Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 05/2022 (DIREITO AMBIENTAL/ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 06/2022 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Fala galera tudo bem? 


Hoje é quarta, então temos a SUPERQUARTA.


Semana passada não tivemos escolhido, mas essa semana vai ser diferente rs. 


Nossa questão foi a seguinte: 

SUPERQUARTA 05/2022 - DIREITO AMBIENTAL/ADMINISTRATIVO - EM TEMA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL, RESPONDA: O QUE SE ENTENDE POR TOMBAMENTO GERAL? O TOMBAMENTO PODE SER DETERMINADO POR ATO DO PODER LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO? 

Responda justificadamente em até 17 linhas de computador (times 12), ou 22 linhas de caderno, nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca. 


E o que seria uma resposta perfeita? 

R= Uma pequena introdução conceituando patrimônio cultural ou tombamento, citando esse último como instrumento de defesa do patrimônio cultural. Após, citar a questão do tombamento geral, e dar exemplo (um bairro etc). Por fim, entrar na celeuma do tombamento por ato judicial ou legislativo. Seria interessante citar que a questão do tombamento judicial/legislativo é muito debatida. 


Vejam a importância do exemplo nesse caso. 

Sem exemplo:  

O tombamento está regulamentado no Decreto-Lei 25 de 1937. Segundo entendimento do STJ, diz-se tombamento geral aquele que abarca mais de um bem, sem individualiza-lo.


Com exemplo: 

No tocante à abrangência, o tombamento pode ser classificado como individual, quando incide apenas sobre um bem (um livro ou obra de arte, por exemplo); ou como geral, quando recaí sobre uma universalidade de bens (uma cidade ou um bairro, a título ilustrativo).



Qual está melhor e demonstra mais conhecimento? 

R= óbvio que o caso com exemplo bem característico. 


Aos escolhidos:

Tombamento é instituto jurídico que tutela a proteção do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, mediante a imposição, via ato administrativo, de restrições as faculdades inerentes a propriedade. Trata-se, portanto, de uma intervenção restritiva da propriedade que impõe ao proprietário de determinado bem móvel ou imóvel obrigações de fazer e de não fazer objetivando a proteção e conservação do patrimônio com relevante interesse cultural ou histórico.
Entende-se por tombamento geral aquele instituído sob uma coletividade de bens, como por exemplo, uma cidade ou um bairro. A jurisprudência dispensa a intimação pessoal do proprietário de cada bem tombado nesta hipótese.
De outra banda, entende a jurisprudência que, em havendo omissão do poder público em instituir o tombamento para a proteção de determinado bem de notória relevância cultural ou história, pode, o Poder Judiciário condenar, seja em sede de ação civil pública proposta por um dos legitimados extraordinários, seja em ação popular proposta por qualquer cidadão, o poder público na obrigação de instituí-lo.
Por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a legalidade de tombamento instituído por lei, se pronunciou no sentido de que é possível o tombamento por ato legislativo, desde provisório, ficando o tombamento definitivo restrito a ato do Poder Executivo.


Tombamento é modalidade de intervenção administrativa na propriedade, prevista no art. 216, § 1º, da CF e regulamentada pelo Decreto-Lei n. 25/1937, que visa à preservação do patrimônio cultural material brasileiro (bens móveis e imóveis, públicos ou privados), que possuam importância histórica, artística ou ambiental (art. 1º, DL 25/1937).
A respeito dessa espécie interventiva, importante destacar que é, em regra, gratuita. Outrossim, diferente da desapropriação (DL 3.365/1941), ao tombamento não se aplica o princípio da hierarquia verticalizada dos Entes Federados, de modo que estes podem tombar bens uns dos outros.
Especificamente quanto aos destinatários do tombamento, o ato poderá ser individual ou geral. Sendo geral, o objeto do tombamento é um conjunto arquitetônico e urbanístico de determinado bairro, cidade ou região. Acerca do tema, o STJ já decidiu que o tombamento geral não exige a intimação individual do proprietário de cada bem, o que excepciona a regra prevista em Lei.
Por fim, o STF possui entendimento de que é possível a decretação do tombamento pelos Poderes Legislativo ou Judiciário, não sendo o ato privativo do Poder Executivo. Isso porque cabe ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, a proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro (art. 216, § 1º, CF). Se realizado pelo Legislativo, terá natureza provisória, tornando-se definitivo apenas por ato do Poder Executivo, consistente na inscrição em um dos livros do Tombo. No caso do Judiciário, é possível que a decisão já determine a referida inscrição.


Atenção:

Em regra, o tombamento decorre de ato do Poder Executivo (art. 5º, do Decreto-lei 25/37). No entanto, a jurisprudência reconhece a possibilidade de lei realizar o tombamento de lei. Nessa hipótese, o STF entende que esse tombamento realizado por ato legislativo terá caráter provisório, ficando o tombamento permanente restrito a ato do Poder Executivo.

Com relação a tombamento por ato do Poder Judiciário, é possível admitir-se em hipóteses excepcionais, havendo evidência de omissão da Administração Pública em proceder as medidas necessárias para a conservação do bem e receio de sua deterioração.


Atenção:

No que tange à possibilidade de instituição de tombamento por ato do poder legislativo, inobstante a ausência de previsão legal nesse sentido, é de se ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio contém alguns exemplos de instituição de tombamento mediante lei. Nesse sentido, a própria Constituição Federal preconiza, no art. 216, §5º, o tombamento de todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.


Dica: 

Sempre que ao tratar de um tema, tivermos um julgado muito característico ligado diretamente ao tema, recomendo citar. Exemplo foi a desnecessidade de intimação/notificação de todos os interessados no tombamento geral. Quem lembrou, ganhou mais pontos com o examinador. 


Certo gente?


Vamos para a SUPER 06/2022 - DIREITO CONSTITUCIONAL: 

HÁ UM CÉLEBRE CONCEITO DO PROFESSOR DE OXFORD, ISAIAH BERLIN, EXPOSTO EM UMA PALESTRA EM 1958, QUE, FEZ UMA DICOTOMIA ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO NEGATIVA E LIBERDADE EXPRESSÃO POSITIVA, AFIRMANDO QUE A ESSÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NEGATIVA É A POSSIBILIDADE DE OFENDER, O QUE, JAMAIS SE CONFUNDE COM O DISCURSO DE ÓDIO. DWORKIN, APÓS CITAR A PALESTRA, ANALISA A QUESTÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, COLOCANDO QUE O IDEAL SERIA QUE AS FORMAS DE EXPRESSÃO SEMPRE FOSSEM HEROICAS, MAS DEFENDE A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DE MAU GOSTO, AQUELAS FEITAS INCLUSIVE ERRONEAMENTE (O DIREITO DA LIBERDADE. A LEITURA MORAL DA CONSTITUIÇÃO NORTE-AMERICANA. SÃO PAULO: MARTINS FONTES, 2006, P. 345, 351 E SS).

NO ÂMBITO DA IMUNIDADE MATERIAL DOS PARLAMENTARES, AS FRASES GROSSEIRAS, VULGARES, DESRESPEITOSAS OU COM DESCONHECIMENTO DE CAUSA DEVEM SER ANALISADAS PELO ELEITOR, POIS É AQUELE QUE TEM SEMPRE O DIREITO DE SABER A OPINIÃO DOS SEUS REPRESENTANTES POLÍTICOS.


DIANTE DO FRAGMENTO ACIMA, DE CARÁTER UNICAMENTE DESCRITIVO, DISCORRA SOBRE: 


LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUALIFICADA E IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL.


Responda justificadamente em até 15 linhas de computador (times 12), ou 20 linhas de caderno, nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca. 


Eduardo, em 16/02/2022
No instagram @eduardorgoncalves


56 comentários:

  1. A liberdade de expressão é um direito fundamental previsto no art. 5º, IX, da Constituição da República, e tem como âmbito de proteção manifestações intelectuais, artísticas, científicas ou de comunicação. O Min. Luís Roberto Barroso, em célebre voto envolvendo a questão, obtemperou que aludido direito fundamental possui uma posição de proeminência axiológica em relação aos demais direitos fundamentais, considerando que seu exercício encontra-se intrinsecamente vinculado a valores constitucionais como democracia, dignidade da pessoa humana e direito à informação. A liberdade de expressão, conforme recente julgado do Supremo Tribunal Federal, apresenta duas dimensões. A primeira delas, supra mencionada, garante ao cidadãos em geral o direito de manifestação do pensamento. Por outro lado, a segunda dimensão, designada pelo STF como liberdade de expressão qualificada, concerne especificamente a um dos aspectos do Estatuto Constitucional dos Congressistas, qual seja, a imunidade parlamentar material, prevista no art. 53, CF, e que assegura aos Deputados e Senadores uma proteção diferenciada, mais ampla, possibilitando, na condição de representantes do povo, o direito de manifestarem opiniões sobre temas sensíveis e de denunciarem irregularidades, sem que possam, em virtude de suas condutas, serem responsabilizados na esfera cível e penal. Muito embora haja um incremento da proteção com relação aos congressistas, entende o STF que a imunidade material, exercida fora do recinto parlamentar, não é absoluta, devendo guardar pertinência com o mandato político. Por outro lado, manifestações proferidas dentro do Congresso Nacional, gozam de presunção absoluta de pertinência funcional.

