Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 26/2022 (DIREITO PROCESSUAL PENAL/CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 27/2022 (DIREITO DO CONSUMIDOR)

Olá meus amigos, tudo bem com vocês? 

Eduardo com a nossa SQ. 

Nossa questão proposta na semana passada foi essa aqui: 

SUPERQUARTA 26/22 - DIREITO PROCESSUAL PENAL/ PROCESSUAL CIVIL -

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PODE SER UTILIZADA PARA INSTRUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPLIQUE. 

Times 12, 10 linhas de computador e 14 de caderno, resposta até quarta próxima nos comentários. 

Amigos, resposta de tiro curto, logo sejam objetivos, mas expliquem o básico. 

Eu falaria, primeiro, da regra, de que a interceptação é cabível para fins processuais penais e citaria os requisitos constitucionais ao menos. Após, citaria o cabimento enquanto prova emprestada, usaria um aposto para conceituar prova emprestada, e os requisitos para o compartilhamento. Citaria, ainda, que originariamente não é cabível deferir interceptação em ACP/ICP (muita gente não falou disso, que é o básico também). 


Vejam como bem pontuou o Carlos:

Conforme decorre da própria lei da interceptação telefônica, seu âmbito de aplicação se dá na investigação criminal, de modo que não se pode ordenar a interceptação, de maneira originária, no inquérito civil que investiga ato de improbidade administrativa. Entretanto, é possível valer-se da interceptação telefônica como prova emprestada, desde que garantido o contraditório do acusado.


Aos escolhidos:

A interceptação telefônica consiste na gravação de conversa telefônica, por um terceiro, com autorização judicial, sem o conhecimento de seus interlocutores. Conforme artigo 5º, XII, da CF, trata-se de meio de prova excepcional, necessariamente autorizada por autoridade judicial, utilizada no âmbito penal ou processual penal.

Além dessas características, a Interceptação telefônica somente poderá ser decretada se: (i) houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, (ii) a prova não puder ser feita por outro meio e, (iii) o fato investigado por punido com pena de reclusão.

Nesse contexto, especialmente pela permissão de decretação somente em caso de investigação penal, a interceptação não poderá ser determinada no caso de ação de improbidade administrativa que, segundo doutrina majoritária, detém natureza jurídica de ação civil.

Entretanto, conforme já decidido pelos Tribunais Superiores, a interceptação telefônica poderá ser usada em ação de improbidade administrativa como prova emprestada, desde que produzida em investigação ou instrução penal e respeitados os demais requisitos legais, como a autorização judicial de compartilhamento de provas e o respeito ao contraditório e ampla defesa. 


Regulamentando o art. 5°, XII, da CF, preceitua a Lei nº. 9.296/1996 que a interceptação telefônica é meio de prova em investigação criminal ou instrução processual penal. Além disso, é inadmissível na ausência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; se a prova puder ser feita por outros meios; ou se o fato não constituir infração punida com reclusão.

Nesse cenário, descabe a decretação de interceptação em processos cíveis, como a ação de improbidade administrativa. Por outro lado, produzida a prova legitimamente, é válido o empréstimo desta, na forma documental, para utilização em processos de índole não penal, desde que resguardados o sigilo da interceptação, a integridade e a confiabilidade da prova compartilhada, e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Vale destacar que, consoante entende o STJ, sequer é necessária a identidade de partes, bastando que envolva os mesmos fatos ou conexos.


Vejam que a maioria de vocês esqueceu de mencionar que, originariamente, não é possível a decretação de interceptação em ACP/ICP, que é elementar e fica até meio subentendido quando dizem que cabe apenas para fins processuais penais. Entretanto, a regra é que não é possível interceptação originária cível, e precisa ser dita com todas as letras. 

Lembrem sempre de trazer primeiro a regra, depois a exceção. Ao trazer a regra, sejam claros e não presumam que a resposta ficou subentendida. 

Gostei mais da resposta do anônimo, e a complementei no final para tirar 10!

Dica: essa mesma conclusão se aplica ao PAD, mesma sistemática para utilização de prova emprestada em PAD. 

Certo amigos?


Feito isso, vamos para a SUPER 27/2022 - DIREITO DO CONSUMIDOR - O MERCHANDISING, O TEASER E O PUFFING SÃO PRÁTICAS ADMITIDAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

Times 12, 16 linhas de computador e 20 de caderno, resposta até quarta próxima nos comentários. 


Edu, em 29/06/2022

No instagram @eduardorgoncalves

29 comentários:

  1. No artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor consta o princípio da vinculação contratual da oferta/publicidade. Por este princípio, a oferta que integra o contrato deve ser cumprida, gerando um direito potestativo para o consumidor. Faz surgir uma obrigação pré-contratual.
    Há diversas formas de oferta, porém importante distingui-las.
    Com efeito, o merchandising é uma técnica utilizada para divulgar um produto/serviço, mas de forma camuflada. Ou seja, a marca ou serviço que se pretende anunciar é inserida em um programa de televisão, por exemplo, onde os personagens utilizam o bem.
    Por outro lado, o teaser é usado para criar uma expectativa/curiosidade no consumido sobre os produtos que serão futuramente lançados, de modo a dar uma repercussão maior ao anúncio.
    Ambas as práticas são lícitas pelo ordenamento consumerista, ressalvando que, nos casos de “merchan”, deve o telespectador ter ciência, antes do início do programa televisivo, por exemplo, de quais produtos serão apresentados e sua forma, evitando sua indução.
    Noutro giro, o “puffing” é conhecido como sendo aquela propaganda exagerada, onde o fornecedor anuncia o produto tido como “o melhor do mundo”. Igualmente não obriga, pois falta a característica da precisão.

