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NOVA SÚMULA DO STJ - FIQUE ATENTO - PENSÃO POR MORTE DO FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR FEDERAL

Olá meus amigos, tudo bem? 


Bom dia! Eduardo quem escreve.


Imagine a seguinte situação hipotética: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECE DEIXANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. O FILHO TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE? E SE A MORTE FOR ANTECEDENTE À INVALIDEZ, TERIA DIREITO À PENSÃO POR MORTE? 


Para responder essa pergunta, temos que analisar o momento do fato gerador do benefício, que é o falecimento. 


Se quando do falecimento o filho já era inválido, terá ele direito a pensão por morte. 


Se, contudo, a invalidez é superveniente à morte do servidor, não há direito a pensão, pois quando do fato gerador o filho maior capaz não era considerado dependente para fins previdenciários. 


Eis o que diz a Súmula 663 do STJ– A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito.


A pegadinha de prova será no "desde que", que será substituído por "ainda que a invalidez seja superveniente ao óbito". Fiquem bem espertos.


Certo gente? 


Eduardo, em 28/11/23

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1 comentários:

  1. O benefício da pensão por morte dos servidores públicos, em favor dos seus dependentes, tem previsão constitucional no art. 40, §7º, da CF/88, o qual dispõe que, quando se tratar da única renda auferida pelo dependente, deverá ser observada regulamentação em lei do respectivo ente federativo. Trata-se de alteração da redação original do artigo promovida pela Reforma da Previdência, através da EC 103/209. Em relação aos servidores públicos federais, existe a Lei 8.112/90, que dispõe sobre seu regime jurídico. A respeito do tema proposto, o STJ editou recente súmula, de nº 663, anotando que o benefício será devido, independentemente da idade do dependente, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do servidor. Assim, no caso proposto pelo enunciado, deve-se verificar o momento da aquisição da incapacidade pelas filhas da servidora, se antes ou posterior ao falecimento da segurada. Portanto, a filha Ana Paula, como sua incapacidade foi constatada após o óbito da mãe, ela não terá direito ao benefício, porque não era considerada dependente da servidora para fins previdenciários. Já no caso da filha Ana Vitória, ela era incapaz desde o nascimento e, portanto, dependente da servidora, tendo direito à pensão por morte da mãe.

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