Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 31/2021 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 32/2021 (DIREITO AMBIENTAL)

 Olá pessoal, tudo bem? 


Hoje não consegui passar por aqui mais cedo, mas ainda dá tempo. Ainda é quarta. 


Nossa questão semanal foi essa aqui:


SUPER 31/2021 - DIREITO PENAL - 

O QUE SE ENTENDE POR CRIMES MILITARES PRÓPRIO E IMPRÓPRIOS E CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIO E IMPRÓPRIOS. 

Times 12, 15 linhas de computador ou 18 de caderno. Resposta nos comentários até quarta-feira.

A questão aborda tema muito cobrado em concursos estaduais (e que foi cobrado na minha prova oral também). Essa parte da classificação dos crimes é deveras importante, então memorizem os conceitos. 


As provas estão cada vez mais cobrando os conceitos das diversas modalidades de crime, ou seja, tema relevantíssimo! 


Aos escolhidos:

Crimes militares próprios são aqueles previstos apenas no Código Penal Militar, somente podendo ser praticados por militares, violadores da hierarquia e disciplina militar. A deserção é exemplo deste espécie de delito. Crimes militares impróprios, a seu turno, são aqueles que, violando bens jurídicos atinentes às instituições militares, podem estar previstos na legislação castrense ou não, passíveis de serem cometidos por civis. É o que se verifica quanto ao furto tipificado no art. 240 do CPM.
Os crimes funcionais, por sua vez, também podem ser classificados como próprios e impróprios. Os próprios apenas podem ser cometidos por funcionários públicos. Ausente tal condição, tem-se fato atípico, sendo a prevaricação exemplo de crime funcional próprio.
Por derradeiro, crime funcional impróprio é aquele que pode ser cometido por funcionário público ou por pessoa que não ostente tal condição. Neste último caso, haverá desclassificação da infração para outro tipo penal. É o caso do peculato-apopriação (art. 312, caput, CP) que quando cometido por pessoa que não se enquadre como funcionária pública passa a se enquadrar como apropriação indébita (art. 168, CP).


Os crimes militares estão previstos do Código Penal Militar, sendo divididos em crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra, classificados nos artigos 9º e 10. Os crimes em espécies se encontram a partir do artigo 136. A doutrina os subdivide em próprios e impróprios.
Com efeito, os crimes militares próprios, também conhecidos como puramente militares, são os que estão dispostos exclusivamente no Código Penal Militar, dando-se como exemplo o delito de insubmissão, ditado no artigo 183. Na outra via, são crimes militares impróprios são os que encontram previsão tanto no Código Penal Militar como na legislação comum, como por exemplo o roubo e homicídio.
Em relação aos crimes funcionais são aqueles que o tipo penal reclama que funcionário público figure como autor. Também se dividem em próprios e impróprios.
Os próprios são aqueles que a condição de funcionário público é indispensável à tipicidade do fato, ou seja, se ausente, enseja a atipicidade absoluta, como ocorre no crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do CP. Por outro lado, nos crimes funcionais impróprios, se ausente a condição de funcionário público o crime será desclassificado para outro tipo penal. É o que ocorre no peculato-furto, que subsistirá o crime de furto se funcionário público não concorrer para a prática do crime.


Os crime militares são aqueles previstos no Código Penal Militar e nas leis penais extravagantes, desde que presentes os requisitos do art. 9º, em tempo de paz, ou do art. 10º, em tempo de guerra, conforme aquela codificação.
Entende-se por crime militar próprio aquele que não encontra correspondência na legislação criminal, quando se subtrai o requisito condicionante para determinar a natureza de crime militar, notadamente a condição castrense do autor.
Por outro lado, a impropriedade está no fato de que, ausente o requisito a conduta ainda permanece criminosa, desde que se recorra à legislação comum. Isto é, se um civil ou um militar praticam a mesma conduta, poderá ocorrer o crime comum em relação ao civil e o crime militar em relação ao outro. Tal circunstância não se verifica no crime militar próprio, pois a conduta praticada pelo civil se mostra um irrelevante penal.
Já os crimes funcionais próprios são aqueles práticos por funcionários públicos, com uso dessa qualidade e que, subtraindo-se esta condição especial, não remanesce criminosa a conduta. De outra sorte, o crime funcional impróprio permanece típico mesmo que não se trate de funcionário público a praticar conduta semelhante.


Dica de hoje: quando a questão pedir para diferenciar ou conceituar uma espécie de classificação de crime, sugiro exemplificar. Aqui seria muito interessante exemplificar, citando exemplo mesmo, um crime militar próprio e um impróprio, um crime funcional próprio e um impróprio. Possivelmente o exemplo estará no espelho. 

Dica 02: para direito penal militar, cuidado com os temas classificação, competência (CPPM) e jurisprudência sobre competência. Esses são os temas básicos da matéria. 