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  2. Merchandising é a apresentação indireta de produtos ou serviços, sem que haja menção expressa acerca da publicidade realizada, a exemplo da aparição de produtos reais em cenas de novelas. Por sua vez, teaser consiste na ação publicitária em que se expõem, de forma chamativa ou instigante, trechos ou partes do produto ou serviço, induzindo a curiosidade do público-alvo, tal qual nos trailers de filmes. Finalmente, puffing compreende a utilização de adjetivos exagerados na promoção de um produto ou serviço, como uma loja autointitulada “a melhor do mundo”.
    A defesa do consumidor é princípio da ordem econômica (art. 170, V, da CF/1988) e opera-se regida, entre outros, pelos princípios da transparência, da boa-fé, da vulnerabilidade do consumidor, da harmonia, da informação e da coibição e repressão dos abusos (art. 4º, I, III, IV, VI, do CDC). Nesse cenário, toda publicidade precisa ser veiculada de forma a permitir que o consumidor a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 39). Além disso, diante da vedação de publicidade enganosa ou abusiva (art. 37), a mensagem deve ser clara, incumbindo ao fornecedor o ônus da prova acerca da veracidade (art. 36, parágrafo único).
    Portanto, em princípio, é possível a utilização de merchandising, teaser ou puffing na publicidade, desde que respeitados os princípios de regência, notadamente presentes a clareza, a transparência e oportunizada a autodeterminação informativa do consumidor.

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  3. Merchandising é a apresentação indireta de produtos ou serviços, sem que haja menção expressa acerca da publicidade realizada, a exemplo da aparição de produtos reais em cenas de novelas. Por sua vez, teaser consiste na ação publicitária em que se expõem, de forma chamativa ou instigante, trechos ou partes do produto ou serviço, induzindo a curiosidade do público-alvo, tal qual nos trailers de filmes. Finalmente, puffing compreende a utilização de adjetivos exagerados na promoção de um produto ou serviço, como uma loja autointitulada “a melhor do mundo”.
    A defesa do consumidor é princípio da ordem econômica (art. 170, V, da CF/1988) e opera-se regida, entre outros, pelos princípios da transparência, da boa-fé, da vulnerabilidade do consumidor, da harmonia, da informação e da coibição e repressão dos abusos (art. 4º, I, III, IV, VI, do CDC). Nesse cenário, toda publicidade precisa ser veiculada de forma a permitir que o consumidor a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 39). Além disso, diante da vedação de publicidade enganosa ou abusiva (art. 37), a mensagem deve ser clara, incumbindo ao fornecedor o ônus da prova acerca da veracidade (art. 36, parágrafo único).
    Portanto, em princípio, é possível a utilização de merchandising, teaser ou puffing na publicidade, desde que respeitados os princípios de regência, notadamente presentes a clareza, a transparência e oportunizada a autodeterminação informativa do consumidor.

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  4. Rodrigo Resende Scarton29 de junho de 2022 às 09:03

    O Código de Defesa do Consumidor prevê, no seu art. 4º, que um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo é a observância da boa-fé (art. 4º, III). Não obstante, prevê, ainda, no art. 6º, IV, a proteção do consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva.
    Nesse contexto, o merchandising, o teaser e o puffing são técnicas publicitárias que, a princípio, não possuem vedação expressa na legislação consumerista. O merchandising consiste no uso de elementos principalmente visuais para chamar a atenção para uma determinada mercadoria. O teaser, por sua vez, é a divulgação antecipada do lançamento de algum produto. Por fim, o puffing é consistente em um exagero publicitário para divulgação de um produto ou serviço.
    A despeito de não possuírem vedação expressa na legislação consumerista, tais técnicas publicitárias devem obedecer aos princípios norteadores das relações de consumo, especialmente a boa-fé, sob pena de serem caracterizadas como propaganda enganosa ou abusiva. Nesse cenário, a legitimidade do merchandising, do teaser e do puffing dependem da análise do caso concreto. Nesse sentido, já houve julgados que consideraram a técnica de puffing ilícita, por consistir em exagero objetivo do produto capaz de levar em erro o consumidor médio.

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  5. Dentre as condutas proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor, encontram-se as propagandas enganosa e abusiva. Na jurisprudência pátria, predomina o entendimento de que o merchandising, o teaser e o puffing são práticas admitidas, não violando as normas que protegem aos consumidores.
    O merchandising se configura quando são veiculadas propagandas de uma determinada marca ou produto, como ocorre, por exemplo, em programas de televisão que exibem rapidamente produtos de beleza de determinado produtor.
    Por sua vez, o teaser se faz presente quando o próprio fabricante apresenta uma pequena prévia do produto que será fornecido ao público em momento futuro, tal como se dá com o lançamento de carros ou jogos de videogame.
    Por fim, o puffing se traduz em técnica exagerada com a finalidade de se valorizar o produto que se está anunciando. A prática é percebida quando se diz, por exemplo, que este é “a melhor cadeira do mundo”.
    Cumpre esclarecer que, para que sejam condutas lícitas, todos os citados tipos de propaganda não podem menosprezar produtos de terceiros ou de concorrentes, mas apenas exaltar o próprio produto anunciado.