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  2. A Liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado constitucionalmente (artigo 5º, incisos IV e IX, da CF) a todo indivíduo, indistintamente, por meio do qual é livre a manifestação de opiniões, ideias e pensamentos, sem retaliação ou censura por parte de governos, órgãos públicos, entidades privadas ou mesmo seus pares.

    Nesse cenário, em razão da função que exercem, a CF assegura aos parlamentares algumas prerrogativas decorrentes do mandado, aí incluída a imunidade material, também cunhada de liberdade de expressão qualificada (artigo 53, caput).

    Por meio da liberdade de expressão qualificada, os parlamentares são invioláveis, civil e penalmente, em suas opiniões, palavras e votos. Aqui, pontua-se que a imunidade material não é restrita ao recinto parlamentar (vereadores terão imunidades materiais apenas na circunscrição do mandato), bem como não é absoluta: parlamentares podem ser responsabilizados se praticarem o chamado “discurso de ódio”, por exemplo.

    Ainda sobre a liberdade de expressão qualificada, impende destacar que o STF elencou dois requisitos para o reconhecimento da imunidade material: nexo de implicação recíproca (o que é dito deve ter relação com o exercício do mandato) e observância dos parâmetros ligados à própria finalidade de liberdade de expressão qualificada do parlamentar (preservar a independência e a liberdade dos parlamentares em suas opiniões, palavras e votos).

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  3. A liberdade de expressão trata-se de um direito constitucional no qual se pauta o ordenamento jurídico, essencial à mantença de um regime democrático de governo, consistindo na possibilidade dos cidadãos se expressarem, em regra, da maneira que melhor lhes aprouver.
    Em regra, pois, assim como os demais direitos fundamentais, a liberdade de expressão não goza de caráter absoluto, encontrando limites não só na esfera cível, quando há uma infringência a direitos de personalidade, mas também no âmbito penal, conforme se dá, a título de exemplo, no crime de Racismo, previsto na Lei 7.716/89.
    Nesse viés, no plano legislativo, há que se expor que o mencionado direito recebe um tratamento diferenciado, denominado imunidade material ou liberdade de expressão qualificada, inerente aos cargos ocupados pelos parlamentares.
    A liberdade de expressão qualificada consiste numa garantia, de cunho constitucional, dada ao Poder Legislativo, pautada, sobretudo, na possibilidade dos parlamentares proferirem palavras, opiniões e votos, desde que relacionados ao exercício da função pública, sem que respondam juridicamente pelos seus atos.
    Destaque-se que a mencionada imunidade não se refere aos parlamentares, em si, mas ao cargo ao qual eles foram eleitos, de modo que, uma vez encerrado o mandato legislativo, os parlamentares retornarão ao status quo, perdendo as respectivas imunidades.
    Ressalta-se, por fim, que, no plano municipal, a imunidade material se restringe apenas aos limites da municipalidade, ainda que haja vinculo funcional, diferentemente do que se dá nas demais entes federativos.

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  4. A imunidade parlamentar material encontra-se sediada na Constituição Federal, e alcança todos os parlamentares de cada uma das esferas da federação. Calha mencionar, por oportuno, que os lindes da imunidade dos vereadores é reduzido a circunscrição do Município. A questão referente a imunidade parlamentar material tem sido enfrentada nos últimos anos pelo STF que tem aplicado essa garantia interpretação teleológica.
    Sendo assim, tem entendido que a imunidade tem a finalidade de viabilizar ao parlamentar a atuação e o exercício de sua função sem qualquer tipo de constrangimento ou eventuais retaliações por ter exposto sua opinião. Assim, deve haver relação entre o que é falado e o exercício do mandato parlamentar quando a manifestação de Senadores e Deputados Federais ocorrer fora do parlatório do Congresso Nacional.
    Quanto a liberdade de expressão qualificada, trata-se da manifestação de pensamento de forma mais veemente, tecendo críticas mais incisivas especialmente em desfavor de pessoas públicas. Tal liberdade não tem o alcance da cláusula de indenidade parlamentar, contudo, impede seja caracterizada a violação do direito a honra.

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  5. A liberdade de expressão constitui direito fundamental previsto no artigo 5°, IV e IX, da Constituição Federal. Em sentido negativo, garante ao indivíduo possibilidade de manifestar seu pensamento sem intervenção estatal. No aspecto positivo, impõe atuação do Estado para garantir a livre expressão pelos particulares.
    No que se refere aos parlamentares, imbuídos de representar a vontade popular, exercendo função central no regime democrático (artigo 1°, parágrafo único, CF), a liberdade de expressão alcança maior patamar, sendo ele invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, “caput”, CF). Aos deputados estaduais assiste mesma prerrogativa (artigo 27, §1°, CF), ao passo que vereadores detém imunidade mais limitada (art. 29, VIII, CF).
    Trata-se da liberdade de expressão qualificada, também chamada de imunidade material, que busca assegurar aos parlamentares sua livre atuação enquanto representantes do povo. A tradicional posição do STF sobre a imunidade absoluta das manifestações parlamentares proferidas no recinto legislativo tem sido relativizada para responsabilizá-los quando, embora no parlamento, realizem manifestações estranhas à função parlamentar.

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  6. A liberdade de expressão é direito fundamental sobre o qual incide especial proteção. De maneira geral, o STF entende que devem ser priorizadas as interpretações do texto constitucional que eliminem formas de censura, considerando que o ordenamento pátrio não recepcionou a Lei da Imprensa. Isto porque a própria Constituição Federal prevê meios de defesa, como o exercício do direito de resposta (conforme art. 5º, inciso V).
    Entretanto, o discurso de ódio não é abarcado pela proteção constitucional, dado o seu caráter antidemocrático e violador da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, a liberdade de expressão qualificada se configura quando o autor da manifestação se atenta aos limites impostos sistematicamente pelo texto constitucional.
    O supracitado entendimento se aplica também aos parlamentares federais, os quais gozam de imunidade material, sendo invioláveis por suas palavras, opiniões e votos (nos termos do art. 53 da CF/88). Neste sentido, o STF entende como constitucional, por exemplo, que congressistas veiculem propagandas jocosas em relação a adversários políticos. Tal prática não se confunde, todavia, com o discurso de ódio, prática vedada pelo ordenamento.

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  7. As imunidades parlamentares são prerrogativas previstas constitucionalmente para que os deputados e senadores não sofram ameaça ao livre exercício do seu mandado, sendo invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (imunidade material prevista no art. 53 da Constituição Federal), bem como não podendo ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (imunidade formal prevista no art. 53, §2º, da Constituição Federal).
    Nesse contexto, ao se falar de liberdade de expressão qualificada, estamos diante do objeto de proteção da imunidade material. Isso porque se trata de um direito conferido ao parlamentar de expressar livremente seu pensamento sem temor de sofrer represálias, exercendo de forma mais ampla e fidedigna a representação de seus eleitores, mas desde que esteja no exercício de suas funções ou se pronuncie em razão delas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
    Assim, como forma de proteção à própria democracia, deve ser protegido também o discurso dos parlamentares ainda que seja de mau gosto ou ignorante, inclusive para demonstrar aos eleitores o modo como seu candidato os representa, auxiliando em sua escolha nos próximos processos eleitorais.

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  8. As imunidades parlamentares são prerrogativas previstas constitucionalmente para que os deputados e senadores não sofram ameaça ao livre exercício do seu mandado, sendo invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (imunidade material prevista no art. 53 da Constituição Federal), bem como não podendo ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (imunidade formal prevista no art. 53, §2º, da Constituição Federal).
    Nesse contexto, ao se falar de liberdade de expressão qualificada, estamos diante do objeto de proteção da imunidade material. Isso porque se trata de um direito conferido ao parlamentar de expressar livremente seu pensamento sem temor de sofrer represálias, exercendo de forma mais ampla e fidedigna a representação de seus eleitores, mas desde que esteja no exercício de suas funções ou se pronuncie em razão delas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
    Assim, como forma de proteção à própria democracia, deve ser protegido também o discurso dos parlamentares ainda que seja de mau gosto ou ignorante, inclusive para demonstrar aos eleitores o modo como seu candidato os representa, auxiliando em sua escolha nos próximos processos eleitorais.

