Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 06/2022 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 07/2022 (DIREITO CIVIL)

Fala galerinha tudo bem? 


Hoje é quarta, então temos a SUPERQUARTA.


Nossa questão da semana foi essa aqui: 

SUPER 06/2022 - DIREITO CONSTITUCIONAL: 

HÁ UM CÉLEBRE CONCEITO DO PROFESSOR DE OXFORD, ISAIAH BERLIN, EXPOSTO EM UMA PALESTRA EM 1958, QUE, FEZ UMA DICOTOMIA ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO NEGATIVA E LIBERDADE EXPRESSÃO POSITIVA, AFIRMANDO QUE A ESSÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NEGATIVA É A POSSIBILIDADE DE OFENDER, O QUE, JAMAIS SE CONFUNDE COM O DISCURSO DE ÓDIO. DWORKIN, APÓS CITAR A PALESTRA, ANALISA A QUESTÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, COLOCANDO QUE O IDEAL SERIA QUE AS FORMAS DE EXPRESSÃO SEMPRE FOSSEM HEROICAS, MAS DEFENDE A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DE MAU GOSTO, AQUELAS FEITAS INCLUSIVE ERRONEAMENTE (O DIREITO DA LIBERDADE. A LEITURA MORAL DA CONSTITUIÇÃO NORTE-AMERICANA. SÃO PAULO: MARTINS FONTES, 2006, P. 345, 351 E SS).

NO ÂMBITO DA IMUNIDADE MATERIAL DOS PARLAMENTARES, AS FRASES GROSSEIRAS, VULGARES, DESRESPEITOSAS OU COM DESCONHECIMENTO DE CAUSA DEVEM SER ANALISADAS PELO ELEITOR, POIS É AQUELE QUE TEM SEMPRE O DIREITO DE SABER A OPINIÃO DOS SEUS REPRESENTANTES POLÍTICOS.


DIANTE DO FRAGMENTO ACIMA, DE CARÁTER UNICAMENTE DESCRITIVO, DISCORRA SOBRE: 


LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUALIFICADA E IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL.


Responda justificadamente em até 15 linhas de computador (times 12), ou 20 linhas de caderno, nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.



Aos escolhidos da semana:


A liberdade de expressão (art. 5º, inciso IV, CRFB) é um direito fundamental, mas sujeito a limites, como a vedação ao anonimato e eventual reparação de danos em caso de extrapolação de limites. No entanto, os parlamentares são dotados de uma especial forma de liberdade de expressão, qualificada, como prerrogativa do cargo, que visa a garantir o livre exercício de suas funções, ampliando o debate democrático e efetivando o pluralismo de ideias. Por esta razão, como instrumento de garantia de tal liberdade, o art. 53 da CRFB prevê a imunidade material aos parlamentares, segundo a qual eles são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões e votos.

O Supremo Tribunal Federal entende que as manifestações proferidas dentro da Casa Legislativa possuem uma espécie de “cláusula espacial” e são dotadas de inviolabilidade absoluta, sendo que eventual sanção em caso de abuso, se daria no âmbito político por seus pares ou eleitores. No entanto, fora do recinto legislativo, a manifestação proferida pelo parlamentar, para que seja inviolável, deve possuir nexo de causalidade com sua função, com finalidade informativa ao eleitor, de prestação de contas ou mesmo críticas a políticas governamentais. Não observados estes parâmetros, poderá o congressista se sujeitar a responsabilização penal e civil.


Para conhecimento mais filosófico:

Na análise de casos concretos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o ordenamento brasileiro admite a aplicação da imunidade parlamentar sob duas teorias distintas, a depender da existência no caso sob análise da cláusula espacial ou geográfica, ou seja, que a manifestação tenha ocorrido dentro do Parlamento.

De acordo com o STF, quando presente a cláusula espacial, a imunidade é absoluta, atraindo a concepção Blackstoniana. Conforme essa teoria, tendo em vista que a imunidade parlamentar material é uma prerrogativa justificada pela separação dos Poderes e pela proteção do funcionamento do Parlamento, a liberdade de expressão dos parlamentares não pode ser contestada no Poder Judiciário, mas poderá ser analisada pelos parlamentares, a exemplo do art. 55, §1º da Constituição.

Por outro lado, ausente a cláusula espacial, é aplicável a teoria de Stuart Mill, de forma que a imunidade é passível de relativização pelo Judiciário, o que se denomina liberdade de expressão qualificada. Assim, para incidir a imunidade material, a manifestação do parlamentar deve possuir “nexo de implicação recíproca”, ou seja, guardar relação com o mandato e com as funções políticas dele derivadas, além de seguir os parâmetros ligados à própria finalidade da prerrogativa, o que significa que a fala não pode desviar de seu propósito para proferir ofensas pessoais ou até mesmo veicular discurso de ódio.


Pessoal, ainda muita gente com problema de limite de linha, e eu vou insistir com vocês uma vez mais: respeitem os limites propostos.


Dica: parágrafos - tentem manter parágrafos médios de 05 a 07 linhas. Parágrafos desse tamanho nos permitem manter uma lógica e não nos perdermos nas ideias. Mais que isso acaba aumentando o risco de fazermos confusão. 


Certo amigos? 


Agora vamos para a SUPER 07/2022 - DIREITO CIVIL

O QUE SE ENTENDE POR ABUSO DE DIREITO? A RESPONSABILIDADE PELO ATO ABUSIVO É OBJETIVA OU SUBJETIVA? 

Responda justificadamente em até 10 linhas de computador (times 12), ou 13 linhas de caderno, nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.


Eduardo, em 23/02/2022

No instagram @eduardorgoncalves

62 comentários:

  1. O abuso de direito consiste na prática de um ato ilícito causado pelo titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme dispõe o artigo 187, do Código Civil. É possível citar como exemplo o abuso de direito de greve, quando há a completa paralisação da prestação de serviços públicos essenciais.
    Em havendo prejuízo decorrente do abuso de direito, surge o dever de indenizar, nos termos do artigo 927, do Código Civil. Uma primeira corrente, majoritária, defende que tal responsabilização é objetiva, porque prescinde do elemento culpa para a sua caracterização. Uma segunda corrente, contudo, entende que pode o juiz, no caso concreto, caso entenda necessária a demonstração de culpa, optar pela teoria subjetiva.