Certo amigos?

Agora vamos a questão da próxima semana: SUPERQUARTA 32/2021 - DIREITO AMBIENTAL:

COMO SE DIFERENCIAM A RESERVA LEGAL E A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. QUAL A DIFERENÇA DE REGIME JURÍDICO? 

Times 12, 20 linhas de computador ou 25 de caderno. Resposta nos comentários até quarta-feira.


Eduardo, em 11/08/21

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24 comentários:

  1. A Reserva legal e a Área de Preservação Permanente (APP) são limitações administrativas com previsão no Código Florestal (lei 12.651/2012). Assim, são intervenções no uso da propriedade com o objetivo de concretizar a função socioambiental desta.
    No caso, a reserva legal (art. 3º, III e art. 12 e seguintes) é estabelecida em propriedades ou posses rurais, em área com cobertura de vegetação nativa, assegurando, assim, o uso sustentável dos recursos naturais. Sua fixação observa porcentagens mínimas da terra rural que devem respeitar seu regime jurídico, considerando a região do país em que se encontra a propriedade, sendo a porcentagem de 20% a regra geral.
    Portanto, refere-se a parcela da propriedade rural delimitada para fins de manutenção do mínimo ecológico. Seu estabelecimento deve seguir os critérios do art. 14 do Código Florestal, admitindo, desde que respeitadas as condições do art. 15, o cômputo da APP em seu percentual.
    Noutro norte, a APP é uma limitação administrativa incidente em zonas rurais ou urbanas com o fim proteger o meio-ambiente e o bem-estar das populações humanas. Sua área pode ou não ser coberta por vegetação nativa (art. 3º, II), sendo a localização legalmente definida nos casos do art. 4º. Por exemplo, a lei institui que os manguezais, em toda a sua extensão (inciso VII), configuram APP. Por fim, a APP pode ser delimitada por ato do Chefe do Executivo nos casos do art. 6º, revestindo-se de caráter declaratório ao instituir áreas de proteção nos casos determinados no dispositivo legal.

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  2. A Constituição Federal, em seu artigo 225, § 1º, inciso III, incumbiu ao Poder Público a definição de espaços territoriais a serem especialmente protegidos. Com efeito, são espécies destes espaços: a reserva legal, área de preservação permanente e unidades de conservação.
    A reserva legal possui abrangência apenas nas áreas rurais e deve ser conservada a vegetação nativa. Suas delimitações encontram amparo no artigo 12 do Código Florestal e possui as funções de assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais, auxiliar na reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade.
    Por sua via, a área de preservação permanente pode ser aplicada tanto em áreas urbanas como em rurais. Também é tutelada pelo Código Florestal e recai sobre regiões cobertas ou não por vegetação nativa, possuindo como objetivos a preservação dos recursos hídricos, a facilitação do fluxo da fauna e flora, proteção do solo e do bem-estar das populações humanas.
    Tangente ao regime jurídico, tem natureza de limitação administrativa, visto que ninguém é indenizado já que a obrigação recai sobre todos e a averbação na matrícula do imóvel possui natureza meramente declaratória.

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  3. A APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Com efeito, incide tanto em área rural como urbana, sendo a sua instituição ex lege ou por ato do chefe do executivo (somente para criar). Ademais, a exploração econômica é excepcional, apenas em caso de interesse público, utilidade social ou baixo impacto ambiental. Por fim, destaca-se que não há percentuais definidos em lei e, em caso de desapropriação, para o STJ não há direito a indenização, mas para o STF a indenização é possível.
    A Reserva legal, por sua vez, área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural (somente incide em área rural), com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. Tem percentuais fixados no Código Florestal e tem incidência ex lege, mas depende de delimitação a ser definida pelo órgão ambiental estadual, que deverá ser registrada no CAR. Por fim, é permitida a prática de manejo sustentável, motivo pelo qual, no caso de desapropriação há direito a indenização, porém com valor inferior se comparado a outras áreas produtivas.

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  4. O Código Florestal estabelece as normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente (APP) e as áreas de reserva legal (art. 1°-A), tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável. O conceito de APP está previsto no art. 3°, II, enquanto o de área de reserva legal (ARL) está no art. 3°, III. Diferenciam-se em alguns pontos, como localização e funções. Enquanto a APP pode ser tanto em área urbana, quanto rural, a ARL se dá apenas em área rural. A APP tem atribuições mais restritas, como preservar recursos hídricos, a paisagem a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Por sua vez, a ARL tem incumbências de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa.
    O regime jurídico de proteção da APP etá disciplinado nos arts. 7° a 9° do Código Florestal. A intervenção e a supresão de vegetação nativa em APP ocorre apenas nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou atividade de baixo impacto ambiental (art. 8°, “caput”). Por outro lado, o regime jurídico de proteção de ARL está previsto nos arts. 17 a 25. A ARL deve ser registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O órgão competente do SISNAMA autorizará o manejo sustentável da vegetação florestal, nas modalidades sem propósito comercial para consumo na propriedade e com propósito comercial (art. 20).