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  9. Para além de garantia fundamental do cidadão, a liberdade de expressão é princípio fundante das democracias liberais. Por isso mesmo, o art. 5º, IV, VI e IX, da CF/1988, assegura as liberdades de manifestação do pensamento, de cultos religiosos e de atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicações, independentemente de censura e licença. Contudo, por não ser direito absoluto, a liberdade de expressão deve ser exercida dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos, a exemplo da vedação do anonimato, das discriminações e da exigência de respeito à diversidade.
    Os parlamentares desempenham o múnus de promover ideias e valores no debate público, como forma de dirigir a República ao ideal de bem comum que defendido pelos eleitores que representa. Para tanto, gozam os parlamentares da imunidade material, consistente na inviolabilidade, civil ou penal, por suas opiniões, palavras e votos, desde relacionados ao exercício da função (art. 53 da CF/1988). Trata-se de instrumento para permitir que não haja represálias contra o parlamentar.
    Nesse contexto, a jurisprudência do STF considera esta uma liberdade de expressão qualificada, ampliada, na medida em que se permite ir além das normas ordinárias da liberdade de expressão. Porém, a imunidade parlamentar não serve de subterfúgio para o cometimento de crimes ou atentados contra a própria democracia, sob pena de subversão da garantia constitucional.

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  10. Rodrigo Resende Scarton16 de fevereiro de 2022 às 15:06

    A liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado no art. 5º, IV, da CF. Conquanto direito caro à sociedade, admite relativização, quando em conflito com outros princípios e direitos fundamentais de igual relevância. Um dos principais limites à liberdade de expressão no ordenamento jurídico pátrio é o Direito Penal, (v.g, criminalização da homofobia, das ofensas contra o povo judeu, do racismo e da apologia ao nazismo).
    A imunidade material parlamentar relaciona-se especificamente com a liberdade de expressão. Prevista no art. 53 da CF, preconiza que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Trata- se da chamada liberdade de expressão qualificada, na medida em que o parlamentar fica imune a responsabilização por suas opiniões, palavras e votos no exercício de sua função, o que qualifica a sua liberdade de expressão.
    Apesar de se tratar de garantia ao Estado Democrático de Direito, mesmo a liberdade de expressão qualificada deve observar limites. Isso porque as manifestações dos parlamentares não podem consubstanciar discursos de ódio ou afrontar o princípio nuclear da dignidade da pessoa humana.

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  11. A liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, previsto no artigo 5o, inciso IX, da Constituição Federal (CF), que dispõe ser “livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
    Na esfera jurídica dos Deputados e Senadores, verifica-se a garantia a uma liberdade de expressão qualificada, uma vez que ampliada a proteção constitucional por meio da prerrogativa de inviolabilidade civil e penal das opiniões, palavras e votos proferidos pelos parlamentares, estabelecida pelo artigo 53 da CF. Esta inviolabilidade caracteriza, de fato, uma imunidade material, pois assegurada aos parlamentares quanto às manifestações proferidas no exercício do mandato e em razão dele, sendo causa de exclusão da tipicidade da conduta.
    Desta forma, a inviolabilidade é uma prerrogativa do cargo exercido por Deputados e Senadores, que visa a assegurar a liberdade de expressão no âmbito do Congresso Nacional, possibilitando que os eleitores conheçam as opiniões dos representantes eleitos. Tendo em vista a finalidade a que se destina, a imunidade parlamentar material não alcança manifestações alheias ao exercício do mandato, pois destinada a tutelar o regular exercício o cargo, não a pessoa do parlamentar (do contrário, seria um privilégio, não uma prerrogativa).

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  12. A liberdade de expressão além de ser direito fundamental de primeira geração, é também um instrumento essencial ao Estado Democrático de Direito, eis que permite, o autogoverno democrático, no viés de liberdade aos discursos políticos e de informação para o exercício das escolhas politicas, como de autorealização, onde cada pessoa pode exercer manifestações de sua personalidade. Dentro desse viés tem-se a imunidade parlamentar, prevista no art. 53 da CF, como um instrumento aos parlamentares para o exercício de seu ofício. Tal instituto possui duas vertentes: a material, que trata da inviolabilidade civil e penal de suas palavras e a imunidade formal, que se dá em relação ao processo ou as prisões. Contudo, não há de se falar em direitos absolutos, devendo estes serem ponderados. Nesse sentido, nem a liberdade de expressão, nem a imunidade parlamentar podem servir de escudo para a impunidade. Assim, há imunidade parlamentar, desde que exercida dentro do exercício de sua atribuição e em razão destas. De toda forma, é entendimento do STF que ainda que obedecidos tais parâmetros, caso o nexo causal não esteja evidente, como quando se republica tais manifestações em redes sociais própria, deve ser sim responsabilizado pelas eventuais ofensas proferidas.
    Gabriela Sodré D P N

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  13. A liberdade expressão é direito fundamental garantido no artigos 5º, IV, e 220 da Constituição Federal. A liberdade de expressão, assim como os outros direitos fundamentais, não pode ser tomada como elemento absoluto e, sim, analisada caso a caso, a partir de uma leitura relativista. A liberdade de expressão dos agentes públicos, sobretudo dos parlamentares, não pode ser compreendida como a mesma dos cidadãos comuns. Nesse sentido, o artigo 53 da Constituição Federal prevê a imunidade material (inviolabilidade) dos Deputados e Senadores por suas palavras, opiniões e votos. Trata-se da supressão da responsabilidade civil e penal e, para parte da doutrina, também administrativa, que garante a ampla liberdade de expressão e manifestação dos congressistas. Pode-se dizer que a imunidade material permite ao parlamentar a liberdade de expressão qualificada e não ilimitada. Há, portanto, compromisso com a qualificação do debate, devendo as manifestações revelar teor político ou trazer argumentos em temas de interesse público. O STF, por sua vez, já se manifestou que as opiniões externados em Plenário gozam de prerrogativa absoluta, ainda que não tenham relação de causalidade com o exercício do mandato.

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  14. É certo que a imunidade parlamentar material engloba opiniões, palavras e votos proferidas em razão do cargo (CF, arts. 29, VIII, e 53). Essa prerrogativa objetiva garantir maior liberdade e independência aos representantes eleitos pelo povo.
    Nesse contexto que surge o que se denomina liberdade de expressão qualificada, isto é, o direito conferido a parlamentares de manifestarem-se além dos limites impostos aos cidadãos não agraciados pela imunidade. Vale dizer, então, que a autonomia assegurada a parlamentares possibilita manifestações mais diretas, contundentes, sem que possar acarretar em sua responsabilidade civil ou penal.
    Tal garantia, no entanto, não é ilimitada e, por isso, não pode servir de escudo a quaisquer manifestações que violem outros direitos consagrados, notadamente os que envolvam a dignidade da pessoa humana. A título de exemplo, cita-se precedente do STF que excluiu do âmbito da imunidade parlamentar fala ofensiva de cunho misógino proferida por então deputado federal e dirigida a outra congressista, ainda que proferida nas dependências da casa legislativa.

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  15. A liberdade de expressão é um direito fundamental previsto no art. 5º, IX, da CF, sendo colocado pelo STF, a partir de uma análise prima facie, em uma sobreposição em relação às demais normas fundamentais, visto que funciona como via para o alcance, o exercício e fiscalização de todos os demais direitos.
    No âmbito da atividade parlamentar, a liberdade de expressão ganha importante destaque, pois é no Congresso Nacional que são realizadas discussões sobre aquilo que a sociedade deseja e de que forma será regulamentada. Além do mais, o poder legislativo exerce a função típica de fiscalização e investigação dos demais poderes, o que garante aos seus membros uma liberdade de expressão qualificada, decorrente do art. 53 da CF, que confere imunidade material aos congressistas.
    A imunidade material tem sua razão de existir na garantia do livre exercício do poder legislativo, sendo os legiferantes invioláveis por suas opiniões, palavras e votos desde que no exercício de suas funções. Para o STF, essa garantia é absoluta, quando se dá no interior do parlamento, pois presume-se pertinência com suas funções típicas, ou relativa, quando envolver ações que transcendam os limites territoriais do parlamento.

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  16. A livre manifestação do pensamento é direito fundamental (art.5º, inciso IV, CF) que disfruta de tratamento prioritário, conforme decidiu o STF, preferindo-se conferir a mais ampla possibilidade de liberdade de expressão do que exercer censura prévia, garantido direito de indenização ao ofendido em havendo excesso.
    Visando ainda maximizar tal garantia, os parlamentares, enquanto representantes eleitos e porta-vozes dos interesses de seus constituintes, gozam da prerrogativa de exercer a liberdade de expressão qualificada, podendo proferir opiniões, palavras e votos livremente, sem sofrer responsabilização civil ou penal.
    Trata-se da prerrogativa da imunidade parlamentar material (art.53, caput, CF), que, em relação aos Vereadores, está sujeita a restrição territorial, incidindo apenas no Município (art.29, inciso VIII, CF).
    Controverte-se acerca dos limites da referida liberdade de expressão qualificada, especialmente no âmbito da Internet/redes sociais. Muito embora goze de proteção especial, não é direito absoluto e irrestrito. Assim, discursos de ódio e incitações à violência e discriminação devem ser reprimidos na forma da lei penal, inclusive de forma qualificada pela difusão em meios de comunicação (art.20, caput e §2º, lei 7.716). Todavia, há posicionamento no sentido de que manifestações vulgares ou grosseiras, conquanto repulsivas, mas desde que não se amoldem ao discurso de ódio, nem ultrapassem os limites da crítica ou liberdade de expressão negativa, caberiam mais ao controle social e à análise do eleitor do que à esfera de responsabilização legal.

