Olá pessoal, blz?
O STJ aprovou duas novas súmulas ontem, hoje vou comentar uma delas, que diz o seguinte:
A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Esse tema tratamos aqui no Blog em 2016, então se você já é nosso seguidor aqui não tem como não saber!
Inicialmente, lembro a vocês que a responsabilidade civil por dano ambiental é solidária entre poluidor direito (quem causou o dano de fato) e poluidor indireto (quem causou o dano por omissão, por exemplo, não fiscalizou), ou seja, todos que contribuíram para o dano são responsáveis.
Nesse sentido:
3. "No plano jurídico, o dano ambiental é marcado pela responsabilidade civil objetiva e solidária, que dá ensejo, no âmbito processual, a litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos ou indiretos. Segundo a jurisprudência do STJ, no envilecimento do meio ambiente, a 'responsabilidade (objetiva) é solidária' (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202), tratando-se de hipótese de 'litisconsórcio facultativo' (REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008), pois, mesmo havendo 'múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio', abrindo-se ao autor a possibilidade de 'demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo' (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010)" (STJ, 2T, REsp 843.978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/09/2010, DJe 09/03/2012).
Mas e quando o Estado é o poluidor indireto, ou seja, contribuiu para o dano por não fiscalizar, por exemplo?
Eis a solução: A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso.
Ou seja, nesses casos a responsabilidade do Estado é solidária, mas a sua execução será subsidiária, pois o Estado só será chamado a responder se o poluidor direto (quem degradou) não possuir patrimônio. EIS O QUE SE ENTENDE POR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA .
Ficou bem claro? Preciso mesmo que ninguém tenha dúvidas quanto ao tema, pois ele vai despencar em provas!
Certo?
Eduardo, em 3/12/2021
No instagram @eduardorgoncalves
Professor, por favor, nesse caso de execução subsidiária do ente público, ele vai precisar integrar o polo passivo da fase de conhecimento, certo?
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