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  2. No âmbito do estudo da responsabilidade civil, o abuso de direito decorre da função de controle da boa-fé objetiva e é entendido como a prática de um ato, inicialmente legítimo, mas que se torna ilegítimo em razão da forma como foi exercido. Em outras palavras, consiste no exercício de um direito além dos limites permitidos pelo ordenamento jurídico.
    Trata-se de ato ilícito previsto no art. 187 do CC/02, o qual enseja a responsabilização objetiva do agente, dispensando o elemento subjetivo do agente, tendo em vista a violação aos deveres derivados da boa-fé objetiva.

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  3. De acordo com os professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, o abuso de direito é ato ilícito vedado pela boa-fé objetiva, cujo assento constitucional reside no art. 3, inciso I (princípio da solidariedade) e reverbera por diversos dispositivos infraconstitucionais (arts. 311,I, CPC; 28 do CDC; 187, CC; dentre outros).
    Nesse sentido, incorre em abuso de direito o titular que, ao exercê-lo, o faz de maneira desarrazoada, indo além dos fins econômicos, sociais, da boa-fé e dos bons costumes a que se destina.
    Embora exista controvérsia, o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que a responsabilidade por abuso de direito tem natureza objetiva, fundada na teoria objetivo finalista(Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves), considerando que a vedação ao abuso de direito é corolário da boa-fé objetiva. Exemplos de abuso de direito são os atos meramente emulativos e os praticados com o fim único de prejudicar outrem.

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  4. O abuso de direito se faz presente quando há a prática de um ato ilícito, configurando excesso quanto aos limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou bons costumes. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva prevista nos artigos 187 e 927 do Código Civil, devendo haver a reparação independentemente de culpa.
    Em recente julgado, os Tribunais Superiores entenderam que a responsabilidade por atividade naturalmente arriscada, que em regra é objetiva, também pode se aplicar aos entes da Administração Pública. É o que ocorre, por exemplo, quando um indivíduo, portando arma de fogo, comete um homicídio dentro do Fórum Judiciário de determinada comarca, o que configura clara omissão estatal na devida fiscalização daqueles que adentrem no recinto.

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  5. O abuso de direito pode ser tido como o ingresso em zona ilícita pelo titular que inicialmente detinha o direito. Ou seja, nos termos do art. 187, CC, é entendido como o excesso no exercício do direito, contrariando a boa-fé, costumes ou sua função social/econômica. Constatado tal excesso, ocorrerá ato ilícito, e, consoante art. 186, CC, aquele que comete ato ilícito é obrigado a repará-lo.
    A responsabilidade civil que será imputada àquele que abusou de seu direito é a objetiva; assim sendo, não haverá necessidade de se comprovar a culpa. Tal entendimento, pacífico nos tribunais superiores, encontra-se em pleno acordo com as disposições do Código Civil, especialmente no que diz respeito a seu art. 927, parágrafo único.

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  6. Também chamado de ato emulativo, o abuso de direito, previsto no art. 187 do CC, consiste na prática de ações ou omissões que venham a, de maneira desproporcional, prejudicar a esfera de direitos da personalidade de outrem. Cita-se como exemplo o agente público que, ao efetuar uma diligência, utiliza-se imoderadamente de sua força, ensejando diversos danos em bens móveis.
    Destaque-se que, tratando-se de ato perpetrado com abuso de direito, não há o que se falar na análise dos elementos subjetivos dolo e culpa, caracterizando-se, portanto, como uma responsabilidade de cunho objetivo, devendo, com fulcro no exemplo trazido, o Estado proceder à devida indenização, podendo, ulteriormente, em ação regressiva, reaver o montante pago vítima diretamente contra o agente público.

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  7. Abuso de direito é espécie de ato ilícito, previsto no art. 187 do Código Civil (CC), em que o titular de um direito excede-se manifestamente no exercício do mesmo causando, assim, dano a outrem. Ressalte-se que se entendem por limites aqueles que são impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes, todos requisitos de ordem não-subjetiva.
    Dessa forma, a responsabilidade pelo dano causado mediante ato abusivo, respeitada a existência do nexo causal, tem natureza objetiva, em nada importando a intenção, lícita ou ilícita, ou ausência desta por parte do exercente em abuso manifesto.

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  8. Conforme o art. 187 do Código Civil, o abuso de direito é um ato ilícito que ocorre quando o titular de um direito o exerce excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
    De acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a responsabilidade pelo ato abusivo é objetiva. Isso porque, para o exercício abusivo de seu direito, basta que o agente exceda os parâmetros estabelecidos pelo citado dispositivo legal, não havendo necessidade de ser averiguada a culpa no caso concreto.
    Nesse sentido, o enunciado 37 da 1ª Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal afirma: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

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  9. Considera-se abusivo e ilícito o exercício de um direito de forma a exceder os limites impostos por suas finalidades econômicas e sociais, pela boa-fé e pelos bons costumes (art. 187 do CC/2002). Dessa feita, os atos emulativos e as violações positivas do contrato (função restritiva da boa-fé), por exemplo, representam abuso de direito e, portanto, são atos ilícitos.
    Por sua vez, o art. 927 do CC/2002 prevê que o causador do dano, por ato ilícito, é obrigado a repará-lo. A responsabilidade objetiva é excepcional, apenas incidindo diante da existência de previsão legal ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse contexto é a doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ consideram que o autor de ato ilícito responde objetivamente pelos danos causados, tomando em conta que a natureza do abuso de direito é atentatória contra direitos de terceiros.

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  10. O abuso de direito, previsto no art. 187, CC, pode ser conceituado como a espécie de ato ilícito decorrente do excesso do exercício regular de um direito. Em linhas gerais, o agente que possui um direito subjetivo acaba, de forma intencional, extrapolando tal direito, passando a atingir direito de terceiro.
    Dentre os requisitos que configuram tal espécie de ato ilícito, parte minoritária da doutrina aponta a necessidade do elemento subjetivo da conduta. Assim, para tal corrente, é imperioso a aferição do dolo ou culpa do indivíduo transgressor.
    Todavia, a doutrina majoritária esclarece que a responsabilidade pelo abuso de direito é objetiva, isto é, independe de dolo ou culpa. Argumentam, nesse sentido, que apenas o art. 186, CC, ao exigir expressamente presença de culpa, seria hipótese de responsabilidade civil subjetiva.