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  5. O Código Florestal estabelece espaços territoriais especialmente protegidos, conforme comando constitucional de preservação do meio ambiente (art. 225, III, CF), direito fundamental e considerado por parte da doutrina inclusive como cláusula pétrea conforme art. 60, § 4º, IV, CF, apesar da Constituição utilizar o termo “direitos individuais".
    Áreas de Preservação Permanente constituem áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, podendo ser estabelecidas em áreas rurais ou urbanas, com o intuito de preservar recursos naturais existentes na região, conforme art. 3, II. Destina-se à proteção de elementos naturais considerados de especial relevância para a manutenção da fauna e da flora, tal como o bem-estar da população humana, sendo estabelecidos no art. 4.
    Já a Reserva Legal deve ser instituída no interior de toda e qualquer propriedade ou posse rural, com o intuito de garantir o uso econômico de modo sustentável e concretizar o ideal de desenvolvimento sustentável, conforme estabelecido constitucionalmente. O objetivo principal é assegurar que os recursos poderão ser utilizados pelos seres humanos, porém com uma margem de proteção para auxiliar a conservação e reabilitação dos processos ecológicos, bem como outros aspectos previstos no art. 3, III.
    O regime jurídico entre ambas se difere no sentido de que a APP visa preservar o meio ambiente, não permitindo intervenção humana, exceto nos casos expressamente previstos no art. 8 do Código Florestal. Por exemplo, são consideradas APPs dunas, nascentes, topo de morro, córregos, lagos naturais, dentre outros. Já a reserva legal admite o uso sustentável, a intervenção humana devidamente controlada de modo a proteger o meio ambiente e garantir o desenvolvimento dos povos. Os percentuais da propriedade a serem protegidos variam de acordo com o art. 12, I.

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  6. O art. 225, § 1º, III, da CRFB/88 determina que incumbe ao Poder Público definir espaços territoriais especialmente protegidos. Nesse mister, o Código Florestal (Lei nº 12.6512/2012) estabelece limitações administrativas, dentre as quais se destacam a Área de Preservação Permanente – APP e a Área de Reserva Legal - ARL.
    A APP é definida pelo art. 3º, II, da lei como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função, em síntese, de preservar os processos ecológicos da região e assegurar o bem-estar das populações humanas. Ela tem incidência ex vi lege de acordo com as características do espaço, elencadas no art. 4º da lei, sendo admitido que o Poder Executivo institua novas APPs para as finalidades contidas no art. 6º. É possível que um imóvel não tenha APP alguma, ou que seja completamente abrangido por APP. Já a ARL é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função, em síntese, de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural (art. 3º, III). Ela corresponde a uma parcela da área do imóvel que deve ter sua vegetação nativa preservada, nos percentuais do art. 12 da lei, e cuja localização depende de aprovação do Poder Público (art. 14, § 1º).
    Vale destacar que a APP incide sobre imóveis rurais e urbanos; a ARL, só rurais. Além disso, a APP pode ser computada no cálculo da ARL (art. 15). Na APP, só se admitem atividades de baixo impacto ambiental (art. 9º); na ARL, por sua vez, admite-se exploração econômica, desde que mediante manejo sustentável, aprovado previamente pelo Poder Público (art. 17, § 1º).

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  7. A área de preservação permanente (APP) e a reserva legal são dois institutos de Direito Ambiental definidos no art. 3º do Código Florestal – Lei nº 12.651, de 2012. Assim, a APP (art. 3º, II) é a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”; já a reserva legal (art. 3º, III) é a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, […] com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
    Com base nessas definições, pode-se diferenciar a APP e a reserva legal. A primeira, que pode se localizar tanto em área urbana quanto rural, pública ou particular, tendo por objetivo a preservação ambiental. Já a segundo localiza-se unicamente em propriedades particulares rurais e tem por função assegurar o uso sustentável dos recursos naturais do imóvel rural.
    O regime jurídico de ambas também é diverso. Na APP, a supressão vegetal é, em regra, proibida, devendo ser recomposta em caso de intervenção não permitida. Contudo, é possível a intervenção em APP em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (arts. 7º e 8º do Código Florestal ). Já a reserva legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel rural, admitindo-se a exploração apenas mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (art. 17, caput e § 1º, do Código Florestal).

