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TESE COM REPERCUSSÃO GERAL: EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO PODE CONTINUAR NO EMPREGO? VAI CAIR!

Fala pessoal, tudo bem? 


Hoje vamos falar de TRÊS QUESTÕES que vão despencar em concursos. 


Vocês sabem que basicamente temos três regimes jurídicos de pessoal na Administração Pública: 

1- Os servidores estatutários. 

2- Os empregados públicos. 

3- Os servidores temporários. 


Hoje vamos falar dos empregados públicos, que seguem regime celetista com derrogações publicísticas. É o que acontece com os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, por exemplo servidores dos Correios. 


Agora vamos lá, qual a natureza do ato de demissão de um empregado público? 

R= É um ato constitucional-administrativo e não trabalhista. 


Agora, se o servidor quiser questionar esse ato, deve procurar a Justiça comum (federal ou estadual) ou a justiça do trabalho? 

R= Justiça Comum, pois o ato não tem natureza trabalhista, mas sim é um vínculo administrativo-constitucional. 


Por fim, empregado público aposentado pode continuar na Administração Pública, como pode na iniciativa privada?

R- Não. A aposentadoria extingue por completo o vínculo com a Administração Pública.  Nesse sentido, a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.


Agora vamos memorizar a tese completa: 

A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.


Eis a ementa do acórdão:

1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.”


Certo gente? 

Eduardo, em 18/04/2022
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2 comentários:

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