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  11. O abuso de direito é um ato ilícito, que consiste no exercício de um direito regular, por seu titular, de forma excessiva, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em nosso ordenamento jurídico, está definido no artigo 187 do Código Civil.
    Conforme prevê o artigo 927 do Código Civil, aquele que comete um ato ilícito, mesmo pelo abuso de direito, fica obrigado a reparar aquele que sofreu o dano.
    Em regra, a responsabilidade pelo exercício abusivo do direito é subjetiva. No entanto, nos moldes do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, essa responsabilidade será objetiva sempre que a própria natureza da atividade exercida implicar me risco para o direito alheio, por força da Teoria do Risco; ou nos casos expressamente previstos em lei, como no caso do artigo 931 do Código Civil, que dispõe que os empresários individuais e empresas respondem pelos danos causados pelos produtos que colocarem em circulação, e o artigo 932 do mesmo diploma legal, que traz um rol de responsáveis pela reparação civil por danos praticados por terceiros.

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  12. O ordenamento jurídico brasileiro caracteriza o abuso de direito como sendo o ato que excede os limites sociais ou econômicos e, portanto, viola direito de terceiro.
    O artigo 187 do Código Civil dispõe que aquele que, manifestamente, extrapola os limites econômicos ou sociais comete ato ilícito.
    Nesse diapasão, conclui-se que o abuso de direito é espécie de ato ilícito e o cometimento de tal ato enseja a reparação do dano.
    Diante de abuso de direito surge a necessidade de responsabilizar o causador do dano. Nesse sentido, de acordo com o Enunciado 37 do Conselho da Justiça Federal a reparação independe da aferição de culpa, isto é, a responsabilidade diante de abuso de direito é objetiva.

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  13. O abuso de direito é uma espécie de ato ilícito previsto no art. 187 do Código Civil (CC). Segundo o dispositivo legal, o titular de um direito que ao exercê-lo excede manifestamente os seus limites pelos fins econômicos, sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, também pratica ato ilícito.
    Conforme a posição majoritária da doutrina e aceita pelas Cortes Superiores, a responsabilidade pelo abuso de direito é de ordem objetiva, consoante previsto no art. 927, parágrafo único, CC. Assim, aquele que age amparado por um direito, num primeiro momento lícito, mas que por vontade sua vai além das barreiras permitidas, deve ser responsabilizado, visto que possuía plena capacidade para evitar o resultado mais danoso.

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  14. Abuso de direito significa o exercício do direito de forma ilícita, transbordando os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, boa–fé ou bons costumes, consoante se extrai do art. 187 do CC. Assim, um ato que, num primeiro momento, encontra respaldo legal, ao extrapolar seus limites, torna-se ilícito, a exemplo de um indivíduo que, escutando música em sua residência (prática lícita), eleva o som além do limite permitido (ato torna-se ilícito).
    A responsabilização se dá na forma objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), ou seja, comprovado o dano e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta excessiva, torna-se despicienda a demonstração que se deu com dolo ou culpa, pois, do exercício abusivo, é de se esperar riscos para o direito de outrem.

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  15. A responsabilidade civil pode decorrer de atos ilícitos (art. 186, do CC) ou de atos lícitos, mas que impliquem abuso de direito (art. 187, do CC). Neste caso, há atitude ‘a priori’ lícita, mas que excede os limites do exercício do titular, sejam estes impostos pela boa-fé, pelos fins econômicos e sociais ou pelos costumes.
    Majoritariamente compreende-se se tratar de caso de responsabilidade objetiva, pois independe de qualquer análise de culpa pelo titular. Destarte, exercido o direito subjetivo em dissonância com os seus limites, causando dano, há responsabilidade.
    Exemplifica-se o abuso de direito com a “sham litigation”: o direito de ação é constitucional (art. 5º, XXXV), mas o abuso processual, com reiteradas demandas sem embasamento sólido e com fins escusos, pode gerar responsabilização civil independentemente da análise de eventual culpa do litigante.

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  16. Entende-se por abuso de direito o exercício de um direito, pelo seu titular, que excede manifestamente os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC). Assim, a conduta inicialmente lícita, pois amparada pelo ordenamento jurídico, torna-se ilícita a partir do ponto em que excede os limites que lhe são impostos.
    Desta forma, constatada a ilicitude do abuso de direito, surge o dever de reparar o dano causado, por parte daquele que lhe deu causa, na forma do disposto no artigo 927 do CC. Ante a ausência de disposição específica que atribua ao agente a responsabilidade civil objetiva, aplica-se ao caso a responsabilidade civil subjetiva, que é a regra no Direito Civil brasileiro, exigindo-se, assim, que o excesso na conduta do sujeito tenha se dado, ao menos, por culpa em sentido amplo.

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  17. Rodrigo Resende Scarton24 de fevereiro de 2022 às 15:26

    O abuso de direito está previsto no art. 187 do CC. Trata-se de norma intrinsicamente relacionada à teoria dos atos emulativos, e manifestação expressa da função de controle da boa-fé objetiva.
    O abuso de direito resta configurado quando o agente, ao exercer um ato inicialmente lícito, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes; tornando-o, assim, ilícito, e passível de responsabilização.
    A responsabilidade pelo ato abusivo é objetiva, ou seja, independentemente de culpa. De se consignar, por fim, que a responsabilidade por abuso de direito possui incidência tanto na responsabilidade civil contratual como na responsabilidade civil extracontratual/aquiliana.

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  18. O abuso de direito consiste no uso imoderado do direito subjetivo, de modo a causar dano a outrem. Em princípio, aquele que age dentre do seu direito a ninguém prejudica.
    No entanto, o titular do direito subjetivo, no uso desse direito, pode prejudicar terceiros, configurando ato ilícito e sendo obrigado a reparar o dano.
    O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem.
    De acordo com a doutrina o código civil de 2002, adotou a teoria objetiva, dispensando assim para sua caracterização o elemento subjetivo.
    cabe ressaltar, que o elemento subjetivo pode estar presente no caso concreto, trazendo assim maiores consequências jurídicas a serem valoradas pelo magistrado.

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  19. O abuso de direito é caracterizado pelo exercício manifestantes excessivo de um direito, ultrapassando-se os limites impostos pelos fins econômicos ou sociais deste e, ainda, pela boa-fé e pelos bons costumes.
    De acordo com o art. 187 do Código Civil, o abuso de direito configura ato ilícito, ensejando, portanto, responsabilidade civil àquele que o comete.
    Essa responsabilidade, por sua vez, de acordo com a maioria da doutrina civilista, é objetiva, sendo necessária, para a sua configuração, o ato caracterizador do exercício abusivo do direito, o dano dele decorrente e o nexo causal entre ambos.
    Dispensa-se, desse modo, a necessidade de comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do titular do direito que dele abusa, causando dano a terceiro.