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  6. Em cumprimento ao mandado constitucional de proteção suficiente, na forma do artigo 5º, inciso XXXII, CR/88, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê regras aplicáveis aos agentes do mercado consumidor. Entre estas, inserem-se as práticas comerciais de oferta e publicidade de produtos e serviços, na forma dos artigos 29 e ss do CDC.
    No contexto do mercado globalizado, algumas técnicas publicitárias se destacam, quais sejam o merchandising, o teaser e o puffing. Aquela consiste em mensagem subliminar ou indireta que apresenta o produto/serviço geralmente enaltecendo sentimentos positivos daquele que dele se utiliza, como são exemplos o consumo de Coca-Cola em contexto de festas ou atividades físicas. Já o teaser caracteriza-se por anunciar um produto/serviço futuro, instigando o interesse do consumidor, a exemplo do trailer de um filme. Ao passo que o puffing consiste no enaltecimento de alguma característica real ou fictícia, de sorte a tornar único aquele produto/serviço, como o destaque da marca Madeiro “o melhor hamburguer do mundo”.
    À luz do CDC, observa-se que as técnicas acima, por si só, não são vedadas. Contudo, se incorrerem em publicidade enganosa ou abusiva, na forma do artigo 37 do CDC, restam proibidas.

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  7. O “merchandising”, o “teaser” e o “puffing” são estratégias publicitárias utilizadas comumente por empresas para divulgação de seus produtos e serviços ao consumidor.
    O "merchandising" caracteriza-se pela apresentação do produto/serviço ao consumidor sem, porém, anunciá-lo como oferta. É o caso, por exemplo, de produto utilizado por artista em uma novela transmitida na televisão.
    Já o “teaser” é uma espécie de pré-apresentação do produto, também sem anunciá-lo, instigando, assim, a curiosidade do consumidor. Cita-se, como exemplo, o “trailer” de um filme.
    Lado outro, o “puffing” consiste no anúncio de produto/serviço de maneira exagerada, ou seja, com excesso de exaltação de suas qualidades, as quais não correspondem à realidade. Caso famoso de “puffing” é o antigo anúncio da bebida “Red Bull” com a seguinte frase: “Red Bull te dá asaaas”.
    Embora não haja, na legislação brasileira, regulamentação específica a respeito dos referidos institutos, o STJ aplica, com parcimônia, as regras previstas no CDC a respeito da oferta de produtos/serviços, especialmente os requisitos previstos no art. 31. Isso para que não se impeça a livre iniciativa e o livre mercado que são garantidos pela CF/88.
    Ante o exposto, conclui-se que o "merchandising" e o “teaser” são práticas publicitárias admitidas CDC desde que não haja propaganda enganosa ou abusiva em sua utilização. Já o “puffing”, em regra, configura propaganda enganosa, portanto, prática vedada pelo Estatuto Consumerista.

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  8. VILLY GUIMARAES COSTA BORGES29 de junho de 2022 às 18:27

    O “merchandising”, o “teaser” e o “puffing” são estratégias publicitárias utilizadas comumente por empresas para divulgação de seus produtos e serviços ao consumidor.
    O "merchandising" caracteriza-se pela apresentação do produto/serviço ao consumidor sem, porém, anunciá-lo como oferta. É o caso, por exemplo, de produto utilizado por artista em uma novela transmitida na televisão.
    Já o “teaser” é uma espécie de pré-apresentação do produto, também sem anunciá-lo, instigando, assim, a curiosidade do consumidor. Cita-se, como exemplo, o “trailer” de um filme.
    Lado outro, o “puffing” consiste no anúncio de produto/serviço de maneira exagerada, ou seja, com excesso de exaltação de suas qualidades, as quais não correspondem à realidade. Caso famoso de “puffing” é o antigo anúncio da bebida “Red Bull” com a seguinte frase: “Red Bull te dá asaaas”.
    Embora não haja, na legislação brasileira, regulamentação específica a respeito dos referidos institutos, o STJ aplica, com parcimônia, as regras previstas no CDC a respeito da oferta de produtos/serviços, especialmente os requisitos previstos no art. 31. Isso para que não se impeça a livre iniciativa e o livre mercado que são garantidos pela CF/88.
    Ante o exposto, conclui-se que o "merchandising" e o “teaser” são práticas publicitárias admitidas CDC desde que não haja propaganda enganosa ou abusiva em sua utilização. Já o “puffing”, em regra, configura propaganda enganosa, portanto, prática vedada pelo Estatuto Consumerista.

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  9. O CDC estatui no art. 36 que a publicidade que a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor fácil e imediatamente identifique se tratar de publicidade.
    Dessa forma, qualquer tipo de publicidade em meios ou métodos distintos deve respeitar a norma do art. 36 do CDC.
    Pontuado isto, o merchandising, o teaser e o puffing são práticas admitidas pelo CDC se na utilização desses métodos o consumidor identifique fácil e imediatamente que se trata de uma publicidade.
    O merchandising é um método no qual a publicidade é inserida em um contexto diverso, a exemplo de em filmes ou novelas, as personagens ostensivamente utilizarem determinado produto como uma bebida ou um carro de determinada marca.
    Já o teaser visa criar uma expectativa no consumidor do produto que será posteriormente lançado. Um bom exemplo é um teaser mostrando somente alguns detalhes do design de um aparelho celular.
    Por fim, o puffing são expressões de exagero irreais, mas que o consumidor entende que é para chamar atenção a exemplo de falar que é “o melhor açaí da cidade”, o que não pode é o puffing de preço baixo.

