Dicas diárias de aprovados.

CASO VELÁSQUEZ RODRIGUEZ - O BÁSICO QUE VOCÊ PRECISA SABER.

Meus amigos, bom dia. 


Hoje só se fala em Velásquez Rodriguez, isso porque o tema caiu na OAB e pegou muita gente de surpresa. 


Esse caso é emblemático, talvez o mais simples e conhecido julgamento da Corte IDH. É o primeiro citado nos materiais de direitos humanos. 


Além disso, caiu no ENAM 2024, o que denota sua relevância. 


Vamos ver a questão e, depois, aprender o básico sobre o tema: 

18- Como advogada(o) atuante na área dos Direitos Humanos, você foi convidada(o) para participar de um evento na OAB sobre o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. 

Em meio ao debate, foi alegado que a Convenção Americana dos Direitos Humanos não vincula juridicamente os Estados que a ratificaram, mas apenas cria um compromisso moral. Em relação a tal alegação, é fundamental invocar o conhecido e importante Caso Velásquez Rodriguez. Essa decisão da Corte Interamericana dos Direitos Humanos é especialmente relevante porque 

A) foi a primeira condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e obrigou o Estado brasileiro a reconhecer suas omissões, a indenizar os familiares da vítima e a promover ajustes no sistema de saúde pública brasileiro. 

Correção E: gente até pelo nome do caso Velásquez Rodriguez já fica claro que não é um caso envolvendo  Brasil. No Brasil se escreve Rodriguez com z? E o nome Velásquez também com Z? 

Além disso, a primeira condenação do Brasil foi Damião Ximenes Lopes. Vejam a diferença de grafia entre os nomes. Por dedução o caso trazido pela OAB não era brasileiro. 

B) afirmou que os Estados partes devem prevenir, investigar e punir toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção Americana, bem como procurar, ademais, o restabelecimento, se possível, do direito violado e, se for o caso, a reparação dos danos produzidos pela violação dos Direitos Humanos. 

Correção C - essa foi a conclusão da Corte IDH, conforme veremos abaixo. 

C) admitiu que o Sistema Interamericano dos Direitos Humanos é formado por um conjunto de órgãos que estão vinculados à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos e subordinados à Assembleia Geral dessa mesma Organização, de forma que suas decisões apenas adquirem força vinculante quando confirmadas pela Assembleia Geral. 

Correção E. 

D) estabeleceu o procedimento de eficácia das próprias decisões da Corte, que, após serem prolatadas, deverão ser encaminhadas para os tribunais superiores dos Estados partes da Convenção Americana dos Direitos Humanos, a fim de que sejam ratificadas por esses tribunais. Somente após essa confirmação é que as decisões se tornarão juridicamente vinculantes. 

Correção E - as decisões da Corte IDH não precisam ser ratificadas ou homologadas no Brasil. O Brasil está vinculado porque subscreveu um tratado internacional.


Agora vamos aprender sobre o caso Velásquez Rodrigues: 

O caso Velásquez Rodrigues levado à Corte IDH em 1986 se originou de denúncia contra o Estado de Honduras, dando conta de que o Senhor Velásquez Rodríguez teria sido preso, torturado e morto pelas Forças Armadas de Honduras, o que configura violação ao direito à vida (art. 4º), à integridade (art. 5º) e à liberdade pessoal (art. 7º), não tendo sido jamais encontrado seu corpo. 

Em sua conclusão, a Corte entendeu que “De todo o exposto, conclui-se que, dos fatos comprovados neste julgamento, resulta que o Estado de Honduras é responsável pelo desaparecimento involuntário de Angel Manfredo Velásquez Rodríguez. Em consequência, são imputáveis ao Estado de Honduras as violações aos artigos 7º, 5º e 4 º da Convenção”. 

Mais que isso, desse julgado podem outras premissas igualmente importantes serem fixadas: 


1- A existência de limites à atuação estatal, bem como o reconhecimento do dever de os Estados respeitarem os direitos e liberdades assegurados na Convenção. 


2- Dever de tomar medidas positivas na tutela dos direitos humanos. Nas palavras da Corte IDH: “Esta obrigação implica o dever dos Estados-partes de organizar todo o aparelho governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais manifesta-se o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Como consequência desta obrigação, os Estados-partes devem prevenir, investigar e sancionar toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção e procurar, ainda, o restabelecimento, se possível, do direito transgredido e, no caso, a reparação dos danos ocasionados pela violação dos direitos humanos. A obrigação de garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos não se esgota com a existência de um decreto normativo dirigido para tornar possível o cumprimento desta obrigação, mas sim que compartilhe a necessidade de uma conduta governamental que assegure a existência, na realidade, de uma eficaz garantia do livre e pleno exercício dos direitos humanos”


3- Dever de adotar medidas legislativas internas aptas a assegurar os direitos tutelados na convenção. 