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  20. O abuso do direito é uma espécie de ato ilícito, gerador de responsabilidade civil (art. 927, CC/2002), definido como o exercício de um direito de forma que excede manifestamente seus fins econômicos ou sociais, a boa-fé ou os bons costumes (art.187, CC/2002).
    A natureza jurídica da responsabilidade nesses casos é controvertida, porém a doutrina majoritária entende tratar-se de hipótese de responsabilidade objetiva. Assim, a culpa seria pressuposto da responsabilização apenas no art. 186, CC/2002, e não no art. 187, CC/2002, de modo que os dispositivos seriam cláusulas gerais de responsabilização, respectivamente, com e sem culpa, a última fundamentada exclusivamente em critério objetivo-finalístico. Para a responsabilização por abuso de direito, portanto, bastaria que o titular do direito o exercesse em desconformidade com os limites objetivos indicados pelo art. 187, CC/2002, pouco importando a consciência da abusividade ou a escusabilidade do erro.

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  21. O abuso de direito consiste no exercício de um direito legalmente conferido pelo ordenamento jurídico de forma contrária ao seu fim econômico ou social, à boa-fé ou aos bons costumes, excedendo-lhe os limites. A previsão legal do instituto encontra-se no artigo 187 do Código de Processo Civil.
    Segundo a doutrina pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a responsabilidade civil pelo abuso de direito é de natureza objetiva, isto é, independe de demonstração de dolo ou culpa para que se configure, bastando a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
    Como exemplo de abuso de direito, aponta-se o sham litigation, que consiste na extrapolação dos limites do direito de ação, caracterizando verdadeiro assédio processual.

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  22. O Código Civil, ao disciplinar acerca da responsabilidade civil, determina a obrigação de reparação quando a prática de ato ilícito causar dano a outrem (art. 927, CC). Nessa toada, o código elencou o abuso de direito como espécie de ato ilícito (art. 187, CC), pois este se caracteriza quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela lei, como o credor que, ao exercer seu direito de cobrança, se excede e expõe o devedor a cobranças vexatórias.
    Assim, no que tange a responsabilidade sob a perspectiva da culpa, o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência é que o ato abusivo não reclama o elemento subjetivo, ou seja, independentemente de culpa. Portanto, havendo o exercício abusivo de determinado direito, o lesado basta comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o dano, a fim de perquirir a reparação devida.

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  23. O abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil, é uma espécie de ato ilícito em que o dano passível de responsabilização é causado não pela violação direta ao direito alheio, mas pelo exercício excessivo de um direito por parte de seu titular, que em tese seria legítimo, mas que desborda manifestamente dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
    Como exemplo, cite-se o abuso do direito de ação(sham litigation), indenizável segundo o STJ; além dos direitos de vizinhança, em que o art.1.277 do CC autoriza medidas inibitórias de condutas nocivas.
    Há posição majoritária na doutrina, com repercussão jurisprudencial, no sentido de que o abuso de direito enseja responsabilização objetiva, de forma a facilitar a defesa dos direitos das vítimas, prescindindo-se da comprovação de culpa, havendo Enunciado do Conselho de Justiça Federal neste sentido. Contudo, há divergência, argumentando pela excepcionalidade da responsabilidade objetiva no ordenamento pátrio.

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  24. O abuso de direito ocorre quando um indivíduo exerce um direito em que é titular, porém excede os limites da lei impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do art. 187 do CC. Portanto, é considerado ato ilícito.
    Nesse caso, ao cometer o ato ilícito e causar dano, comprovando o nexo de causalidade entre ambos, haverá obrigação de reparação civil. Por expressa previsão legal, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independerá de comprovação de culpa, conforme art. 927, parágrafo único, do CC. Trata-se de exceção prevista nos casos legais e nas atividade de risco, já que a regra é a responsabilidade subjetiva.
    O STJ já enquadrou como abuso de direito os casos de assédio processual, isto é, quando o titular de um direito ajuíza reiteradamente recursos e petições infundadas com o intuito de protelar a decisão definitiva.

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  25. José Edson de Santana Júnior25 de fevereiro de 2022 às 19:56

    O abuso de direito consiste numa modalidade de ato ilícito prevista nos artigos 187 e 1.228, parágrafo segundo, do Código Civil de 2002 (CC/02), a qual gera a consequente responsabilização dos seus agentes pelos prejuízos causados.
    Na espécie, há o uso de meios aparentemente legítimos pelo autor do dano. Todavia, o seu ânimo é contrário a lei e à boa-fé, o que traduz um ilícito de cunho finalístico. Como exemplo, cita-se a construção de um imóvel que não visa exatamente trazer alguma comodidade ao seu proprietário, mas tão somente prejudicar seu vizinho, que é seu desafeto.
    Desse modo, diferentemente da maioria dos casos estabelecidos na legislação civil, a doutrina majoritária sustenta que a responsabilização por abuso de direito é de ordem objetiva, quer dizer, prescinde da demonstração de dolo ou culpa para a sua configuração.

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  26. O instituto da responsabilidade civil extracontratual, também chamada de aquiliana, pode decorrer tanto de um ato ilícito (art. 186) quanto do abuso de direito (art. 187).
    Nesse sentido, age em abuso de direito quem excede os limites impostos pelo fim econômico, social, boa-fé ou bons costumes, ao exercer determinado direito. Em outras palavras, haverá o dever de indenizar quem, embora exerça uma conduta que a princípio seja lícita, extrapole os parâmetros impostos no art. 187.
    Vale registrar, por fim, que conforme entendimento majoritário na doutrina, ao perquirir se a conduta do sujeito foi abusiva, não é necessário analisar se está agiu com culpa, basta restar comprovado que houve um excesso ensejador de um dano, ou seja, trata-se de uma responsabilidade objetiva.

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  27. O ato ilícito consiste na ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, que viola o direito e causa dano a outrem. Por sua vez, o abuso de direito consiste em uma espécie de ato ilícito, pois consiste no ato, inicialmente lícito (de acordo com o ordenamento jurídico), mas que excede os fins econômicos e sociais, boa-fé, bons costumes; vide arts. 186 e 187 do CC.
    Em síntese, não há uma ofensa direta a lei, mas aos deveres anexos por ela impostos.
    Destarte, a sua pratica pode ensejar a responsabilização civil do agente que, em regra, é subjetiva. O abuso de direito, depende de uma conduta, dolo, nexo e o dano; devendo a indenização ser medida a luz da extensão do próprio dano, com base no art. 944 do CC.