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  17. Integrante da dimensão dos direitos civis e políticos, a liberdade de expressão é a espécie de direito fundamental que franqueia ao seu titular a prerrogativa de expor seus pensamentos - por qualquer meio que seja - sem ser previamente censurado pelo Estado ou, ainda, por qualquer outro particular. Importante acrescentar, ademais, que, a despeito de sua importância para o Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão não constitui direito absoluto, de maneira que pode ser relativizada quando em confrontos com outros direitos fundamentais, no caso concreto. Nesse sentido, o STF reconheceu, em recente julgado, que, por conta da imunidade material conferida aos parlamentares - a qual estabelece que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, da CF/88) - a liberdade de expressão destes agentes públicos é qualificada, ou seja, revestida de limites mais amplos do que os admitidos aos particulares em geral, com a finalidade de atribuir-lhes uma maior liberdade de atuação no desempenho de seus mandatos eletivos. Noutro vértice, a Corte também consignou que a liberdade de expressão dos representantes do povo totalmente desconexa do cargo ocupado não está acobertada pela referida imunidade constitucional.

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  18. O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental positivado na Constituição Federal (art. 5°, IX), de extrema importância para o Estado Democrático de Direito. Contudo, o STF ressalta não ser um direito absoluto.
    Por seu turno, a liberdade de expressão qualificada está relacionada com a possibilidade de proferir alegações em tons mais ácidos, o que não autoriza, todavia, a incitação ao crime ou ao discurso de ódio. Por outro lado, a imunidade parlamentar material (também chamada de substancial) está prevista no art. 53, “caput”, CF/1988. Assim, Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões palavras e votos.
    Contudo, mitigando o conceito acima exposto, o STF entendeu que a imunidade parlamentar material abrange os discursos referentes ao exercício da função, devendo haver vínculo entre as palavras proferidas e a atividade parlamentar. Caso célebre a respeito deste assunto, foi a condenação do então Deputado Federal, Jair Bolsonaro, contra a também Deputada Federal Maria do Rosário, por cometimento de crime contra a honra.

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  19. A liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal. Doutrinariamente, diz-se que a liberdade de expressão dada aos parlamentares é a qualificada. Ou seja, impede que este seja condenado civil e penalmente por suas opiniões palavras e votos pelos fatos ocorridos em razão do mandato e da função parlamentar, estando a imunidade disposta no artigo 53, caput, da Lei Maior.
    As imunidades parlamentares são prerrogativas conferidas aos parlamentares em razão do exercício da democracia, para que esses possam exercer seu mister com maior liberdade e independência.
    Ocorre que essa imunidade não é absoluta ou ilimitada, assim como a maioria dos diretos fundamentais. Da mesma forma como a liberdade de expressão dos parlamentares é qualificada, as restrições também o são.
    Nesse sentido, O STF havia decidido que se eventuais ofensas eram proferidas dentro do parlamento a imunidade seria absoluta, mas se realizada fora seria relativa, pois a manifestação não teria relação com as funções.
    Contudo, recentemente, o Excelso Pretório, ao julgar ação contra deputado federal que publicou um vídeo proferindo ofensas aos Ministros da Corte, decidiu que a imunidade material não pode ser invocada quando o agente atenta contra a democracia e o Estado de Direito, mesmo que exercida quando o parlamentar estivesse no Congresso Nacional exercendo suas funções.

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  20. A imunidade parlamentar material ou liberdade de expressão qualificada é a impossibilidade de responsabilização dos parlamentares federais e estaduais nos âmbitos penal, civil, administrativo e político por suas palavras e votos (art. 53 da CF), tendo natureza, no âmbito criminal, em causa de exclusão da tipicidade, segundo o STF.

    Tradicionalmente, o STF entendia que essa imunidade era, no interior do Congresso Nacional, absoluta, mas fora dele as manifestações do parlamentar deveriam guardar relação de causalidade com o mandato. A sua finalidade é evitar o efeito resfriador (“chilling effect”), pelo qual o agente comunicativo censura sua própria opinião, temendo as consequências jurídicas de expressá-la. Assim, cuida-se de um metadireito essencial à democracia representativa.

    Essa liberdade de expressão qualificada foi invocada no caso Bolsonaro vs. Quilombolas para impedir a punição do então Deputado Federal por críticas às comunidades quilombolas que, embora grosseiras, guardavam relação com sua atuação parlamentar. Por outro lado, no caso Daniel Silveira, o Supremo entendeu que as ameaças e incitações a agressões a seus ministros não estavam abrangidas pela imunidade material.

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  21. Com o objetivo de possibilitar o bom exercício da atividade parlamentar, a Constituição Federal garante aos parlamentares as prerrogativas da imunidade formal e material. Enquanto a primeira está relacionada às restrições em relação à prisão e ao processamento dos parlamentares, de outro lado, a imunidade material, prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal, prevê a inviolabilidade dos deputados e senadores, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões palavras e votos.
    Em relação à imunidade material, parte da doutrina defende que a prerrogativa seria absoluta quando as opiniões do parlamentar fossem expressas dentro do parlamento, ou, quando fora dele, tivessem relação ao exercício do mandato. De outro lado, defende-se que a imunidade material deve ser interpretada sob à luz da liberdade de expressão qualificada, a qual não é absoluta ou irrestrita. Dessa forma, o parlamentar não pode utilizar a imunidade material como pressuposto para cometer crimes e proferir palavras e votos contra a democracia e o Estado Democrático de Direito.
    Apesar da controvérsia, esta última posição parece ser a que melhor se adequa aos recentes julgados do STF, como por exemplo, o caso do Deputado Daniel Silveira.

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  22. O ordenamento jurídico brasileiro prevê, expressamente, a liberdade de manifestação do pensamento, como um direito fundamental, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV da CF). No mesmo artigo, encontra-se a previsão de que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação.
    Destarte, percebe-se que a nossa constituição garante a liberdade de expressão, instituto essencial em um estado democrático de direito. Todavia, não se trata de um direito absoluto, devendo ser coadunado com os demais limites previstos na própria CF. Logo, a liberdade de expressão não abrange os discursos de ódio, de dominação, submissão, bem como a imputação falsa de crimes.
    Paralelo a isso, o art. 53 da CF prevê que os parlamentares são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos; ocorrendo a imunidade material. Os parlamentares, nos casos relacionados a sua função, dentro ou fora do Congresso Nacional, possuem imunidade material, porém não é irrestrita. O STF já se manifestou no sentido de que se dissociado da função ou relacionado a um discurso de ódio, não deve prevalecer a imunidade, vez que o ordenamento jurídico não deve proteger garantias instituídas que vão de encontro a finalidade desta e do próprio Estado.

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  23. A Constituição Federal assegurou a liberdade da manifestação do pensamento, vedado o anonimato. O artigo 5º, IV, é cláusula geral que, em conjunto com outros dispositivos, assegura o direito à liberdade de expressão em diversas manifestações, quais sejam: liberdade de manifestação do pensamento, de expressão artística, de ensino e pesquisa, de imprensa e de expressão religiosa. Porém, como todo direito, não é absoluto, encontrando restrição quando presentes os discursos de ódio que representem preconceitos de qualquer ordem e intolerância contra minorias estigmatizadas. Existe um viés desse direito chamado de “liberdade de expressão qualificada”, que representa a imunidade parlamentar material, consagrada no artigo 53 da Constituição Federal. Referida imunidade garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício do mandato e ainda que fora da circunscrição do Congresso Nacional. Ou seja, os parlamentares, ainda quando levantarem discursos de ódio, estarão protegidos pela imunidade, desde que no exercício do mandato.

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  24. O art. 53 da CR/88 prevê que os deputados e senadores são invioláveis por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Trata-se da chamada imunidade material, que permite aos parlamentares, no contexto do exercício do cargo, expressar livremente suas opiniões, sem que isso lhes enseje responsabilização civil ou penal. A imunidade material pode ser compreendida como um desdobramento do direito à liberdade de expressão (art. 5º, IV, CR/88), já tendo sido considerada, pelo STF, como uma “liberdade de expressão qualificada”. Isso porque a liberdade de expressão dos parlamentares é ampliada em relação à do cidadão comum, uma vez que este último, muito embora tenha ampla margem para se expressar, poderá responder em caso de excessos, como ocorre, por exemplo, nos crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) – responsabilidade penal, e, também, com a possibilidade de indenização por dano material, moral ou à imagem – responsabilidade civil (art. 5º, V, CR/88). É dizer, os parlamentares, no gozo da imunidade material, podem falar coisas que outras pessoas não podem falar.

    Assim, a liberdade de expressão qualificada dos parlamentares abrange, além da liberdade de expressão positiva, também a liberdade de expressão negativa, isto é, a possibilidade de se utilizar de frases desrespeitosas ou até mesmo ofensivas, desde que não configurem discurso de ódio, o que não é tolerado pelo ordenamento jurídico pátrio, nem mesmo em relação aos parlamentares.

