Olá queridas e queridos! Como estão os estudos de vocês? Dominoni aqui hoje trocando uma ideia com vocês sobre um tema muito caro às procuradorias e que, seguramente, estará nos próximos certames. Trata-se de julgado recentíssimo do TCU. Se ainda não está no radar de vocês o estudo dos julgados mais importantes daquela corte de contas, incluam. Eu vou trazendo aqui no blog o que entender mais possível de cair. VAMULÁ? É um julgado do plenário! Pode cair tanto nas procuradorias estaduais quanto na AGU.
Para as objetivas, a ementa é suficiente: 1. Nas licitações realizadas por estados e regidas pela Lei 8.666/1993, em que haja participação de recursos da União, é irregular a inclusão no edital de regras que, embora baseadas na legislação estadual, contrariem aquela lei, a exemplo de critério de julgamento por maior desconto e de inversão das fases de habilitação e julgamento de propostas, por afronta aos arts. 1º, caput e parágrafo único, e 118 da Lei 8.666/1993.
Para as discursivas a gente tem que ir mais fundo um pouco... então lá vai!
1. Nas licitações realizadas por estados e regidas pela Lei 8.666/1993, em que haja participação de recursos da União, é irregular a inclusão no edital de regras que, embora baseadas na legislação estadual, contrariem aquela lei, a exemplo de critério de julgamento por maior desconto e de inversão das fases de habilitação e julgamento de propostas, por afronta aos arts. 1º, caput e parágrafo único, e 118 da Lei 8.666/1993.
Em auditoria realizada nas obras
de Extensão da
Linha 9 – Esmeralda, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
trecho Grajaú/Varginha, no município de São Paulo/SP, objeto da Concorrência 8343160011, tipo menor preço,
sob o regime de execução por empreitada integral, foi identificada, entre
outros achados, a “utilização de instrumentos do Regime Diferenciado de
Contratações, a exemplo da inversão de fases entre habilitação e apresentação
de propostas, bem como uso de critério de julgamento pelo maior desconto, sem
que isto estivesse explícito no edital de licitação”. Chamados em
audiência, os responsáveis esclareceram que, no tocante à inversão de fases, o
art. 40, incisos VI e VII, da Lei Estadual 13.121/2008 criara a possibilidade
da realização de tal procedimento, de modo a trazer eficiência e celeridade às
contratações públicas. Afirmaram também que o Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo já havia consolidado entendimento em relação à regular aplicação do
aludido diploma estadual e que, em 20/07/2012, no âmbito do STF, sobreveio
decisão negando seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.116/08, que
continha pedido de liminar para suspender temporariamente a eficácia e a
aplicabilidade daquela lei estadual. Quanto ao critério de julgamento e
classificação das propostas, foi assinalado pelos responsáveis que “a
seleção da proposta aprovou o menor preço total, conforme preâmbulo e subitem
12.1 do edital, que estipulava concorrência do tipo menor preço”, e que na
hipótese de inexistência dessa disposição editalícia, a CPTM estaria sujeita a
aceitar propostas cujo preço global estivesse abaixo do orçamento, mas
contemplando preços unitários superiores aos patamares alcançados pela pesquisa
de preços, de modo que a regra definida no edital visara mitigar o denominado
jogo de planilha e, ainda, obter a proposta mais vantajosa à Administração.
Também frisaram que a CPTM observara disposições constantes das “Orientações
para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas” do TCU, cujas
“perguntas e respostas números 4 e 5 a respeito da elaboração de custos”
determinavam o desconto linear na apresentação das propostas em que o critério
de julgamento fosse o de menor preço global. Por fim, os responsáveis
enfatizaram que o certame fora bem sucedido no tocante à sua competitividade, e
“a não indicação explícita de uso do RDC no edital de licitação no que se
refere ao regime de execução, visita técnica e eventual uso dos instrumentos do
RDC no procedimento licitatório em análise não trouxeram prejuízos”. Em sua
instrução, a unidade técnica argumentou que a Lei 8.666/1993, em seu art. 118,
exige a “adaptação das normas licitatórias dos estados, do Distrito Federal,
e dos municípios, em obediência ao caput e parágrafo único do art. 1º da mesma
Lei”, e que “adotar outro procedimento seria também uma afronta à
legalidade prevista no caput do art. 3º dessa Lei”. Além disso, a
jurisprudência do TCU “não admite esse procedimento nas licitações com
recursos federais”, consoante a Súmula TCU 222, segundo a qual “As
Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais
de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser
acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios”. A corroborar tal assertiva, a unidade técnica
invocou o Acórdão 1223/2013-TCU-Plenário, em que restou decidido: “Ao celebrarem termos de
compromisso com órgãos federais, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal
abrem mão de parte de sua autonomia e passam a se submeter às normas emanadas
da União que disciplinam a gestão dos recursos públicos federais, incluindo
normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.”.
Reforçou que o edital da Concorrência 8343160011 era regido pela Lei 8.666/1993
e, portanto, seria indevida a inversão de fases entre habilitação e
apresentação de propostas, bem como o uso de critério de julgamento pelo maior
desconto, somente permitido para licitação regida pelo RDC. Da mesma forma, a
ordem das fases e os critérios de julgamento não poderiam ser alterados pela
Lei Estadual 13.121/2008, haja vista o conteúdo do art. 118 da Lei 8.666/1993.
Nada obstante, considerando que foram apresentadas cinco propostas, tendo a
vencedora oferecido desconto de 40,12% em relação ao orçamento estimativo, à
evidência de que não se verificara restrição à competitividade nem prejuízo ao
erário, propôs a unidade técnica tão somente dar ciência à CPTM acerca das
falhas constatadas. Em seu voto, o relator concordou que, de fato, as fases e
os critérios de julgamento não poderiam ser alterados pela Lei Estadual
13.121/2008, porquanto o art. 118 da Lei 8.666/1993 “exige adaptação das
normas licitatórias estaduais ao texto da Lei”. Mesmo se manifestando pela
não aceitação das justificativas oferecidas pelos responsáveis, justamente em
razão do teor de dispositivo em contrário expresso em lei de âmbito nacional, o
relator concluiu que eles não deveriam ser multados, pois mesmo seguindo
indevidamente lei estadual, não foram observados prejuízos ao certame ou aos
cofres públicos. Bastaria então, na esteira do que sustentou a unidade
instrutiva, cientificar o órgão promotor do certame, de forma a evitar
ocorrências semelhantes. Assim sendo, nos termos propostos pelo relator, o
Plenário decidiu acolher as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis, sem prejuízo de dar ciência à CPTM que “o edital de licitação
cujos recursos tenham participação federal não pode conter dispositivos
baseados na legislação estadual que contrariem a Lei 8.666/1993, a exemplo de
critério de julgamento de propostas por maior desconto e de inversão de fases
entre habilitação e abertura das propostas, por afrontar o caput e o parágrafo
único do art. 1º, e o caput do art. 118, da Lei 8.666/1993, confirmados por
jurisprudência do TCU (Súmula TCU 222 e Acórdão 1.223/2013-TCU-Plenário)”.
Quem quiser estudar o inteiro teor, segue aí: Acórdão 1246/2022 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz.
Bons estudos e contem sempre comigo!
Dominoni (@dominoni.marco no insta)
Perfeito! Excelente explicação.
ResponderExcluirVlw, querida/querido! Volte sempre!!!! Abração! Dominoni
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