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  28. Abuso de direito é uma espécie de ilícito civil que ocorre quando se ultrapassa os limites do razoável no exercício de um direito, impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Encontra previsão no artigo 187 do Código Civil. A consequência do ilícito é o dever de indenizar o dano. O critério para caracterização do abuso não reside no plano psicológico da culpabilidade, mas no desvio do direito de sua finalidade ou função social. Acolhe-se, portanto, a teoria objetiva finalista na perspectiva da responsabilidade civil.

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  29. O abuso de direito está previsto no artigo 187 do Código Civil e caracteriza-se pelo exercício abusivo, e contrário às finalidades sociais de um direito legítimo. Isso posto, a responsabilidade daquele que age com abuso de direito encontra sua origem na teoria dos atos emulativos, essencialmente de ordem subjetiva, porquanto previa que o abuso de direito apenas poderia ser punido quando o agente tivesse a intenção de lesar alguém. Todavia, em consonância com o Código Civil, prevalece na doutrina e na jurisprudência a responsabilidade objetiva pelo abuso de direito, ou seja, aquela que independe de culpa. Para tanto, basta que o agente atue em contrariedade com os limites econômicos ou sociais, da boa-fé e dos bons costumes e, por consequência, gere dano a outrem

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  30. O abuso do direito diz respeito ao ato praticado pelo titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, caracterizando assim verdadeiro ato ilícito, conforme previstos no artigo 187 do Código Civil.

    Assim, aquele que, sob o pretexto de exercer um direito, ultrapassa os limites do razoável, e não age de acordo com a finalidade social que dele se espera, frustrando o princípio da confiança, deverá responder civilmente pelos danos causados a outem, em decorrência da violação de um direito.

    Como exemplo, cito o disposto no artigo 1.277 do Código Civil que permite ao proprietário ou possuidor agir para cessar interferências indevidas por parte do vizinho que abusa do uso de sua propriedade, podendo exigir o adequado ressarcimento por eventuais despesas ou prejuízos sofridos.

    No tocante à natureza da responsabilidade civil pelo ato abusivo, em que pese as críticas de parte relevante da doutrina, prevalece que esta seja de ordem objetiva, sem necessidade de aferir-se a existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil.

    Isto porque, o exercício abusivo do direito revela objetivamente um descompasso com a finalidade social imposta pelo ordenamento jurídico, uma quebra doa boa-fé objetiva, o que seria inconciliável com qualquer análise de culpa do agente.

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  31. A responsabilidade civil extracontratual, nos moldes estabelecidos pelo Código Civil de 2002, decorre do ato ilícito e do abuso de direito. O ato ilícito é uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente que, simultaneamente, viola um direito e causa um dano (art. 186, CC). Por sua vez, o abuso de direito (ato ilícito equiparado) se refere a conduta daquele que, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187, CC).
    A reparação do dano decorrente do ato ilícito é, em regra, subjetiva (art. 186 c/c 927, CC), dependendo da aferição de culpa (em sentido amplo), enquanto aquela que decorre do ato abusivo é objetiva, vez que resta caracterizada pelo simples exercício irregular do direito (critério objetivo), não dependendo da demonstração de culpa.

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  32. Com o advento do Estado Democrático de Direito (preâmbulo da CF/88), verificou-se a necessidade de exigir comportamentos não apenas conforme o direito, mas também éticos e socialmente aceitos.
    Nesse contexto, os princípios formadores do Código Civil de 2002 (CC/02), em especial a eticidade e sociabilidade, refletem essa norma perspectiva comportamental, abandonando o caráter individualista e patrimonialista da legislação anterior (CC/16).
    O abuso de direito, nos termos do art. 187, do CC, corresponde a um ato ilícito que pressupõe a violação de um direito alheio quando lhe era esperado agir em conformidade com os limites impostos pelos fins econômicos, sociais, observando-se a boa-fé e os bons costumes. Trata-se, portanto, de uma contrariedade à boa-fé objetiva.
    Não obstante entendimento em sentido contrário, a doutrina e jurisprudência nacionais majoritárias assentaram que a Lei Civil de 2002 adotou a teoria objetiva, dispensando a análise do elemento objeto para a aferição de responsabilidade.
    Por fim, menciona-se como modalidades específicas dos atos abusivos o “venire contra factum proprium”, “supressio” e “surrectio”, “tu quoque”, “duty to mitigate the loss”, entre outros.

    Caderno: 13 linhas.

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  33. O abuso de direito é ato ilícito lato senso, que ocorre quando o titular de um direito excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187, Código Civil). É, em suma, a transgressão dos limites axiológico-normativos impostos pelo ordenamento jurídico, é ato antijurídico.
    A Teoria dos Atos Emulativos, adotada no direito romano, previa que a responsabilidade pelo abuso no exercício do direito era subjetiva. Embora ainda tenhamos resquícios dessa visão em nosso Código, vide art. 1.228, § 2º, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, hoje, essa responsabilidade é objetiva (Enunciados 37 e 49 da CJF, nesse sentido). A necessidade de comprovação de dolo ou culpa, assim, remanesce apenas para os casos de ato ilícito estrito senso (art. 186).

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  34. O abuso de direito é o seu exercício irregular, configurando, de acordo com o art. 187 do Código Civil (CC/2002), uma atuação que excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos bons costumes.
    O abuso de direito é tratado pelo CC/2002 como ato ilícito, o que é criticado por parte da doutrina, que entende ser mais adequado caracterizá-lo como ato antijurídico, a qual é categoria mais ampla, que abrange o ato ilícito. O ato ilícito viola frontalmente as normas jurídicas em seus limites lógico-formais e está relacionado a condutas culposas, gerando responsabilidade subjetiva. Já o abuso de direito viola os limites axiológico-materiais do ordenamento, prescindindo de culpa. Dessa forma, a responsabilidade decorrente de abuso de direito é objetiva.

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  35. O abuso de direito é uma espécie de ilícito civil que tem origem no exercício de um direito regular pelo seu titular, portanto, lícito, mas que por exceder os limites impostos por seus fins econômicos ou sociais, pela boa-fé (objetiva) ou pelos bons costumes causa prejuízo a outrem, tornando-se ilícito (art. 187 do CC).
    Tal como já sedimentado na doutrina, na jurisprudência e, inclusive, em enunciado do CJF, o abuso de direito atrai para o seu autor responsabilidade civil objetiva, e não subjetiva, na medida em que não se exige dolo ou culpa para a sua configuração.
    Isso porque o exercício de determinado direito por seu titular deve se dar em conformidade com as limitações impostas pela ordem jurídica e social como um todo, de modo que os riscos do exercício desmedido ou abusivo devem ser arcados pelo próprio titular, que agiu ilicitamente, de maneira objetiva.