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  25. A liberdade de expressão (art. 5º, inciso IV, da CF) conferida aos cidadãos é diferente, por exemplo, da garantida aos Deputados e Senadores, sujeitando-os a um regime diverso.
    A imunidade parlamentar dá aos Parlamentares a liberdade de expressão qualificada, mas não ilimitada. A democracia confere-lhes o direito de produzir os melhores debates e também o direito de representar aqueles que os elegeram.
    Nesse contexto, Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões palavras e votos, mas não podem invocar a imunidade material (art. 53, “caput”, da CF) para atentar frontalmente contra a própria manutenção do Estado Democrático de Direito (art. 1º, “caput”, da CF).
    Num caso paradigmático julgado pelo STF, a Corte reconheceu que o Deputado Federal Eduardo Silveira não poderia valer-se da liberdade de expressão qualificada e da imunidade material a ele conferidas com o objetivo de cometer crimes.

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  26. A liberdade de expressão é consagrada pela CF/88 como um direito fundamental no art. 5º, IV. Trata-se de direito inerente ao Estado Democrático de Direito, sendo indispensável para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.
    O parágrafo único do art. 1º da CF/88 declara que todo poder emana do povo. Esse poder pode ser exercido diretamente, através de plebiscito, referendo ou iniciativa popular de leis, ou por meio de representantes eleitos.
    É neste contexto que a Constituição concede aos parlamentares a imunidade material, os quais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, CF). Trata-se de decorrência do princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), com o objetivo de que a atividade parlamentar ocorra de forma democrática, com liberdade e independência, sem interferência de u poder sobre o outro.
    Portanto, o parlamentar detém ampla liberdade de expressão, classificada pela doutrina como liberdade de expressão qualificada, não podendo ser responsabilizado civil ou penalmente, por suas manifestações.
    Essa imunidade, segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, será absoluta quando manifestada a declaração dentro do parlamento. Contudo, fora do parlamento, seria relativa, exigindo-se que tenha relação com o exercício do mandato.

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  27. A imunidade parlamentar material é uma forma de liberdade de expressão qualificada, prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de uma prerrogativa dos deputados e senadores, que os exime de responsabilidade civil por suas palavras e votos, desde que proferidas no exercício do mandato e em razão dele, segundo interpretação restritiva do Supremo Tribunal Federal. Ainda segundo entendimento do STF, tal prerrogativa constitucional é estendida também aos deputados estaduais e distritais. Os vereadores também gozam dessa imunidade, nos termos do artigo 29 da CF/88, mas, diferentemente dos demais membros do legislativo, ela é restringida à circunscrição municipal na qual o mandato é exercido. Ressalte-se que, para gozar da imunidade, o membro do legislativo não pode estar licenciado do cargo para ocupar outro cargo do Poder Executivo, tal como o de Ministro de Estado. Por fim, saliente-se que, conforme o enunciado sumular n.º 245 do STF, a imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

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  28. A liberdade de expressão é direito fundamental previsto no artigo 5º, IV, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Este corresponde ao direito da pessoa externar opiniões e pensamentos, bem como de se informar a respeito de tema de interesse, dentre outros.
    A liberdade de expressão não é ilimitada, havendo vedações a discursos racistas, xenófobos e odiosos, por exemplo.
    Neste universo, a CF/1988, com a finalidade de proteger o exercício da atividade parlamentar, traz uma proteção especial à fruição do direito à liberdade de expressão, quando o seu titular for um parlamentar.
    No particular, o constituinte criou uma imunidade material, prevista no artigo 53, CF/1988, que garante aos deputados e senadores inviolabilidade por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. O Supremo Tribunal Federal (STF) já compreendeu que esta imunidade é absoluta no âmbito da casa legislativa e relativa em ambiente externo, o que exige, neste último caso, que o discurso se relacione às atividades parlamentares.
    Nesse passo, esta proteção especial concedida aos parlamentares é denominada "Liberdade de Expressão Qualificada", haja vista distinção quando comparada àquela prevista no artigo 5º, IV, CF/1988.
    Esta designação já foi utilizada pelo STF no caso em que rejeitou denúncia crime contra o então deputado federal Jair Bolsonaro por dizeres relacionados aos quilombolas em meio à discurso político.

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  29. O artigo 5º da Constituição Federal tutela a liberdade de expressão, prevendo que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Trata-se de direito fundamental que apresenta duas vertentes, uma positiva e outra negativa. A última consiste na possibilidade de ofender, o que difere do discurso de ódio, uma vez que a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites.
    Nesse sentido, as imunidades parlamentares materiais suscitam uma liberdade de expressão mais ampla, denominada de "liberdade de expressão qualificada" pela jurisprudência. Com efeito, o artigo 53 da CF dispõe que os parlamentares são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Contudo, essa liberdade de expressão qualificada não é ilimitada, não legitimando discursos de ódio, como decidiu o STF recentemente ao rejeitar denúncia por crime de racismo contra deputado federal, entendendo que, naquele caso, não estaria configurado discurso de ódio.
    Por fim, destaca-se que a corte suprema firmou entendimento no sentido de que, para que a manifestação do parlamentar seja protegida pela imunidade material, necessário que apresente nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. Assim, em que pese a liberdade de expressão dos parlamentares seja alargada em virtude da imunidade material, discursos de ódio e de propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático estão fora dos limites da inviolabilidade.

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  30. A liberdade de expressão é um dos direitos mais basilares de uma sociedade, pois permite que os indivíduos possam expor suas ideias e opiniões, consolidando a democracia de uma nação. A Constituição Federal (CF/88) elenca a livre manifestação de pensamento como direito fundamental, fazendo a ressalva aos casos de anonimato (art. 5º, inc. IV), assim, apesar da importância do direito em tela, sua expressão não é absoluta, pois encontra restrições quando há colisão com demais direitos fundamentais.
    Nesse diapasão, a Corte Suprema, em diversas ocasiões já se manifestou acerca do “hate speech” (discursos de incitação ao ódio) que não podem subsistir ante a alegação de liberdade de pensamento, como no caso de discursos de ódio e incitação de práticas antissemitas ou racistas.
    Ademais, no intuito de garantir aos parlamentares a não interferência no seu mister e fomentar o debate político, a CF/88 consagrou a imunidade parlamentar material (art. 53, caput), garantindo a imunidade civil e penal no que tange a suas palavras, votos e opiniões, caracterizando uma liberdade de expressão qualificada. No entanto, tal garantia também não é absoluta, haja vista que o STF já destacou que a imunidade deve ter nexo de causalidade com as funções de parlamentar se proferidas fora do recinto do Congresso Nacional, bem como não garante o direito de utilizar expedientes fraudulentos ou ardilosos e o uso de violência física.

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  31. A imunidade parlamentar material (art. 53, caput, da CF/1988) consiste na prerrogativa dos membros do Poder Legislativo serem invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Trata-se, pois, de uma vedação à censura política, a fim de fomentar o debate democrático nas casas legislativas, em uma verdadeira liberdade de expressão constitucionalmente qualificada dada aos parlamentares, ou seja, ampliada em relação ao restante da população.
    Contudo, a fim de evitar abusos, tendo em vista a ponderação necessária entre a liberdade de expressão parlamentar e os demais direitos fundamentais constitucionalmente postos, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que essa imunidade não é absoluta.
    Assim sendo, só há que se falar em inviolabilidade parlamentar material caso a manifestação do membro do Legislativo possua alguma relação com o exercício do seu mandato, sobretudo de prolatada fora das dependências de sua respectiva Casa parlamentar. Dentro do Parlamento, a priori, ela seria, assim, absoluta. Contudo, ponderou o STF que a imunidade material não pode ser invocada com a finalidade agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação e deve ser exercida nos limites da civilização. Como expôs a Corte, a harmonia institucional impõe ser o Parlamento, por excelência, local para o livre mercado de ideias, não de ofensas, de incitação ao crime ou à violação à honra de terceiros.

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  32. A imunidade parlamentar material (art. 53, caput, da CF/1988) consiste na prerrogativa dos membros do Poder Legislativo serem invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Trata-se, pois, de uma vedação à censura política, a fim de fomentar o debate democrático nas casas legislativas, em uma verdadeira liberdade de expressão constitucionalmente qualificada dada aos parlamentares, ou seja, ampliada em relação ao restante da população.
    Contudo, a fim de evitar abusos, tendo em vista a ponderação necessária entre a liberdade de expressão parlamentar e os demais direitos fundamentais constitucionalmente postos, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que essa imunidade não é absoluta.
    Assim sendo, só há que se falar em inviolabilidade parlamentar material caso a manifestação do membro do Legislativo possua alguma relação com o exercício do seu mandato, sobretudo de prolatada fora das dependências de sua respectiva Casa parlamentar. Dentro do Parlamento, a priori, ela seria, assim, absoluta. Contudo, ponderou o STF que a imunidade material não pode ser invocada com a finalidade agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação e deve ser exercida nos limites da civilização. Como expôs a Corte, a harmonia institucional impõe ser o Parlamento, por excelência, local para o livre mercado de ideias, não de ofensas, de incitação ao crime ou à violação à honra de terceiros.