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  10. O Código de defesa do consumidor estabelece entre os direitos básicos a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, especificações corretas sobre a qualidade, quantidade, características, composição, preço, riscos; bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, entre outros direitos, vide art. 6º.
    Nessa toada, toda publicidade deve ser facilmente identificada e verídica, devendo o fornecedor manter os dados técnicos que subsidiam a mensagem.
    Considerando a evolução tecnológica e comercial, surgem diversas formas de publicidade e propaganda, entre elas o merchandising, teaser e puffing. O merchandising consiste na propaganda de determinado serviço ou produto, de forma a atrair o consumidor. O teaser, por sua vez, consiste na chamada que visa a obtenção da atenção do consumidor. Por fim, o puffing consiste no exagero, o que as vezes pode configurar abuso ou falsidade, como exemplo podemos citar um restaurante que informa que possui o melhor bolo do mundo.
    Em regra, consistem em formas de publicidade e propaganda permitidas pelo nosso ordenamento jurídico, porém possuem limites, vez que o art. 37 do CDC expõe a vedação a qualquer publicidade enganosa ou abusiva. A lei reconhece a vulnerabilidade do consumidor e visa a sua proteção por vedação a utilização de informações falsas, omissões ou dados que possam induzir a erro, bem como sobre publicidades que incitem a violência, medo, superstição ou se utilizem dessa vulnerabilidade, desconhecimento por idade, valores, reconhecendo a diversidade entre os consumidores.

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  11. O Código de defesa do consumidor estabelece entre os direitos básicos a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, especificações corretas sobre a qualidade, quantidade, características, composição, preço, riscos; bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, entre outros direitos, vide art. 6º.
    Nessa toada, toda publicidade deve ser facilmente identificada e verídica, devendo o fornecedor manter os dados técnicos que subsidiam a mensagem.
    Considerando a evolução tecnológica e comercial, surgem diversas formas de publicidade e propaganda, entre elas o merchandising, teaser e puffing. O merchandising consiste na propaganda de determinado serviço ou produto, de forma a atrair o consumidor. O teaser, por sua vez, consiste na chamada que visa a obtenção da atenção do consumidor. Por fim, o puffing consiste no exagero, o que as vezes pode configurar abuso ou falsidade, como exemplo podemos citar um restaurante que informa que possui o melhor bolo do mundo.
    Em regra, consistem em formas de publicidade e propaganda permitidas pelo nosso ordenamento jurídico, porém possuem limites, vez que o art. 37 do CDC expõe a vedação a qualquer publicidade enganosa ou abusiva. A lei reconhece a vulnerabilidade do consumidor e visa a sua proteção por vedação a utilização de informações falsas, omissões ou dados que possam induzir a erro, bem como sobre publicidades que incitem a violência, medo, superstição ou se utilizem dessa vulnerabilidade, desconhecimento por idade, valores, reconhecendo a diversidade entre os consumidores.

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  12. O merchandising, o teaser e o puffing são técnicas de publicidade que se apresentam como propaganda disfarçada, provocativa e exagerada, respectivamente. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não dispõe de regulamentação específica sobre esses tipos de publicidade. No entanto, o CDC veda expressamente toda publicidade enganosa ou abusiva (art. 37, CDC).
    Dessa forma, o merchandising, o teaser e o puffing somente serão proibidos se violarem as regras dispostas no CDC, induzindo os consumidores a erro ou a se comportarem de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, dentre outras hipóteses trazidas na Lei nº 8.078/1990.
    Insta destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 170, elenca como princípios da ordem econômica tanto a proteção ao consumidor como a defesa da livre concorrência. Desse modo, é necessário ponderar ambos os princípios quando da realização da atividade econômica. Assim sendo, os fornecedores têm liberdade para divulgar seus produtos e serviços, em respeito à livre iniciativa, contanto que não abusem desse direito, respeitando os direitos dos consumidores. Nesse sentido tem decidido o STJ, dispondo que por si só tais técnicas publicitárias não são afrontosas ao direito consumerista, contanto que não detenham caráter enganoso ou abusivo.

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  13. O CDC prevê sessão própria para dispor a respeito da publicidade dirigida aos consumidores, que deve ser lida em conjunto com os demais direitos básicos destes, tais como o de informação adequada, transparência, proteção contra publicidade enganosa e abusiva.
    Nesse contexto, o art. 36 do CDC prevê que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Assim, indiretamente, o Código permite a prática do chamado “merchandising”, que consiste na promoção de um produto ou serviço de modo informal, não por meio de uma propaganda propriamente dita. Não obstante, essa prática deve ser acompanhada da devida informação ao consumidor de que se está promovendo publicidade naquele caso.
    Do mesmo modo, no CDC não há proibição da prática do “teaser”, mecanismo de publicidade por meio do qual o fornecedor divulga que está em vias de lançar novo produto/serviço em breve.
    Ainda, admite-se também o “puffing”, prática publicitária que exalta exageradamente um produto/serviço, mas desde que fique evidente ao consumidor que se trata de mero superlativo, não podendo leva-lo a erro e nem consistir em abusividade.