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  36. Configura abuso de direito a exacerbação manifesta dos limites imposto pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187).
    Nesse sentido, tendo em vista a constitucionalização do Direito Civil e o que preconiza os princípios regentes do Código Civil de 2002 (eticidade, sociabilidade e operabilidade), todo titular de direito deverá exercê-lo de acordo com limites, não podendo praticá-lo do modo que apenas lhe convém, mas sim com respeito à sua função e aos direitos fundamentais aplicáveis.
    Por fim, ao contrário do que sustenta parte da doutrina e da jurisprudência, prevalece atualmente que a responsabilidade por ato praticado com abuso de direito é, em regra, subjetiva, necessitando, portanto, a existência de conduta voluntária, dano e nem de causalidade (CC, art. 927); é perfeitamente possível, porém, a responsabilização objetiva, nos casos previstos em lei (CC, arts. 927, p. único, e 932/933).

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  37. O abuso de direito é um ato ilícito cometido pelo titular de um direito que, ao exercê-lo, manifestamente excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, consoante art. 187 do CC. Nesse sentido, aquele que comete abuso de direito fica obrigado à reparação dos danos que venha a causar em outrem, conforme disposto no art. 927 do CC. A depender do caso em análise, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, uma vez que a lei poderá especificar casos que independem de culpa, conforme autorizativo constante no art. 927, parágrafo único, do CC, excepcionando-se a regra geral da responsabilidade civil subjetiva. Assim, caso o abuso de direito seja realizado em algum contexto fático que a lei imponha a responsabilização independente de culpa, haverá responsabilidade civil objetiva. A título exemplificativo, é objetivamente responsável aquele que normalmente desenvolva atividade que, por sua natureza, gera risco aos direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC); o empresário e empresa pelos danos dos produtos postos em circulação (art. 932 do CC); dentre outros.

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  38. O abuso de direito, conceituado no artigo 187 do Código Civil (CC/02), é espécie de ato ilícito, restando caracterizado pelo exercício de um direito, por seu titular, de forma que manifestamente exceda os limites trazidos por seus fins econômicos ou sociais, pela boa fé ou pelos costumes.
    Também denominado pelo doutrina como ilícito objetivo (já que não depende de um elemento subjetivo do agente), o abuso de direito é corolário direto dos princípios da boa fé objetiva, da eticidade e da sociabilidade, os quais regem fundamentalmente o Código Civil de 2002. Afinal, trata-se de ato, que em sua origem, seria lícito (uma vez que caracterizado elo exercício de um direito por seu titular), mas que adentra o campo da ilicitude em razão da forma excessiva pela qual é exercido, de modo a causar ônus desproporcionais a terceiros, o que viola funções parcelares da boa fé objetiva.
    Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito é objetiva. Assim, para que exista o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta descrita no artigo 187 do CC/02, do dano e do nexo causal, sendo irrelevante que o agente tenha agido com culpa ou dolo de provocar danos a terceiros.

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  39. O abuso de direito é espécie de ato ilícito cometido pelo titular do direito que, ao exercê-lo, o faz de modo irregular, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, em violação de direito alheio (art. 187, CC). Dentre as várias modalidades, podemos citar o venire contra factum proprium, supressio e surrectio, tu quoque e duty to mitigate the loss.
    Conforme doutrina majoritária, a responsabilidade pelo ato abusivo é objetiva, prescindindo a comprovação do intuito de lesar por parte do autor do ato ilícito. No entanto, há doutrina no sentido de que há necessidade de comprovação do intuito de lesar (teoria subjetiva). Ressalta-se que, no Código Civil, há resquícios dessa teoria, como no caso do art. 1228, §2º, o qual exige a intenção de prejudicar outrem.

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  40. Carol Ribeiro

    O abuso de direito consiste no uso imoderado de um direito subjetivo, em que o seu titular, ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Também conhecido como ato emulativo ou ato ilícito impróprio, o abuso do direito foi positivado de forma pioneira no art. 187, do CC/02.
    No que tange à sua natureza jurídica, parte da doutrina entende que o abuso de direito é espécie de ato ilícito. Por outro lado, outra corrente defende a autonomia do abuso de direito, uma vez que ele é caracterizado por critérios objetivos-finalísticos.Nesse sentido, a responsabilidade civil por ato abusivo é objetiva, posto que é prescindível para a sua caracterização. A sua aferição no caso concreto depende de análise da boa-fé objetiva, através dos deveres de lealdade, da confiança, da informação, entre outros.

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  41. O abuso de direito é modalidade autônoma de abuso de direito, com previsão no art. 187 do Código Civil, segundo o qual responde civilmente “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
    Esta categoria jurídica funda-se na premissa de que nenhum direito é absoluto, e que toda faculdade jurídica somente encontra tutela na ordem jurídica quando exercida de acordo com o fim para a qual foi reconhecida. Por essa razão, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritária, a responsabilidade civil pelo abuso de poder é objetiva, prescindindo de qualquer discussão sobre a existência de culpa.

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  42. A responsabilidade civil é gerada a partir de relações contratuais, quando há inadimplemento do contrato, ou extracontratuais, em decorrência da prática de atos ilícitos ou de abuso de direito.
    No que tange ao abuso de direito, o Código Civil de 2002, por meio de seu art. 187, ampliou o conceito de antijuridicidade, para abarcar não apenas atos ilícitos, contrários à lei, mas também atos realizados com abuso de direito. Assim, com base nos princípios da socialidade e da eticidade, ainda que um ato seja lícito, poderá haver uma responsabilização, se a conduta foi realizada fora dos fins econômicos ou sociais do ato ou em contrariedade à boa-fé objetiva ou aos bons costumes.
    Conforme a dotruina majoritária, a responsabilização por ato civil com abuso de direito é sempre objetiva, não dependendo de culpa ou dolo do agente, adotando-se um critério finalístico objetivo. Necessita-se somente do ato abusivo, do dano e do nexo causal para que haja a responsabilização.