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  33. A liberdade de expressão trata do direito fundamental de livre manifestação do pensamento, prevista no art. 5º, V da CF, sendo vedada qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, conforme dispõe o art. 220, §2º, CF. já a imunidade parlamentar material, vem tipificada no art. 53 da CF, segundo o qual, Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. O fato dos parlamentares gozarem de imunidade material não significa blindagem quanto aos excessos e atitudes que podem configurar uma ofensa ou um delito quando praticados fora do âmbito de suas funções dentro a fim de ofender, difamar, injuriar ou agredir pessoas ou grupos. Desta forma, tanto o direito de liberdade de expressão como a imunidade parlamentar não são absolutos, sendo vedado o anonimato quando da manifestação de opiniões e encontrando limites na possibilidade de punição penal nos casos de difamação, injúria e indenizações na esfera cível. Sendo assim, tanto a liberdade de expressão como a imunidade parlamentar possuem limites, os quais devem ser analisados no caso concreto e com cautela, afim de que seja preservado o direito fundamental e a imunidade parlamentar sem que um ultrapassem seus limites e configurem danos a qualquer pessoa/grupo.

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  34. A imunidade material dos deputados federais, estaduais e senadores, encontra-se prevista no art. 53, caput, da CF/88, estabelecendo que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
    Essa imunidade é uma prerrogativa concedida pela Constituição Federal para que o exercício da atividade parlamentar seja feito de forma independente, atendendo ao Estado Democrático de Direito.
    A jurisprudência do STF possui o entendimento de que a imunidade material dos parlamentares não é absoluta, encontrando limites no próprio texto constitucional.
    Com efeito, as expressões que contêm conteúdo difamatório, racista ou que atentem contra a ordem constitucional ou o Estado Democrático de Direito não estão albergadas pela liberdade de expressão qualificada concedida aos parlamentares, ainda que proferidas dentro do recinto parlamentar, devendo ser observada se as declarações feitas guardam nexo direto com o exercício das funções parlamentares.

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  35. A Constituição Federal (CF) garante a todos a liberdade de expressão como direito fundamental, nos termos do seu art. 5º, incisos IV e IX.
    De acordo com a doutrina, esse direito pode apresentar-se de forma específica a caracterizar a denominada liberdade de expressão qualificada, a qual divide-se em positiva e negativa. Aquela caracterizada por manifestações não ofensivas, enquanto que esta apresenta-se pela possibilidade de ofender, como se verifica nos discursos dos deputados e senadores.
    No entanto, de acordo com o art. 53 da CF, estes agentes políticos são invioláveis, civil e penalmente, por qualquer de suas opiniões, palavras e votos, o que configura a imunidade parlamentar material. Trata-se, na realidade, de uma proteção ao poder legislativo, como expressão da democracia.
    Contudo, as manifestações dos parlamentares, se desferidas fora do parlamento, para receberem essa proteção, devem guardar relação com o exercício da atividade parlamentar, não sendo aceitas manifestações que desbordem do discurso político, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    por EECF

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  36. A liberdade de expressão é direito fundamental extremamente caro ao nosso Ordenamento Jurídico, tanto que possui primazia prima facie quando ponderado com outros direitos, como a privacidade (motivo pelo qual se proíbe a censura). Isto não significa que tenha caráter absoluto - não abarca, por exemplo, o "hate speech" - podendo ceder, no caso concreto, na colidência com outros direitos fundamentais.
    Os Parlamentares possuem uma liberdade de expressão qualificada, isto é, para além daquela conferida a todo cidadão no art. 5, IX, da CF. São dotados da chamada imunidade material: para resguardar o exercício do mandato e a democracia, são invioláveis por quaisquer de suas expressões, palavras e votos. Tal imunidade era entendida como absoluta toda vez que o discurso fosse realizado dentro do Congresso, e relativa, quando fora. No Inquérito das Fake News, todavia, o STF, ao decretar a prisão em flagrante de deputado que ofendeu e ameaçou os Ministros em vídeo publicado na internet, deixou claro que a imunidade não abarca ofensas proferidas sem qualquer vínculo com a função. Conforme o voto do relator, "o Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias - não para o livre mercado de ofensas".

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  37. A Constituição Federal garante o direito à livre manifestação do pensamento, vedando-se a imposição de restrições e de censura, salvo nos casos previstos no próprio texto constitucional, quando a liberdade de expressão ofender outros direitos fundamentais.
    Especificamente no âmbito dos agentes políticos, tem-se que, a fim de assegurar a independência no exercício do mandato e a proteção contra eventuais abusos dos demais poderes, a liberdade de expressão dos parlamentares é garantida através da chamada imunidade material, que consiste na inviolabilidade dos membros do Poder Legislativo por suas opiniões, palavras e votos. Destaque-se que, no entendimento do STF, deve haver nexo de causalidade entre o conteúdo da manifestação e o desempenho da atividade parlamentar, ou seja, deve-se analisar se a manifestação guarda relação com as funções do mandato ligadas à crítica política, prestação e de contas ou informações do cidadão.
    Entende-se, dessa forma, que aos parlamentares é garantia a liberdade de expressão qualificada, o que, para longe de ser um privilégio pessoal, revela-se como um direito subjetivo que visa garantir o necessário equilíbrio e a separação entre os Poderes, de modo que o parlamentar será responsabilizado apenas quando incorrer em excessos.

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  38. A liberdade de expressão, consagra na Constituição Federal como direito fundamental, em que pese não ser absoluta, como exemplo, não abrangência do discurso de ódio, goza de uma posição preferencial no Estado Democrático de Direito, isso porque, a partir da observância desse princípio, é possível o exercício de outros direitos fundamentais.
    É de consignar que um dos corolários da liberdade de expressão é o instituto da imunidade material, também chamada de inviolabilidade, que visa proteger os parlamentares por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, da CF), desde que para tanto, haja correlação com as funções desempenhadas. Vale ressaltar que, no que tange aos Vereadores, a imunidade é mais restrita, uma vez que fica adstrita a circunscrição do município (art. 29, VIII, da CF).
    Nessa toada, há corrente jurisprudencial que advoga que referida imunidade é absoluta quando essa declaração for proferida dentro do parlamento, por outro lado, caso seja proferida fora, é imprescindível demonstrar a pertinência com o exercício do mandato.
    Com base nesse entendimento, o STF já afastou a imunidade de um Deputado que proferiu ofensas contra sua colega na Casa Legislativa, mas que posteriormente foram levadas ao público, através de uma entrevista, mesmo que tenha sido declarada dentro de seu gabinete.

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  39. A liberdade de expressão é direito fundamental no Estado Democrático de Direito conferido a todos os cidadãos, ao passo que a liberdade de expressão qualificada se configura na inviolabilidade civil e penal dos parlamentares (representantes do povo) por suas opiniões palavras e votos (art. 53, CF/88).
    Ocorre que a liberdade de expressão qualificada não é um direito absoluto, sendo que devem se estabelecer balizas para seja afastada a imunidade material do parlamentar quando houver abuso da liberdade de expressão qualificada.
    Nesse sentido, a jurisprudência do STF vem fixando premissas para o exercício regular da liberdade de expressão qualificada como na hipótese de as ofensas forem proferidas fora do parlamento e que não haja nexo direto entre o discurso ofensivo à honra do cidadão e o exercício das funções parlamentares; também no caso de atentado contra o próprio Estado Democrático por meio de disseminação de notícia falsas contra as instituições democráticas, pois segundo o Ministro Marco Aurélio “O Parlamento é o local para o livre mercado de ideias e não para livre mercado de ofensas”.

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  40. A liberdade de expressão (art. 5º, inciso IV, CRFB) é um direito fundamental, mas sujeito a limites, como a vedação ao anonimato e eventual reparação de danos em caso de extrapolação de limites. No entanto, os parlamentares são dotados de uma especial forma de liberdade de expressão, qualificada, como prerrogativa do cargo, que visa a garantir o livre exercício de suas funções, ampliando o debate democrático e efetivando o pluralismo de ideias. Por esta razão, como instrumento de garantia de tal liberdade, o art. 53 da CRFB prevê a imunidade material aos parlamentares, segundo a qual eles são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões e votos.

    O Supremo Tribunal Federal entende que as manifestações proferidas dentro da Casa Legislativa possuem uma espécie de “cláusula espacial” e são dotadas de inviolabilidade absoluta, sendo que eventual sanção em caso de abuso, se daria no âmbito político por seus pares ou eleitores. No entanto, fora do recinto legislativo, a manifestação proferida pelo parlamentar, para que seja inviolável, deve possuir nexo de causalidade com sua função, com finalidade informativa ao eleitor, de prestação de contas ou mesmo críticas a políticas governamentais. Não observados estes parâmetros, poderá o congressista se sujeitar a responsabilização penal e civil.