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  8. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defender e preservar para a presente e futura geração, a luz do art. 225 da CF. Para tanto, o mesmo artigo dispôs sobre a criação e definição de espaços territoriais a serem especialmente protegidos.
    Nesta toada, surgem, entre outros, os institutos da reserva legal e área de preservação permanente, ambas previstas no Código Florestal Brasileiro.
    A área de preservação permanente consiste em área protegida, coberta ou não, com vegetação nativa, que tem a finalidade de preservar os recursos hídricos, paisagem, estabilidade, entre outros. A APP pode ser legal, prevista em lei (art. 4º do CFB) ou convencional, por meio de ato do chefe do Poder Executivo, quando há interesse social, se justificada a sua finalidade (art. 6º do CFB).
    Por sua vez, a reserva legal se refere a uma área no interior de uma propriedade rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais, auxiliar a conservação, reabilitação, proteção da fauna e da flora nativa. Em regra, os imóveis rurais devem manter 20% como reserva legal, salvo os imóveis que estão situados na Amazônia legal, os quais devem manter 80% para florestas, 35% cerrado e 20% para os campos gerais. A reserva legal inscrita no CAR, dispensa o registro no CRI.
    Sendo assim, ambos os intuitos se assemelham, pois possuem como finalidade a proteção do meio ambiente, porém se diferem na medida em que a APP não se restringe ao interior de uma propriedade rural; limites legais; intervenção e supressão seguem outras regras.

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  9. Reserva Legal - RL e Área de Preservação Permanente – APP, são espaços territoriais especialmente protegidos, com fulcro no art. 225, §1º, III da CF/88, para a preservação do Meio Ambiente para as presentes e futuras gerações.Ambos os institutos são detalhados no Código Florestal – Lei nº 12.651/12 e representam limitações do uso antrópico.
    Cabe ressaltar que a RL, enquanto destinada ao uso sustentável dos recursos naturais, verifica-se apenas em propriedades rurais, na proporção descrita no art. 12 daquele mesmo diploma, em regra 20% do imóvel.
    Já a APP não está adstrita apenas às regiões rurais e tem por escopo preservar o meio ambiente, recaindo sobre locais determinados, para a proteção da flora, da fauna, dos recursos hídricos e bem-estar da população humana, nos termos do art. 4º, ou quando declaradas de interesse social na forma do art. 6º, todos da Lei nº 12.651/12.
    A instituição de tais espaços protegidos implica em ônus e dever de preservação para o proprietário ou possuidor do imóvel. Trata-se, em todos os casos, de obrigação “propter rem”, a aderir à coisa, perseguindo-a ainda que alienada a terceiros.
    A RL deve ser registrada no CAR, passível de compensação ambiental, sendo sua localização regida por critérios objetivos em favor do meio ambiente (art. 14).
    O Código Florestal, não sem forte oposição, admite a supressão de vegetação nativa da APP diante de interesse social, utilidade pública ou atividades de baixo impacto. Admite ainda, o cômputo da APP na área de RL, em que pese não interferir nas situações já consolidadas antes da edição da Lei, segundo a jurisprudência pátria.

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  10. A Constituição Federal, traz, em seu texto, especial proteção ao meio ambiente. Conforme melhor doutrina, trata-se de um direito difuso (não é público, estatal, tampouco particular). Pertence a uma coletividade indeterminada. A Reserva Legal e a Área de Preservação Permanente são institutos criados para auxiliar na preservação do meio ambiente.
    Com relação a Reserva Legal, o Código Florestal exige que seja criada por meio de lei. Será separada uma porção de terra (em percentuias), localizada no interior de um imóvel rural, no qual obrigará o proprietário ou possuidor a manter cobertura de vegetação nativa. Tem natureza jurídica de limitação administrativa, pois limita o direito de propriedade em detrimento do princípio da função socioambiental da propriedade.
    Diferentemente da Reserva Legal, a Área de Preservação Permanente pode ser criada por lei ou ato administrativo. Atinge tanto propriedades urbanas quanto rurais. Como regra, supressão de vegetação, mas há exceção. É mais rigorosa que a Reserva Legal. Também é classificada como limitação administartiva.

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  11. A defesa e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida corresponde a uma imposição constitucional tanto ao Poder Público quanto à coletividade (art. 225, caput, CF/88).
    Nesse sentido, o Texto Constitucional incumbiu ao Poder Público definir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, §1º, III, CF/88). Como exemplo, cita-se as áreas de preservação permanente – APP e a reserva legal – RL, ambas conceituadas e delimitadas na Lei 12.651/12 (Código Florestal).
    A área de preservação permanente corresponde a uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem e a estabilidade geológica, por exemplo (art. 2º, §3º, II, do Código Florestal).
    A reserva legal, por seu turno, está localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, busca assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, por exemplo (art. 2º, §3º, III, do Código Florestal).
    Nesse contexto, percebe-se que tanto a área de reserva legal quanto a área de preservação permanente correspondem a uma limitação ao direito de propriedade.
    Por outro lado, apenas as propriedades rurais estão obrigadas a preservar as áreas de reserva legal, não havendo tal obrigatoriedade para as propriedades urbanas. Diferentemente das áreas de preservação permanente, que precisam ser mantidas tanto pelas propriedades urbanas quanto pelas rurais.