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  43. O abuso de direito ou ato emulativo é caracterizado pelo exercício irregular de um direito, ou seja, um exercício que excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Cuida-se de um conceito jurídico indeterminado informado pelo princípio da eticidade, um dos pilares do Código Civil.
    Nesse contexto, pode-se afirmar que o abuso de direito é um ato jurídico com objeto, em princípio, lícito pelo seu conteúdo, mas que traz consequências ilícitas em virtude do exercício excessivo e irregular do direito. Assim, diante da maior relevância que se dá ao modo de exercício, prescinde-se de demonstração do elemento subjetivo (culpa ou dolo) para caracterizar sua ilicitude com a consequente responsabilidade, que é, portanto, objetiva,

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  44. O abuso de direito é espécie de ato ilícito cometido pelo titular de um direito que extrapola os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, como disposto no artigo 187 do CC.
    Assim sendo, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano à terceiro (art. 186 CC) sendo obrigado a repara o dano, nos termos do art. 927 do CC.
    Quanto a responsabilidade civil por abuso de direito, a doutrina aponta que trata-se de responsabilidade objetiva tendo como requisitos a conduta do agente, o nexo de causalidade e o dano. Por fim, importante destacar que a responsabilidade civil por abuso de direito independe de culpa e baseia-se unicamente no critério objetivo-finalístico (Enunciado nº 37 da Jornada de Direito Civil).

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  45. O abuso de direito é previsto no art. 187 do CC, consiste no exercício de um direito, até então legítimo, de forma excessiva, de modo que a legitimidade seja afastada em relação ao excesso. Desse modo, o ato exercido com abuso do direito é considerado um ato ilícito. Importante destacar ainda que o excesso poderá ser em relação aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme se depreende do dispositivo supracitado.
    De outro lado a responsabilidade civil em tal situação será subjetiva, uma vez que essa é a regra no ordenamento brasileiro, sendo imprescindível expressa disposição legal para que configure hipótese de responsabilidade objetiva, o que não ocorre com o ato praticado com abuso de direito, razão pela qual incidirá a responsabilidade subjetiva.

    Marilia L. S.

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  46. O abuso de direito encontra-se disciplinado no Art. 187 do Código Civil, o qual estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Desse modo, o abuso de direito pode ser definido como uma espécie de ato ilícito em que o agente exorbita o exercício regular de um direito, gerando, por conseguinte, o dever de indenizar terceiros lesados.
    Na doutrina, há controvérsias quanto aos requisitos para a responsabilidade pelo ato abusivo. Para a corrente subjetiva, somente haverá a responsabilização se o agente praticar o ato com o intuito de lesar outrem. Por outro lado, a corrente objetiva, encampada pela doutrina majoritária, entende pela dispensabilidade do elemento subjetivo, pois o Código Civil não menciona a necessidade de culpa, bastando para sua configuração o uso anormal de um direito.

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  47. O Código Civil de 2002 em seu art. 187 preceitua o que a doutrina entende por abuso de direito.
    O artigo acima mencionado prevê que também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
    Desse modo, comete abuso de direito aquele que, mesmo sendo titular de um direito extrapola os limites impostos, ou seja, o ato apesar de lícito é abusivo.
    Quanto a responsabilidade pelo ato abusivo prevalece na doutrina e jurisprudência que se trata de responsabilidade objetiva, a qual provém de dolo ou culpa.
    Assim sendo, ainda que o titular do direito pratique ato abusivo a título de culpa será responsabilizado de forma de objetiva.

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  48. O abuso de direito, ou ilícito impróprio, consiste em uma das espécies de atos ilícitos, na qual o titular de um direito excede-se manifestamente no seu exercício, contrariando os limites moldados pelos fins socioeconômicos, pela boa-fé objetiva e pelos costumes (artigo 187 do Código Civil).
    Assim, advindo um dano pelo exercício abusivo de um direito, surge para seu causador o dever de repará-lo (artigo 927 do Código Civil), independentemente da existência de culpa, em razão do abuso de direito acolher o sistema objetivo de responsabilidade civil.

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  49. O Código Civil de 2002, diferentemente de seu antecessor, consagra em seu artigo 187 o denominado abuso de direito, segundo o qual cometerá ato ilícito aquele que, ao exercer um direito que lhe foi conferido pelo ordenamento pátrio, ultrapassa os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, pode-se dizer que a conduta inicia-se lícita, pois amparada em um direito que foi conferido pelo ordenamento, mas, pelo modo como se dá a sua execução, torna-se ilícita. Importante salientar que, com relação à responsabilidade civil do agente, se a conduta ilícita causar dano a outrem, deverá o indivíduo responder objetivamente pelos seus atos, ou seja, sem se perquirir sobre o dolo ou culpa da ação, na medida em que, ainda que o agente não tenha a intenção de lesionar outrem, deverá ser responsabilizado.

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  50. Quem exceder os limites, no exercício de um direito, quanto ao seu fim econômico ou social, à boa-fé ou aos bons costumes pratica ato ilícito intitulado de abuso de direito (previsto no art. 187 do Código Civil). Este instituto detém fundamento constitucional nos princípios da confiança, solidariedade, devido processo legal e da boa-fé.
    Em relação à responsabilidade civil, existem duas posições na doutrina: a subjetiva e objetiva, tendo esta prevalecido, pois o dispositivo acima mencionado se funda em critérios objetivos, dispensando a configuração de culpa. Ao contrário do art. 186 do Código Civil, o qual dispõe sobre ato ilícito e é punido por culpa, como regra.
    Por fim, pontua-se que a jurisprudência reconhece a litigância simulada como abuso de direito, afastando a necessidade de taxatividade de tal para a condenação.

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  51. Sob a perspectiva do direito civil a conduta humana pode ser dividida em lícita ou ilícita, conforme esteja ou não de acordo com o ordenamento jurídico. Nos moldes to art. 927 do Código Civil, esta gera o dever de indenização àquele que, ao cometer ato ilícito, cause dano a outrem.

    Contudo, para além do dever de indenizar advindo dos atos ilícitos, os atos lícitos também podem causar o dever de indenização quando, por exemplo, são cometidos com abuso de direito: a prática de um ato legal que, nada obstante, é realizado somente com o intuito de lesionar outrem, sem atrair qualquer benefício ao seu perpetrador. Estes atos dispensam a análise do elemento subjetivo para gerar o dever de indenização, conduzindo à responsabilização de maneira objetiva. Como exemplo clássico apontado pela doutrina, há a construção de torres de ferro em propriedade privada que, sem garantir qualquer vantagem ao dono desta, são edificadas somente pela intenção de impedir a circulação de dirigíveis em seu espaço aéreo.

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  52. O abuso de direito, previsto no art. 187 do CC, é ato ilícito causado pelo exercício irregular ou imoderado de um direito lícito, cuja ação ou omissão viola os parâmetros da função social, boa-fé e/ou dos bons costumes. Seu fundamento é constitucional, com base nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, caracterizando-se como uma verdadeira cláusula geral e aplicável a todos os ramos do direito.