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  41. A liberdade de expressão é um direito fundamental, previsto no rol do art. 5º da CF/88; seu conteúdo é extenso, mencionando-se, a título exemplificativo, a liberdade de manifestação do pensamento, com a vedação ao anonimato (inciso IV) e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (inciso IX).

    Esse direito integra os denominados direitos comunicativos, que pressupõem o compartilhamento de informações entre o emissor da mensagem e o seu destinatário; ele goza, à primeira vista, de uma posição preferencial em relação aos demais direitos fundamentais, pois serve de fundamento para a prática de outras liberdades, tal como concebido pelo STF. Além de uma dimensão negativa (subjetiva), possui uma dimensão social (coletiva), traduzida pela ampla autonomia de buscar e propagar ideias de matizes variados.

    Nesse contexto, destaca-se a liberdade de expressão qualificada dos parlamentares, como corolário da imunidade material conferida pela CF/88, que lhes permite amplamente emitir opiniões, discursos e frases, ainda que de forma vulgar ou grosseira, no exercício de sua função pública, visando combater o efeito resfriador à livre manifestação de pensamentos na seara legislativa. Entretanto, há claros limites ao seu exercício: os mandados constitucionais de criminalização, que vedam os discursos de ódio e punem os atos ofensivos à honra; a necessária imposição de controle para impedir a propagação de fake news, que consistem em informações divulgadas intencionalmente de modo falso e deliberado com o propósito de enganar o eleitor.

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  42. Na análise de casos concretos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o ordenamento brasileiro admite a aplicação da imunidade parlamentar sob duas teorias distintas, a depender da existência no caso sob análise da cláusula espacial ou geográfica, ou seja, que a manifestação tenha ocorrido dentro do Parlamento.
    De acordo com o STF, quando presente a cláusula espacial, a imunidade é absoluta, atraindo a concepção Blackstoniana. Conforme essa teoria, tendo em vista que a imunidade parlamentar material é uma prerrogativa justificada pela separação dos Poderes e pela proteção do funcionamento do Parlamento, a liberdade de expressão dos parlamentares não pode ser contestada no Poder Judiciário, mas poderá ser analisada pelos parlamentares, a exemplo do art. 55, §1º da Constituição.
    Por outro lado, ausente a cláusula espacial, é aplicável a teoria de Stuart Mill, de forma que a imunidade é passível de relativização pelo Judiciário, o que se denomina liberdade de expressão qualificada. Assim, para incidir a imunidade material, a manifestação do parlamentar deve possuir “nexo de implicação recíproca”, ou seja, guardar relação com o mandato e com as funções políticas dele derivadas, além de seguir os parâmetros ligados à própria finalidade da prerrogativa, o que significa que a fala não pode desviar de seu propósito para proferir ofensas pessoais ou até mesmo veicular discurso de ódio.

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  43. Carol Ribeiro

    A liberdade de expressão é um direito fundamental previsto no art. 5°, IX, da CF, que goza de posição diferenciada no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que eventuais limitações deste direito devem ser razoáveis, proporcionais e devem prestigiar outros direitos de mesmo status fundamental. Nesse sentido, vigora o modelo de liberdade de expressão responsável, posto que há limites implícitos e explícitos a este direito, tais como a vedação ao anonimato e ao discurso de ódio.
    A imunidade parlamentar material consiste em uma causa de exclusão da tipicidade prevista no art. 53, caput, CF, uma vez que os parlamentares são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato. A liberdade de expressão dos parlamentares é reconhecida se houver nexo de implicação recíproca e os parâmetros ligados à próprio finalidade da liberdade de expressão qualificada.
    Nesse sentido, em que pese a amplitude da liberdade de expressão dos parlamentares, sujeita ao escrutínio popular, ela é qualificada porque deve ser efetuada no exercício ou em razão do mandato, inadmitindo-se discursos abusivos e ofensivos, especialmente quando proferidos fora do plenário congressual.

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  44. Jacqueline Bernardi Benatto22 de fevereiro de 2022 às 14:48

    A liberdade de expressão encontra-se materializada na Constituição da República de 1988 através da liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV), liberdade de consciência e crença (art. 5º, VI), liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX), por exemplo.
    Por viabilizar o exercício dos demais direitos e, sobretudo, da democracia, a liberdade de expressão ocupa posição preferencial em relação aos demais direitos fundamentais.
    Nesse sentido, a Constituição da República de 1988 outorga aos parlamentares a inviolabilidade por suas palavras, opiniões e votos, o que constitui a imunidade parlamentar em seu aspecto material e caracteriza a manifestação da liberdade de expressão na sua forma qualificada.
    Contudo, a liberdade de expressão, inclusive aos parlamentares, não constitui um direito absoluto, devendo seu exercício ser compatibilizado com os demais direitos fundamentais.
    Assim, a imunidade material parlamentar exige correlação entre o conteúdo da opinião proferida e o exercício da função parlamentar, sob pena de não receber proteção constitucional.

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  45. A imunidade parlamentar é prerrogativa inerente à função parlamentar, que visa à proteção do cargo, possibilitando o exercício do mandato com plena liberdade e pode ser de ordem processual ou material. A imunidade parlamentar material (real ou substantiva) está prevista no art. 53, da Constituição Federal e é espécie qualificada do gênero liberdade de expressão, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso IV, da Carta Magna.
    Decorrente do Estado Democrático de Direito e tendo em vista a separação dos poderes, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Tal garantia, era vista como direito absoluto dos Parlamentares quando no espaço físico do Congresso Nacional. Porém, atualmente, entende o STF, que só devem ser protegidas as manifestações relacionadas ao exercício do mandato, pois não é a pessoa do Parlamentar que está protegida, mas sim o seu mandato, a função legislativa.
    Entendem os Tribunais Superiores que a referida imunidade dos Deputados Federais e Senadores se estende aos Deputados Estaduais, nos mesmos termos. No que se refere aos Vereadores, a imunidade material é limitada às manifestações relacionadas ao mandato e desde que proferidas nos limites territoriais da circunscrição do município em que atua.

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  46. A Constituição Federal (CF) concede aos parlamentares federais as imunidades formal e material, previstas no art. 53, oriundas do Direito Inglês. A imunidade material é a inviolabilidade de opiniões, palavras e votos, sejam estes proferidos no uso ou em decorrência de suas funções, tratando-se de uma excludente de ilicitude atrelada ao direito fundamental de liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CF).
    Tal prerrogativa lhes é concedida com o fito de exercerem com maior plenitude suas funções legislativas, ao passo que representam a sociedade e os entes federativos, concedendo-lhes, uma liberdade de expressão qualificada. Este termo foi mencionado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento que entendeu estar sob o manto da imunidade, o hoje presidente e à época parlamentar, quando fez críticas políticas às comunidades quilombolas.
    Não obstante, ressalta-se que não se trata de um direito absoluto, sendo rechaçado pelo STF em propagações sem teor político e desconexas com seu mister. Recentemente, a Corte afastou a imunidade de parlamentar por discurso que afrontou o Estado Democrático de Direito.

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  47. A imunidade material, prevista no art. 53, I, CF, consiste na garantia conferida aos parlamentares da inviolabilidade, civil e penal, de quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Também chamada de imunidade absoluta ou substancial, prevalece nos Tribunais Superiores que sua natureza jurídica é de causa de exclusão da tipicidade, de modo que o parlamentar que profere palavras ofensivas contra a honra de outrem não será, em regra, criminal e civilmente responsabilizado.
    Ocorre que, como qualquer garantia, seu exercício não é irrestrito. Assim, a imunidade não pode ser utilizada como escudo protetivo para a prática de atos ilícitos. Desta forma, o Pretório Excelso vem exigindo a presença do nexo funcional para que incida a garantia, isto é, que o fato seja praticado no exercício do cargo ou em função dele.
    Nesta linha, ganhou notoriedade o caso do atual presidente Jair Bolsonaro, à época deputado federal, que foi condenado a indenizar a também deputada Maria do Rosário por ter dito que “ela não merecia ser estuprada”. Na ocasião, a Corte da Cidadania afastou a imunidade material por entender que as ofensas irrogadas não guardavam nenhuma relação com as funções legislativas. Em suma, asseverou a Corte Superior que a imunidade material é uma forma de liberdade de expressão qualificada, mas não ilimitada.

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  48. A Constituição Federal, com fins de garantir que o Poder Legislativo atue com independência e integridade, livre de qualquer interferência do Poder Executivo, outorga aos membros do Poder Legislativo imunidade formal e material.
    A primeira garante proteção processual, tais como: (i) impossibilidade de prisão, salvo em flagrante delito de crimes inafiançáveis, (ii) prerrogativa de foro e, (iii) possibilidade de sustação do processo após o recebimento da denúncia.
    A segunda, prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal, determina que os membros do Congresso Nacional são invioláveis, civis e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos emitidos em razão do exercício do mandato.
    Nesse contexto, ao contrário dos vereadores, que possuem somente imunidade material por crimes cometidos no interior da Câmara Municipal, os senadores e deputados federais detém a prerrogativa para os crimes perpetrados em todo território nacional, desde que guardem relação com suas funções.
    De outro lado, oportuno ressaltar que o STF entende que os deputados estaduais gozam das mesmas imunidades dos membros do Congresso Nacional, haja vista se tratar de norma de repetição obrigatória.
    Por fim, entende-se por liberdade de expressão qualificada aquela associada ao contexto político, ao próprio exercício da democracia, alargando, mas não extirpando seus limites constitucionais.