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  14. Os institutos em análise consistem em técnicas de publicidade comercial. Merchandising é a publicidade praticada de forma camuflada ou indireta; Puffing é aquela realizada por meio da adjetivação exagerada de um produto ou serviço (dolus bonus); e Teaser é a técnica utilizada para incitar a curiosidade do consumidor a respeito de um produto que será lançado no mercado.
    Segundo a doutrina e a jurisprudência brasileiras, as técnicas publicitárias em questão não são, por si sós, consideradas abusivas ou enganosas (art. 37 do CDC). Logo, como regra são admitidas pelo CDC em homenagem a princípios basilares como a autonomia privada, liberdade econômica e a liberdade de expressão.
    Contudo, notadamente sobre o Merchandising, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária prevê que tal técnica deverá ser precedida de ostensividade e identificação publicitária (art. 10). Além disso, o referido código condena a ação de merchandising que empregue crianças ou elementos do universo lúdico infantil objetivado captar a atenção desse público-alvo (art. 37). Foi nesse sentido o julgamento do leading case “Shrek”, decidido no Recurso Especial 1.558.086, pela 2ª Turma do STJ.
    Conclui-se que embora as técnicas publicitárias em estudo não sejam vedadas pelo CDC, são passíveis de análise casuística sobre eventual caracterização de abusividade ou enganosidade.

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  15. A publicidade de serviços e produtos, de acordo com o art. 36 do CDC, deve ser veiculada de modo que o consumidor a identifique, fácil e imediatamente, como tal, sendo proibido quaisquer conteúdos enganosos ou abusivos, na forma do art. 37. Ademais, toda publicidade suficientemente precisa é capaz de vincular o fornecedor que a divulgou, integrando o contrato a ser celebrado (art. 30, CDC).

    Nesse sentido, discute-se na doutrina a validade de práticas publicitárias distintas dos populares informes. O "merchandising", por exemplo, constitui-se como a apresentação ou posicionamento de serviços e produtos durante programas de auditório, novelas, filmes e peças de teatro; é publicidade lícita se de acordo com as regras do CDC, incluindo o dever de identificação, que pode ocorrer antes, durante ou após a realização da peça publicitária.

    Já o "teaser" é uma espécie de "anúncio do anúncio" em que fragmentos da peça publicitária são apresentados ao consumidor com o fim de incuti-lo no sentimento de expectativa e antecipação. Em regra, tal material não expõe um produto ou serviço, porém, se o fizer, seus idealizadores observarão o CDC, mesmo que se refira a uma parte do informe que será exibido no futuro.

    Por fim, o "puffing" refere-se a exaltação exarcebada do produto ou serviço em informes de publicidade: expressões como "a melhor pizza da cidade" não vinculam o fornecedor por lhe faltar a precisão demandada pelo art. 30 do CDC, sendo admitidas pela lei.

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  16. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), em seu art. 36 e seguintes, trata da publicidade nas relações de consumo, podendo ser conceituada como a divulgação de um produto ou serviço com o objetivo de aproximar o consumidor e fornecedor, promovendo o lucro da atividade.
    Nesse contexto, o “merchandising”, o “teaser” e o “puffing” são práticas publicitárias presentes nas relações de consumo, cuja inobservância técnica pode acarretar o ilícito do art. 69, do CDC.
    O “merchandising” consiste numa técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma camuflada, inserindo-os em programas de televisão, novelas etc. O “teaser”, por sua vez, consiste na criação de expectativa ou curiosidade ao consumidor que determinado produto ou serviço será laçado no mercado.
    Observa-se que ambos não encontram óbice na Legislação, desde que observados os direitos básicos do consumidor de fácil identificação da publicidade (art. 6º, inciso IV, do CDC) e o princípio da transparência da fundamentação da publicidade (parágrafo único do art. 36 do CDC).
    O “puffing”, por fim, consiste numa técnica publicitária de adjetivar exageradamente determinado produto ou serviço com o objetivo de atrair o consumidor. Tal técnica também é admitida pela legislação de regência, pois consiste no chamado “dolus bonus”. No caso, deve-se observar a congruência entre o exagero e o que de fato é disposto ou proporcionado ao consumidor.

    Caderno: 20 linhas.

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  17. O Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária, consagrado no art. 36, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que a publicidade deva ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Assim, o consumidor deve ter a ciência de ser o destinatário da publicidade, bem como fornecedor e produto ou serviço devem ser prontamente identificáveis. É por isso que o Código veda a mensagem publicitária clandestina, como ocorre, segundo boa parte da doutrina, com a mensagem subliminar, que visa a atingir o inconsciente do consumidor para induzi-lo à compra. Por outro lado, práticas como o merchandising e o teaser não são proibidas. O primeiro consiste na veiculação camuflada da publicidade, como ocorre em filmes, sendo a prática admitida desde que haja prévio aviso ao consumidor de que tais produtos ou serviços serão apresentados. O teaser, por seu turno, é a mera criação de expectativa do lançamento futuro de determinado produto, para criar impacto (por exemplo: "em breve o lançamento do carro do ano!").
    O "puffing", por fim, consiste no exagero, como "o melhor carro do mundo". Consoante o art. 30, a publicidade, suficientemente precisa, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. O puffing, todavia, não obriga o fornecedor nem é proibido, justamente por lhe faltar a característica da precisão e por não ter a capacidade de ludibriar o consumidor.