    Caderno: 22 linhas.

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  12. As Áreas de Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente possuem regime jurídico próprio e distintos. Ambas são espécies de espaços territorialmente protegidos pela lei (Código Florestal), tendo natureza jurídica de limitação administrativa na propriedade, a fim de assegurar o equilíbrio do meio ambiente, bem de uso comum do povo (art. 225, da CF).
    As ARLs são áreas rurais que visam assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, preservar a fauna e flora dos locais em equilíbrio, com tamanhos definidos em porcentagem de acordo com sua localização - variam de 20% a 80% da propriedade. Já as APPs incidem tanto em imóveis rurais ou urbanos e tem por finalidade preservar os recursos hídricos, a fauna e flora, a estabilidade do solo, e o fluxo gênico das diversas espécies. O CFlo lista diversas espécies de APP, tais como: bordas de rios (que vão de uma extensão de 50 a 500 metros – a depender da sua borda da calha média); lagoas; tabuleiros; chapadas; áreas com altas altitudes independentemente do terreno; veredas; manguezal toda extensão, entre outras.
    Por fim, além da diferença entre imóvel rural (apenas ARL) e rural/urbano (APPs), a ARL precisa estar registrada no Cadastro Rural Ambiental), diferente da APP. Ademais, as hipóteses de “intervenção” (supressão, modificação) são diferentes. Para as APPs, o CFlo permite a supressão/modificação nos casos de baixo impacto ambiental, interesse social e utilidade pública (todos conceitos trazidos pelo CFlo) – art. 8. Já a ARL prevê hipóteses de exploração com propósito comercial ou sem propósito comercial (arts. 20-24).

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  13. A reserva legal e a área de preservação permanente são espaços territoriais especialmente protegidos, cuja criação decorre de determinação constitucional ao Poder Público (art. 225, §1º, III, CF), a fim de garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
    A distinção entre as duas modalidades se dá sobretudo em relação à necessidade de cobertura por vegetação nativa, à localização, às suas funções e ao regime jurídico de cada uma.
    Nesse sentido, a reserva legal deve ser coberta por vegetação nativa, estar localizada em imóvel rural e tem por função assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural (art. 3º, III, Lei 12.651/12). A área de preservação permanente, por sua vez, pode ou não ser coberta por vegetação nativa, sua localização pode ser tanto urbana quanto rural e sua função consiste, em suma, na preservação dos recursos ambientais (art. 3º, II, Lei 12.651/12).
    Por fim, importante destacar as distinções no regime jurídico, que constituem decorrência lógica da função desempenhada por cada uma delas. Assim, na reserva legal, exige-se a conservação da vegetação nativa, mas admite-se a exploração econômica mediante manejo sustentável (art. 17 Lei 12.651/12). Na área de preservação permanente, por outro lado, é necessária a manutenção da vegetação, salvo nos casos de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, sob pena de obrigação de promover a recomposição da vegetação (art. 7 e 8, Lei 12.651/12).

    Laryssa

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  14. A área de reserva legal e a área de preservação permanente se diferenciam na medida em que aquela deve estar situada apenas em imóvel rural com cobertura de vegetação nativa com percentuais mínimos considerando o bioma alcançado. Aqueles localizados na Amazônia Legal situados em área de floresta devem ter 80% de reserva legal, os situados em área de serrado devem dispor de 35% de reserva legal e os situados em campos gerais, assim como nas demais regiões do país devem ter uma composição de 20% de reserva legal (art. 12 da Lei 12.651/2012).
    Nos termos do art. 17 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), a área de reserva legal deve ser conservada com vegetação nativa pelo responsável do imóvel, seja proprietário, possuidor ou mesmo detentor admitindo-se sua exploração para fins econômicos mediante manejo sustentável, devendo estar registrada no órgão ambiental competente por meio da inscrição no CAR.
    A área de preservação permanente, assim como a reserva legal visa a preservação do meio ambiente, também estando definida no Código Florestal, porém se estende a zonas rurais ou urbanas. O art. 4° da Lei 12.651/2012 elenca as áreas delimitadas como área de preservação permanente e o art. 6° da mesma norma possibilita que as áreas declaradas como de interesse social por ato do chefe do Poder Executivo podem ser consideradas como áreas de proteção ambiental.
    Em relação ao regime de proteção a área de preservação permanente também deverá ser mantida pelo responsável da área, possuidor ou ocupante a qualquer título e dado ao ser caráter protetivo desprovido de exploração econômica, a intervenção da área de proteção permanente somente poderá ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

