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MOMENTO ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI

Queridos, bom dia...

Hoje vamos falar de emendatio libelli. Dica rápida focada na sua memorização. 

Lembram o conceito: trata-se de mero erro na adequação típica. Ou seja, o MP denuncia por roubo, mas na verdade descreveu um furto. Todos os fatos estão bem descritos na denúncia, mas no momento de capitular o MP errou, razão pela qual o juiz fará mera adequação dos fatos narrados ao verdadeiro crime

Qual o momento adequado para o juiz corrigir a imputação? R= Na sentença, eis a regra. Assim, o juiz deverá corrigir a imputação quando for decidir. 

Pode ser feito antes? R= excepcionalmente sim, basicamente em dois casos: 

1- se, em virtude da emendatio libelli, o juiz reconhecer que a infração penal é da competência de outro juízo (declínio de competência). 

2- Caso em virtude da emendatio libelli reconheça o juiz que o crime tem pena mínima igual ou inferior a um ano, este deverá observar o procedimento do art. 89, lei 9.099/95 (Súm 337, STJ), abrindo vistas ao MP para a oferta da suspensão condicional do processo ou de outro benefício. 

Vejam que são casos excepcionais em que o juiz fará a emendatio antes da sentença. A regra é fazer na sentença.  

E pode fazer depois da sentença? R- o juiz não, mas o Tribunal sim, desde que não se configure reformato in pejus. 
Lembrem-se que a mutatio libelli só é cabível em primeiro grau, mas não em segundo (a mutatio envolve alteração fática e fazer em segunda instância levaria a supressão do julgamento na origem). A emendatio não possui essa restrição, já que não há alteração dos fatos, logo não haverá supressão de instância.

Eis a dica rápida de hoje. 


Eduardo, em 12/08/2021
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3 comentários:

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