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  18. A publicidade é o anúncio por meio do qual determinado produto ou serviço é exposto com o objetivo de convencer o consumidor a adquiri-lo. Dessa forma, possui finalidade estritamente comercial, o que a difere da propaganda, que possui caráter religioso, ideológico ou político. Entre as estratégias de publicidade são comumente utilizados o merchandising, o teaser e o puffing.
    O merchandising consiste na inserção de produtos e serviços como parte de novelas e filmes, enquanto o teaser é a prévia de um produto que será lançado em breve. Referida forma de veiculação não deve ser considerada ilícita desde que respeitem as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o princípio da identificação obrigatória, por meio do qual o consumidor deve conseguir identificar sem dificuldade que se trata de uma publicidade. No caso do merchandising, por exemplo, sugere-se a veiculação de créditos e avisos identificando o produto/marca a ser divulgado.
    De outro lado, o puffing é essencialmente incompatível com o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o puffing consiste no exagero relacionado ao produto, ferindo o princípio da veracidade da publicidade. Dessa forma, o puffing está intimamente relacionado à publicidade enganosa, que é combatida pelo diploma consumerista.

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  19. Verifica-se, que o Merchandising é uma ferramenta publicitária na qual há a aparição de determinado produto ou de suas características essenciais, porém sem menção expressa à venda ou oferta deste. Desta forma, a publicidade por intermédio do Merchandising instiga indiretamente o consumo e tal prática é permitida pelo CDC e admitida pela jurisprudência majoritária, desde que devidamente identificada como publicidade.
    O Teaser, por sua vez, diz respeito à publicidade parcial que visa aguçar a curiosidade do público para um produto que será lançado em breve, como um outdoor sobre o lançamento de um filme. Tal ferramenta publicitária também se coaduna com o CDC, observando-se que a identificação da publicidade somente torna-se obrigatória no momento do lançamento oficial do produto, uma vez que durante o Teaser ainda não há propriamente um produto disponibilizado para compra ou consumo.
    Por último, o Puffing, é caracterizado pela exasperação demasiada de qualidades de determinado produto para atrair potenciais consumidores, como exemplo, o slogan de “melhor lugar do mundo”. Ressalta-se que tal prática somente deve ser admitida como lícita, consoante a legislação e jurisprudência consumerista, quando a exorbitância seja de fácil percepção e não incorra o consumidor a erro ou fraude.

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  20. Merchandising, teaser e puffing estão inseridos no contexto mercadológico como técnicas publicitárias. O Merchandising consiste em técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma indireta, por meio de inserções em programas e filmes, sem que os consumidores, em muitos casos, percebam que o que estão assistindo representa uma prática publicitária. Observa-se, por exemplo, quando o personagem de uma novela dirige um carro de determinada marca, à qual é dado destaque na filmagem.
    Os teasers, por seu turno, são as mensagens que visam a criar expectativa ou curiosidade em torno de produtos ou serviços a serem lançados, a exemplo do que ocorre com a transmissão do trailer de um filme.
    Segundo a jurisprudência do STJ, merchandising e teaser são práticas aceitas pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que respeitada a proibição da publicidade enganosa e abusiva, nos termos do art. 37 daquele diploma legal; muito embora parte da doutrina identifique, nessas técnicas, violação ao princípio da identificação (art. 36, CDC), pois promovem publicidade de produtos ou serviços “sem anunciá-los”.
    De outro lado, o chamado puffing se constitui na utilização de exageros, não estando proibido enquanto publicidade espalhafatosa, cujo caráter subjetivo ou jocoso não permite que seja objetivamente encarada como vinculante. É o anúncio em que se diz ser “o melhor produto do mercado”, por exemplo.

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  21. Entende-se por Merchandising a técnica publicitária que visa dar destaque a um produto, na tentativa de influenciar a decisão de compra do consumidor. Ocorre, por exemplo, quando, em uma novela, se usa determinado produto. O Teaser, por sua vez, é a técnica em que o produto é revelado de forma parcial, para aguçar a curiosidade do consumidor. Por fim, o Puffing compreende a exaltação exagerada, por parte do fornecedor, dos atributos do produto ou serviço, o identificando como “o melhor” ou “o mais saboroso”.
    Com o intuito de proteger o consumidor de práticas publicitárias abusivas, o CDC trata, no art. 36, do princípio da identificação da mensagem publicitária. Este princípio visa assegurar a possibilidade de o consumidor, de forma fácil e imediata, identificar a mensagem publicitária como tal. É inadmitida a publicidade clandestina ou subliminar.
    A despeito do exposto, o Merchandising, o Teaser e o Puffing (ou Puffery) são práticas admitidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Merchandising é possível se o consumidor for advertido da realização da mencionada prática. Já o Teaser é admitido sem ressalvas, tendo em vista não ser prejudicial ao consumidor. Por fim, o Puffing também é admitido, pois, em regra, não vincula o fornecedor, por não ser possível verificação objetiva do que foi dito acerca do produto ou serviço fornecido.