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  15. A Reserva Legal e a Área de Preservação Permanente - APP, estabelecidas na Lei nº 12. 651/2012 (novo Código Florestal), se diferenciam especialmente quanto a permissão para uso. Nesse sentido, a APP é entendida como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, que tem como primordial função a preservação dos recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, também tem como função facilitar o fluxo da fauna e da flora, proteger o solo, assegurando o bem-estar da população. Nas áreas delimitadas como APP são intocáveis, proibidas de manuseio, permitida atividades de baixo impacto ambiental na forma da lei.
    Já a Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural na qual se permite a exploração de forma sustentável, isto é, o uso dos recursos naturais na reserva legal deve ser feito de forma consciente, para auxiliar a conversação e a recuperação dos processos ecológicos, protegendo a biodiversidade a fauna e flora nativas. A proporção mínima para utilização sustentável dos recursos, consta no Art. 12, da Lei nº 12. 651/2012, a exemplo na Amazônia legal, esse percentual chega a 80% nas florestas, 35% no cerrado e 20% nos campos em geral e 20% também nos demais biomas.
    Além disso, pela legislação, o produtor rural pode sobrepor a APP e a reserva legal ao calcular a parcela da propriedade que deve ser preservada, na forma do art. 15, do Código Florestal, sendo necessária a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

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  16. A reserva legal é instituto jurídico pertinente à propriedade privada em que os donos de terras são obrigados a reservar um percentual de sua área ao Bioma natural da região, não podendo fazer uso desta parte para a atividade que desenvolve em sua propriedade.
    Já a área de preservação permanente, famosa APP, são áreas cujas características são de vital importância para o equilíbrio da natureza, como por exemplo as matas Ciliares, apicuns ou o salgados, e estes estão taxativamente e nomeadamente previstos em leis, não podendo ser alterados ou tocados pela intervenção humana, salvo exceções legais e nos limites previstos.
    Enquanto a reserva legal pode ser modificada dentro da propriedade privada, sendo levada de um lugar para outro dentro da propriedade, mediante autorização, e o seu percentual varia de acordo com o fato de que a propriedade faça parte de campos gerais, do serrado ou de zona de floresta, na Amazônia, ou das demais regiões do país; a APP não é tão maleável, devendo ser plenamente respeitada, não podendo ser levada de um lugar para outro a não ser em decorrência de uma modificação da própria natureza, ou na metragem indicada por lei, conforme seja área urbana ou rural.
    Por fim, a reserva legal possui um regime jurídico mais privatista, em contra partida a APP, um regime jurídico mais público, sendo mais ligada ao interesse público do que a reserva legal, ate porque em regra é, plenamente, possível em regra o uso sustentável da reserva legal, já a APP está em regra não é possível, sendo permitido de modo excepcional e diante de hipóteses de interesse ou utilidade pública e para atividades de baixo impacto. Vale ressaltar, no entanto que é plenamente possível a Convivência de ambos os institutos em uma propriedade privada, inclusive a APP pode ser computada na área relativa à reserva legal.

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  17. Os espaços territoriais especialmente protegidos são importantes instrumentos de proteção ambiental (art. 225, III, da Constituição e art. 9º, VI, da Lei 6938). Dentre eles, destacam-se a área de preservação permanente (APP) e a reserva legal (RL).3
    A APP é a área, em propriedade urbana ou rural, instituída por lei ou por decreto do Poder Executivo, protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com relevante função ambiental (art. 3º, II, do Código Florestal - CFlo), sendo um espaço de caráter instrumental, cuja proteção é realizada para permitir a continuidade e preservação de outros processos e ecossistemas ambientais. Têm-se, como exemplo, os manguezais e a mata ciliar. Já a RL se dá apenas em áreas rurais, ocupando diferentes percentuais da propriedade a depender do ecossistema onde situada, e serve para assegurar o uso econômico sustentável destes imóveis (art. 3º, III, do CFlo). Concretiza, pois, o princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF).12
    O regime de proteção das APPs é bem restritivo, vedando o uso e a supressão da vegetação nelas situada, e, em caso de eventual corte, a obrigação de reparar e indenizar tem natureza real, transferindo-se com a propriedade ou a posse. É possível, porém, a supressão da vegetação nos casos de utilidade pública, de interesse social e de baixo impacto ambiental, conforme definidos em lei. Também, é permitido o acesso de pessoas para a obtenção de água e a realização de atividades de baixo impacto ambiental. Já o regime protetivo da RL é mais brando, admitindo-se a exploração econômica mediante manejo sustentável, desde que preservada a vegetação nativa.

