas em contraditório (contraditório forte).


Atenção:

A distinção entre provas produzida em contraditório e provas submetidas ao contraditório, segundo Ubertis, equivale às expressões contraditório sobre a prova e contraditório para a prova, que implicam, respectivamente, um contraditório fraco e um contraditório forte. (Doutrinas Essenciais Direito Penal e Processo Penal. Badaró, Gustavo Henrique. Revista dos Tribunais, 2015. pag. 1648; 1652; 1653 e 1656).


Certo amigos? 


Eduardo, 12/08/2022

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1 comentários:

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