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  22. A publicidade, como técnica de divulgação de marcas ou produtos ao consumidor, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê, nos termos de seu art. 36, que toda publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal, sendo direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais (art. 6º, IV, do CDC).
    Dentre as técnicas de publicidade, destacam-se o merchandising, o teaser e o puffing. O merchandising é a inserção de marcas e produtos em vídeos ou imagens de maneiras muitas vezes imperceptíveis, muito utilizado, por exemplo, na televisão, quando personagens de determinado seriado utilizam aparelhos de determinadas marcas. O teaser, por sua vez, busca capturar a atenção do consumidor para que ele seja atraído a buscar saber mais sobre o produto. O puffing, por fim, é a inserção repentina e de curtíssima duração que busca incutir determinada marca no subconsciente do consumidor.
    Merchandising e teaser são técnicas majoritariamente aceitas, desde que, respectivamente, o consumidor seja alertado de que a utilização da marca ou do produto tem fins publicitários, e que seja transmitida informação suficiente com relação ao produto “provocador”. Puffing, por sua vez, não é aceito, tendo em vista que não é possível a identificação imediata da publicidade, valendo-se a marca de subterfúgio para capturar o consumidor.

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  23. Merchandising, teaser e puffing são técnicas de oferta e publicidade comercial que, a depender da forma como são utilizadas, podem caracterizar propaganda enganosa ou abusiva. O merchandising se manifesta quando há inserção de publicidade no decorrer de outro evento que não seja a publicidade em si, como um vídeo ou programa de TV. Caso seja realizado irrestritamente, assemelhar-se-á à mensagem subliminar que, por ser oculta, é proibida pelo sistema consumerista. Há de se atentar, ainda, para o princípio da identificação da publicidade (art. 36, caput, CDC), eis que o consumidor deve ser capaz de identifica-la como tal de forma imediata.
    No mesmo sentido, utiliza-se o teaser para despertar a curiosidade do consumidor através de fragmentos da mensagem publicitária, uma espécie de “publicidade da publicidade”. Trata-se de técnica permitida pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária por não caracterizar mensagem oculta. Não é, portanto, considerado propaganda enganosa se os fragmentos não forem abusivos, devendo a enganosidade ser analisada na integralidade da peça publicitária.
    Por fim, o puffing é a prestação de informações de forma exagerada para convencer o consumidor. Embora o exagero, em regra, seja considerado abusivo ou enganoso, se a mensagem extravagante for relativa a fato absurdo ou impossível de medição, não haverá ilegalidade. Assim, será admitido desde que não induza o consumidor em erro.

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  24. O “merchandising” é uma prática de publicidade em que os produtos e serviços são exibidos de forma sutil e dissimulada em meio a uma determinada exibição, como, por exemplo, em meio a cenas de novelas. Trata-se de prática proibida, uma vez que, nesse caso, o consumidor não é capaz de identificar a publicidade como tal de forma fácil e imediata, segundo a inteligência do art. 36, “caput”, do CDC.
    De outro lado, o “teaser” e o “puffing” são, em princípio, permitidos pelo CDC, por não afrontarem qualquer disposição legal consumerista, notadamente sem caracterizar publicidade enganosa ou abusiva (art. 37, “caput” e §§ 1º a 3º, do CDC).
    Outrossim, o “teaser” consiste na divulgação de conteúdos provocativos, que instigam a curiosidade, de forma prévia ao lançamento de determinado produto ou serviço, a fim de despertar o interesse dos consumidores.
    Por sua vez, o “puffing” se revela na exagerada e propositada exaltação de qualidades do produto ou serviço, o que, todavia, é facilmente percebido pelo consumidor, de modo a não caracterizar prática enganosa ou abusiva.
    A contrário senso, no entanto, o “teaser” e o “puffing” consubstanciarão práticas proibidas se reunirem as características de publicidade enganosa ou abusiva dispostas nos §§ 1º a 3º do art. 37 do CDC.

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  25. O merchandising, o teaser e o puffing são técnicas empresarias de publicidade usadas na divulgação de um produto para os seus potenciais consumidores. O primeiro consiste na inserção de um produto nas mais diversas formas de marketing para se atingir um público. O segundo é entendido como uma breve divulgação, sem revelação, do produto, aguçando o interesse dos consumidores. O último caracteriza-se pelo exagero das qualidades da mercadoria anunciada.

    As mencionadas formas de publicidade não estão previstas no Código de Defesa do Consumidor, causando grande discussão acerca de ser permitida o seu uso no dia a dia do mercado brasileiro.

    De um lado, parte da doutrina, defende que tais práticas comerciais são abusivas, pois violam a boa-fé, a transparência e o próprio caráter informativo das publicidades. De outro, porém, entende-se pela possibilidade de tais ações publicitárias, desde que respeitados os direitos do consumidor.

    Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade do uso de merchandising, do teaser e do puffing, contanto que não reste dúvidas para o consumidor de que se trata de uma ação de markenting.