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  18. As reservas legais (RL) e as áreas de preservação permanente (APP) foram positivadas no Código Florestal como uma obrigação constitucional objetiva imposta ao Estado como forma de proteger o meio ambiente natural (artigo 225). A RL é uma área rural que assegura o uso sustentável dos recursos naturais (artigo 3º, inciso III, do CFlo); enquanto, a APP é uma área protegida com a função de proteger recursos ambientais e assegurar o bem-estar (artigo 3º, inciso II, do CFlo).

    Embora existam semelhanças (áreas naturais protegidas por Lei e não serem indenizáveis, em regra), diferenciam-se em diversos aspectos. Primeiro, porque a RL é exclusivamente rural, ao passo que a APP pode ser localizada em área urbana ou rural. Segundo, porque a RL possui percentuais fixos de proteção conforme a localização do imóvel (artigo 12 do CFlo); por sua vez, a APP não possui percentuais definidos, apenas protege determinas áreas e relevos (art. 4º do CFlo). Terceiro, porque a exploração em RL é admitida mediante manejo florestal sustentável (artigos 22 a 24 do Cflo); já a exploração em APP é admitida apenas excepcionalmente em casos de interesse social ou utilidade pública.

    Além disso, deve-se mencionar que há distinção do regime jurídico. A RL é considerada uma servidão ambiental, na medida em que é imposta uma obrigação de proteção para parte do imóvel. Já a APP é considerada uma limitação administrativa, já que atinge de forma abstrata e geral todos os possuidores e proprietários. Por fim, aponta-se que ambas são obrigações propter rem, pelo que as obrigações de preservação se transmitem aos novos proprietários.

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  19. As áreas de preservação permanente são instituídas com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações (art. 3o, II, Lei n. 12.651/12). Apresentam, portanto, evidente caráter de promoção do equilíbrio ecológico em áreas que requerem proteção especial, descritas no art. 4o da Lei n. 12.651/12. A reserva legal, por sua vez, representa mecanismo de garantia da função socio-ambiental da propriedade, uma vez que, de acordo com inciso III do mesmo dispositivo, assegura o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliando na conversação ambiental.
    Quanto ao regime jurídico dos institutos, as áreas de preservação permanente podem ocorrer em áreas urbanas ou rurais e apresentam maior rigor protetivo da legislação (arts. 7o a 11). Nesse aspecto, qualquer intervenção só pode ocorrer em hipótese de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, mediante autorização do órgão ambiental competente.
    Já a área de reserva legal apenas ocorre em propriedades rurais, permitindo-se a exploração econômica mediante manejo sustentável, até mesmo dispensando autorização, como no caso do artigo 23. Além disso, as áreas de reserva legal podem ser estabelecidas em regime de condomínio, bem como transferidas para outros locais, cumprindo-se os requisitos mínimos. Em regra, esses institutos são cumuláveis nos imóveis rurais (art. 12), exceto preenchidos os requisitos do art. 15.

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  20. A reserva legal e a área de preservação permanente (APP) constituem áreas descritas pela Lei nº 12.651/2012 que recebem especial proteção do ordenamento jurídico, com o objetivo de garantir sua preservação ambiental, assim consagrando o princípio do desenvolvimento sustentável. A definição e os contornos da proteção ambiental entre ambas as espécies, entretanto, diferem.

    Assim, a reserva legal é área localizada no interior de uma propriedade ou posse necessariamente rural (art. 3º, III, da Lei nº 12.651/2012). Já a APP pode se localizar em área urbana ou rural, coberta ou não por vegetação nativa (art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012).

    A localização exata da reserva legal será definida pelo órgão perante o qual a reserva será averbada com base em critérios como o plano de bacia hidrográfica e as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade (art. 14 da Lei nº 12.651/2012). Por outro lado, a APP é geograficamente definida pela legislação, a exemplo das áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros (art. 4º, IV, da Lei nº 12.651/2012).

    Sobre o grau de exploração permitido ao proprietário, a APP possui um regime de proteção mais restrito, sendo permitida a intervenção ou a supressão de vegetação nativa somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental (art. 8º, da Lei nº 12.651/2012). Na reserva legal, entretanto, admite-se a exploração econômica exercida mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama (art. 17º, §1º, da Lei nº 12.651/2012).

