Fala pessoal, tudo bem?
Hoje vou falar de uma expressão que vi no MPDFT, um tema muito aprofundado de processo penal.
Como digo aos leitores: vocês não tinham a obrigação de saber esse tema antes de ele cair, mas agora que já caiu, aí sim, tem que saber.
PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS X CONSTITUENDAS - SABE O QUE É?
Pois bem, trago algumas ponderações do Prof. Badaró, a quem faço os créditos:
Tomando como parâmetro as diferenças quanto ao exercício do contraditório, é suficiente distinguir as provas pré-constituídas e as provas constituendas. Isso porque a distinção entre a natureza das fontes de prova não tem razão de ser em si, mas enquanto implicam diferentes modalidades de produção do meio de prova.
As provas pré-constituídas dizem respeito a fontes de conhecimento pré-existentes ao processo, enquanto que as constituendas são constituídas e produzidas com atos do processo.
As provas constituendas se formam no âmbito do processo, enquanto que as provas pré-constituídas existem fora do processo, em procedimentos extraprocessuais.
As provas constituendas, como, por exemplo, aquelas decorrentes de fontes de provas pessoais (por exemplo: vítimas e testemunhas), têm sua produção no curso do próprio processo, exigindo a realização de atividades processuais das partes e do juiz, bem como demandando tempo para sua produção em contraditório.
Já as provas pré-constituídas, como os documentos, são simplesmente juntadas aos autos do processo, já tendo sido criadas previamente e extra-autos. Justamente por isso, o juízo de admissibilidade e o procedimento de produção de tais provas são diversos.
Assim, em breve resumo, as provas pré-constituídas - existem fora do processo, em procedimentos extrapenais, e como tal podem ser juntadas ao processo por uma das partes e submetida ao contraditório para a outra. A outra parte não participa, em contraditório, do processo de sua formação. Essas são submetidas ao contraditório (contraditório fraco).
Já as provas constituendas são produzidas em atos do processo, e como regra, em contraditório instantâneo e imediato. Essas são produzidas em contraditório (contraditório forte).
Atenção:
A distinção entre provas produzida em contraditório e provas submetidas ao contraditório, segundo Ubertis, equivale às expressões contraditório sobre a prova e contraditório para a prova, que implicam, respectivamente, um contraditório fraco e um contraditório forte. (Doutrinas Essenciais Direito Penal e Processo Penal. Badaró, Gustavo Henrique. Revista dos Tribunais, 2015. pag. 1648; 1652; 1653 e 1656).
Certo amigos?
Eduardo, 12/08/2022
No instagram @eduardorgoncalves
Mais uma invenção de moda
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