    André Dias

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  26. Observa-se, na atual sociedade de consumo, a ampla utilização das mais diversas técnicas publicitárias, dentre as quais se inserem o famoso “merchandising”, o “teaser” e o “puffing”, os quais a seguir se conceitua: “MERCHANDISING” - Prática comercial de exibição de produtos/serviços de maneira “disfarçada” (indireta), a fim de torná-los visíveis e atrativos aos potenciais compradores. Uma de suas formas mais conhecidas é a inserção de produtos em produções televisivas de forma “naturalizada”; “TEASER” - Se caracteriza como uma “prévia” de um produto/serviço que será lançado em momento futuro e que tem como intenção de fundo realizar uma análise comportamental do público consumidor. Bons exemplos desta prática são encontrados em anúncios de continuação de filmes (Ex.: “Vem aí: FILME X. Aguardem!”); “PUFFING” - Se configura como uma forma de publicidade calcada no exagero da linguagem a fim de destacar qualidades diferenciais do produto (Ex.: “A cerveja mais gelada do mundo!”). Quando praticada com “dolus malus” ou quando cause confusão no consumidor, será considerada abusiva/enganosa (Ex.: “O carro mais econômico da categoria”, quando isso não condiga com a verdade). Nota-se que o CDC não prevê qualquer vedação expressa às práticas supra referidas, o que, todavia, não afasta a necessidade de que propagandas veiculadas por tais meios submetam-se à observância dos preceitos e princípios previstos pela legislação consumerista, a fim de se coibir publicidades abusivas e/ou enganosas, verificação que, sem embargo, será feita casuisticamente a partir de critérios subjetivos e objetivos.

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  27. Observa-se, na atual sociedade de consumo, a ampla utilização das mais diversas técnicas publicitárias, dentre as quais se inserem o famoso “merchandising”, o “teaser” e o “puffing”, os quais a seguir se conceitua: “MERCHANDISING” - Prática comercial de exibição de produtos/serviços de maneira “disfarçada” (indireta), a fim de torná-los visíveis e atrativos aos potenciais compradores. Uma de suas formas mais conhecidas é a inserção de produtos em produções televisivas de forma “naturalizada”; “TEASER” - Se caracteriza como uma “prévia” de um produto/serviço que será lançado em momento futuro e que tem como intenção de fundo realizar uma análise comportamental do público consumidor. Bons exemplos desta prática são encontrados em anúncios de continuação de filmes (Ex.: “Vem aí: FILME X. Aguardem!”); “PUFFING” - Se configura como uma forma de publicidade calcada no exagero da linguagem a fim de destacar qualidades diferenciais do produto (Ex.: “A cerveja mais gelada do mundo!”). Quando praticada com “dolus malus” ou quando cause confusão no consumidor, será considerada abusiva/enganosa (Ex.: “O carro mais econômico da categoria”, quando isso não condiga com a verdade). Nota-se que o CDC não prevê qualquer vedação expressa às práticas supra referidas, o que, todavia, não afasta a necessidade de que propagandas veiculadas por tais meios submetam-se à observância dos preceitos e princípios previstos pela legislação consumerista, a fim de se coibir publicidades abusivas e/ou enganosas, verificação que, sem embargo, será feita casuisticamente a partir de critérios subjetivos e objetivos.

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  28. O Código de Defesa do Consumidor é informado pelos princípios da informação e da proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (Artigo 6º, incisos II e IV, CDC), os quais deverão pautar a relação consumerista em todas as suas fases iniciando-se na oferta. Além disso, a legislação prevê o princípio da vinculação da oferta, que vincula o ofertante e garante direito potestativo ao consumidor quanto a exigência da oferta veiculada (Art. 30, CDC).
    O mercado de consumo possui diversas técnicas de marketing utilizadas estrategicamente para engajamento de marcas e vendas de produtos ou serviços. O merchandising corresponde à prática de divulgação da marca ou produto de forma natural em contexto de entretenimento, como por exemplo filmes ou novelas. O teaser, por sua vez, se caracteriza como uma espécie de publicidade prévia que busca provocar a curiosidade do espectador para publicidade futura. Já o puffing consiste na utilização de exageros para enaltecer a marca ou produto, o enaltecendo ostensivamente.
    Nesse contexto, práticas de marketing tais como merchandising, teaser e puffing não importam em oferta por parte do fornecedor haja vista que não detalham características, preços e quantidades tal como exige o Artigo 31 do CDC.
    Deste modo, desde que não importem em prática abusiva em face do consumidor, são admitidas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível a análise casuística para determinação da presença ou não de abusividade.

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  29. O Código de Defesa do Consumidor possui como direito fundamental do consumidor a informação adequada em relação ao oferecimento de produtos e serviços comercializados (CDC, art. 6º, III). No mesmo sentido, o inciso IV, do artigo 6º do dito diploma legal garante ao consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.
    Nessa linha, o Merchandising, o Teaser e o Puffing são formas de publicidades cercadas de discussões sobre a sua admissão no ordenamento jurídico brasileiro.
    Por sua vez, o Merchandising consiste na inserção da publicidade em outro evento, ou seja, é realizada uma publicidade de forma indireta. É o que ocorre, por exemplo, na publicidade realizada no decorrer de filmes ou novelas, quando determinados personagens fazem uso do produto de uma forma mais discreta, não fazendo alusão direta à publicidade.
    O teaser consiste na fragmentação da mensagem publicitária, a fim de aumentar a expectativa do consumidor. E o Puffing é conhecido como o “exagero publicitário”. É a publicidade realizada de forma extravagante.
    Tais formas de publicidade são aceitas pelo ordenamento jurídico brasileiro, entretanto mediante algumas condições: a publicidade deve ser facilmente identificável, o exagero publicitário deve ser de simples constatação e a publicidade deve ter caráter inofensivo.

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