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  49. A liberdade de expressão configura direito fundamental de suma importância ao Estado Democrático de Direito, uma vez que efetiva a autonomia individual, o desenvolvimento do conhecimento, evolução pessoal e participação política.
    Conforme o art. 53 da CF/88 os parlamentares possuem imunidade material qualificada, de modo que, não poderão ser demandados civil nem criminalmente por quaisquer opiniões dentro do recinto parlamentar (absoluta) e fora do recinto (relativa).
    Tal imunidade tem fundamento no direito da população em conhecer as verdadeiras opiniões daqueles que são responsáveis por criar as leis. No entanto, a imunidade parlamentar não é absoluta, encontrando limites no decoro parlamentar (art. 55, II, CF).
    Nesse sentido, o STF condenou o Presidente Bolsonaro, à época Deputado, civil e criminalmente por agredir verbalmente outra Parlamentar, com manifestações desvinculadas do exercício do cargo, visto que sua conduta foi contrária ao decoro parlamentar. Por outro lado, quando o então Deputado, em palestra, discriminou os povos estrangeiros e quilombolas, o STF compreendeu que não houve racismo, já que apesar de desagradáveis, as manifestações estavam inseridas no contexto político.

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  50. Liberdade de expressão qualificada é o termo usada para falar sobre mitigação ao direito primário constitucional da liberdade de expressão.
    No que pese garantido pela constituição, acima do direito básico de expressão existe o princípio da dignidade humana e o respeito mútuo coletivo. Assim a liberdade de expressão se qualificada na prática de delitos, desde crimes contra honra, a exemplo da calúnia, injúria ou difamação, até outros como racismo, incitação ao crime ou violência , entre outros; mesmo praticados sob o véu do direito da liberdade de expressão, prevalecerá a configuração de crime e seus autores responderão com base nas penas previstas no texto de lei.
    O mesmo se falar no tocante a imunidade material parlamentar. Por sua vez o instituto trata sobre imunidade da liberdade de palavras e votos proferidas por parlamentares no desempenho de suas funções , dentro ou fora do congresso. Ou seja , a imunidade protege os parlamentares em seu direito de opinião livre e desimpedida.
    Contudo, até mesmo os que entendem que a imunidade parlamentar é absoluta , atingindo toda e qualquer manifestação, mesmo aquelas que não estão relacionadas com o exercício das funções, entendem também que a liberdade de expressão qualificada deve sempre ser observada como um limite.
    A conclusão é que em qualquer situação e com qualquer interlocutor, o princípio da dignidade humana é o preceito maior, sob pena de cada palavra dita sobre o outro está sempre a mercê das consequências do texto da lei.

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  51. A imunidade parlamentar material consiste na prerrogativa constitucionalmente assegurada aos parlamentares, deputados federais e senadores, de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, CRFB/1988), subtraindo desses casos a possibilidade de responsabilização civil, penal ou administrativa. Trata-se de direito indisponível inerente à condição de parlamentar. Nesse contexto, entende-se que a liberdade de expressão do parlamentar é qualificada, especialmente mais ampla, o que se justifica pelo objetivo de resguardar a função legislativa.
    Tudo isso não significa dizer que a liberdade de expressão do parlamentar é ilimitada, pois nenhum direito o é. Dessa forma, deve existir vínculo entre as palavras, opiniões ou votos e o desempenho do mandato eletivo, não se aplicando aos casos em que a ofensa decorre de meras desavenças pessoais. Tradicionalmente, o STF entendia que o fato da ofensa ser proferida no espaço físico do Parlamento levava a presunção absoluta do vínculo com o mandato. Contudo, a Corte Suprema excepcionou o entendimento com relação a ofensa proferida por deputado federal dentro da Câmara dos Deputados, em entrevista à imprensa, o que tornou o espaço onde foi proferida a ofensa meramente acidental e permitiu a responsabilização.

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  52. Inicialmente, cumpre esclarecer que a liberdade de expressão (free speech) é um direito individual fundamental que pode ser entendido como a possibilidade de toda pessoa se expressar livremente, sem necessidade de autorização prévia, manifestando sua própria opinião, o que inclui o exercício de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Ademais, a liberdade de expressão inclui o direito de não exteriorizar o próprio pensamento.
    No que tange aos parlamentares, a doutrina defende que estes possuem liberdade de expressão qualificada, significando que o exercício desse direito pelos membros do Poder Legislativo é ainda mais amplo e flexível. Isso decorre da denominada imunidade material dos parlamentares, segundo a qual estes são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, da CF/88).
    Todavia, é preciso esclarecer que, embora qualificada, a liberdade de expressão dos parlamentares não é absoluta e encontra limites em outros direitos fundamentais. Desse modo, a imunidade parlamentar não pode ser usada para a prática de crimes contra a honra nem como meio para incitação ao crime, como já decidiu o STF.

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  53. Ao longo de todo o texto constitucional há diversas previsões que atestam o direito à liberdade de expressão, tendo como consectário o fundamento da República Federativa do Brasil do pluralismo político, que se resume na liberdade de ideias e respeito às diferenças.
    A liberdade de expressão é um direito fundamental de manifestar livremente opiniões, ideias e pensamentos, e como demais direitos fundamentais, é relativo, por encontrar limites nos valores éticos, morais e sociais, que resultam em certas vedações, como o discurso de ódio.
    Considerada como gênero, a doutrina aponta como espécie a imunidade parlamentar, tida como liberdade de expressão com contorno qualificado no que diz, pois possuem ampla imunidade por suas palavras, opiniões e votos, em qualquer lugar do território nacional, denominada imunidade material (art. 53 da CF).

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  54. De início imperioso ressaltar que a Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de expressão, vedando, entretanto, o anonimato (art. 5º IX CF). Por conseguinte, a liberdade de expressão não consiste em direito absoluto, surgindo assim, o direito de expressão qualificada, pelo qual se torna possível a limitação de tal direito a fim de resguardar outros direitos fundamentais.

    De outro lado, a imunidade parlamentar material é prerrogativa inerente aos detentores de mandato do legislativo, de modo que esses estarão resguardados por suas manifestações, opiniões e votos exarados no curso do mandato, desde que com ele possuam relação. Imperioso ressaltar que constantemente os Tribunais, sobretudo, o STF, vêm afastando imunidade material em situações de evidente abuso, como por exemplo, na ocasião em que o então deputado Jair Bolsonaro afirmou que uma parlamentar não merecia ser estrupada por ser feia. Em razão de tais posicionamento, conclui-se que no Brasil adotou-se a corrente moderada, segundo a qual as imunidades devem existir, porém, com limitações.

    Marília L. S.

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  55. O artigo 53, da Constituição Federal consagra a imunidade parlamentar material ao preceituar que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Positivando tal prerrogativa, o legislador constituinte, num contexto de redemocratização brasileira, buscou elevar a proteção àqueles que, no exercício de cargos eletivos, representam a vontade popular, evitando, assim, perseguições políticas e indesejada intervenção na atividade desempenhada.
    Isto posto, num primeiro momento, pela simples leitura do dispositivo constitucional, a imunidade material dos parlamentares pode parecer ilimitada. Contudo, tal compreensão, segundo o Supremo Tribunal Federal, não se compatibiliza com outros direitos e garantias fundamentais também previstos na Constituição Federal. Desse modo, segundo a Suprema Corte, a liberdade de expressão conferida aos parlamentares é qualificada, ou seja, deve se relacionar ao exercício do mandato político, tendo em vista a característica da própria imunidade conferida, que se relaciona ao ofício (propter officium) e não à pessoa.

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  56. A CF/88 prevê a liberdade de expressão como uma garantia fundamental às pessoas em geral e, com ainda mais força, aos parlamentares, para que eles possam exercer seu mandato com liberdade e independência, é a chamada imunidade parlamentar material.
    O art. 53 da CF assegura que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Nesse contexto, a imunidade parlamentar material confere o privilégio da máxima liberdade de expressão, de falar o que pensam, de opinar, criticar os demais Poderes e governantes, sem que sejam responsabilizados por isso.
    Entretanto, a liberdade de expressão dos parlamentares não é absoluta, e existem alguns limites que devem ser respeitados para que receba o manto da imunidade material. As opiniões ou palavras devem guardar relação com o mandato e serem proferidas em função dele, ainda que sejam proferidas fora da casa legislativa, mas desde que haja nexo de causalidade entre o exercício do mandato e as opiniões ou palavras lançadas.
    Desta forma, a imunidade material encontra limite no crime, pois não protege os pronunciamentos que configurem crimes contra honra, discursos de ódio, violência, discriminação e ataque a democracia.

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