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  21. A reserva legal (RL) e a área de preservação permanente (APP) são espécies de espações territoriais especialmente protegidos, definidos pelo Poder Público, na missão constitucional de assegurar efetividade ao direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos moldes do art. 225, §1º, III, da CF.
    Nesse sentido, a Lei n. 12.651/12 (CFlo) dispõe sobre ambas, definindo-as em seu art. 3º, II e III. A diferença fundamental diz respeito a sua própria existência: as APPs existem, em zona rural ou urbana, em razão de determinadas características naturais presentes em determinadas áreas e que a lei decidiu conferir especial proteção, como as restingas, os manguezais, as áreas no entorno de nascentes, etc (art. 4º, IV, VI e VII do CFlo). Lado outro, a RL trata de um percentual de área que deve ser delimitado pelo proprietário, possuidor ou ocupante, em imóvel rural, de acordo com sua localização e a vegetação presente, determinando-se sua fixação precisa conforme zoneamento ambiental e outras normas que permitem seja ela variável.
    Com efeito, embora ambas possam coexistir em um mesmo imóvel rural, os regimes jurídicos destinados a cada uma delas é diferente. Assim, no caso das APPs, em razão da função precípua de preservação ambiental, a vegetação deve ser mantida, havendo a obrigação ‘propter rem’ de recomposição das áreas em que houve supressão não autorizada, permitindo-se o acesso de pessoas e animais somente para obtenção de água e realização de atividades de baixo impacto ambiental (art. 7º, CFlo). Não obstante, observa-se que a lei permite a intervenção e a supressão de vegetação nativa em APP em determinadas hipóteses elencadas (utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental – art. 3º, VIII, IX, X, CFlo).
    No caso da RL, por fim, o regime de proteção leva em consideração sua função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel, de modo que o art. 17 determina que a cobertura de vegetação nativa deva ser conservada, mas admite a exploração econômica mediante manejo sustentável previamente aprovado (art. 3, VII, CFlo).

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  22. A proteção do meio ambiente natural, que é uma obrigação do proprietário, consiste na manutenção de espaços protegidos de propriedade privada. Estes são divididos em Área de Preservação permanente e Reserva Legal. O conceito de Reserva Legal vem previsto no art. 3º, III do Código Florestal (Lei 12.651/12), é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 do Código, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. Já a Área de Proteção Permanente é área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme o art. 3º II do Código Florestal. A Área de Preservação Permamente não precisa ser registrada no Cadastro Ambiental Rural, já a Reserva Legal deve obedecer essa exigência. A Reserva Legal admite a exploração da área preservada, dentro dos limites expostos, as Áreas de Preservação Permanente são delimitadas por percentuais e não permitem a exploração pela atividade humana. Relativamente à natureza jurídica, a Área de Proteção Permanente consiste numa espécie de limitação administrativa, prevista em lei gerando uma restrição geral. A Reserva Legal possui natureza jurídica de instrumento de manejo, sendo um ônus ao exercício da propriedade, com natureza "propter rem", após a alteração realizada no antigo Código Florestal que considerava como uma limitação ao desmatamento.

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  23. Reserva Legal e Áreas de Proteção Permanente são limitações administrativas ao direito de propriedade que se alicerçam no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, positivado no art. 225 da CF/88.
    Área de Preservação Permanente (APP) possui o seu conceito previsto no art. 3º, II, da Lei n. 12.651/12, que a define como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
    Área de Reserva legal (ARL), por sua vez, são caracterizadas pelo art. 3º, III, do mesmo diploma normativo, sendo ela área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
    Possuem como notas distintivas, portanto, o fato de que APPs podem se situar em área urbana ou rural, enquanto ARLs apenas se situam em imóveis urais; APPs somente admitem intervenção ou supressão quando verificada hipótese de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, enquando ARLs admitem o uso econômico de modo sustentável dos recursos nela contidos. Por derradeiro, APPs são definidas de maneira ampla pelo art. 4º do Código Florestal, consubstanciando-se como espaços geográficos e/ou formações naturais, enquanto ARLs são um porcentual da propriedade rural, quantificados pelo art. 12 do mesmo Código.

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  24. Ambas a reserva legal (RL) e a área de preservação permanente (APP) constituem áreas ambientalmente protegidas, cuja instituição ou majoração pode se dar tanto por meio de lei quanto de atos infralegais, ao passo que sua redução ou supressão somente é possível mediante lei em sentido estrito (art. 225, “caput” e parágrafo 1º, III, da CF).
    Tais áreas ambientais protegidas, todavia, diferenciam-se quanto às suas finalidades e características principais. Conceitualmente, a APP é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II, do CFlo); por outro lado, a RL é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 do CFlo, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (art. 3º, III, CFlo).
    Denota-se, portanto, que a RL se verifica tão somente em áreas rurais, enquanto a APP pode estar presente tanto em áreas urbanas quanto rurais. Ainda, a extensão da área de RL varia segundo determinada percentagem do imóvel rural, de acordo com a sua localização no território brasileiro (conforme os critérios do art. 12 do CFlo), ao passo que a abrangência da APP varia conforme a presença de determinadas características ambientais, tais como nascentes e córregos d’água, encostas, restingas, manguezais, entre outras (art. 4º e 6º, ambos do CFlo).

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