    A responsabilidade civil é objetiva, com base no critério objetivo-funcional e, assim, independe de culpa. Para emergir o dever indenizatório, é necessário comprovar a conduta, o dano e o nexo causal, cuja ausência de qualquer deles afasta a responsabilidade civil, o que indica que, nem todo ato abusivo de direito é indenizável.

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  53. O abuso de direito é espécie de ato ilícito que ocorre quando há o exercício de um ato originariamente lícito, mas fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Trata-se, assim, de instituto que possui fundamento constitucional, aplicando-se a todos os ramos do direito, como, por exemplo, no direito de vizinhança, em que se entende que o direito de propriedade deve ser exercido dentro dos limites de sua função social, sem prejudicar a saúde, segurança e sossego dos vizinhos. No que tange à responsabilidade civil, conforme entende a doutrina majoritária, configurado o abuso de direito, a responsabilidade será objetiva, ou seja, caso a conduta exceda os parâmetros do artigo 187 do CC, não há que se cogitar o elemento culpa para fins de responsabilização.

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  54. O CC/02 positivou a teoria do abuso de direito no art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
    O abuso de direito ocorre quando a conduta de uma pessoa ultrapassa sua esfera e atinge direito de outrem causando danos.
    A teoria subjetiva pressupõe que o agente causador do dano assim o fez de forma intencional, com esse objetivo, já a teoria objetiva dispensa esse requisito, o que diferencia uma da outra é o elemento culpa, importa ressaltar que em que pese o CC/02 ter adotado a teoria objetiva, ainda há resquícios da teoria subjetiva como demostra a redação do art. 1.228.

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  55. O abuso de direito é uma espécie de ato ilícito qualificado pela ilegitimidade, no qual há o exercício desproporcional de uma posição jurídica. Embora o ato seja lícito na sua origem (estrutura), não o é quanto a sua finalidade, tratando-se, portanto, de um ilícito funcional. A origem do instituto advém da teoria dos atos emulativos do Direito Francês; no código civil brasileiro, encontra abrigo no art. 187, que prevê uma cláusula geral da ilicitude objetiva, o que o diferencia do ilícito subjetivo presente no art. 186.
    O ato abusivo pode nascer de uma violação à boa-fé objetiva, à função social dos contratos, aos bons costumes, aos fins econômicos impostos pela norma. A responsabilidade civil dele decorrente é objetiva, pois prescinde da existência de dolo/culpa, orientando-se apenas pelo critério objetivo-finalístico (En. 37 do CJF).

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  56. Nos termos do art. 187 do Código Civil, configura abuso de direito o ato de exercer um direito de maneira que venha a exceder os limites a ele impostos pelo seu fim econômico ou social, pela sua boa-fé ou pelos bons costumes. Apesar de se tratar do exercício de um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico, nesta hipótese, a maneira como foi exercido o transforma em um ato ilícito.

    Deste modo, tratando-se de ato ilícito civil, segue a regra da responsabilidade civil subjetiva, dependendo, portanto, da comprovação de dolo ou culpa na conduta praticada. Admite-se a responsabilidade civil objetiva apenas nos casos previstos no art. 927, parágrafo único do Código Civil, isto é, nas hipóteses previstas expressamente em lei ou quando resultante de atividade que, por sua natureza, ofereça risco para os direitos de outrem.

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  57. MARIANA LIMA REBOUCAS1 de março de 2022 às 19:29

    O abuso do direito nasce quando o agente, no que pese inicie sua ação no escopo da lei, ultrapassa os limites da finalidade social do seu direito, violando o dever de boa fé e causando dano a outrem.
    No tocante a sua forma prática, existem duas correntes quanto ao abuso de direito, a subjetiva e a objetiva, o que diferencia uma da outra é a culpa.
    A corrente minoritária prevê que o elemento culpa deve estar presente na ação do abuso de direito. Ou seja para configurar o ato, o agente que o praticar deve ter consciência de que seu ato quebra o dever da boa fé podendo vir a prejudicar terceiros. Tratando-se assim do elemento subjetivo.
    Apesar de não ser preponderante, resquícios dessa corrente podem ser observados no Código Civil brasileiro, a exemplo do artigo 1228 que diz "são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem."
    Por outro lado, a corrente majoritariamente aceita e adotada no Código Civil, a corrente objetiva diz que para configurar abuso de direito, basta que no resultado da ação esteja observado o dano a outrem, dispensando o elemento subjetiva que é culpa do agente .

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  58. O abuso de direito consiste no exercício de um direito em extrapolação aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nos termos do art. 187, do Código Civil, o abuso de direito consiste em ato ilícito e, por conseguinte, é fato gerador de um dever de indenizar.
    A partir da leitura do dispositivo citado, em que pese a existência de entendimentos diversos, a doutrina majoritária compreende que a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito é de natureza objetiva, dispensando, assim, a perquirição de dolo e culpa para que esteja configurado o dever de indenizar. Portanto, irrelevante o animus do agente em abusar ou não do direito que lhe é possível exercer.

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  59. O abuso de direito é uma espécie de ato ilícito, e ocorre quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC). A responsabilidade civil pela prática de ato ilícito é, em regra, subjetiva, sendo objetiva nos casos previstos em lei e quando a atividade desenvolvida pelo autor do ano implicar risco (art. 927 do CC).

    Todavia, entende a doutrina majoritária que, nos casos de abuso de direito, a responsabilidade civil será objetiva, ensejando o dever de reparar o dano independentemente de culpa, vide enunciado 37 da Jornada de Direito Civil. Não obstante, há corrente doutrinária em sentido diverso, que critica a ideia de se considerar o art. 187 do CC como uma cláusula geral de ilicitude de natureza objetiva.

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  60. O abuso de direito no Código Civil está compreendido no título dos “Atos Ilícitos”, do livro “Fatos Jurídicos” e é caracterizado quando o titular do direito, ao exercê-lo, excede os limites legais e/ou morais, sempre de forma voluntária, violando-o ou causando danos a terceiro.
    O ato ilícito pode se causado por ação ou omissão, de forma negligente ou imprudente, dando ensejo à responsabilização civil de quem o praticou. Neste caso, a responsabilidade é objetiva, nos termos do Código Civil, ou seja, não é necessário analisar culpa, e sim, somente o conduta, dano e nexo de causalidade.

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  61. Taísa Fraissat Helene2 de março de 2022 às 11:47

    O abuso de direito é uma espécie de ilícito previsto no artigo 187 do Código Civil. O ato ilícito é aquele praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, é o ato originariamente lícito, mas que foi praticado com abuso, fora dos limites.
    A responsabilidade civil pelo ato abusivo é objetiva, portanto independente de culpa, ela fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

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