4- Dever de respeito aos direitos consagrados, ainda que os atos lesivos sejam praticados com excesso de poder (atos ultra vires): “Conforme o artigo 1º(1), é ilícita toda forma de exercício do poder público que viole os direitos reconhecidos pela Convenção. Em tal sentido, em toda circunstância na qual um órgão ou funcionário do Estado ou de uma instituição de caráter público lesar indevidamente um dos tais direitos, fica-se diante de uma hipótese de inobservância do dever de respeito consagrado nesse artigo. Essa conclusão é independente de que o órgão ou funcionário tenha agido em contravenção de disposições do direito interno ou passado dos limites da sua própria competência, posto que é um princípio de Direito Internacional que o Estado responde pelos atos de seus agentes realizados com amparo do seu caráter oficial e pelas omissões dos mesmos, ainda que ajam fora dos limites de sua competência ou em violação do direito interno”. Portanto, o Estado responderá também por ato ultra vires de seus agentes.


5- A responsabilidade do Estado por omissão, ainda que o ato lesivo aos direitos humanos seja cometido por particular. Verbis: “Nesse sentido é claro que a princípio é imputável ao Estado toda violação aos direitos reconhecidos pela Convenção que seja cumprido por um ato do poder público ou de pessoas que agem prevalecendo-se dos poderes que ostentam pelo seu caráter oficial. Não obstante, não se esgotam ali as situações nas quais um Estado é obrigado a prevenir, investigar e sancionar as violações aos direitos humanos, nem as hipóteses em que a sua responsabilidade pode ver-se comprometida por efeito de uma lesão a esses direitos. Com efeito, um fato ilícito de violação dos direitos humanos que inicialmente não resulte imputável diretamente a um Estado, por exemplo, por ser obra de um particular ou, por não ter sido identificado o autor da transgressão, pode acarretar a responsabilidade internacional do Estado, não por esse fato em si mesmo, mas pela falta da devida diligência para prevenir a violação ou para tratá-la nos termos requeridos pela Convenção”.

Veja-se que o Estado poderá ser responsabilizado pela omissão em investigar violações de direitos humanos que não são de sua autoria, e ainda por não ter criado as condições necessárias para que tais direitos fossem respeitados. Em tais contextos, o Estado indiretamente foi responsável pela lesão aos direitos assegurados, e por isso poderá vir a ser responsabilizado. 


6- As investigações conduzidas pelo Estado devem ser sérias, sob pena de responsabilização, quer por omissão dos órgãos do Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo.


7- Subsistência do dever de investigar, enquanto se mantenha incerto o destino da pessoa desaparecida, ainda que prescrita a punição dos infratores. Em contrapartida, reconheceu-se o direito da família a conhecer o destino da vítima. 


8- O dever de investigar é de meio, e não de resultado, desde que o Estado tome as medidas que efetivamente estão a seu alcance. Trata-se ainda de obrigação do Estado e não de particulares, sendo ilegítimo condicionar a investigação à apresentação de provas por parte de particulares.  


9- O dever de prevenção abrange todas aquelas medidas de caráter jurídico, político, administrativo e cultural que promovem a salvaguarda dos direitos humanos e que assegurem com que as eventuais violações aos mesmos sejam efetivamente consideradas e tratadas como um fato ilícito que, como tal, é suscetível de acarretar sanções para aquele que as cometer, assim como a obrigação de indenizar as vítimas pelas suas consequências prejudiciais”. Ou seja, é o dever de criar um ambiente em que se permita o pleno exercício dos direitos humanos.


10- A responsabilidade internacional do Estado subsiste mesmo havendo alteração de Governo.


11- Possibilidade de inversão do ônus da prova no caso de desparecimento forçado de pessoas, cabendo ao Estado a prova da inocorrência dos fatos. 


Dessa forma, facilmente percebe-se que a Corte IDH dá efetivo cumprimento ao art. 1º da Convenção, e dele extraiu diversos deveres anexos conforme ficou decidido no caso acima citado. 


Certo amigos? 


Eduardo, em 21/04/2024

No instagram @eduardorgoncalves

1 comentários:

  1. Nesse tópico, destacaria também que o caso foi um precedente importante para a decisão tomada pela Corte no caso da Guerrilha do Araguaia, com a condenação do Estado brasileiro.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!